- «E... – Soluções de Cofragem , Ld.ª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé , consubstanciada a fls. 27 dos autos e que lhe rejeitou de decisão de aplicação de coima , por intempestivo , dela veio , por sua vez , interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões;
A- Questão prévia – do prazo:
1- A recorrente foi notificada do Douto despacho de fls. 60 , em 5.12.2005 , via postal registada expedida em 30.11.2005 , com o registo dos CTT n.º RS946129578PT – cfr. Doc. n.º 1 que se junta. Logo ,
2- E considerando que foi doutamente fixado o prazo para a prática do presente acto por dez dias , entendemos humildemente que o presente acto terá de ser considerado praticado oportunamente. Ou seja , no 10.º dia posterior à efectiva notificação.
Deste modo será de considerar documentalmente ilidida a presunção legal de que notificação do Douto despacho de fls. 60 , ocorreu nos três dias posteriores ao envio da mesma , mas sim em 5 de Dezembro de 2005.
B- Conclusões – Art.º 412.º n.º 2 do CPP;
1- a ora Recorrente (Arguida no processo de contra-ordenação fiscal em causa nos presentes autos) não se pode considerar notificada em 26.4.2004 , mas sim posteriormente , da decisão administrativa/fiscal que lhe aplicou coima no montante de 18.000 €. Pois que , se assim for , resulta violado o art.º 47.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 (não existe nos autos , nem nunca existiu , qualquer notificação ao representante legal da Arguida ora Recorrente);
2- A ora Recorrente é uma sociedade comercial por quotas , logo , tem representante legal , que é um gerente , e com capacidade jurídica plena (cfr. procuração forense junta aos autos) – art.º 252.º , n.º 1 , 1.ª parte , do Código das Sociedades Comerciais;
3- A forma e formalismo que a lei prevê pra se efectivar uma notificação de uma decisão administrativa sancionatória – em processo contra-ordenacional – encontra-se prescrita no art.º 47.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10. Não sendo observado tal formalismo ,
4- Incorreu o Mm.º Juiz a quo em violação da nossa Grundsnorm , designadamente do art.º 268.º n.º 3. Pois considerou erradamente válida uma notificação ilegal. Por outro lado ,
5- havendo que notitifcar duas pessoas (uma colectiva – a então Arguida , sociedae comercial por quotas – e uma singular , o gerente) , contrariamente ao decidido pelo Mm.º Juiz a quo , o prazo para praticar o acto considerado extemporâneo , só terminaria nos vinte dias posteriores à última das notificações a que alude o n.º 1 do art.º 47.º do dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 – cfr. n.º 4 do mesmo artigo.
6- A interpretação que o Mm.º Juiz a quo faz do art.º 47.º do dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 , torna tal normativo desconforme com o disposto no art.º 268.º n.º 3 e 32.º n.ºs 1 e 10 da CRP.
7- O Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10 , aplica-se subsidiariamente ao RGIT , por via do seu art.º 3.º al. b).
C- Art.º 412.º n.º 3 do CPP:
1- Os pontos de factos que consideramos incorrectamente julgados , pelas razões supra apontadas , são:
a) “A recorrente foi notificada da decisão recorrida no dia 26.4.2004 ...”;
b) “esse prazo normal terminava , pois , no dia 24.5.2005 ...” ;
c) “ ... o prazo peremptório era 27.5.2004 ...”; e ,
d) “ ... o recurso é intempestivo ...”.
2- Provas que impõem decisão diversa da recorrida:
a) A inexistência nos autos de comprovativo da notificação ao/à representante legal da Arguida , tal como imposto pelo art.º 47.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10; e ,
b) Procuração forense junta aos autos – a Arguida é uma pessoa colectiva , sociedade comercial por quotas e , tem mesmo gerente/representante legal
3- Provas que devem ser renovadas:
Toda a prova documental existente nos autos , atinente ao cumprimento (ou incumprimento) pela Fazenda nacional/Autoridade Administrativa do disposto no at.º 47.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82 de 27.10.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se determine a anulação da decisão recorrida , devendo os autos prosseguirem com apreciação final de mérito.
- Contra-alegou oM.ºP.º , em 1.ª instância , pugnando no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 71/72 pugnando pela improcedência do recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com relevo á decisão a proferir e , à luz dos elementos coligidos para os autos dá-se , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . Por decisão do DDFinanças de Faro , datada de 04ABR13 , foi aplicada à recorrente a coima de € 18.000 – cfr. fls. 12 do proc. apenso , para que se remete.
B) . Por expediente postal registado com AR , foi remetido , para a sede da recorrente , o original do doc. que constitui fls. 15 do mesmo processo apenso , que , aqui , se dá por reproduzida para todos os efeitos legais , visando a notificação dela (recorrente) do teor da decisão a que se faz alusão na precedente alínea.
C) . O expediente mencionado na alínea que antecede tem a data de expedição de 04ABR21 , e a data da estação dos correios de destino de 04ABR26 – cfr. o mencionado AR que constitui fls. 16 do proc. apenso para que se remete.
D) . O referido recibo que constitui o AR mostra-se assinado no local reservado ao seu destinatário – cfr. a aludida fl. 16 do proc. apenso.
E) . O requerimento inicial do presente processo judicial deu entrada em juízo em 04JUN30 , na altura deduzido enquanto petição inicial simultânea de impugnação judicial e de oposição fiscal – cfr. carimbo aposto a fls. 3.
F) . O Mm.º juiz recorrido , após audição prévia da recorrente , determinou a convolação deste processo para recurso e contra-ordenação – cfr. despacho exarado a fls. 22 dos autos e ora recorrido.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- A questão decidenda reconduz-se , tão só , à de saber se , em face do referido nas als. B). a D). , inclusive , do probatório , àquela referenciada data de 04JUN30 , ainda se encontrava em tempo para interpor recurso judicial da decisão administrativa que lhe cominou a supra citada coima (cfr. als. A). e E). do probatório).
- Tendo o Mm.º juiz recorrido entendido que tal questão merece resposta negativa , insurge-se a recorrente contra o assim decidido , pugnando , pois , pelo entendimento oposto , na medida e em substância , porque considera que tratando-se de uma sociedade comercial por quotas , à luz do disposto , concomitantemente , nos art.ºs 47.º/1 do DL 433/82OUT27 e 268.º/3 da CRP , a notificação da decisão que lhe cominou a coima em causa carecia de ter sido levada a cabo não só na recorrente (pessoa colectiva) mas ainda e também na do seu gerente , enquanto representante legal , do que faz decorrer a tempestividade do recurso por uma dualidade de razões , ainda que uma delas surja como consequência da outra.
- Assim , como não foi notificada tal decisão ao referido representante legal , ela não se pode considerar perfeita , em ordem a produzir os seus normais efeitos , pelo que sempre estaria em tempo para recorrer; de outra banda e em resultado do que se vem de referir , estaria , ainda , em tempo , uma vez à luz do n.º 4 do aludido art.º 47.º do DL 433/82 , “se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas , o prazo de impugnação só começa acorrer depois de notificada a última pessoa”.
- Ora , antecipando , desde já , a nossa posição , crê-se que estará do lado da recorrente.
- Vejamos porquê;
- Como ninguém controverte , a questão , em primeira linha e na medida do possível , deverá ser resolvida à luz do RGIT; Ora , sendo manifesto que , até à interposição do recurso que foi objecto da decisão recorrida , nos encontrámos na fase administrativa do processo de contra-ordenação , é conclusivo que , em face da imposição legal da respectiva notificação ao arguido , como decorre do art.º 79.º/2 do RGIT , a sua efectivação , à míngua de disposição regulamentar expressa naquele referido compêndio legal , terá de ser feita de acordo com o regime estatuído no CPPT , sobre idêntica matéria; isto por força do art.º 70.º/2 do mencionado RGIT que estabelece que , na fase administrativa “Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e Processo Tributário.”.
- Ora , as notificações em geral e , por consequência , as das pessoas colectivas , deverão , por princípio , serem levadas a efeito por via postal (cfr. art.º 38.º do CPPT) sendo que a coberto de aviso de recepção sempre que se destinem a levar ao conhecimento do destinatário “(...) actos ou decisões susceptíveis de alterarem a (...)” respectiva situação tributária (cfr.n.º 1 do referido art.º 38.º); No entanto e no âmbito restrito das pessoas colectivas , importa não perder de vista o preceituado no art.º 41.º do mesmo CPPT , e , por força do qual , as respectivas notificações terão , por princípio , e salvo casos de impossibilidade material , de ser levadas a efeito , ainda que por carta registada com AR , na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes (cfr. art.º 41.º/1/2 do CPPT e anotações a tal preceito legal , in CPPT anotado do Cons. JLSousa , 4.ª ed.).
- Portanto , daqui impor-se-á concluir que , se a notificação não for levada a efeito numa daquelas pessoas , ela não se poderá , de facto , ter-se por perfeita e , por consequência , será incapaz de produzir os seus normais efeitos , designadamente o de despoletar o decorrer do prazo para a interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima que se destinava dar a conhecer à arguida.
- Só que , quanto ao regime específico da concretização das notificações através de carta registada com AR , em face do que determina o disposto , conjuntamente , nos art.ºs 190.º , n.º 5 e 39.º , n.º 3 , ambos do CPPT e no Regulamento dos Serviços dos Correios , estas presumem-se perfeitas na medida em que , tendo o expediente postal sido remetido para a morada devida , como ninguém controverte no caso “sub judicio” Em que terá sido remetida para o endereço da respectiva sede. , e o recibo que constitui o AR venha assinado , no local reservado ao destinatário , ainda que por terceiro , passando , então , a impender sobre aquele destinatário que , apesar de tal requisito de forma (assinatura do AR) , a notificação não foi , no caso e ao que aqui , agora , nos importa , concretizada em pessoa das referidas no n.º 1 do já mencionado art.º 41.º do CPPT.
- Daqui resulta também e por outro lado que a notificação não tem que ser feita em duplicado , como defende a recorrente (nela , ao que se depreende , em qualquer pessoa dos seus quadros que não nenhum daqueles referidos no n.º 1 do art.º 41.º do CPPT e , ainda , na pessoa de um destes) , mas apenas com observância dos referidos requisitos legais , na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes.
- Ora , no caso vertente , a recorrente , logo no articulado inicial invocou expressamente e , passamos a citar “A ora Impugnante/Opoente , apenas tomou conhecimento da decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação 1058-01/601416.0 , em 9 de Junho de 2004. Uma vez que a respectiva notificação apenas foi lhe entregue nesse dia por um seu funcionário , que se havia esquecido de a entregar à gerência da Estruturinova – Soluções de Cofragem , Lda.. Sendo certo que , nenhuma advertência , formal ou informal , foi deita ao efectivo receptor da notificação postal efectuada no processo contra- -ordenacional nº 1058-01/601416.0” (cfr. art.ºs A-5 e A-6 da p.i. , a fls. 4).
- Ora à luz de tal invocação , do aludido regime legal e da vigência do princípio do inquisitório e da livre investigação , no âmbito do direito tributário , crê-se que , de facto , ao Mm.º juiz recorrido estava vedado que , sem mais , tivesse proferido o despacho recorrido de intempestividade , já que , do ponto de vista substantivo , se , efectivamente , a assinatura do AR não corresponde à do , ou de um dos seus representantes legais (já que , tanto quanto se descortina , nesta matéria , apenas foi trazido aos autos o que foi alegado pela recorrente [cfr. conclusão 2.ª sob o “item” B] , com remessa para a procuração forense que constitui fls. 9 e onde se “declara” Serafim Alberto de Sousa Carvalho como único gerente da recorrente) , nos termos do disposto no aludido art.º 41.º/1 do CPPT ,-o que se afigura susceptível de ser esclarecido através da respectiva certidão e matrícula-, forçoso se imporá concluir não ter decorrido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima em causa , ao menos na medida em que exceda a confissão da recorrente de que o expediente em questão veio , a final , a ser do conhecimento da gerência , em 2004JUN09 , o que , então , implicará que 2004JUN30 corresponda , ainda , a prazo útil para aquele aludido efeito.
- Numa palavra , pois , crê-se que se deverá diligenciar , particularmente através da própria recorrente , no sentido de se esclarecer se a assinatura do AR corresponde , ou não , a pessoa com qualidade das delimitadas no n.º 1 do art.º 41.º do CPPT aludido , na certeza de que uma eventual susbsistência de qualquer dúvida , nesta matéria , se tem de revelar desfavorável à recorrente , atenta a referida presunção legal “iuris tantum” , forçando , para a sua ilisão , à prova do contrário.
- Importa , no entanto , possibilitar a realização de tal prova , por parte da recorrente , o que , efectivamente não foi feito , já que , após a introdução em juízo do requerimento inicial e da convolação do processo em contra-ordenação , foi , de imediato , proferida a decisão de intempestividade ora recorrida.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em anular a decisão recorrida , baixando os autos ao tribunal recorrido no sentido de se diligenciar , particularmente através da recorrente atento desde logo o teor do articulado inicial , no sentido de se indagar se a assinatura do AR relativo ao expediente para notificação da decisão administrativa da coima corresponde a pessoa que assumisse , á data , uma das qualidades referidas no n.º 1 do art.º 41.º do CPPT.
- Sem custas.
LISBOA, 27/06/2006
LUCAS MARTINS
IVONE MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA