1. O recurso interposto do despacho de fls. 158 que quantificou como incidente anómalo o requerimento da exequente para penhora de um terço do executado, tributando-o em custas a cargo da mandatária da exequente é admissível e deve ser admitido.
2.A exequente tem legitimidade para interpor o recurso porque a decisão proferida a fls. 158 respeita à execução em curso por ela instaurada e afecta directamente o seu direito à realização coerciva dos direitos reconhecidos por sentença transitada em julgado e o livre exercício desse direito.
3.A decisão proferida a fls.158, ao qualificar como incidente anómalo o requerimento para penhora de bens do executado em processo executivo e de tributar em custas a cargo da mandatária da exequente, consubstanciam ilegalidades e configuram desvio do poder discricionário do julgador que não podem ficar isentos de sindicância por tribunal superior.
4. O poder discricionário usado ilegalmente é inconstitucional por ofensa dos princípios constitucionais da legalidade processual, da adequação, do processo justo e da congruência.
5. O despacho de fls. 158 é inconstitucional por violação dos mesmos princípios constitucionais da legalidade processual, da adequação, do processo justo e da congruência na interpretação dada ao disposto nos artigos 448, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil e 16 do Código das Custas Judiciais em que se sustentam as decisões contidas nesse despacho.
6. O montante da taxa de justiça fixada na tributação em custas à mandatária da exequente não é o valor da sucumbência da exequente e não releva por si só para a determinação da admissibilidade do recurso de agravo interposto.
7. O despacho de fls. 165 e 166, não admitindo o recurso de agravo interposto do despacho de fls. 158, que qualificou como incidente anómalo o requerimento da exequente para penhora de um terço do vencimento do executado, tributando em custas a cargo da mandatária da exequente, ofende o dispostos nos artigos 733.º e seguintes e 923 do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja dado provimento à presente reclamação, ordenando-se a admissão do recurso de agravo interposto.
A Ex. ma Juíza manteve a decisão recorrida.
Cumpre decidir.
I. O conceito de legitimidade que nos dá o art.º 26.º do C.P.Civil (trata-se de um pressuposto processual - um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, isto é, duma das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa Antunes Varela; Manual; pág.104.- que visa trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio) não coincide com a concepção jurídica de legitimidade para o recurso que nos oferece o disposto no art.º 680.º do C.P.Civil, que dispõe:
1 - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Assiste o direito de recorrer a quem, observando as regras tomadas como padrão da vida comummente observadas em sociedade, ficou negativamente afectada pela decisão decretada - o critério essencial para apurar a legitimidade para recorrer, no âmbito do n.º 2 do art.º 680.º do C.P.Civil, é o de saber se da decisão resulta para o recorrente «um prejuízo que directa e efectivamente se repercuta na sua esfera jurídica», pelo que o prejuízo tem de ser real e jurídico, não podendo ser meramente factual. Ac. TC de 26.06.1996; DR, II, de 05.03.1998, pág. 2847.
Quer isto dizer que, para se aferir da legitimidade para recorrer, o que é preciso é saber se, analisando objectivamente a situação em que o despacho envolveu a pessoa por ele atingida, se conclui que não ficaram satisfeitos, na sua generalidade e na sua globalidade, os interesses que, criteriosamente, a parte deixou de obter, por terem decaído algumas das expectativas com as quais, razoavelmente, poderia contar; e este prejuízo tem de ser real e jurídico, não basta um prejuízo directo, dado haver casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível, o qual não deve ser suficiente «para legitimar a posição do recorrente». Ac. do STJ de 07.12.1993; BMJ; 432.º; pág. 300.
II. A pessoa directamente atingida no despacho que se pretende impugnar é a Ex.ma Advogada da executada, a Dr.ª Maria Sofia de Mota Pinto dos Santos que, mercê dele, foi condenada nas custas do incidente caracterizado de anómalo.
E terá atingido ainda a recorrente/exequente Maria F...?
Cremos bem que aquele despacho não interfere no posicionamento jurídico-patrimonial da recorrente.
Na verdade o objectivo primeiro, essencial e único proposto pela exequente/recorrente nesta acção executiva, é obter do executado o cumprimento coercivo da obrigação que sobre ele impende e que se poderá concretizar através da garantia conferida pela penhora do crédito que oportunamente requereu.
Mas o incidente, caracterizado de anómalo, que motivou a condenação em custas da sua Advogada, de nenhum modo atinge os interesses da exequente neste circunstancialismo jurídico-processual.
A condenação sofrida pela Ex.ma Advogada da exequente só na sua esfera jurídico-patrimonial se repercute e não se consentirá que seja a parte a ter legitimidade para defender a sua advogada e a quem foi imputada falta de lealdade na condução do processo.
Com esta proposição queremos dizer que a imposição de uma sanção pecuniária à sua Advogada não envolverá, só por isso, algum prejuízo para a parte, isto é, à recorrente/reclamante não pode acrescer qualquer dano que dimane da prolação do despacho que ora pretende impugnar e, em consequência, carece ela de legitimidade para o respectivo recurso.
III. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 678.º, n.º 1, do C. P. Civil).
Em matéria cível a alçada dos Tribunais de Relação é agora de 3.000.000$00 (€ 14.963,94) e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750.000$00 (€ 3.740,98) - art.º 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01.
Ora, tendo em consideração que é de € 890,00 o valor da sucumbência da recorrente, dúvidas não poderemos ter de que não é admissível o recurso interposto do despacho contra a reclamante proferido e que nesta quantia lhe foi desfavorável.
IV. Sustenta a reclamante que a inadmissibilidade do recurso interposto viola os princípios da legalidade processual, da adequação, do processo justo e da congruência.
Não lhe assiste, porém, razão nesta afirmação que faz.
Os princípios da legalidade (previsto no n.º 2 do art.º 266.º da C.R.P. e que se caracteriza por a administração estar vinculada à lei, isto é, só pode actuar com base na lei, não havendo qualquer espaço livre da lei onde a administração possa actuar como um poder jurídico livre), da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes), da congruência ou da adequação (que dispõe que o tribunal deve apreciar apenas o pedido, ou seja, que é inadmissível a apreciação jurisdicional relativamente a questões não debatidas, porquanto deve haver uma correspondência entre o requerido e o pronunciado) Direito Constitucional; J. J.Gomes Canotilho; pág.883, 269 e 972., não estão desatendidos na decisão proferida.
Não há violação do princípio da igualdade na sua dimensão da proibição do arbítrio, pois que a decisão tomada pela Ex.ma Juíza tem em consideração a natureza e a especificidade da situação que ajuizou, conotando-a com um critério de estrita legalidade e objectividade e não se demonstrando que o fez de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória.
Convenhamos que o direito de defesa legalmente atribuído ao cidadão não se compraz com a atitude de tornar recorrível toda e qualquer decisão proferida no âmbito do processo. Compete ao legislador estabelecer e concretizar o justo equilíbrio entre aquele princípio de defesa e estoutro também relevante que é o da celeridade processual, também delineado no interesse do indivíduo, ou seja, ao serviço da segurança da sua liberdade.
Se é verdade que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da CRP, “a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o certo é que a nossa Lei fundamental não estabelece como regra programática que todas as decisões judiciais são susceptíveis de impugnação por meio de recurso - não está consagrado na Lei Fundamental, na área do processo civil, um direito ao recurso absoluto ou ilimitado, pelo que é legítimo ao legislador infraconstitucional racionalizar tal instituto processual, reservando o exercício do direito de recorrer para os casos com maior dignidade. Ac. do Trib. Constitucional de 20.03.1996; Bol. do Min. da Just., 455, 535.
Pelo exposto se desatende a reclamação feita.
Custas pela reclamante, fixando em 6 UC´s a taxa de justiça.
Guimarães, 09 de Janeiro de 2006.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,