I- A fixação da indemnização dos danos não patrimoniais, ou melhor a sua compensação, terá em atenção as circunstâncias do acidente, a extensão e gravidade dos danos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, sendo fixada equitativamente.
II- O Autor sofreu lesões na fonte-quadrante esquerda, fractura da bacia ao nível da sínfese púbico, com afastamento de cerca de dois centímetros, etc., edema no membro inferior esquerdo ao nível do joelho, com derrame intra-vasicular, foi transportado inconsciente ao Hospital de Vila Franca de Xira, deste para Santa Maria e depois para outro, estando internado vários meses, só retomando o trabalho em
18 de Novembro de 1975.
Durante o tratamento surgiu-lhe uma flebite no membro inferior esquerdo, que lhe afectou o estado lesional, ficando a padecer de luxações irredutíveis do púbis e edema post-flebite da perna esquerda e rigídez do joelho esquerdo, ficando com cicatriz irregular notável na testa, lado esquerdo e outra irregular na face, também do lado esquerdo. Tinha pouco mais de quarenta anos e era guarda-livros.
Perante este panorama é equilibrada e justa a indemnização de duzentos e cinquenta mil escudos, tendo-se também em atenção a desvalorização da moeda.