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ACÓRDÃO Nº 946/2024 Processo n.º 385/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024. Pelo Acórdão n.º 811/2024, decidiu-se determinar a convolação em reclamação para a conferência do requerimento apresentado pelo recorrente, aqui reclamante, sobre a Decisão Sumária n.º 518/2024, e indeferir todo o requerido com a seguinte fundamentação (cf. fls. 588-599): « 5. Através do requerimento aqui sub specie , veio o recorrente reagir à Decisão Sumária n.º 518/2024, « ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 451.º, n . ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 372 . º, n . ºs 2 e 3, do Código Civil, arguir a desconformidade da sua narração com a realidade processual, também designada de falsidade » (cf. supra , § 3.). Analisado o requerimento, observa-se todavia que o recorrente, ora reclamante, vem assinalar que i) no ponto § 2., onde se lê irregularidades processuais desse acórdão , deveria ler-se irregularidades da tramitação processual ; e onde se lê nulidade da decisão , deveria ler-se nulidade do acórdão ; ii) que no ponto § 5., onde se lê irregularidade da decisão de 25 de março, deveria ler-se irregularidade do processado , requerida a 11 de abril e não a 3 de abril ; que iii) o presente recurso deve ter-se por interposto, não apenas dos acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024, como também do acórdão de 9 de maio de 2024, já que « [a] inclusão do acórdão de 09-05-2024 no recurso para o Tribunal Constitucional, já havia, aliás, sido pedida no requerimento de 14-03-2024 (cf. sua parte IX, cujo teor aqui dá por reproduzido). A interposição de recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se verificada na transcrição do texto do requerimento de 17 de maio de 2024 »; e consequentemente iv) que, ao contrário do que se afirmou no ponto §12. da Decisão Sumária n.º 518/2024, deve concluir-se que o presente recurso foi tempestivamente interposto. Reconduzindo-se os pontos i) e ii) à retificação de meros e eventuais lapsos na descrição da tramitação processual precedente à interposição do presente recurso; e os pontos iii) e iv) à contestação dos dados e argumentos que sustentam a Decisão Sumária n.º 518/2024 – em que se concluiu não ser possível admitir o presente recurso por intempestividade – torna-se claro que não está em causa qualquer falsidade judicial, sendo outrossim certo que o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, invocado pelo recorrente como suporte da sua pretensão, se refere aos poderes do relator no Tribunal Constitucional, não fornecendo qualquer respaldo ao requerido. Deste modo, como defende o Ministério Público, cumpre apresentar o presente requerimento à conferência, já que, como este Tribunal tem constantemente decidido, o meio próprio para impugnar as decisões sumárias proferidas pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC é a reclamação para a conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei, devendo ser convolados e tramitados como tal os incidentes pós-decisórios anómalos deduzidos com esse objetivo, os quais, de outro modo, seriam de julgar inadmissíveis ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 286/2013, 56/2017, 464/2020, 479/2020, 754/2021, e 722/2021). É, pois, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que cumpre apreciar o requerimento aqui sub specie . No que respeita aos trechos dos pontos §§ 2. e 5. da Decisão Sumária ora reclamada, ainda que se concedesse corresponderem a lapsos de escrita porventura merecedores de retificação, sempre se reconheceria que esta seria desprovida de utilidade processual, porquanto não alteraria aquela que é a circunstância determinante do sentido da decisão ora reclamada, ou seja, a de que à data em que foi requerida a interposição do presente recurso (14 de março de 2024) se encontrava a aguardar decisão um requerimento de arguição de irregularidades processuais apresentado pelo ora recorrente, em 7 de março de 2024, pelo que os acórdãos recorridos (expressamente identificados no requerimento de interposição de recurso como sendo os acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024) ainda não poderiam ter-se por definitivos na respetiva ordem processual. A este respeito, o requerente não aponta qualquer erro ou imprecisão, mas alega que é falso que o presente recurso de constitucionalidade tenha sido interposto apenas dos acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024. Entende o recorrente que o presente recurso deve dar-se por interposto, também, do acórdão do STJ de 9 de maio de 2024, uma vez que no requerimento apresentado em 14 de março de 2024 adiantou que « [o] objeto do presente recurso terá de ser ampliado com a inclusão do que vier a ser proferido sobre o teor do requerimento de 07-03-2024. A sua apresentação nesta data tem em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sem prejuízo do direito ao seu aperfeiçoamento após decisão sobre o teor do requerimento de 07-03-2024 » (cf. fl. 527); e que, em 17 de maio de 2024, dirigiu um requerimento ao Tribunal Constitucional em que afirmou que « o dito acórdão de 09-05-2024 também tem que ser objeto do recurso admitido pelo despacho reclamado de 25-03-2024 – pelo que, agora, se vê obrigado a requerer para suprimento da irregularidade processual cometida no STJ » (cf. fl. 561). Ora, como parece decorrer com clareza da própria argumentação do recorrente, não pode ter-se por tempestivamente interposto do acórdão de 9 de maio de 2024 um recurso que foi apresentado e admitido antes de proferido esse aresto, sendo manifestamente prematura a sua interposição em face do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, e 75.º ambos da LTC, tal como vêm sendo interpretados por este Tribunal. Assim, sendo intenção do aqui requerente interpor recurso do acórdão de 9 de maio de 2024, deveria este, depois de notificado deste aresto e no prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, ter apresentado o devido requerimento, nos termos previstos no artigo 75.º-A da mesma Lei, ao Tribunal competente para decidir da sua admissão, ou seja, ao STJ (cf. o artigo 76.º, n.º 1, da LTC). A circunstância de ter dirigido a este Tribunal um requerimento atípico não permite dar por suprido esse ónus que apenas sobre o recorrente recaía, nem considerar o presente recurso como tendo sido interposto, também, do acórdão de 9 de maio de 2024. Como tal, é forçoso concluir que o recorrente, ora reclamante, não logrou demonstrar a existência de qualquer falsidade nem apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 518/2024 – e, assim, obstar à sua manutenção , devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. Resta referir, por fim, que como a presente decisão será notificada ao Ministério Público, enquanto recorrido, nos termos usuais (cf., nomeadamente, artigos 220.º, 252.º, 253.º e 449.º, n.º 4, todos do CPC, 111.º, 113.º e 411.º todos do Código de Processo Penal), nada mais haverá a ou que diligenciar ao invés do requerido/pretendido pelo ora reclamante (cf. ponto 4.-II do requerimento reproduzido supra sob § 3.), cientes de que nem do preceito convocado decorre uma tal específica e particular notificação, como também na representação do Ministério Público feita no Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República (PGR), a exemplo do que se passa igualmente no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, o PGR é coadjuvado e substituído pelos procuradores-gerais-adjuntos que ali são providos (cf. os artigos 8.º e 20.º, n.º 2, ambos do Estatuto do Ministério Público) ... ». Notificado desta decisão veio o recorrente apresentar um requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 603) : «A., Recorrente e Arguente de falsidade do teor do ato/documento de 05-09-2024, notificado de um Acórdão de 07-11-2024, informa que falta objeto a esse Acórdão, e que o seu requerimento de 16-09-2024, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e 451.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 362.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, se encontra por decidir, dado que, de acordo com a garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio do dispositivo consagrado no C.P.C., tal requerimento só pode ser objeto de decisão singular do seu destinatário atenta a sua natureza. A presente informação é prestada também ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1 do C.P.C. E.D. ». 4. O Ministério Público pronunciou-se sobre este requerimento nos seguintes termos (cf. fls. 605-607): « […] 4.º O recorrente não fundamentou a referência que faz, no “requerimento”/“missiva” de fls. 603, nem apresentou qualquer alegação ou argumentação relevante sobre vícios do acórdão, para além da sobredita “ falta objeto a esse Acórdão” . 5.º Neste plano, com referência ao requerimento que aquele apresentou em 16-09-2024, não se vislumbra qualquer questão suscitada que não tivesse sido apreciada no acórdão sinalizado, incluindo o obiter dictum constante do ponto II do requerimento, alusivo à notificação à Sra. PGR. 7.º Neste pormenor, a comunicação a fazer sempre suporia tratar-se de uma “verdadeira notícia de crime”, como a doutrina penalista advoga; além de que foi determinada a notificação no mesmo acórdão – e que veio a ocorrer – a um procurador-geral-ajunto que coadjuva e substitui o PGR (nos termos do art. 20.º, n.º 2, do EMP). 8.º No mais, o recorrente não porfiou nem logrou sinalizar, no escrito de fls. 603, qualquer vício que determine a nulidade do acórdão e que importe tomar posição e o tribunal conhecer, reiterando-se que os lapsos materiais assinalados – passíveis de retificação – revelam-se inócuos para o desígnio dos autos e a decisão sobre a questão submetida ao Tribunal Constitucional, não se justificando por essa via protelar a tramitação processual nesta sede. 9.º De resto, a intervenção da conferência, que profere o acórdão, ocorre por aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não sendo caso de intervenção do Relator como sugere o recorrente ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento aqui sub specie (cf. supra , § 3.) , alega o recorrente pretender apenas prestar informação a respeito do processo e ao abrigo do princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC») . Ao mesmo tempo, afirma que o requerimento decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 ( v. supra § 2.) « apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e 451.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 362.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, se encontra por decidir, dado que, de acordo com a garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e com o princípio do dispositivo consagrado no C.P.C., tal requerimento só pode ser objeto de decisão singular do seu destinatário atenta a sua natureza ». 6. Como tal, não resta dúvida de que não estamos perante uma mera informação, mas perante uma impugnação do Acórdão n.º 811/2024 ( v. supra § 2.), sendo implicitamente posta em causa a convolação do requerimento apresentado pelo recorrente em reclamação para a conferência, razão pela qual se considera no requerimento sub specie que « falta objeto » ao Acórdão n.º 811/2024 e é renovada a pretensão apreciada e decidida neste aresto. Incumbe, pois, à conferência que subscreveu o aresto aqui impugnado pronunciar-se sobre o requerimento ora apresentado pelo recorrente, aqui reclamante (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, bem como os artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC). 7. O recorrente, ora reclamante, vem através do presente requerimento pôr em causa a convolação do requerimento decidido pelo Acórdão n.º 811/2024 em reclamação para a conferência (cf. o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), reiterando que este foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, e do artigo 451.º, n. os 2 e 3, do CPC. Contudo, não contesta as razões pelas quais, no acórdão ora impugnado, se considerou que o requerimento então decidido visava, em parte, pôr em causa os fundamentos da Decisão Sumária n.º 518/2024 e, noutra parte, promover meras retificações formais irrelevantes para o sentido desta decisão, não estando em qualquer caso em causa qualquer «falsidade de ato judicial» que ao Relator coubesse apreciar. Limita-se a insistir que o requerimento deveria ter sido apreciado e decidido pelo Relator ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, invocando a favor dessa tese o princípio do dispositivo. 8. Não sendo posto em causa que, a pretexto de uma alegada «falsidade judicial» , a pretensão do recorrente era, no essencial, a de ver reapreciada a fundamentação da Decisão Sumária cuja pretensa falsidade foi arguida, resta reafirmar que essa pretensão só poderia ser satisfeita através da convolação do requerimento apresentado pelo requerente em reclamação para a conferência, a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, como se afirmou já no Acórdão n.º 811/2024, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, os incidentes pós-decisórios, independentemente da designação que lhes seja atribuída pelos requerentes, pelos quais se pretenda impugnar as decisões sumárias proferidas pelo Relator ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, devem ser convolados em reclamação para a conferência, já que é este meio, previsto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o meio processualmente adequado para satisfazer esse tipo de pretensões, competindo a tal formação apreciá-las ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 716/2004, 452/2012, 286/2013, 91/2014, 56/2017, 464/2020, 479/2020, 68/2021, 722/2021, 754/2021 e 870/2024). 9. Esta orientação responde, de resto, a exigências que dimanam de diversos princípios jurídico-processuais estruturantes, permitindo que sejam apreciados e decididos requerimentos que, de outro modo, seriam de julgar processualmente inadmissíveis (ao abrigo dos princípios da boa fé e da cooperação processuais), assegurando que a pretensão dos recorrentes possa ser julgada prontamente por uma formação superior do Tribunal em benefício da economia e da celeridade processuais (neste sentido, v. o Acórdão n.º 716/2004) e do mesmo passo « obstando ao aparecimento de fatores (anómalos) de dilação do normal desenvolvimento do processo, indutores de sucessivos despachos interlocutórios, atrasando sem uma verdadeira justificação o normal desenvolvimento do recurso, protelando injustificadamente o trânsito da decisão » ( v. o Acórdão n.º 56/2017) . 10. Por conseguinte, o Acórdão n.º 811/2024 foi validamente proferido por formação competente, tendo decidido definitivamente (cf. o n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC) a impugnação apresentada pelo aqui reclamante, em termos que não suscitaram da parte deste qualquer outro reparo, restando indeferir in toto o presente incidente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto o incidente sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes