IIFundamentação
Os factos a considerar na apreciação e decisão desta questão constam do relatório acabado de exarar, pelo que não há necessidade de os reproduzir aqui, aos quais, não obstante deles já resultar e para melhor dilucidação, se adita o seguinte:
A) Nas Listas dos Administradores da Insolvência do Distritos Judiciais do Porto, Lisboa, Coimbra e Évora consta, além de outros, o nome de D1…, seguido da indicação: Rua …, .., ..º, …, ….-… Maia.
O art.º 52.º do CIRE dispõe:
- “1.A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz.
- 2.Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
- 3.O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.
- 4.…”
Por sua vez, o n.º 1 do citado art.º 32.º preceitua:
“A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”.
O art.º 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26/2 (que estabelece o estatuto do administrador judicial, em vigor desde 29 de Março de 2013, que revogou a Lei n.º 32/2004, que estabelecia o estatuto do administrador da insolvência – cfr. art.ºs 1.º, 33.º e 34.º) reza assim:
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número de administradores judicias nos processos.
3- Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei”.
Os n.ºs 1 e 2 do preceito acabado de transcrever são de teor praticamente igual ao dos n.sº 1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 32/2004, fazendo apenas uma adaptação à nova nomenclatura utilizada substituindo “administradores da insolvência” por “administradores judiciais”, apesar de, segundo o n.º 2 do art.º 2.º da nova Lei, o administrador judicial também se designar administrador da insolvência.
O n.º 2 do art.º 52.º do CIRE, acima transcrito, aqui aplicável, tem a redacção dada pelo DL n.º 282/2007, de 7/8.
Na sua redacção anterior, correspondente à primitiva, dada pelo DL n.º 53/2004, de 18/03 (que aprovou o CIRE), o n.º 2 do mesmo artigo dispunha: “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor (…)”.
Confrontando ambas as redacções, verifica-se que houve uma substituição do verbo “dever” por “poder”.
A propósito desta alteração, Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que a nova redacção veio alargar o poder decisório do juiz, na medida em que, na sua versão primitiva, determinava que o juiz devia atender às indicações do devedor, enquanto agora diz apenas que o juiz pode ter em conta essas indicações. Quanto à articulação do mesmo preceito com o n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 32/2004, referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório”. E concluem dizendo que “confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas”, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, “só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor” (cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2009, págs. 243 a 245, notas 7, 9 e 12).
Seguindo estes ensinamentos, o acórdão deste Tribunal e Secção, de 11/5/2010, proferido no processo n.º 175/10.0TBESP-A.P1, acessível em www.dgsi.pt, definiu os seguintes procedimentos a adoptar para a nomeação do administrador da insolvência, nos casos em que não há administrador provisório:
“Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para esse cargo e esta constar das listas oficiais, o Tribunal deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que haja motivos que a desaconselhem - por ex., por a pessoa/entidade em causa ser já administrador noutros processos pendentes no Tribunal e porque o art. 2º nº 2 da Lei 32/2004 aconselha a “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas.
Se, além do devedor, também o credor indicar pessoa/entidade para o cargo, diversa da sugerida por aquele, o Tribunal pode nomear algum deles ou um outro à sua escolha, embora deva dar preferência à indicação do credor.
Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações - do devedor, do credor, ou de ambos -, o Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levam a nomear uma terceira pessoa/entidade.”
Outros se lhe seguiram, com maiores ou menores desenvolvimentos e nuances, como pode ver-se, por exemplo, os acórdãos deste Tribunal de 26/9/2011, processo 1368/08.6 TBMCN-D.P1, de 20/11/2011, processo 1214/11.3 TBVRL-C.P1, de 24/9/2013, processo 210/13.0TBPRG-C.P1 e de 22/10/2013, processo 1546/13.6TBPVZ-A.P1; da Relação de Lisboa de 21/3/2013, processo 4525/12.7 TBFUN-A.L1; da Relação de Guimarães de 27/9/2012, processo 2819/12.0 TBBRG-D.G1, de 6/10/2011, processo 1200/10.0 TBPTL-B.G1, de 27/1/2011, processo 6811/10.1 TBBRG-A.G1; e da Relação de Coimbra de 6/3/2012, processo 1112/11.0 TBTMR-C.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt..
Porém, outros há que perfilharam diverso entendimento, designadamente o acórdão desta Relação de 26/4/2012, proferido no processo n.º 5543/11.8 TBVFR.P1, disponível no mesmo sítio da internet, onde se entendeu que a nomeação do administrador da insolvência passou a ser efectuada, em regra, sem atender à indicação feita pelo requerente ou pelo devedor, sem necessidade de qualquer fundamentação específica, salvo quando seja previsível a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, caso em que, não sendo atendida a proposta, deve ser fundamentada a discordância. E aqueles que consideraram que o despacho que procede à nomeação do administrador da insolvência é proferido no uso de um poder discricionário, não carecendo, por isso, de fundamentação (v.g. os acórdãos da Relação de Lisboa de 15/12/2011, processo 14364/11.7 T2SNT-E.L1 e de 19/6/2012, processo 617/12.0 TBALM-A.L1 e da Relação de Coimbra de 26/2/2013, processo 2/13.7 TBTND-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).
Com a entrada em vigor da Lei n.º 22/2013, já citada, nomeadamente do disposto nos seus art.ºs 6.º e 13.º parece resultar um reforço do entendimento segundo o qual o juiz deve, em regra, optar pela nomeação equitativa e aleatória do administrador da insolvência, com recurso às respectivas listas oficiais, só podendo atender à indicação feita pelos requerentes em casos muito específicos.
Isso mesmo resulta do n.º 3 deste último preceito ao impor ao juiz, no caso de não ser possível recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, o dever de “pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios” vertidos naquele artigo (que assegurem a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos), socorrendo-se para o efeito das listas aludidas na referida lei (cfr., neste sentido, o acórdão desta Relação de 22/10/2013, processo n.º 974/13.1TBPFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
No entanto, o n.º 2 do mesmo art.º 13.º ressalva o disposto no n.º 2 do art.º 52.º do CIRE, que, por sua vez, remete para o n.º 1 do art.º 32.º do mesmo Código, o qual prevê a possibilidade de o juiz ter em conta a indicação feita na petição inicial “no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”.
No caso em apreço, a requerente indicou pessoa para ser nomeada administrador da insolvência, justificando essa indicação de forma genérica e conclusiva, nos termos constantes do art.º 17.º, sendo que os factos alegados na petição inicial não permitem concluir tratar-se de caso excepcional previsto no n.º 1 do citado art.º 32.º, por não estar em causa a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, apesar de se tratar da insolvência de pessoa colectiva.
Mesmo assim, entendemos que não deve ser ignorada a indicação feita, antes devendo ser apreciada e devidamente fundamentada a respectiva recusa, tanto mais que a lei manda fundamentar as decisões (cfr. art.º 158.º, n.º 1 do CPC).
É que, tal como a maioria, também nós entendemos que, havendo indicação de pessoa inscrita na lista oficial para o exercício do cargo de administrador da insolvência, deve o juiz acolhê-la, salvo se a tal obstarem razões que justifiquem a rejeição da sugestão efectivada, o que, no caso, não foi sequer ventilado
A indicação não foi atendida unicamente com o fundamento de que o administrador indicado não constava das listas oficiais.
Foi esse o único fundamento apontado na decisão impugnada, única a considerar neste recurso, por só ela constituir o seu objecto, sendo irrelevante, para este efeito, o despacho proferido em jeito de sustentação, aquando da remessa dos autos para este Tribunal, ao arrepio da lei, como já se deixou dito.
Como consta dos factos provados e se alcança através de uma simples leitura das respectivas listas, o nome de D1…, seguido da indicação da Rua …, .., ..º, …, ….-… Maia, consta das listas dos Administradores da Insolvência do Distritos Judiciais de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
Estas listas mantêm-se em vigor, não obstante a vigência da citada Lei n.º 22/2013, atentas as disposições transitórias, designadamente os n.ºs 5 e 9 do art.º 32.º.
Apesar de nelas não constar o nome abreviado de D1…, porque o domicílio profissional indicado pela requerente é exactamente o mesmo que consta naquelas listas, facilmente se conclui que se trata da mesma pessoa.
Qualquer cidadão medianamente cuidadoso, inteligente e sagaz chegaria a essa conclusão. Por maioria de razão devia chegar um juiz, com aqueles atributos necessariamente superiores à média que todos têm e, por conseguinte, também o Sr. Juiz autor da decisão impugnada, que podia e devia ter-se certificado desse facto, independentemente de se tratar de serviço prestado durante o turno e fora da comarca onde habitualmente exerce funções.
Não é, portanto, verdadeiro o fundamento invocado para a rejeição do nome indicado para nomeação do administrador da insolvência.
Não se verificando esse fundamento e não se tendo justificado a nomeação do Dr. E…, pois apenas se fez constar que está identificado na lista oficial, onde todos devem estar, e se indicou o art.º 36.º, alínea d) (omitindo-se o n.º 1) do CIRE, disposição legal que manda ao juiz nomear o administrador da insolvência em qualquer circunstância, sempre que declare a insolvência, parece-nos que deve acolher-se a indicação feita pela requerente, a qual já devia ter sido acolhida pelo Sr. Juiz, na medida em que não se vislumbram razões, nem foram indicadas para além da que se mostra inexistente, para tal rejeição.
Procede, deste modo, a apelação, pelo que a decisão impugnada não pode manter-se.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir:
I. O juiz deve, em regra, optar pela nomeação equitativa e aleatória do administrador da insolvência, com recurso às listas oficiais.
II. No entanto, pode atender à indicação feita pelos requerentes em casos específicos, devendo apreciar sempre o respectivo pedido e fundamentar a sua opção de nomeação.
III. Inexistindo casos específicos e na falta de justificação da nomeação de terceira pessoa, impõe-se o acolhimento da indicação do requerente.