IRelatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 740/2017, que indeferiu reclamação da Decisão Sumária n.º 439/2017 e manteve a decisão de não conhecer o recurso por falta de idoneidade do mesmo, veio arguir os seguintes vícios:
«(…) Funda-se a douta decisão na circunstância de que “o ora reclamante devidamente representado por advogado, teria todas as condições para antecipar, face à jurisprudência corrente do STJ, a não admissão do recurso em causa no que se refere a penas parcelares”.
Que o arguido, ora reclamante, então simplesmente recorrente, está presentemente representado por advogado, não restam dúvidas. Que naquele momento, o estivesse será correto, mas numa perspetiva de grande rigor, a afirmação apenas seria perfeitamente exata se utilizando o género feminino, já que não era o signatário que o representava. 680/2018Assim, na visão do arguido, seria mais claro dizer que o ora reclamante está no momento atual devidamente representado por advogado ou, em alternativa mais correspondente ao raciocínio subjacente à ora reclamante, então recorrente, estava devidamente representado por advogada.
Quanto à data do douto acórdão, efetivamente também a mesma perspetiva de rigor impõe reconhecer que há emenda não ressalvada no que ao mês respeita e que o ano poderia ter sido redigido de modo mais cuidado e perfeitamente legível, pelo que está desrespeitado o nº 1 do artigo 94º do CPP.
Há omissão de pronúncia quanto à questão suscitada a propósito do artigo 399º e da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, dispositivos que fundaram o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pois o acórdão não toma posição a tal respeito, apesar de se tratar de matéria que o arguido submeteu à apreciação.
Termos em que deve o douto acórdão ser modificado em conformidade.»
- 2.Pelo Acórdão n.º 43/2018, de 31 de janeiro, o Tribunal Constitucional indeferiu os pedidos do recorrente, notando que:
- «3.No Acórdão n.º 740/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso.
Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.
Nos termos do artigo 616.º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
4. No presente requerimento vem o reclamante pedir a retificação de irregularidades alegadamente constantes desse acórdão, e invocar omissão de pronúncia.
Ora, o alegado não consubstancia qualquer causa de irregularidade. Desde logo, a data do Acórdão é perfeitamente legível. No mais, quanto ao alegado erro de género (advogado/advogada), nada a ordenar, quando é perfeitamente irrelevante a referência. Importa, contudo, adiantar que a postura processual do reclamante não pode deixar de reprovar-se, ocupando o Tribunal com questão totalmente desnecessária e irrelevante.
Por outro lado, também a causa de nulidade é manifestamente improcedente. De facto, o reclamante alega “omissão de pronúncia quanto à questão suscitada a propósito do artigo 399º e da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP”, mas tais normas pura e simplesmente não constituem objeto do recurso, pelo que nada havia a conhecer no que às mesmas diz respeito.»
3. O recorrente veio posteriormente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido, nos termos dos artigos 379º e 380º do código de processo penal e dos artigos 614º e 615º do código de processo civil, notificado da decisão de 21 e janeiro de 2018, argui os respetivos vícios, requerendo a correspondente correção e retificação nos termos que se seguem:
O arguido compreende que se tenha querido fazer uma alusão à sua postura processual, embora não entenda a necessidade e a relevância do estilo e da linguagem empregues, que apenas podem colocar mal quem deles faz uso.
Nesta matéria, manda quem pode e obedece quem deve, pelo que a autoridade e o poder que já se detém não saem reforçados pela utilização de tom sobranceiro. Pelo contrário, a elegância e a fineza é que fariam sobressair a soberania que se detém.
De resto, o arguido expressamente alegara que as questões eram. suscitadas por cautela de patrocínio e dever de oficio.
Ora, salvo melhor opinião, a decisão de 21 de janeiro de 2018 é completamente omissa quanto à emenda não ressalvada.
A data foi redigida e, posteriormente, foi introduzida uma emenda. Ora tal emenda não foi ressalvada conforme obriga o nº 1 do artigo 94º do. CPP.
Naturalmente, tem de se suprir tal falha.
Relativamente à invocada omissão de pronúncia, na decisão de 21 de janeiro de 2018, afirma-se que as normas constantes o artigo 399º e da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP não constituem objeto do recurso, o que, salvo o devido respeito, se crê ser declarado por lapso.
O recorrente expressamente deixou claro o seguinte: "o arguido interpôs recurso do acórdão da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 399º e da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, ap6s aquele aresto ter confirmado a sua condenação a onze anos de prisão". E é precisamente porque o arguido interpôs recurso ao abrigo dessas regras que ele entende que não lhe era exigível que tivesse pedido ao Supremo Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a inconstitucionalidade da norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do CPP.
Termos em que deve o douto acórdão nº 740/2017 ser modificado em conformidade ou, caso assim não se entenda, ser o acórdão nº 43/2018 alterado por forma a que sejam tomadas decisões quanto à emenda não ressalvada e à questão da omissão de pronúncia relativa ao artigo 399º e à alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP.»
- 4.Visto que o recorrente apresentou aquele requerimento no 1.º (primeiro) dia útil após o termo do prazo de que dispunha para esse efeito e que, notificado para pagar a respetiva multa acrescida de penalização nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), não efetuou tal pagamento (como se conclui da guia constante da fl. 1434), não se admitiu, por despacho de 30 de maio de 2018, a junção de tal peça processual aos autos, tendo o recorrente sido notificado desta decisão e a dita peça desentranhada e devolvida, deixando-se cópia da mesma nos autos.
- 5.Veio depois o recorrente reclamar daquele despacho para a conferência, nos seguintes termos:
«A., arguido, notificado do despacho de 30 de maio de 2018, dele reclama, nos termos consentidos pelo nº 1 do artigo 77º e do nº 4 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
O arguido solicitou a modificação do acórdão nº 740/2017 ou, caso sim não se entendesse, a alteração do acórdão nº 43/2018.
Fê-lo por requerimento datado de 16 de fevereiro de 2018, remetido vi fax nessa mesma data, sendo o original enviado por via postal registada a 9 de fevereiro de 2018.
Assentou nos artigos 379º e 380º do código de processo penal e nos artigos 614º e 615º do código de processo civil.
Por despacho de 30 de maio de 2018, foi decidida a extemporaneidade da reclamação.
O arguido foi notificado da decisão de 31 de janeiro de 2018, mediante carta recebida no dia 6 de fevereiro de 2018.
Nos termos da alínea b) do artigo 279º do código civil, aplicável ex vi do artigo 296º do mesmo compêndio normativo, na contagem. do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento.
Verifica-se, portanto, que o pedido é tempestivo.
Termos em que deve o douto acórdão nº 740/2017 ser modificado em conformidade ou, caso assim não se entenda, ser o acórdão nº 43/2018 alterado por forma a que sejam tomadas decisões quanto à emenda não ressalvada e à questão da omissão de pronúncia relativa ao artigo 399º e à alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP.»
6. Alguns dias depois, veio o recorrente acrescentar:
«A., arguido, sem prejuízo da reclamação datada de 6 de junho de 2018, diz, nos termos consentidos pelo artigo 98º do CPP:
O arguido não foi notificado para pagar nenhuma multa a que se reportam as folhas 1431 e não recebeu a guia de folhas 1434.
Estabelecido contacto telefónico com a secretaria, foi prestada a informação de que havia sido redigida uma carta endereçada ao Advogado do arguido com data de 20 de fevereiro de 2018, a que corresponde o registo RF29501l205PI, e que será provavelmente aquela que figura a folhas 1431.
De acordo com a secretaria, após pesquisa realizada anteriormente até se teria concluído que a carta esteve confiada a R. P. D. Esteves, provavelmente o carteiro, num espaço a que corresponde o código postal 1800 e que será eventualmente um centro de distribuição postal.
Efetuada a pesquisa hoje com base nos dados fornecidos pela secretaria, o resultado corresponde presentemente a "objeto não encontrado" (documento junto).
Termos em que, caso se entendesse que o requerimento de folhas 1821 seria extemporâneo, haveria que ordenar o cumprimento do disposto no nº 6 do artigo 139º do CPC, aplicável por força do artigo 69º da LTC, o que se requer a título subsidiário.»
7. Mais tarde, veio o recorrente acrescentar ainda:
«A., arguido, diz, nos termos consentidos pelo artigo 98º do CPP.
Efetuada pesquisa hoje com o número correto do objeto postal, o resultado corresponde à informação prestada pela secretaria (documento nº 1). O código postal 1800 não corresponde ao do escritório do Advogado do arguido, que é 1900. O nome R. P. D. Esteves não equivale ao de ninguém que preste funções no seu escritório.
O signatário solicitou informações aos CTT (documento nº 2).»
8. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º Na sequência do Acórdão n.º 43/2018, que já havia indeferido um requerimento apresentado pelo recorrente e no qual se imputavam vários vícios ao Acórdão n.º 740/2014, que, entre o mais, indeferira a reclamação da Decisão Sumária n.º 439/2017, o recorrente apresentou novo requerimento.
2.º Como esse requerimento foi entregue no primeiro dia útil para além do prazo legal, foi o recorrente notificado para efetuar o pagamento da multa correspondente (artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil).
3.º Não tendo efetuado o pagamento da multa, por decisão de 30 de maio de 2018, não se admitiu a junção aos autos dessa peça processual.
4.º Notificado dessa decisão, o recorrente veio dela reclamar, invocando o n.º 1 do artigo 77.º e n.º 4 do artigo 78.º-A, ambos da LTC.
5.º Ora, a reclamação apresentada é aplicável o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, que remete para os n.ºs 3 e 4, do artigo 78.º-A, da mesma Lei.
6.º A notificação para efetuar o pagamento da multa foi realizada por carta enviada ao mandatário e para o escritório deste.
7.º Tal como sucedeu com as anteriores e posteriores notificações.
8.º As cartas enviadas nunca vieram devolvidas, nem o recorrente ilide a presunção da notificação, não demonstrando minimamente que não foi atempadamente notificado por razões que lhe são estranhas, enquanto mandatário do recorrente.
9.º Note-se, aliás, que vendo o documento junto a fls. 1463, que também vem referido pelo recorrente, é natural que no mesmo se refira "objeto não encontrado", porque a número de referência que ali consta não coincide com o número de referência de qualquer das cartas enviadas, designadamente naquela que respeita à notificação para pagamento da multa.
10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
11.º Quanto ao segundo requerimento, no qual é invocado o artigo 98.º do CPP, começamos por dizer que nos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicadas as normas do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).
12.º Por outro lado, como demonstra do que anteriormente dissemos, não assiste qualquer razão ao recorrente.
13.º Não podemos, contudo, deixar de referir que a apresentação destas duas peças processuais surge no seguimento de um comportamento processual que, parece-nos, tem um único objetivo: obstar à baixa do processo.»