3CUMPRE DECIDIR
É patente não assistir razão ao Recorrente, não estando o questionado acórdão inquinado da arguida nulidade, por omissão de pronúncia, na exacta medida em que nele se apreciaram todas as questões que à dita formação incumbia conhecer.
Na verdade, à dita “formação” competia aferir se, no caso em análise, se verificavam os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, ou seja, se em questão estava, na revista, a apreciação de questões que, pela sua de relevância jurídica ou social, se revestissem de importância fundamental, ou que se mostrasse imperativa a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito, tudo isto, através de uma apreciação preliminar sumária, o que, de resto, foi cumprido no referido aresto, que se debruçou sobre a hipotética verificação dos já aludidos pressupostos, concluindo no sentido da sua inverificação, sendo que, a este nível, não lhe incumbia responder especificadamente a todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente em defesa da admissão seu recurso de revista, bastando que se tivesse pronunciado, como veio a ocorrer, no sentido de as questões invocadas pelo Recorrente e que deveriam ser apreciadas em sede da revista se não configurarem como de especial relevo jurídico ou social e que se não evidenciasse a existência de erro grosseiro em sede da pronúncia emitida no Acórdão do TCA, destarte se não verificando a arguida nulidade.
Nestes termos, acordam em desatender a arguida nulidade por omissão de pronúncia, indeferindo-se o requerido a fls. 252-254.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.