I- A ressalva nº 3 do artº 5° do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec-Lei Do 438/91. de 9.11 (obra contínua) só tem aplicação quando estejam em causa vários prédios ou parcelas expropriadas, e não quando a obra independentemente da respectiva configuração, decorre numa única parcela.
II- Não é continua a obra sem configuração geométrica linear e que não obedece a um projecto "articulado global e coerente" com execução faseada previamente estabelecida, antes consistindo numa série de intervenções aparentemente desgarradas e desconexas.
III- Não há desvio da finalidade expropriativa se o terreno foi expropriado para a realização de um programa de habitação social pelo ex-FFH e este poucas contruções levantou, vendendo depois parte da propriedade a privados e cooperativas, que seleccionou por concurso, para construção de habitação social no regime de custos controlados.
IV- Não é indispensável, para consecução do fim de utilidade pública da expropriação, que as obras sejam concluídas dentro do prazo de 2 anos fixado no nº 1 do art 5° do CE, nem no de 6 anos do art 3°, n° 1, bastando que tenham início dentro daquele primeiro prazo, desde que não venham a ser interrompidas nem abandonadas.
V- Provando-se que, à data do pedido de reversão e respectiva decisão pela Administração, tendo decorrido 16 anos sobre a declaração de utilidade pública, o expropriante não teve nenhuma espécie de intervenção relativamente a 15.718 ha dos 49.718 ha da parceIa expropriada, nem possui nenhum projecto para o seu aproveitamento concreto (construção de habitação, de infra-estruturas de equipamentos ou zonas verdes etc.) deve reconhecer-se ao expropriado o direito de reversão sobre essa área de terreno.
VI- O que serve de causa à expropriação é a obra ou empreendimento concreto que implica o sacrifício da propriedade particular, e não a finalidade abstracta da ocupação do terreno que faz parte das atribuições do expropriante (habitação social, construção de estradas. etc.).
Vll - O art 3°, n° 1, do CE apenas permite que seja expropriada uma área maior do que a necessária à execução do projecto que justifica a expropriação quando já então se tenha previsto essa utilização futura e se tenha elaborado um programa de execução faseada e calendarizada; não se verificam os pressupostos deste artigo quando o expropriante não estabeleceu esse programa e largos anos depois da declaração de utilidade pública cogita destinar a área não utilizada do terreno a "bolsa de terreno em reserva" para construção de habitação social ou programas de realojamento de familias mais carecidas - pese embora importância dessa finalidade social.
VIII- Nesse caso, a expropriação foi excessiva e por isso existe direito de reversão sobre a parte não utilizada da parcela, se tiver utilidade económico-social autónoma, direito esse que se fundamenta dos princípios da legalidade e da necessidade, indispensabilidade ou menor ingerência possiveI, bem como na garantia da propriedade individuaI, e decorre da aplicação ao caso do disposto nos nº 1, 2ª parte, (cessação da aplicação ao fim) e 8 (reversão de parcelas sobrantes) do art. 5° do CE, este último interpretado segundo a Constituição).
IX- A reversão não é invalidada pelo facto de ter havido declaração de expropriação sistemática, quer porque esta não é invocável contra o direito de reversão - que não derroga - quer porque a expropriação dos autos não obedeceu a essa forma sistemática, quer ainda porque a mesma declaração só podia valer pelo máximo de 12 anos.