I- O pedido de concessão de apoio judiciário,
"tout court ", por quem já tem advogado constituído, tem de entender-se que se consubstancia em toda a sua plenitude.
II- A consagração da dignidade constitucional conferida ao instituto do acesso aos tribunais, e a própria natureza deste, impõem aos juízes particulares exigências de prudência e bom senso, não devendo eles, em princípio, não sendo caso de manifesta desobediência a uma ordem legal ou de negligência indesculpável, denegar o acesso aos tribunais por razões de índole meramente formal ou processual.
III- Em matéria de apoio judiciário, para se atingir a finalidade prosseguida pela lei - o de não ser denegado o acesso aos tribunais a quem não tenha possibilidades económicas para tal - o juiz pode proceder a quaisquer diligências para apurar a verdadeira situação económica do requerente do apoio, sobre o qual não recai um verdadeiro, autêntico e próprio ónus probatório.
IV- Havendo sucessão de leis no domínio do incidente do apoio judiciário, as normas do Decreto-Lei nº 387-B/87 têm aplicação imediata no que respeita aos preceitos adjectivos.