FUNDAMENTAÇÃO:
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes, que, afora as de conhecimento oficioso, determinam o respectivo objecto (684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), consiste em saber se a presente providência cautelar tinha que ser instaurada contra todos os comproprietários do prédio de que os requeridos são comproprietários, supra identificado, ou se, para assegurar a sua legitimidade passiva, bastava que apenas os requeridos figurassem como demandados.
Antes de mais, tem que dizer-se que, efectivamente, face à inexistência de regras especiais sobre a legitimidade processual em matéria de procedimentos cautelares, "tal pressuposto deve ser aferido pelos critérios legalmente fixados para a propositura da acção" (cfr. Abrantes Geraldes, in "Procedimentos Cautelar Comum", 3º Vol., 2 ªed., Almedina, 2000, pág. 193).
Como tal, é com sustento nesses critérios que se apreciará a questão sub judice.
A legitimidade processual traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer (artº 26º, nº1 do CPC) e resulta para os demandados do prejuízo que advenha da procedência da demanda (nº2 do mesmo preceito legal).
Segundo corrente jurisprudencial dominante, a legitimidade devia ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção pudesse advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e os fundamentos da acção, tinham na relação jurídica litigiosa, tal como a apresenta o autor na petição inicial.
“Sendo o objecto inicial do processo constituído pelo pedido deduzido pelo autor e respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido e realidade aferidora da legitimidade de ambas as partes. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação" (Teixeira de Sousa, in Bol. M. J. 292º, pág. 102).
Com a nova redacção introduzida no nº 3 do artigo 26º adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães.
Daí que, como regra, não possa ter legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não possa dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final. É o que se costuma denominar de legitimidade processual directa.
No entanto, a regra de que a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida comporta excepções, como expressamente se afirma na primeira parte do nº 3 do artigo 26º.
Na realidade, há inúmeros casos em que a lei atribui legitimidade para a acção a quem não é titular ou só em parte é titular da relação material em litígio (cfr. Antunes Varela, Miguei Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 139).
Trata-se das chamadas situações de legitimidade indirecta.
Do lado passivo - o que releva no caso vertente - a legitimidade determina-se pelo prejuízo directo que advém da procedência, o qual se repercute normalmente no sujeito passivo da relação litigada.
Acontece que o “interesse directo” de que fala o artº 26º do CPC pode dizer respeito a várias pessoas. Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (cfr. Adelino da Palma Carlos, Ensaio sobre o litisconsórcio, 1956, pág. 126). Há, no entanto, ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. Assim, estaremos em face de litisconsórcio voluntário (artº 27º do CPC) ou litisconsórcio necessário (artº 28º do mesmo Código).
Em causa está nos presentes autos saber se é obrigatória a presença de todos os comproprietários do prédio de que os demandados são comproprietários – e de cujo abandono advêm os danos para os demandantes e os levam a exigir dos demandados a realização de obras e limpeza necessários a que tais situações se não mais verifiquem—, a fim de, só por essa forma, ficar assegurada a legitimidade passiva.
Tem de anotar-se que o litisconsórcio necessário tem carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte pode representar a sua imposição, pelo que existirá tão somente nos casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. II, pág. 199).
Assim, a regra é a do litisconsórcio voluntário.
As situações em que é exigido o litisconsórcio necessário vêm contempladas no artº 28º do CPC. E são três:
1ª e 2ª-- exigir a lei ou o negócio a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida;
3ª- quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal-- exclarecendo o nº 2 do artº 28º que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.
Voltando ao caso em análise, parece obvio que, não só a lei não impõe o litisconsórcio necessário, como não há qualquer convenção das partes nesse sentido—o que logo afasta as duas primeiras hipóteses referidas.
Resta, assim, a terceira hipótese prevista no artº 28º para que se imponha o litisconsórcio necessário: quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados se imponha para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal E tal verifica-se sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, tal decisão possa regular definitivamente a situação concreta entre as partes relativamente ao pedido formulado.
Este critério da lei teve inspiração na doutrina de REDENTI (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1948, págs. 94 ss.).
Pretendeu o legislador incluir no círculo do litisconsórcio necessário, em primeiro lugar, as relações jurídicas indivisíveis por natureza, as relações litigiosas que têm de ser resolvidas de modo unitário ou uniforme para todos os interessado, ou aquelas em que, recorrendo à fórmula do Código Italiano (artº 102º), a decisão não pode ser proferida senão a respeito de várias partes. Em tal núcleo de acções (especialmente as acções constitutivas- divisão de coisa comum, de dissolução ou partilha de sociedade, anulação de casamento, como se pode ver in R.L.J., ano 75º, pág. 295, Manuel de Andrade, no Bol. Fac. Dir., X, pág. 630), o estabelecimento do litisconsórcio necessário visa essencialmente assegurar a solução unitária do conflito, requerida pela natureza da relação, sem a imposição da força do caso julgado a quem não interveio na acção. São aquelas acções em que, não intervindo todos os interessados na relação plural controvertida, a decisão que viesse a ser tomada não produziria nenhum efeito útil.
Mas o campo de aplicação do citado artº 28º é mais amplo, abrangendo aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal.
Parece-nos que no caso sub judice, sem a demanda dos demais comproprietários do prédio de que os requeridos têm a compropriedade, procedendo a acção nos termos do pedido aqui formulado, os demandados já não poderiam mais vir a contestar a existência da factualidade apontada no prédio e logradouro violadora dos direitos dos demandantes, maxime de personalidade, nem opor-se ao exercício dos por banda dos requerentes.
O mesmo é dizer que a decisão que desse ganho de causa aos demandantes já produziria algum efeito útil, na medida em que os demandados já não poderiam negar a existência do direito que aos demandantes fora reconhecido.
No entanto, a mesma decisão jamais poderia produzir o seu efeito útil normal, que é assegurar o pleno exercício do direito de propriedade dos demandantes sobre o seu prédio, que impõe ou implica a obrigação de realização das obras e limpezas peticionadas no prédio dos comproprietário. É que os comproprietários não demandados, a quem a decisão não é oponível e, como tal, não vinculava, sempre poderiam continuar a poder levantar aos ora demandantes os mesmos problemas ou obstáculos que os aqui demandados lhes vêm levantando, quais sejam, não fazer -- ou se co-responsabilizar na sua realização e/ou custos-- as peticionadas obras e limpezas por entenderem não lhes assistir tal obrigação.
Como tal, sempre nos parece que seria de exigir a intervenção de todos os comproprietários para que a decisão tomada pudesse produzir o seu efeito útil normal— sendo certo que, nas palavras da lei, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, “não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.(artº 28º, nº2, CPC).
Procurou, assim, o legislador uma solução que regulamentasse de forma definitiva a situação concreta das partes. O que não impede que, em certas situações, possa ser demandado apenas algum dos titulares nas relações plurais. O que se impõe é que a decisão a proferir nessas situações possa regular de forma definitiva a situação concreta das partes apresentada nos autos.
Portanto, no caso presente, a decisão de obrigação de realização de obras – que, aliás, são de alguma monta—no prédio comum dos réus e doutros comproprietários, caso fosse proferida, jamais seria oponível aos comproprietários não intervenientes ou não demandados, em conformidade com a eficácia relativa do caso julgado (cfr. arts. 497º, 498º e 671º do C. P. Civil).
O que significa que, não sendo demandados, sempre poderiam os demais comproprietários instaurar contra os ora demandantes acção com vista a obter a declaração de que a situação do seu prédio não viola os direitos de propriedade dos demandantes e que não são, por consequência, obrigados a realizar obras no mesmo.
Portanto, se é certo que instaurado o procedimento cautelar apenas contra os ora demandados—e subsequente acção--, isso não obstaria a que a decisão proferida produzisse algum efeito útil, certo é, também, que tal impediria que a mesma decisão alcançasse o seu efeito normal.
Diz-se em Manual de Processo Civil, ed. supra, pág. 167, de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que “o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entres as partes”-- acrescentando-se, em nota de rodapé, que foi esse o critério expressamente fixado pelo código de 1961, através do 2º período do nº 2 do artº 28º, para definir o efeito normal da decisão da causa, como se vê em Alberto dos Reis, Jurisprudência crítica, I, pág. 100 e R. L. J., 77º, pág. 210, e Manuel de Andrade, Scientia Jurídica, VII, pág. 185 segs.
Assim sendo, parece que só é possível regular de forma definitiva a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado nesta demanda com a intervenção de todos os comproprietários do aludido prédio. Pelo que, não tendo sido demandados todos estes—cuja presença se torna, assim, essencial ao efeito útil normal da decisão a proferir na acção--, torna os requeridos parte ilegítima para, por si só, intervir na contestação da demanda (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 168).
Assim foi decidido pela Mmª Juiz, o que faz com que a pretensão recursiva não possa vingar, improcedendo, como tal, as conclusões das alegações do agravo.
Um reparo, porém, ao despacho recorrido. É que, na parte decisória, após se julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade, escreveu-se “indefiro o presente procedimento cautelar não especificado”.
Cremos que errado, pois a verificação da aludida excepção conduz à absolvição da instância, como se extrai do disposto nos artºs 493º, nº 1 e 2 e 494º, do CPC.