Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE BRAGA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 03.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 284/310 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que A……… [doravante A.] havia dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 207/218] e que o condenou ao pagamento ao A. «da quantia total de 6.856,40€ (sendo a quantia de 6.356,40, a título de danos patrimoniais e a quantia de 500,00€, a nível de danos não patrimoniais), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação (…) e até efetivo e integral pagamento».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 325/332] para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 10.º, n.ºs 1 e 3, do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [doravante RRCEEEP, publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12] e 493.º, n.º 1, do Código Civil [CC].
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 350/357], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, mais concretamente, se in casu a apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», cientes de que entre tais pressupostos da sua admissibilidade o relativo ao valor/alçada não constitui, por si, impedimento [cfr., entre outros, o Ac. do STA/Secção Administrativa de 08.02.2011 - Proc. n.º 0800/10], tudo sem prejuízo do valor poder constituir índice de menor relevância da questão [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 14.01.2016 - Proc. n.º 01696/15, de 09.02.2017 - Proc. n.º 075/17].
7. E entrando nessa análise refira-se que, primo conspectu, a argumentação desenvolvida apresenta-se como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.
8. Com efeito, presentes os quadros normativo e factual e os juízos diametralmente divergentes das instâncias quanto ao objeto de dissídio, temos como não isento de dúvidas o juízo sob impugnação do TCA/N quanto ao operar/sujeitar do recorrente à presunção de culpa inserta no n.º 1 do art. 493.º do Código Civil em termos de culpa in vigilando, juízo firmado, aliás, apenas por maioria.
9. Daí que não se mostrando o juízo firmado dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição justifica-se a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 7 de abril de 2022. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.