ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
A instaurou contra B e mulher, Maria acção declarativa, de condenação, na forma de processo ordinário.
Pediu que seja declarada nula e sem efeito a escritura de justificação lavrada, em 17 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Santana, de folhas noventa a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas nº 294 relativa a prédio rústico melhor identificado nos autos, que seja declarada dona e legítima proprietária do referido prédio e que, consequentemente, sejam os réus condenados a restituir-lhe tal prédio.
Alegou, para tanto, que os factos que fundamentaram a escritura de justificação –aquisição em partilha verbal dos pais do réu não correspondem à verdade e que ela, sua irmã e mãe é que são as verdadeiras donas por o haverem adquirido a um tio seu.
E que os réus apenas cultivavam o prédio por mera tolerância sua.
Regularmente citados, deduziram os Réus oposição, por excepção, invocando a ilegitimidade da autora por não provar a propriedade do imóvel e por impugnação refutando os factos alegados e pugnando pela improcedência do pedido. Em reconvenção, impetraram, nomeadamente, que se declare a sua propriedade do prédio justificado, com a consequente condenação da Autora / reconvinda no reconhecimento do aludido direito.
A Autora replicou reiterando a sua posição.
2.
Prosseguiu o processo os seus legais trâmites, tendo, a final, sido proferida sentença que:
- Declarou sem efeito a escritura de justificação notarial, lavrada no Cartório Notarial de Santana, no dia 17 de Julho de 2000, de folhas noventa a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas nº 294, na parte referente ao prédio rústico, localizado no Sítio das Casas Próximas, freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, com a área de 930 m2, a confrontar a Norte com herdeiros de João de Freitas “Pataca”, Sul com a Estrada Municipal, Leste com José Abel Nunes de Freitas e Oeste com António dos Reis, inscrito na matriz sob o artigo 9 da secção H e descrito, actualmente, na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº 00472/29092000 - freguesia de Santo António da Serra;
- Ordenou o cancelamento da inscrição da propriedade a favor dos Réus - ap 17/29092000;
- Absolveu os Réus dos restantes pedidos.
3.
Inconformados apelaram os réus.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A petição inicial é inepta porque os AA. pedem que o Tribunal declare a nulidade da escritura de justificação e que os declare donos e legítimos possuidores do prédio justificado mas, contraditoriamente e de modo simultâneo, juntaram certidão a provar que o prédio é dos RR., o que tornou ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir e gera contradição entre o pedido e a causa de pedir.
2. O registo do prédio a favor dos RR. gerou o conflito de interesses que a acção pressupõe, pelo que o Tribunal não pode ordenar o cancelamento do registo do prédio sem que lhe seja pedido por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, é o que se chama a necessidade do pedido e da contradição, que o Meritíssimo Juíz não observou, nem fez cumprir.
3. A necessidade do pedido de cancelamento do registo é exigida pela lei de processo civil sob pena do Tribunal não o poder ordenar e, sob pena de violação do princípio do contraditório, e é exigida pelo Cód. Registo Predial, sob pena dos factos comprovados pelo registo não poderem ser impugnados em juízo e sob pena da acção não ter seguimento após os articulados, sanções estas que o Meritíssimo Juíz não observou, nem fez cumprir.
4. Os AA. puseram em causa a validade da escritura mas não puseram em causa a validade do registo, nem pediram o seu cancelamento, pelo que "a parte interessada, mesmo com procedência do pedido e invocando nulidade do registo, nunca poderia requerer o cancelamento:
a) porque o Tribunal não pode declarar a nulidade do registo porque os AA. não fizeram o pedido;
b) porque a nulidade do registo só poderia ser invocada depois de declarada por decisão judicial;
c) e porque os RR. não foram chamados para se pronunciarem sobre a validade do registo, nem sobre o seu cancelamento, pelo que a decisão do Tribunal, mesmo oficiosa, seria ilícita e viola o princípio do contraditório;
d) e porque a presunção derivada do registo só poderia ser ilícita através da falsidade que os AA. não arguiram e o Tribunal não declarou;
e) e o presente caso não tem semelhanças com o do acórdão citado na douta sentença recorrida, que recaiu sobre direito usucapido, que é direito novo para cujo registo não é necessário o cancelamento do registo anterior;
f) porque os Conservadores trabalham sobre documentos e, se do documento não constar a ordem de cancelamento, o Conservador não pode cancelar o registo, mesmo que a parte interessada o tenha requerido.
5. Há violação das regras de produção de prova documental (artº 3 do Cód. Civil), porque a douta sentença recorrida foi proferida contra a presunção derivada do registo definitivo do prédio a favor dos RR. comprovada por certidão da competente Conservatória que é documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida, pelas partes, nem declarada pelo Tribunal.
6. O Tribunal não considerou facto provado o registo definitivo do prédio a favor dos RR., cuja presunção resulta da certidão registral que só pode ser ilidida através de falsidade, que as partes não arguiram e o Tribunal não declarou.
Normas legais violadas
Cód. Civil – artº 369º, artº 370º, artº 371º;
Cód. Proc. Civil – artº 3º, nºs 1 e 3, artº 193º, artº 265º, nº 2, artº 288º, nº 1, artº 659º, nº 3, artº 660º, nº 2, artº 664º, artº 668º, nº 1, al. e);
Cód. Registo Predial – artº 7º, artº 8º, nºs 1 e 2, artº 17º, artº 41º.
Contra-alegou a autora, assim concluindo:
A) Não é inepta a p.i. de acção de impugnação de escritura pública de justificação em que se pede seja aquela declarada nula e sem efeito e se junta, além do mais, certidão predial provando que o direito de propriedade se encontra inscrito a favor dos Réus.
B) As presunções decorrentes do artº 7º do Código do Registo Predial são ilidíveis por prova em contrário (artº 350º/2 Código Civil) e não através da arguição de falsidade da respectiva certidão predial.
C) Tendo a prova documental e testemunhal produzida nos autos colocado totalmente em crise a factualidade declarada pelos Réus na escritura pública de justificação, levando o Tribunal a considerar não provado nenhum dos factos ali declarados, deve a mesma ser declarada nula e sem efeito.
D) Sendo declarada sem efeito a escritura de justificação, não podem subsistir os registos prediais elaborados na sequência da sua apresentação na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz.
E) Ainda que não tenha sido pedido, de forma expressa, o cancelamento desses registos prediais, deve o mesmo ser ordenado, por se considerar implícito no pedido principal de impugnação da escritura pública de justificação e de reconhecimento do direito de propriedade da Autora incompatível com o dos Réus.
F) Termos em que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida, improcedendo o recurso interposto pelos Réus.
4.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª
Ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade e contradição do pedido e da causa de pedir.
2ª
Se, requerida e concedida a nulidade da escritura de justificação notarial para aquisição por usucapião, está, ou não, o tribunal impedido de ordenar, no registo predial, o cancelamento da inscrição da propriedade a favor dos Réus, lavrada com base em tal escritura, sem que este cancelamento seja peticionado pelo autor.
3ª
Violação, ou não, das regras de produção de prova documental, porque a sentença foi proferida contra a presunção derivada do registo definitivo do prédio a favor dos RR.
5.
Estão provados os seguintes factos:
- No Sítio das Casas Próximas, freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, existe um prédio rústico, com a área de 930 m2, que confronta (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o nº 00472/29092000 (alínea a) dos factos assentes);
- Pela apresentação 17/29092000, a aquisição do prédio antes descrito encontra-se registada a favor dos Réus, por usucapião (alínea b) dos factos assentes);
- No dia 17 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Santana, os Réus declararam que são donos e legítimos possuidores do prédio descrito na alínea a), omisso na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, declarando que o adquiriram no ano de 1950, em partilha verbal, por óbito dos pais do Réu, M e A, e que estes, por sua vez, o haviam adquirido, sujeito ao regime de colonia, no ano de 1939, em partilha verbal, por óbito de S, casada que era com J. Mais declararam que se encontram impossibilitados de comprovar documentalmente tais aquisições por falta de título, pelo que, para suprir tal título, declararam que há mais de vinte anos vêm possuindo o prédio descrito na alínea a), em nome próprio e de boa fé, na convicção segura de que não lesam o direito de ninguém, de modo pacífico e continuado e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, designadamente eventuais interessados, colhendo-lhes todos os benefícios e suportando todos os encargos, nomeadamente o pagamento da contribuição predial, com prática reiterada, usual e ininterrupta dos actos materiais de amanhar a terra, cavar e regar, na firme convicção de que cultivam um prédio próprio, actos esses correspondentes ao exercício do direito de propriedade, pelo que já o adquiriram por usucapião (alínea c) dos factos assentes);
- Maria, J e F declararam que confirmam as declarações dos Réus descritas na alínea c) (alínea d) dos factos assentes);
- Os Réus e Maria cultivam o prédio descrito na alínea a), plantando, semeando, regando e dele retirando frutos que fazem seus (alínea e) dos factos assentes);
- Os bens pertencentes a O, a A e a G, situados na Ilha da Madeira, eram geridos por J (alínea f) dos factos assentes);
- Maria e marido construíram uma casa num prédio contíguo ao descrito na alínea a), nela habitando desde 1993 (alínea g) dos factos assentes);
- O deslocou-se à ilha da Madeira, por uma ou duas vezes (alínea h) dos factos assentes);
- Em Setembro de 1967, G fez testamento a favor de O e das filhas desta, em partes iguais de 1/3 para cada uma, de todos os seus bens (alínea i) dos factos assentes);
- A nunca se deslocou à Madeira (alínea j) dos factos assentes);
- Em 13 de Outubro de 1982, na Repartição de Finanças de Machico, J, na qualidade de procurador de O, instaurou processo de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, por óbito de A, no âmbito do qual apresentou cópia do testamento do referido A e a relação de bens, na qual se encontra arrolado como verba 8 o prédio rústico, na freguesia e concelho de Santa Cruz, a confrontar (…) (alínea k) dos factos assentes);
- O imposto sucessório por óbito de A importou em 10 729$00 e foi pago, em 28 de Abril de 1984, por O (alínea l) dos factos assentes); - A nasceu, no dia 25 de Maio de 1917, em Massachusetts, Estados Unidos da América, e era filho de C e J (resposta ao quesito 1º );
- A faleceu, no dia 14 de Outubro de 1995, no estado de viúvo (resposta ao quesito 2º );
- O AG é, socialmente, dado como falecido (resposta ao quesito3º);
- A era tio da Autora (resposta ao quesito 4º);
- O era irmã do A (resposta ao quesito 5º);
- E era filha de C e J (resposta ao quesito 6º);
- A O faleceu, no dia 26 de Março de 2002, no estado de divorciada, no condado de San Diego, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América, com o nome de O (resposta ao quesito 7º);
- A Autora, filha de O, é sua herdeira (resposta ao quesito 8º);
- Em 29 de Agosto de 1963, O declarou por escrito” recebi $400.00 dinheiro americano de meu tio A pelos direitos legais de todas as propriedades que minha mãe e meu pai tinham em seu nome quando morreram localizadas na Ilha da Madeira, Portugal. Este documento aprova a venda e põe as propriedades em nome do meu tio (resposta ao quesito 9º);
- O cultivo do prédio descrito em a), a que se alude em e), foi consentido, pelo menos, pela (resposta ao quesito 11º);
- Nos princípios dos anos oitenta, o prédio descrito em a) dos factos assentes estava abandonado (resposta ao quesito 12º);
- Maria e marido L, foram autorizados por J, em nome de O, para cultivar o prédio referido na alínea a) dos factos assentes (resposta ao quesito 13º);
- Maria e marido, L, cultivaram, parcialmente, o prédio referido na alínea a) dos factos assentes (resposta aos quesitos 14º a 18º);
- O pai do Réu Adão de Freitas, habitou, por caridade, durante alguns anos e até falecer, num palheiro existente no prédio referido na alínea a) dos factos assentes (resposta ao quesito 19º);
- Maria e marido, L, utilizaram um palheiro existente no prédio referido na alínea a) dos factos assentes, para criar aves (resposta ao quesito 20º);
- Maria L e marido, L, criaram aves no aludido palheiro, durante anos (resposta ao quesito 21º);
- O Réu A era filho de um indivíduo, conhecido, no Sítio das Casas Próximas, freguesia de Santo António da Serra, onde se situa o prédio referido na alínea a) dos factos assentes, pelo alcunha de o “Cherne” (resposta ao quesito 24º).
6.
Apreciando.
6.1.
Primeira questão.
Dizem os recorrentes que a petição inicial é inepta porque os AA. pedem que o Tribunal declare a nulidade da escritura de justificação e que os declare donos e legítimos possuidores do prédio justificado mas, contraditoriamente e de modo simultâneo, juntaram certidão a provar que o prédio é dos RR., o que tornou ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir e gera contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Vejamos:
Nos termos do artº 193º nº1 e nº2 al. a) do CPC é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. E esta diz-se inepta quando, designadamente, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido.
A noção de pedido que releva para o efeito deste segmento normativo é a do pedido «stricto sensu», isto é, o efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção.
Ora como o efeito jurídico há-de obter-se através de uma decisão do juiz, o pedido, stricto sensu, concretiza-se na espécie de providência que o autor pretende que o juiz decrete.
Na verdade há que distinguir esta noção de pedido, dirigida ao juiz, da pretensão do autor a qual é dirigida ao réu.
Esta pretensão, que traduz o direito que o autor se arroga contra o réu, é um elemento da relação jurídica substancial; Aquele pedido, que é a providência que o autor impetra ao tribunal, é elemento da relação jurídica processual.
Assim sendo, a petição só será inepta, quando dela não constar ou seja ininteligível a espécie de providência que o autor se propõe obter do juiz, ou, o que é o mesmo, qual o efeito jurídico que pretende conseguir por via da acção –Cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 362.
Posição esta que é sufragada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.61 quando expende: «Só a omissão total do pedido ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros ou ininteligíveis que não se compreende qual a tutela jurídica pretendida pelo autor é que constitui vício gerador de ineptidão…um enunciado apenas incorrecto ou deficiente pode ser corrigido mediante o convite a que alude o artº 508º-2» (negrito nosso).
No caso vertente a autora formula até mais do que uma pretensão contra os réus. Assim – e na negação do direito de propriedade dos réus sobre o imóvel e na invocação do seu próprio direito de propriedade sobre o mesmo - ela pede que estes vejam declarada nula a escritura de justificação notarial, vejam declarada a sua propriedade sobre o imóvel em causa e sejam os réus condenados a restituir-lho.
E o pedido, hoc sensu, consiste no impetrar ao tribunal, que, para a efectivação de tais direitos, o juiz declare a nulidade da escritura, declare a sua propriedade sobre o imóvel e condene os réus a entregarem-lho.
Nesta conformidade e bem vistas as coisas, a autora, a final, formulou o seu pedido.
Nem se podendo afirmar que há contradição entre as causas de pedir invocadas e as pretensões formuladas, porque, em tese jurídico-formal e logicamente, aquelas podem conduzir ao efeito por ela pretendida.
Questão diversa – mas que não contende ou prejudica aqueloutra – prende-se com a prova, ou não prova, dos fundamentos em que alicerça as suas pretensões, o que pode, ou não, acarretar o naufrágio das mesmas.
Servindo o caso vertente de paradigma para a necessidade de ter de operar-se a supra aludida distinção no que aos conceitos de pedido e seus diversos efeitos jurídicos concerne, pois que, não tendo logrado a autora convencer da sua propriedade sobre o imóvel, viu desatendidas as suas duas últimas pretensões.
Improcede, assim, neste particular, o recurso.
6.2.
Segunda questão.
Nesta questão adere-se plenamente à posição vertida na sentença.
Na qual o Sr. Juiz a quo, bem justificou a sua posição, nos termos que merecidamente infra se reproduzem, a saber:
“Se o registo definitivo faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos “precisos termos em que o registo define”, não faria sentido atacar judicialmente essa verdade publicitada, sem simultaneamente atacar o próprio registo. Por isso, quem pretender contestar a veracidade dos factos tabularmente consignados terá igualmente de pedir o cancelamento do registo. Se o não fizer, a acção não pode prosseguir após os articulados – artº 8º nº2 do CRP - porque havia o risco de se chegar a uma efectiva contradição: por um lado, uma sentença declarando juridicamente irrelevantes ou inverídicos certos factos e, por outro, existir um registo a fazer presumir erga omnes a veracidade e validade desse mesmos factos”.
No caso dos autos, o processo prosseguiu, não obstante a omissão do pedido de cancelamento do registo. “Tem-se entendido que o cancelamento do registo é uma consequência da procedência do pedido, de modo que a parte interessada, munida da sentença transitada, sempre poderia requerer o cancelamento do registo. Tem sido, pois, nítido o esforço interpretativo no sentido de obviar a consequência de rigor absurdo. Assim, do que se disse, resulta já a consideração de que faltando expressão do pedido de cancelamento, se admite a sua implicitude”.
E assim deve ser.
O pedido de cancelamento do registo apresenta-se como um minus, na ponderação da pretensão global do impugnante da escritura de justificação. E em termos de lógica e, até, de senso comum, é de conceder que aquele que pretende ver declarada a nulidade da escritura, naturalmente que também visará, se conseguir tal desiderato, o ulterior e necessário – para a plena e efectiva consecução da sua pretensão - cancelamento do registo a que tal escritura respeita.
Certo é que no rigor dos princípios deve formular expressamente tal pedido. Acarretando, inclusive, a falta do mesmo, em fase processual mais precoce – articulados – se descortinada, a consequências jurídica da suspensão do processo, nos termos do nº2 do artº 8º do CRP.
Mas não tendo ela, in casu, sido suscitada oficiosamente ou levantada pelos réus, atempadamente, não fica quedo ao tribunal ordenar o cancelamento do registo, porque, efectivamente, se tem de entender que essa é a pretensão do impetrante, o qual, apenas por lapso não a plasmou, expressis verbis, nos autos e porque ela se contém dentro do pedido globalmente considerado.
Nem tal representa uma violação do princípio do contraditório.
É que o direito ao cancelamento só surge se e quando o tribunal decretar a anulação da escritura de justificação.
Assim, antes de tal decretamento, nem se coloca a questão e falece ao demandado qualquer interesse, a título principal, em se opor a tal cancelamento, pois que o seu intuito será contestar e pugnar pelo indeferimento do pedido de anulação da escritura.
Obtida esta anulação, assiste ao requerente o direito potestativo de efectivar o cancelamento do registo, ou imediatamente através de decisão do tribunal, ou mediatamente através de subsequentes diligências suas.
Destarte, não se vislumbra que os demandados, tanto in casu, como em tese geral, sejam de algum modo prejudicados pela não menção expressa do pedido de cancelamento.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre haveria de perspectivar-se e como se expende no Acórdão do STJ de 13.07.2004, in dgsi.pt, p.04B2176, que a aplicação judiciária do direito não pode limitar-se à mera subsunção lógico-formal a conceitos legais. Mas partindo do facto, aplica a este a norma concretizadora do direito de que o facto é revelação, como sua emergência social. A decisão assumirá a função concretizadora e criativa do direito, realizando-o, no momento da sua aplicação
Na ponderação do que - no caso sub júdice - se impunha o decretamento do cancelamento, e também pelo que se supra expôs, por razões de celeridade, economia de meios e, até, de lógica e razoabilidade.
Soçobra, pois, outrossim, esta vertente do recurso.
6.3.
Terceira questão.
Como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o registo predial é meramente declarativo e não constitutivo – cfr. entre outros, o Ac. do STJ de 09.12.2004, dgsi.pt, p.04B3891.
Ou seja, a função do registo predial não é a de criar direitos, mas apenas e tão somente dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – artº 1º do CRP
E mesmo que o registo crie a presunção de que o direito existe, - artº 7º - tal presunção assume a natureza de iuris tantum, sendo elidível - cfr. Isabel Pereira Mendes e Branca Amaral, Código de Registo Predial, Almedina, 1984, p 21.
Pelo que se poderá dizer que eventuais e hipotéticos lesados ou negativamente afectados pela presunção registral sempre poderão defender os seus direitos em sede própria e pelos meios adequados, que não passa, pelo menos necessariamente, pela invocação da falsidade do registo.
E como também acertadamente se diz na sentença:
“Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.
Como tal, “o interessado no registo terá de apresentar melhor prova do direito que invoca do que aquela que consta da respectiva escritura de justificação… pois que sendo o réu que afirma a existência do direito ou do facto, cuja inexistência o autor pretende ver declarado, é mais fácil para ele provar a existência de tal direito ou de tal facto do que ser o autor a demonstrar a sua inexistência”.
A acção que visa a impugnação de uma escritura de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa (art. 4.º, n.º 2, a. a), do CPC), por visar apenas a declaração da inexistência do direito, no caso de propriedade, arrogado na escritura.
Daí que os réus tenham o ónus de alegação dos factos constitutivos suficientes para integrarem a aquisição do direito de propriedade que na escritura se arrogaram, bem como o ónus da respectiva prova (art. 343.º, n.º 1, do CC).
O direito de propriedade declarado na escritura de justificação e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, não podendo os réus beneficiar da presunção contida no art. 7.º do CRP.
Tanto mais que a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada, face ao disposto no art. 109.º-A (hoje art. 101.º do Código do Notariado) – cfr. Acs. Do STJ de 24.10.2006 e de 14.11.2006, dgsi.pt, ps. 06A1980 e 06A348.
Ora conforme se alcança da factualidade apurada, os réus não lograram provar os factos atinentes á usucapião que esteve na origem da escritura de justificação.
Pois que se deram como não provados os quesitos 27º a 31º onde constavam tais factos.
E mesmo que se entenda, como se defendeu no Ac. do STJ de 11.07.2006, dgsi.pt, p. 06A2105 que:
«Se já tiver elaborado registo definitivo do direito justificado, a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial, faz inverter o ónus da prova na acção de simples apreciação negativa que é o procedimento judicial comum de impugnação, valendo, então, o nº1 do artigo 342º e não o nº1 do artigo 343º do Código Civil», certo é que a autora logrou cumprir tal ónus pois que provou que:
- Nos princípios dos anos oitenta, o prédio descrito em a) dos factos assentes estava abandonado (resposta ao quesito 12º);
- Maria (…) e marido, L, foram autorizados por J, em nome de O, para cultivar o prédio referido na alínea a) dos factos assentes (resposta ao quesito 13º);
- Maria e marido, L, cultivaram, parcialmente, o prédio referido na alínea a) dos factos assentes (resposta aos quesitos 14º a 18º);
- O pai do Réu habitou, por caridade, durante alguns anos e até falecer, num palheiro existente no prédio referido na alínea a) dos factos assentes (resposta ao quesito 19º);
Podendo e devendo de tais factos concluir-se que os pais do réu não exerceram, pelo menos de boa fé, a posse sobre o prédio, por forma correspondente ao seu invocado exercício do direito de propriedade sobre o dito e, em todo o caso, e mesmo de má fé, nunca exerceram a referida posse sobre a sua totalidade.
Donde resulta que efectivamente os ascendentes do réu não usucapiram o imóvel.
Do que se conclui que também neste aspecto não assiste razão aos recorrentes.
7.
Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pelos réus.
Lisboa, 2007.06.05.
Carlos António Moreira
Isoleta Almeida Costa
Maria do Rosário Gonçalves