Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………., Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de ……, vem, com invocação «dos arts. 168° e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais” “interpor recurso” da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 5 de Maio de 2010, pela qual lhe foi atribuída “(. . .) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de Círculo de ……, no período decorrente de 01/01/2005 até 15/12/2009”.
1.2. O requerente alega, em síntese, que a deliberação viola os princípios da boa-fé, da protecção da confiança, da igualdade, padece de fundamentação, e enferma de erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei.
1.3. O réu contestou, considerando não se verificar nenhum dos vícios alegados.
1.4. Foi proferido despacho saneador, que não descortinou questões que obstassem ao conhecimento do objecto do processo, e foram as partes convidadas a produzir alegações.
1.5. O autor alegou, concluindo [não se segue a formatação original]:
"I. Ainda que, em sede de audiência de interessados o A não tenha referido parte dos vícios agora invocados, isso não preclude a possibilidade da sua apreciação em sede judicial;
II. A douta deliberação recorrida aplica padrões de referência avaliativos com efeitos retroactivos, já que apenas definidos ultimamente, embora avaliando o exercício de funções do A desde o ano de 2005;
III. A avaliação de acordo com critérios não conhecidos do avaliado previamente ao exercício das funções objecto de tal avaliação é claramente atentatória dos princípios constitucionais da boa-fé e da protecção da confiança que devem nortear, sempre, a actuação da Administração - densificados no art. 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
IV. E não está, de todo, prevista essa possibilidade no Regulamento de Inspecção Judicial;
V. A douta deliberação padece do vício de falta de fundamentação dado que os invocados "números que o CSTAF tem vindo a considerar" não são explicitados, nunca foram divulgados e nem são conhecidos, não permitindo assim ao A. aquilatar da veracidade de tal afirmação, por desconhecimento dos critérios em causa, cfr. jurisprudência deste Venerando Tribunal, de que é exemplo o recente douto Acórdão de 05.05.2010, no âmbito do processo n.º 01081/09, disponível em www.dgsi.pt e o douto Acórdão de 21.10.2004. no âmbito do processo n.º 01118/03, também disponível no referido site;
VI. A indicação dos mapas estatísticos respeitantes à produtividade do A. não é suficiente para suprir o referido vício dado que, falta o elemento essencial, a saber, os números de referência em relação aos quais tais mapas foram comparados;
VII. O argumento de que o A. compreendeu o iter cognoscitivo já que impugnou judicialmente a deliberação não procede dado que continua sem perceber que 'números' tem que atingir para que possa ser avaliado de forma consentânea com as suas expectativas de promoção na carreira, ainda mais, quando a própria douta Contestação continua a insistir em critérios quantitativos desconhecidos;
VIII. Não estando aqui em causa a possibilidade de fundamentar a decisão através da técnica da remissão para o Relatório final, pois também neste não constam os mencionados critérios quantitativos de referência;
IX. A douta deliberação impugnada viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 5.º do CPA, mormente na vertente da autovinculação administrativa, na medida em que, a propósito da produtividade, nomeadamente quando comparada com a dos outros juízes do mesmo Tribunal, aos quais, refira-se, já foi atribuída no corrente ano e em anos anteriores a classificação de "Bom com Distinção", pelo trabalho prestado no mesmo período, a produtividade média do A não é inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito);
X. Não sendo suficiente para afastar este argumento a existência de "um outro colega [que] se destacou visivelmente de ambos neste específico plano", pois tal implicaria bastar um Magistrado Judicial produzir de forma superior à dos restantes, para que a esses mesmos restantes já não seja permitido obter uma notação igualou superior;
XI. Impossibilidade essa determinada sem uma comparação qualitativa, tendo em conta circunstâncias pessoais e concretas do Magistrado avaliado, como são, por exemplo, circunstâncias decorrentes de questões de saúde, como é o caso do A;
XII. Da avaliação da Inspecção anterior não se retira que a mesma tenha sido dada como um incentivo, mas apenas que os aspectos quantitativos, tendo em conta as circunstâncias que rodearam os mesmos, à data, não poderiam servir para sustentar, por si só, uma notação inferior, sendo o A efectivamente merecedor da avaliação de 'Bom com Distinção';
XIII. A douta deliberação impugnada incorre em erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por não considerar a situação de debilidade física do A, a que, por Junta Médica, foi atribuído ao A um grau de incapacidade permanente de 67%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro (por doença cardíaca, lesões vasculares e doença hipertensiva);
XIV. A atribuição da referida incapacidade não pode deixar de ser relevada, ainda que o A não tenha dado faltas justificadas em número relevante, dado que é de conhecimento notório que a pessoa a quem tenha sido atribuído um grau de incapacidade desta natureza, ainda mais na decorrência de problemas cardíacos, embora possa continuar a ser assídua, não pode, nomeadamente, estar horas intermináveis a despachar, tem que fazer pausas de forma mais frequente e não se pode sujeitar a níveis de stress elevado;
XV. É que 67% de incapacidade significa que o A. é apto para o exercício de funções em, apenas, 33%;
XVI. A douta deliberação impugnada desvaloriza, salvo o devido respeito, de forma inaceitável, os aspectos positivos da avaliação do A., incorrendo, também por esta razão, em erro sobre os pressupostos de facto.
Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada anulada, com as devidas e legais consequências”.
1.6. O réu alegou, concluindo [não se segue a formatação original]:
“A) O serviço prestado pelo A. no Tribunal Administrativo de Círculo de ……, no período compreendido entre 01/01/2005 e 15/12/2009, foi objecto de inspecção ordinária.
B) O A. foi notificado, por ofício de 3 de Fevereiro de 2010, do teor do relatório de inspecção judicial para, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Regulamento de Inspecções Judiciais (RIJ), o mesmo “usar do seu direito de resposta, juntando elementos e requerendo as diligências que tiver por convenientes”.
C) Por comunicação de 18 de Fevereiro de 2010, o ora A. veio pronunciar-se quanto ao relatório da sua inspecção, requerendo ao Senhor Juiz Conselheiro Inspector “a correcção da designação da mesma, de extraordinária para ordinária, bem como dizer que concorda com a proposta A das conclusões, de se sobrestar na classificação (tal como já foi feito em relação a vários colegas), sugerindo, porém, que seja avaliada a hipótese de classificação imediata de Bom com Distinção”.
D) O A. poderia ter vindo em sede de pronúncia e com base na factualidade apurada pelo Senhor Juiz Conselheiro Inspector solicitar esclarecimentos adicionais ou aventar elementos estatístico-processuais que, eventualmente, não tivessem sido apurados por aquele, e que pudessem aferir melhores resultados no sentido de uma classificação de “Bom com Distinção” ou, ainda, invocar falta de fundamentação daquela proposta.
E) Aliás, o teor da resposta do A., quando propõe “que seja avaliada a hipótese de classificação imediata de Bom com Distinção” demonstra que percebeu o alcance da proposta e conhecia os elementos em que a mesma se baseava.
F) Ora, não obstante o A. poder vir agora invocar os vícios que invoca em sede judicial – uma vez que nunca o R. colocou em questão o direito à tutela jurisdicional da sua pretensão – reitera-se a nossa convicção de que tais alegados vícios, não foram aparentemente conhecidos ou, pelo menos, não obtiveram reacção da parte do A. no âmbito do exercício do seu direito procedimental, nem tão-pouco o impediram de apresentar a sua defesa.
G) Depreende-se, portanto, ter o A. percebido o alcance da proposta plasmada no Relatório de Inspecção.
H) Em 16 de Março de 2010, o Senhor Juiz Conselheiro Inspector, analisadas as observações feitas pelo A. e introduzidas as alterações por ele suscitadas manteve, no entanto, no que concerne “à hipótese de classificação imediata de Bom com Distinção”, a notação proposta.
I) Por deliberação de 5 de Maio de 2010, o Conselho por não concordar com “a proposta A de sobrestar na classificação do Exmo. Inspector expressa no relatório de inspecção, uma vez que já dispõe de todos os elementos necessários para atribuir uma classificação e, acolhendo antes a proposta B (…)”, deliberou “atribuir ao Mmo. Juiz A………., a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de Círculo de ……, (…)”.
J) No que respeita há aplicação pela deliberação recorrida “de padrões de referência avaliativos com efeitos retroactivos, já que apenas definidos ultimamente, embora avaliando o exercício de funções do A. desde o ano de 2005”, reitera-se o já descrito nos artigos 27.º a 40.º da contestação.
K) A actividade do Senhor Juiz Conselheiro Inspector incidiu sobre todos os aspectos do serviço prestado pelo A. no período da inspecção, nomeadamente no que diz respeito à sua produtividade, e de acordo com os critérios de avaliação pré-definidos pelo EMJ e pelo RIJ.
L) Já o modus operandi de perseguir tal avaliação é deixado à “liberdade de apreciação” do juiz conselheiro inspector a quem couber aferir do factor produtividade do juiz inspeccionado.
M) A consideração exposta aplica-se, mutatis mutandis, aos restantes factores a ter em conta no processo avaliativo.
N) Como se reconhece em vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo “(…) o Conselho, ao classificar os Magistrados Judiciais, exerce a denominada «justiça administrativa», dispondo efectivamente de uma margem de liberdade ainda que ordenada à única solução justa - na avaliação que lhe compete efectuar; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstracta dos critérios a usar (no preenchimento dos factores de avaliação) e a sua aplicação «in concreto», o Conselho está a coberto da sindicância judicial a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis” (cfr. Ac. do STA, de 08-07-2010, Proc. n.º 040/10, cfr., ainda, sobre esta matéria, o Ac. de 10.10.2002, Proc. n.° 047652; Ac. de 21.10.2004, Proc. n.° 01118/03; Ac. de 04.04.2006, Proc. n.° 0280/02; Ac. de 12.04.2007, Proc. n.° 0394/06; Ac. de 20.12.2007, Proc. n.° 0607/07).
O) A este nível, consideramos que também o Relatório de Inspecção é claro na explicitação da aplicação que faz in casu do factor “produtividade” na avaliação do serviço prestado pelo A., esclarecendo que por “média mensal absoluta” se entende “a média total de sentenças proferidas em cada mês, abrangendo não só as decisões de fundo, como as de mera forma (v.g. absolvições da instância) e todas as que implicam um menor esforço intelectual (extinções de instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, desistências, transacções, deserções, etc.) e por média mensal relativa “somente as decisões de mérito” (cfr. fls. 34 e 35 do processo de inspecção).
P) Deste modo, e ao contrário do alegado pelo A., o Senhor Juiz Conselheiro Inspector não fixou posteriormente critérios, apenas preencheu os critérios que abstractamente são definidos pelo EMJ e pelo RIJ.
Q) Igualmente, não se pode concordar com a sugerida violação dos “princípios da boa-fé e da protecção da confiança” pela deliberação do Conselho aqui posta em crise.
R) Neste sentido, reitera-se o descrito nos artigos 42.° a 51.° da contestação.
S) De facto, não se pode acatar tal entendimento, pois não só a deliberação aqui recorrida é “conforme a previsão normativa (significação objectiva)” como o órgão que a deliberou agiu na plena “convicção ou consciência de acção conforme o direito (significação subjectiva)”(cfr. Ac. do STA de 30.11.2000, Proc. 256/97).
T) Também, no que concerne à violação do princípio da confiança, não se vê em que medida a deliberação recorrida possa ter quebrado uma eventual expectativa do A., atendendo a que o mesmo já conhecia previamente os elementos em que a mesma iria assentar, no momento em que foi chamado a pronunciar-se sobre a proposta de classificação do Senhor Juiz Conselheiro Inspector.
U) Não cremos, ainda, ao contrário do A., que a deliberação do CSTAF não reúna os requisitos de fundamentação exigidos no art.º 125.º, n.º 1, do CPA.
V) É nosso entendimento que a sua fundamentação se baseia em números objectivos e devidamente explicitados no Relatório de Inspecção, fundamentação essa que lhe permitiu, aliás, usar dos meios judiciais ao seu dispor para impugná-la.
W) Neste sentido, a sustentar a proposta de classificação do Senhor Juiz Conselheiro Inspector encontramos no Relatório de Inspecção, de forma detalhada, os números referentes aos processos que foram distribuídos ao A., aos processos que findou, à natureza e percentagem das decisões proferidas e às médias mensais de acórdãos prolatados.
X) E, muito embora o A. alegue que não obstante constarem do Relatório de Inspecção e da deliberação do CSTAF “os mapas estatísticos respeitantes à produtividade do A. (e isso não se contesta), falta o elemento essencial, a saber os números de referência em relação aos quais tais mapas foram comparados”, não podemos concordar com o A.
Y) Mais, o A. com tal argumento (a nosso ver inconsistente) parece querer limitar a actividade do Senhor Juiz Conselheiro Inspector a uma mera avaliação aritmética sobre a sua produtividade.
Z) Salvo o devido respeito, entendemos que assim não deve ser.
AA) De facto, em primeiro lugar a actividade acima mencionada insere-se no âmbito da chamada justiça administrativa, e neste sentido dispõe o Senhor Juiz Conselheiro Inspector de uma ampla margem de liberdade, a qual envolve a aplicação em concreto de conceitos jurídicos indeterminados, in casu, o de “produtividade” e a emissão de juízos de valor, necessariamente subjectivos.
BB) Em segundo lugar, no preenchimento daquele conceito ao caso concreto, ao Senhor Juiz Conselheiro Inspector, na análise que faz dos dados estatístico-processuais sobre a produtividade do A., compete ter em linha de conta uma variedade de elementos que vão para além dos resultados numéricos obtidos pelo A., como seja, a experiência profissional, a capacidade intelectual e técnica, os resultados obtidos em inspecções anteriores, entre outros, enquanto conjunto de elementos que poderão ajudar a melhor interpretar tais resultados.
CC) A firmar a nossa convicção sobre a fundamentação da deliberação recorrida, reconhece-se no Acórdão do STA de 21.10.2004, que “A fundamentação do acto não tinha que conter a concretização do que são “baixos padrões” de produtividade, expressão que tem um sentido lexical claro e do conhecimento comum, e que não pode deixar de ser entendida no contexto referencial dos números a que a mesma se reporta, sob pena de estarmos a exigir fundamentação da fundamentação”.
DD) É, ainda, neste sentido que o Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente salientado, que a sindicabilidade contenciosa em tais situações circunscreve-se à existência de erro grosseiro ou manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados (bold nosso) (Cfr. Ac. do STA de 21.10.2004, Proc. 01118/03 e Acs. do Pleno de 29.06.2004, Recs. 48.013 e 48.294, todos relativos a decisões de classificação de magistrados).
EE) Ora, não vemos que no caso concreto a deliberação do CSTAF tenha incorrido em erro grosseiro ou manifesto, ou que tenha adoptado critério ostensivamente desajustado.
FF) A violação do princípio da igualdade que o A. vem imputar à deliberação recorrida também não deve proceder.
GG) Pois nem na petição inicial, nem agora nas alegações do A., são invocado factos que permitam colocar sequer a dúvida de se estar perante uma eventual distinção de tratamento baseada em qualquer dos fundamentos plasmados nos artigos 13.º da C.R.P. e 5.º do C.P.A.
HH) Acresce que, o A. não veio apontar qualquer caso concreto em que tenha sido atribuída pelo CSTAF uma classificação de “Bom com Distinção”, pelo trabalho prestado no mesmo período, a um (a) outro (a) colega em que a produtividade média tivesse sido idêntica à do A.
II) Ora competia ao A. vir alegar factos de que resultasse que quando comparada a sua produtividade “com a dos outros juízes do mesmo Tribunal” “a [sua] produtividade (…) não [era] inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito” (neste sentido, cfr. Ac. do STA, de 22.10.2003, Proc. n.º 01423/02).
JJ) Nesse aspecto, remetemos para o já disposto nos artigos 96.º a 113.º da contestação.
KK) Pois, e atendendo a que os vários juízes do TAC de …… sob inspecção se encontravam em “condições semelhantes” de trabalho, entendeu o Senhor Juiz Conselheiro Inspector – que face à baixa produtividade do A. e à sua reincidência nesse ponto –, não poder atribuir ao A. a classificação de “Bom com Distinção”, como o fez com um seu colega, que se destacou nesse âmbito do A.
LL) Consequentemente, entende-se não ser de anular, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do C.P.A. a deliberação do CSTAF.
MM) Também, ao contrário do que o A. alega, a sua situação pessoal foi sopesada na ponderação da proposta de classificação do Senhor Juiz Conselheiro Inspector.
NN) Todavia, entendeu-se no Relatório de Inspecção que o enfarte do miocárdio do A. ocorrido em 2000 perdia grande sentido causal para a baixa de produtividade verificada em 2006 (cfr. fls. 41 do processo de inspecção).
OO) Por outras palavras, não obstante se ter ponderado o estado de saúde do A. e as contrariedades que esse estado pudessem ter no seu ritmo normal de produtividade, o mesmo não justificava por si só o baixo desempenho quantitativo do A.
PP) Acresce que não houve registo por este CSTAF de agravamento do grau de incapacidade permanente do A., que se mantém nos 67%, nem o mesmo manifestou junto deste Conselho qualquer pedido para que hipoteticamente lhe fosse distribuído serviço em menor quantidade daquele que seria normal e que permitisse de alguma forma avaliar o desconforto do A. com o serviço que actualmente lhe é distribuído face ao seu estado de saúde.
QQ) Finalmente, não concordamos com o A. quando alega que “a douta deliberação impugnada desvaloriza, salvo o devido respeito, de forma inaceitável, os aspectos positivos da avaliação do Recorrente”.
RR) Ora, como já havíamos assinalado nos artigos 20.º a 23.º e 134.º da contestação, para onde remetemos, não existe contradição necessária entre referências elogiosas a determinadas qualidades ou domínios da actividade do A. e outras menos elogiosas referentes a outras qualidades ou outros domínios da sua actividade, não evidenciando tal circunstância qualquer conflitualidade entre os vários juízos produzidos pelo Senhor Juiz Conselheiro Inspector (neste sentido, Ac. do STA, de 18.12.2002, Proc. n.º 048013, Ac. do STA, de 12.04.2007, Proc. n.º 0394/06, e Ac. do STA, de 14.07.2010, Proc. n.º 0451/10).
SS) O Senhor Juiz Conselheiro Inspector na sua avaliação ao serviço prestado pelo A. teve em conta diversas facetas da sua actividade, quer elogiando as suas qualidades humanas, pessoais e técnicas, considerando-o “uma pessoa simples, calma, serena, ponderada”, que “apresenta uma cultura jurídica sólida e mostra ser um homem inteligente”, havendo “em suma, um certo nivelamento de qualidade que percorre toda a sua actividade decisória”, quer apontando aspectos “menos positivos”, em particular, no que respeita à sua produtividade e aos inúmeros atrasos.
TT) Por todo o exposto, a deliberação do CSTAF de 5 de Maio de 2010, aqui posta em crise, não padece dos vícios que lhe foram assacados pelo A
Termos em que, não se verificando os vícios assacados à deliberação impugnada, a presente acção deve ser julgada improcedente, absolvendo-se o CSTAF do pedido.”
1.7. Em 1 de Fevereiro de 2001 (fls. 217-237) foi proferido acórdão, julgando procedente a acção.
1.8. Interposto recurso desse acórdão, o Pleno da Secção julgou-o procedente, por acórdão de 15.9.2011 (fls. 287-299), por o aresto recorrido ter anulado o acto com base, entre o mais, num vício que não havia sido invocado, sem que previamente tivesse auscultado as partes sobre a sua existência, como se impunha face ao estabelecido no artigo 95.º, n.º 2, do CPTA.
O acórdão do Pleno anulou «todos os termos processuais posteriores que são dependência do acto processual omitido, neles se incluindo o acórdão impugnado, devendo os autos voltar à Subsecção para que se observe a formalidade em falta».
1.9. Em cumprimento do acórdão do Pleno, as partes foram notificadas para se pronunciar.
1.10. Na sua pronúncia (fls. 324-325), o Autor, mantendo embora a sua alegação inicial, considera que o CSTAF não desenvolveu as diligências instrutórias exigidas.
1.12. Na sua pronúncia (fls. 328-335), o CSTAF, mantendo o que alegara, considera, entre o mais, que:
- «a avaliação que foi feita respeitou as regras previstas no Regulamento das Inspecções Judiciais» (ponto 8);
- «cabia ao Senhor Juiz inspeccionado alegar e provar circunstâncias pessoais, que pudessem afectar a sua prestação funcional, direito que efectivamente exerceu, da forma e com a amplitude que entendeu» (ponto 16);
- «o Senhor Conselheiro Instrutor, bem como o CSTAF, ponderaram tais provas, juntamente com outros elementos recolhidos, que entenderam suficientes ‘para a justa e rápida decisão do procedimento’ e neles fundaram a sua decisão» (ponto 20);
- «Carece de razoabilidade fazer impender sobre o Senhor Inspector ou o CSTAF uma obrigação genérica de recolha de provas da incapacidade física do A., para além do que este juntou» (ponto 21);
- «no momento da tomada de decisão do Senhor conselheiro Instrutor, bem como do CSTAF, constavam no processo os elementos necessários para o efeito» (ponto 26);
- «a situação clínica do A, foi ponderada na atribuição da respectiva nota final, no uso da discricionariedade administrativa reconhecida neste campo» (ponto 31);
- «sentindo-se o A. debilitado ao ponto de considerar que a sua prestação funcional era afectada negativamente pela sua situação clínica, seria de esperar que tivesse diligenciado por uma redução do volume de serviço, mas não o fez» (ponto 41).
2.
2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos:
a) O serviço prestado pelo autor, A………., enquanto juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de ……, foi objecto de inspecção ordinária (processo de inspecção n.º 1017);
b) No quadro desse processo de inspecção, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por deliberação de 5 de Maio de 2010, atribuiu ao requerente «(. . .) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de Círculo de ……, no período decorrente de 01/01/2005 até 15/12/2009»;
c) Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2 de Junho de 2010, publicada por extracto em DR, 2ª série, n.º 117, de 18 de Junho de 2010 (pág. 33412), ao ora requerente Dr. A………., juiz de direito a exercer funções em comissão permanente de serviço no Tribunal Administrativo de Círculo de …… foi «dada por finda, a seu pedido, a referida comissão permanente de serviço, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Superior da Magistratura respeitante ao movimento judicial ordinário de 2010».
2.2. O autor manteve nas alegações o elenco de vícios que havia inicialmente assacado à deliberação impugnada.
Estando em causa uma deliberação atributiva de classificação de serviço, considera-se adequado começar por apreciar o alegado vício de falta de fundamentação, pois a procedência deste vício pode condicionar o conhecimento dos demais.
2.2.1. 1. A alegação de falta de fundamentação vem sintetizada nas conclusões V a VIII, que recordamos:
“V. A douta deliberação padece do vício de falta de fundamentação dado que os invocados "números que o CSTAF tem vindo a considerar" não são explicitados, nunca foram divulgados e nem são conhecidos, não permitindo assim ao A. aquilatar da veracidade de tal afirmação, por desconhecimento dos critérios em causa, cfr. jurisprudência deste Venerando Tribunal, de que é exemplo o recente douto Acórdão de 05.05.2010, no âmbito do processo n.º 01081/09, disponível em www.dgsi.pt e o douto Acórdão de 21.10.2004 no âmbito do processo n.º 01118/03, também disponível no referido site;
VI. A indicação dos mapas estatísticos respeitantes à produtividade do A. não é suficiente para suprir o referido vício dado que, falta o elemento essencial, a saber, os números de referência em relação aos quais tais mapas foram comparados;
VII. O argumento de que o A. compreendeu o iter cognoscitivo já que impugnou judicialmente a deliberação não procede dado que continua sem perceber que 'números' tem que atingir para que possa ser avaliado de forma consentânea com as suas expectativas de promoção na carreira, ainda mais, quando a própria douta Contestação continua a insistir em critérios quantitativos desconhecidos;
VIII. Não estando aqui em causa a possibilidade de fundamentar a decisão através da técnica da remissão para o Relatório final, pois também neste não constam os mencionados critérios quantitativos de referência”.
Vejamos.
Tratando-se de um acto avaliativo que atribui a nota de Bom, ele acarreta consequências negativas para o avaliado, designadamente porque impede o acesso do mesmo a certos lugares que exigem a classificação mínima de Bom com distinção, como é o caso do acesso a juiz dos Tribunais Centrais Administrativos − artigo 69.º do ETAF − ou da nomeação para instâncias especializadas, ou para juiz da Relação − artigos 45.º e 46.º, respectivamente, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Assim, o acto impugnado está sujeito a fundamentação obrigatória, nos termos do art. 124.º, n.º 1, a), do CPA, em sintonia com o art. 268.º, n.º 3, da CRP.
2.2.1. 2. A deliberação impugnada assenta, nos seus próprios termos, na proposta B apresentada pelo respectivo Inspector no relatório de inspecção. Assim o expressa: “[…] e, acolhendo antes a Proposta B de notação expressa e fundamentada pelo mesmo no citado relatório rectificado nos termos da respectiva informação final a fls. 47 elaborada após apreciação da resposta do Mmo Juiz a fls 46, delibera:
- atribuir ao Mmo Juiz A………., a classificação de Bom […]”.
O problema da fundamentação vem reportado à apreciação final, no Relatório, do aspecto quantitativo da actividade do inspeccionado, ora autor.
É o seguinte o trecho no respectivo capítulo VI:
“Problema que não podemos deixar de reportar, porém, é a fraca produção e os inúmeros atrasos (nos quais se inclui um processo urgente, como dissemos na altura própria). Não é boa a produtividade obtida, não só em termos absolutos, como em termos relativos, de acordo com o conceito acima traçado e com os números que o CSTAF tem vindo a considerar.
Aliás, o relatório da anterior inspecção já dava conta do insucesso do digno colega a esse nível, embora tivesse valorizado o empenhamento e dedicação à função. Contudo, a média de finalização de processos com sentença de mérito desde o período da última inspecção (que era de cinco por mês) manteve-se praticamente inalterada (é agora de 5,29/mês).
Se empreendêssemos agora a busca de alguma causa externa para a justificação de tais resultados, teríamos de tentar perceber a razão por que colega sua deste tribunal apresentou resultados muito próximos destes. E então números de distribuição processual, pendências, condições logísticas, etc. de algum modo teriam que ser particularmente sopesados como justificação possível para essa escassa produção. Todavia, em condições semelhantes, um outro colega destacou-se visivelmente de ambos neste específico plano”.
Essa apreciação final é o resultado da análise específica que o Relatório produziu no seu Capítulo III, C, 3.2. “Da Adaptação ao Serviço”, “Nível do trabalho do inspeccionado”, “Em segundo lugar, o aspecto quantitativo”.
Nesse segmento, foram analisados os dados estatísticos de processos a cargo do inspeccionado e sua produção.
A certo passo, ponderou o senhor inspector:
“[…]
E sendo assim, atendendo a que findou realmente 487 processos, logo obteremos a média mensal absoluta de produtividade de 9,94 processo/mês.
É uma produção escassa, não só em termos comparativos globais, mas ainda tendo em conta o que neste mesmo tribunal sabemos ter-se verificado com outros colegas em condições de trabalho semelhante”.
E mais à frente:
“[…]
Ora, face a estes dados objectivos, se nos ativermos agora somente às decisões de mérito, ou seja, às decisões de procedência, improcedência, deferimento e indeferimento (259), teremos obtido uma produção média mensal relativa que não ultrapassa 5,29. Trata-se, sem dúvida, de uma cifra manifestamente reduzida, mesmo levando em linha de conta o número de processos distribuídos, os quais impuseram ao digno colega grande dispêndio de tempo para o necessário estudo com vista à sua tramitação e finalização”.
A apreciação final, na vertente quantitativa, radicou, pois, em números que foram apresentados e de que o inspeccionado ficou conhecedor, sem margem para dúvidas.
Esses números mereceram uma apreciação, digamos, directa, de insuficiência, de pequena expressão: “Tratou-se de uma cifra manifestamente reduzida”.
É apreciação que o destinatário pode rebater também directamente.
2.2.1. 3. Mas a apreciação radicou, ainda, numa análise comparativa:
“É uma produção escassa, não só em termos comparativos globais, mas ainda tendo em conta o que neste mesmo tribunal sabemos ter-se verificado com outros colegas em condições de trabalho semelhante”.
Aqui, a apreciação é opaca, pois o relatório não concretiza os referentes que enuncia. Nem concretiza o referente global, com que se compara, nem concretiza, identificando, os colegas em condições semelhantes.
Sendo opaca não transmite ao destinatário os elementos necessários a que ele possa perceber o caminho percorrido e, assim, que possa reflectir se tem razão o relatório na apreciação realizada e se os elementos de comparação são efectivamente susceptíveis de comparação.
No capítulo final, acrescenta o relatório a indicação: “Não é boa a produtividade obtida, não só em termos absolutos, como em termos relativos, de acordo com o conceito acima traçado e com os números que o CSTAF tem vindo a considerar”.
Ainda aí se mantém a opacidade, exactamente na medida em que se introduz o conceito de “números que o CSTAF tem vindo a considerar”, conceito que não é explicitado. Não sendo explicitado não é susceptível de compreensão e, por isso, de contestação, por parte do interessado.
2.2.1. 4. Como vimos, é certo que, tal como a entidade demandada assinala, não restam dúvidas de que a apreciação quantitativa se alicerça em dados de que o autor tem conhecimento, dados que lhe foram dados a conhecer.
Só que não assenta apenas nesses dados. Assenta, também, em dados de comparação e de referência que não se encontram explicitados.
Ora, uns e outros entraram na ponderação final e não é possível saber em que medida aí foram sopesados, isto é, não é possível afirmar-se que independentemente da apreciação de relação, da apreciação de comparação, sempre a ponderação quantitativa seria a mesma e que entraria com o mesmo peso na apreciação final global que conduziu à nota atribuída.
2.2.1. 5. Deve dizer-se que neste mesmo quadro se deve encarar a referência: “Todavia, em condições semelhantes, um outro colega destacou-se visivelmente de ambos neste específico plano”.
O autor suscita essa referência no âmbito da alegação da violação do princípio da igualdade (conclusão X).
Ocorre que, mais uma vez, não vem aí identificado o colega que serviu ao senhor inspector para julgar desnecessária a busca de uma razão para os resultados apurados.
Afinal, o senhor inspector, perante uma outra colega, também não identificada, que apresentou resultados muito próximos e um colega que apresentou resultados muito destacados, logo concluiu da desnecessidade de averiguação. Mas nem uma nem outro vêm identificados, não sendo possível sequer observar se o colega destacado é de tal modo excepcional que não pode servir de referente, ou que as condições em que trabalhou não eram, afinal, semelhantes, de modo que os seus resultados não são comparáveis.
Note-se, finalmente, que não pode servir a identificação de um determinado juiz feita já no presente processo, designadamente no artigo 105.º da contestação. É que a fundamentação tem de ser coetânea do acto. A contestação está a querer justificar o acto, mas não é a sua fundamentação.
2.2.1. 6. Nos termos do artigo 125.º, n.º 2, do CPA “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Ora, perante o supra exposto, há-de concluir-se que a deliberação impugnada tem uma zona de penumbra, de insuficiência ou obscuridade na exposição dos seus fundamentos. E é essa zona de penumbra que impede o completo esclarecimento, designadamente por parte do destinatário, das razões que a motivaram, e por isso se encontra viciado o acto.
Importa passar aos demais vícios seguindo-se, agora, a ordem pelos quais vêm indicados nas conclusões da alegação, que se reproduzem, com excepção das de mero enquadramento.
2.2.2. Da violação da boa-fé e da protecção da confiança
Alega o autor:
“II. A douta deliberação recorrida aplica padrões de referência avaliativos com efeitos retroactivos, já que apenas definidos ultimamente, embora avaliando o exercício de funções do A desde o ano de 2005;
III. A avaliação de acordo com critérios não conhecidos do avaliado previamente ao exercício das funções objecto de tal avaliação é claramente atentatória dos princípios constitucionais da boa-fé e da protecção da confiança que devem nortear, sempre, a actuação da Administração - densificados no art. 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)”.
A alegação vem coligada à sustentação da deliberação “em padrões de referência” definidos pelo CSTAF “em momento que se desconhece, mas que é posterior à data da prestação avaliada”.
Afinal, no essencial, o que está em causa são, ainda, “os números que o CSTAF tem vindo a considerar”.
Ora, vimos que não existe em nenhum momento a explicitação desses números, e também por isso, do momento da sua operacionalização ou definição.
Assim, não é possível afirmar da efectiva aplicação de padrões de referência desconhecidos e com efeitos retroactivos, pura e simplesmente por que ainda está por esclarecer a sua própria existência.
2.2.3. Da violação do princípio da igualdade
Alega o autor:
IX. A douta deliberação impugnada viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 5.º do CPA, mormente na vertente da autovinculação administrativa, na medida em que, a propósito da produtividade, nomeadamente quando comparada com a dos outros juízes do mesmo Tribunal, aos quais, refira-se, já foi atribuída no corrente ano e em anos anteriores a classificação de "Bom com Distinção", pelo trabalho prestado no mesmo período, a produtividade média do A não é inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito);
X. Não sendo suficiente para afastar este argumento a existência de "um outro colega [que] se destacou visivelmente de ambos neste específico plano", pois tal implicaria bastar um Magistrado Judicial produzir de forma superior à dos restantes, para que a esses mesmos restantes já não seja permitido obter uma notação igualou superior;
XI. Impossibilidade essa determinada sem uma comparação qualitativa, tendo em conta circunstâncias pessoais e concretas do Magistrado avaliado, como são, por exemplo, circunstâncias decorrentes de questões de saúde, como é o caso do A;
Responde a entidade demandada que “competia ao A. vir alegar factos de que resultasse que quando comparada a sua produtividade “com a dos outros juízes do mesmo Tribunal” “a [sua] produtividade (…) não [era] inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito” (neste sentido, cfr. Ac. do STA, de 22.10.2003, Proc. n.º 01423/02) (da conclusão II).
Tem razão a entidade demandada.
Não basta fazer a alegação de desigualdade de tratamento através de uma difusa base de comparação: “quando comparada com a dos outros juízes do mesmo Tribunal”.
Não vindo identificados os elementos de comparação, não há a possibilidade de se proceder à detecção dessa eventual desigualdade.
Quanto ao problema específico da referência a outro colega, observámo-lo, expressamente, no âmbito da apreciação da fundamentação, não tendo aqui autonomia, exactamente pela falta de identificação que ali se detectou.
2.2.4. Do erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por não consideração da incapacidade do autor
Alega o autor:
“XIII. A douta deliberação impugnada incorre em erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por não considerar a situação de debilidade física do A, a que, por Junta Médica, foi atribuído ao A um grau de incapacidade permanente de 67%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro (por doença cardíaca, lesões vasculares e doença hipertensiva);
XIV. A atribuição da referida incapacidade não pode deixar de ser relevada, ainda que o A não tenha dado faltas justificadas em número relevante, dado que é de conhecimento notório que a pessoa a quem tenha sido atribuído um grau de incapacidade desta natureza, ainda mais na decorrência de problemas cardíacos, embora possa continuar a ser assídua, não pode, nomeadamente, estar horas intermináveis a despachar, tem que fazer pausas de forma mais frequente e não se pode sujeitar a níveis de stress elevado;
XV. É que 67% de incapacidade significa que o A. é apto para o exercício de funções em, apenas, 33%”.
O autor, logo no memorando que fez juntar ao processo de inspecção (apenso I, doc. 8) produziu documento de que lhe havia sido reconhecido um grau de incapacidade permanente de 67%.
Disse, então:
“Sobre a minha situação pessoal, devo referir que em Setembro de 2000 sofri um enfarte agudo do miocárdio, na sequência do qual me submeti a uma Junta Médica da Direcção Regional de Saúde, a qual me atribuiu uma incapacidade permanente de 67%, de acordo com a TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30.09, (por doença cardíaca, lesões vasculares e doença hipertensiva), juntando cópia do respectivo documento comprovativo (anexo 15)
Dou nota desta situação que actualmente se encontra estabilizada, porque, apesar de não ter qualquer «baixa» por doença, a mesma afectou o meu desempenho e produtividade, especialmente no ano de 2006, do que dei nota, na altura, por mais de uma vez, à Senhora Conselheira Presidente do TAF…”.
O grau de incapacidade é aceite expressamente pela entidade demandada na sua contestação (cfr. artigo 129.º).
Ora, o autor considera que aquela incapacidade não foi devidamente sopesada na avaliação do seu trabalho.
No relatório final, reportando-se aos níveis de produtividade, lê-se:
“Significa que causas pessoais poderão ter estado na origem deste insucesso. O digno colega aponta duas ou três no seu memorando: o enfarte do miocárdio ocorrido em 2000; a pouca qualidade do ar do edifício e consequentes sintomas alérgicos do foro dermatológico e respiratório; a inexistência de elevadores no edifício da Rua ……. Levaremos tudo isso em conta, sim. […].
Também não podemos ignorar que o enfarte ocorreu em 2000 e que, portanto, a baixa produtividade verificada em 2006 – porquê especificamente nesse ano? – perde grande sentido causal. […]. Portanto, mesmo considerando todas essas especiais condições pessoais e logísticas, às quais, porventura, acrescentemos os níveis de entradas e de distribuição processuais, dificilmente se explicam os tímidos resultados”.
A desvalorização foi considerada, que o disse o relatório, mas foi como que se não existisse, que não tivesse influência: “perde grande sentido causal”.
O recorrente entende “que 67% de incapacidade significa que o A. é apto para o exercício de funções em, apenas, 33%”.
Não é necessariamente assim. Há que apreciar a concreta incapacidade de que se trata e as concretas funções de que se trata.
O que ocorre é que, para além do próprio “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, apresentado pelo inspeccionado, atestando o grau de desvalorização, não existem nos autos elementos periciais ou técnicos ou sequer uma apreciação minimamente crítica da incapacidade invocada que permitam perceber o por quê da (quase) completa desconsideração da incapacidade invocada no exercício concreto das funções pelo autor.
Com efeito, na apreciação realizada, a incapacidade invocada foi menosprezada meramente por uma alegada falta de conexão entre o ano do enfarte e o ano de 2006, mas não existiu qualquer análise crítica da eventual ligação entre a concreta incapacidade e as concretas funções.
E não se trata, necessariamente, de um problema de apreciação de produtividade.
Aparentemente, a deliberação impugnada desconsiderou aquela incapacidade apenas em atenção a essa vertente.
Todavia, há que ter presentes os critérios de avaliação, conforme o artigo 13.º do Regulamento de Inspecções Judiciais aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura (Deliberação n.º 55/2003 do CSM, em DR, 2ª série, de 15 de Janeiro de 2007, Regulamento republicado com a Deliberação n.º 1083/2007, em DR, 2ª série, de 9 de Junho de 2007) aplicável por força do artigo 37.º do Regulamento do CSTAF (em DR, 2ª série, de 22 de Junho de 2007)
“1- A inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica.
2- No tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspecção leva globalmente em linha de conta os seguintes factores, entre outros:
a) Idoneidade cívica;
b) A independência, isenção e dignidade da conduta;
c) Relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral;
d) Prestígio profissional e pessoal de que goza;
e) Serenidade e reserva com que exerce a função;
f) Capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sócio-cultural onde a função é exercida;
g) Capacidade e dedicação na formação de magistrados.
3- A adaptação ao serviço é analisada, entre outros, pelos seguintes factores:
a) Bom senso;
b) Assiduidade, zelo e dedicação;
c) Produtividade;
d) Método;
e) Celeridade na decisão;
f) Capacidade de simplificação processual;
g) Direcção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à pontualidade e calendarização destas.
4- Na análise da preparação técnica, a inspecção toma globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes factores:
a) Categoria intelectual;
b) Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço;
c) Capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original;
d) Nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões”.
Trata-se, portanto, de uma apreciação que envolve um conjunto alargado de vertentes.
Ora, não será difícil concluir que, por exemplo, na vertente “dedicação” se possa dar importância ao facto de um magistrado, apesar das dificuldades resultantes de certa doença com influência directa no exercício concreto da suas funções, não tenha esmorecido, e a esse serviço se tenha continuado a dedicar com intensidade, ainda que com muito maior sacrifício do que aqueles que se encontram em condições normais de saúde.
Na pronúncia de fls. 328, vem o CSTAF dizer que «Não fora a ponderação de tal dedicação e talvez a classificação fosse mais baixa» (ponto 36). Mas a verdade é que nada revela atenção a esse elemento na sua relação com a incapacidade.
A entidade demandada defende que o autor nunca requereu diminuição do serviço: ““PP) Acresce que não houve registo por este CSTAF de agravamento do grau de incapacidade permanente do A., que se mantém nos 67%, nem o mesmo manifestou junto deste Conselho qualquer pedido para que hipoteticamente lhe fosse distribuído serviço em menor quantidade daquele que seria normal e que permitisse de alguma forma avaliar o desconforto do A. com o serviço que actualmente lhe é distribuído face ao seu estado de saúde”.
Posição que mantém na pronúncia de fls. 328, agora já até no sentido de que era dever do Autor fazê-lo, se se sentisse debilitado. E tira, depois, a conclusão de que se o Autor não o fez «permitirá considerar que, no entender do Autor, o grau de limitação não justificava menor grau de produtividade» (ponto 42).
A verdade, porém, é que em sede da apreciação do trabalho do inspeccionando não releva a existência de pedido de menor distribuição de serviço, não é isso que aqui está em discussão, o que está em discussão é a classificação de um exercício de funções e do cumprimento de todos os itens exigidos para que essa classificação se possa considerar realizada em completo cumprimento dos seus preceitos ordenadores.
Mas não é indiferente, ainda nesse plano, que não tenha existido qualquer aprofundamento ou verificação da alegação do autor, no seu memorando, de que dera conta por mais de uma vez à Presidente do TAF… das dificuldades que estava a sentir. Impunha-se a verificação dessa matéria, que poderia trazer melhor luz sobre as efectivas condições de trabalho do autor.
E quanto a essa falta de averiguação, sobre a qual reinou o silêncio durante todo o processo, o CSTAF volta a nada dizer na pronúncia de fls. 328.
É à entidade que pratica o acto que incumbe munir-se dos elementos necessários à classificação, para, depois, os analisar criticamente, pois é ela que está obrigada à apreciação das condições de trabalho prestado e a fundamentar essa apreciação (artigo 87.º, do CPA).
Temos, assim, que a sustentação realizada no que à incapacidade do autor diz respeito é meramente externa, não contendo qualquer análise da específica doença e das suas implicações no exercício de funções; e tudo advém de uma deficiência de instrução que faz com que, perante os únicos dados recolhidos a propósito, seja impossível compreender se a desconsideração se justifica. Devendo acrescentar-se que não se revela qualquer falta de colaboração do Autor para a recolha de todos os elementos que fossem necessários.
Deve, assim, concluir-se pela deficiência de instrução e apreciação, no quadro acabado de indicar.
2.2.5. Do erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por desvalorização dos aspectos positivos da actuação do Autor.
Alega o autor:
“XVI. A douta deliberação impugnada desvaloriza, salvo o devido respeito, de forma inaceitável, os aspectos positivos da avaliação do A., incorrendo, também por esta razão, em erro sobre os pressupostos de facto”.
Deve começar por notar-se que não existe contradição necessária entre referências elogiosas a determinadas qualidades ou domínios da actividade de alguém e outras menos elogiosas referentes a outras qualidades ou outros domínios de actividade dessa mesma pessoa.
E numa inspecção ao serviço efectuado por um magistrado a apreciação deve, com certeza, evidenciar o que de bom e menos bom se detecta.
A ponderação dessas diversas vertentes há-de conduzir ao resultado final.
No presente caso concreto, não surge que o resultado final seja consequência de uma errada ponderação.
Tendo sido detectados aspectos positivos e aspectos negativos de actuação, o resultado final de Bom significa que, em certa medida, se equilibraram, embora ainda para uma apreciação positiva.
Se os aspectos negativos tivessem sido ponderados com maior peso poderia o resultado final ter-se traduzido numa classificação inferior; opostamente, se não se tivesse atribuído significado aos aspectos negativos, porventura o resultado seria nota de distinção.
No quadro em que se moveu o CSTAF não se detecta a desvalorização alegada, antes o facto de ser terem evidenciadas qualidades do autor teve necessariamente relevo já que de outro modo não teriam tido capacidade para afastar os significativos aspectos negativos, quanto à quantidade, que também foram evidenciados pelo relatório inspectivo.
Na verdade, a deliberação impugnada, transcrevendo a apreciação conclusiva do relatório de inspecção, teve em conta diversas facetas da actividade do requerente, quer tecendo considerações de «boas qualidades humanas», «grande sensatez» «segurança decisória», «rigor terminológico» «elevado saber» «competência e qualidade indiscutíveis», quer tecendo considerações de «fraca produção» «inúmeros atrasos».
Por isso que, em síntese, ponderou: “Em suma, qualidade, competência e saber, sim, é muito positiva a nossa impressão; quantidade produtiva e eficácia na eliminação de pendências e atrasos, não, não é favorável a nossa opinião, tendo até em conta a experiência de doze anos».
Não se vê, por isso, que haja qualquer evidente oposição entre as diversas considerações feitas. Elas foram realizadas contemplando, cada uma, aspectos diferentes, não conflituando entre si.
Assim, não se evidencia ilegalidade na apreciação realizada pelo CSTAF.
3. Nos termos expostos, julga-se procedente a acção e anula-se a deliberação impugnada em razão de deficiência de fundamentação, conforme assinalado em 2.2.1.1. a 2.2.1.6., e de deficiência de instrução e apreciação quanto à incapacidade do autor, conforme assinalado em 2.2.4.
Custas pelo réu.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa (com a declaração junta).
A questão primária que se coloca, decisiva para saber se é útil anular a deliberação impugnada por deficiência a nível da instrução, é a de saber se as características ou qualidades pessoais negativas, a que se reconduzem as incapacidades físicas e psíquicas, podem ser ponderadas como elemento positivo de valoração para efeito de atribuição de classificações de mérito, que é o que está em causa.
A meu ver, a questão da atribuição de classificações de serviço a juízes, inclusivamente quando assenta em factores quantitativos como a produtividade mínima exigível para desempenhar determinada função, deve ser apreciada em termos objectivos, em função das necessidades do serviço público e não das características subjectivas dos magistrados.
No limite, se o desempenho de determinada função pública exige determinadas características físicas e intelectuais, quem as não possui não pode ser admitido a desempenhá-la só porque não tem culpa de não ter as características necessárias.
A existência ou não de culpa é, obviamente, relevante a nível disciplinar, a nível da censura que pode ser efectuada por não cumprimento adequado de um dever objectivo. E, decerto também, os magistrados que, por força dos azares da vida, deixem de ter as características físicas e psíquicas necessárias para o exercício adequado das funções não devem ser penalizados por isso, o que é assegurado pela atribuição do estatuto de jubilado por incapacidade.
Mas, a nível de atribuição de classificação de serviço, não se está a censurar a conduta do magistrado, mas a aferir o serviço prestado e este é o que é em si mesmo não passando a ser melhor ou maior pelo facto de quem o prestou ter qualidades ou características pessoais negativas que o impedem de fazer mais e melhor.
É certo que a atribuição de uma classificação de mérito tem efeitos remuneratórios, à face do art. 58.°, n.º 5, do ETAF, que estabelece que «os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção», pelo que a valorização da produtividade, para efeitos de classificação de serviço, impedirá o magistrado de que, sem culpa, a tenha diminuta, de ascender a essa categoria.
Mas, não se está perante uma penalização, relativamente a qual a culpa deveria relevar, mas sim perante a não atribuição de um benefício.
Em última análise, a ponderação positiva que se fizesse de características ou qualidades pessoais negativas não culposas, teria como corolário, por exemplo, a possibilidade de promoção a juiz dos Tribunais Superiores de quem manifestamente tivesse deixado de possuir as qualidades intelectuais necessárias para exercer as respectivas funções, mas não tivesse culpa de as ter perdido, o que me parece intolerável.
Jorge Manuel Lopes de Sousa