Texto
ACÓRDÃO N.º 341/2025 Processo n.º 273/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho da Relatora daquele Tribunal, de 31 de janeiro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado, em processo sumário, com intervenção do tribunal singular, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Braga. Por acórdão do TRG, de 18 de dezembro de 2024, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença condenatória. Na sequência deste acórdão, foi pelo ora reclamante interposto recurso para este Tribunal, a 12 de janeiro de 2025, com o seguinte teor : « A. , interpor recurso para o Tribunal Constitucional , nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 - O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro. 2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 40.º e 70.º do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, sendo aplicável ao crime de ameaça agravada, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente as finalidades da punição. 3 - Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola o art 205.º da C.R.P.. 4 - As questões da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitadas. 5 - O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo. Termos em que, Requer a V. Exa, se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei ... ». 4. Por despacho, de 31 de janeiro de 2025, decidiu a Relatora daquele Tribunal não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, extraindo-se o seguinte da decisão: « O arguido/recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos, em 18-12-2024, fazendo-o ao abrigo do disposto no art. 70.º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15-11 (LCT). Invoca que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas incitas nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, sendo aplicável ao crime de ameaça agravada pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente às finalidades da punição. Mais refere que tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola o art 205.º da C.R.P., e que a questão da inconstitucionalidade foi anteriormente suscitada. Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, apenas podem visar a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi . De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade decorrente da interpretação adoptada pelo nosso acórdão de 18-12-2024 dos arts. 40.º e 70.º do Código Penal, por não ter sido acolhida a pretensão do recorrente em cumprir a pena de sete meses de prisão efectiva que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo , e com a qual se conformou, em regime de permanência na habitação com fiscalização electrónica. Ora, ao contrário do que afirma neste seu requerimento de 12-01-2025, o recorrente não identificou nem suscitou no requerimento de interposição de recurso para a Relação qualquer questão de inconstitucionalidade, como não indica agora no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. Na verdade, o recorrente pretende agora suscitar a inconstitucionalidade decorrente de o crime de ameaça pelo qual foi condenado ser punível com pena privativa ou pena não privativa da liberdade, e o indicado acórdão não ter dado preferência à segunda, quando é o próprio arguido, no recurso que interpôs para esta Relação, que declarou expressamente conformar-se com a pena de sete meses de prisão que lhe foi aplicada. Conforme o próprio refere no seu recurso « (...) É igualmente incontroverso que no caso se aplica a pena de prisão, em detrimento da pena de multa cominada em alternativa no tipo legal, o que se justifica em face, sobretudo, das anteriores condenações do arguido pelo mesmo crime, conforme foi decidido pelo tribunal a quo, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º do Código Penal. O arguido não põe também em causa a medida da pena de prisão em que foi condenado: 7 meses, peticionando através do recurso, que esta pena não seja executada em regime de prisão efectiva, defendendo a sua execução por permanência na habitação sujeita a controlo por vigilância electrónica ». Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão do recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida, na parte em que recusou a aplicação do regime de permanência na habitação, quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita à fundamentação das decisões). Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objecto do recurso, o que conduz à sua não admissão ... ». 5. Desse despacho foi pelo arguido, ora reclamante, apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos: « A. , recorrente nos autos de processo comum à margem referenciados e aí melhor identificado, devidamente notificado que o Tribunal da Relação de Guimarães procedeu já a despacho proferido a fls... o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido a fls..., vem ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do C.P. [sic] apresentar reclamação do referido despacho junto do Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal de Constitucional ... ». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 4-5/TC), abreviadamente, pelas seguintes razões: « … Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação (…). Assim, resulta, desta douta decisão que não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Na verdade, o reclamante pretendia “ ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 40.º e 70.º do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, sendo aplicável ao crime de ameaça agravada, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente as finalidades da punição” e que “Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola o art 205.º da C.R.P”. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, não tendo o ora reclamante apresentado qualquer argumento que contrarie a decisão proferida, mostrando inelutavelmente o bem fundado da mesma. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida .. .». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão reclamada é o despacho da Relatora do TRG, datado de 31 de janeiro de 2025 ( v. supra § 4.), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por esse Tribunal em 18 de dezembro de 2024, por, sinteticamente, não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que « o recorrente não identificou nem suscitou no requerimento de interposição de recurso para a Relação qualquer questão de inconstitucionalidade, como não indica agora no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa ». Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o ali recorrente, ora reclamante, visando impugnar o despacho da Relatora do TRG que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ( v. supra § 4.), limita-se a manifestar o seu interesse em apresentar reclamação de tal decisão, sem sustentar a sua pretensão. 8. O recurso de constitucionalidade que não foi admitido pelo despacho ora reclamado veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). 9. De notar que no que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 945/2024 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » , bem como os demais doravante citados). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 9.1. Ora, analisados os requerimentos de interposição do recurso perante o TRG (documentado nos presentes autos e inserto na certidão junta aos mesmos) e o recurso de constitucionalidade apresentado ( v. supra § 3.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC]. Pretende o recorrente, ora reclamante, que este Tribunal aprecie « a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos 40.º e 70.º do C.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, sendo aplicável ao crime de ameaça agravada, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente as finalidades da punição » , por « viola[ção d]o art 205.º da C.R.P. » ( v. supra § 3.). Este enunciado, embora faça referência a dois preceitos legais – designadamente, artigos 40.º e 70.º do Código Penal –, não enuncia claramente a que norma ou interpretação dos preceitos legais indicados pretende referir-se, pelo que tal objeto não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, constata-se que ora reclamante se limita a criticar diretamente a decisão recorrida, revelando, antes sim, não concordar com o facto de o Tribunal a quo, entre « pena privativa e pena não privativa da liberdade », « não ter dado preferência à segunda, sendo esta adequada e suficiente as finalidades da punição », no seu entender. Acresce que o recorrente, ora reclamante, embora alegue no requerimento de interposição do recurso que «[a] s questões da inconstitucionalidade fo[ram] anteriormente suscitadas » ( v. supra § 3.), em nenhum momento identifica as peças em que alega ter suscitado a questão de constitucionalidade, nem mesmo na reclamação ( v. supra § 4.), tornando-se, assim, claro que o que o recorrente, ora reclamante, sempre pretendeu é discutir a solução plasmada na sentença condenatória confirmada no acórdão do TRG. Efetivamente, o recorrente, ora reclamante, dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional ao caso concreto – na medida em que o mesmo determinou pena privativa da liberdade ao invés de pena não privativa da liberdade – e não a qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo . Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. 10. Não estando em causa uma simples insuficiência formal, hipoteticamente suprível nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressuposto essencial de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a identificação de qualquer norma ou interpretação normativa, previamente suscitada pelo recorrente, ora reclamante, e efetivamente aplicada pelo Tribunal ora recorrido – , tanto basta para concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida a presente reclamação in toto, na certeza de que da reclamação produzida nenhuma argumentação se extrai ou sequer se mostra aduzida pelo reclamante que infirme a conclusão acabada de firmar. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 30 de abril de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes