Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de providência cautelar não especificada deduzido por B..., Lda., contra F..., Unipessoal, Lda., a 16 de agosto de 2019 foi proferida decisão, sem audição da requerida, a decretar a apreensão do id. veículo automóvel, chaves e respetivos documentos.
Nas diligências para apreensão do veículo, salienta-se o seguinte historial:
- a 03 de setembro de 2019, foi junto ofício da PSP a informar que o id. veículo foi colocado na base de dados desta polícia que se encontra disponível a nível nacional, podendo ser apreendido em qualquer altura por qualquer autoridade policial;
- a 25 de setembro de 2019, foi junto oficio da GNR a comunicar não se ter procedido à apreensão do veículo, por o mesmo não ter sido avistado na morada em questão e de que a referida habitação apresenta sinais de que não reside lá ninguém há bastante tempo;
- a 08 de outubro de 2019, foi junta nova informação da GNR, acompanhada de auto de declarações de AA – no qual afirma que desde abril de 2018 que a viatura ficou na posse do atual gerente, BB, desconhecendo o paradeiro da viatura e do referido gerente – e de certidão comprovativa da sua renuncia à gerência da requerida;
- a 11.10.2019, a Requerente veio requer a apreensão da viatura na ultima morada conhecida deste sócio gerente e, para o caso de se frustrar tal tentativa, requer que sejam efetuadas pesquisas nas bases de dados das entidades referidas no art. 236º CPC e que se oficie a diversas entidades que identifica para os mesmos efeitos, ordenando-se a apreensão do veículo na morada que se venha a apurar;
- foram sendo juntas aos autos informações pelas referidas entidades e ainda os ofícios da GNR, junta a 03 de 12.2019, e da PSP a 01 de julho de 2020;
A 22-07-2020 foi proferido o seguinte Despacho:
“Aguardem os autos pelo impulso processual da requerente nos termos e para efeitos do disposto no art. 281º, nº1, do CPC, sendo que, se não impulsionar os autos, no prazo aí previsto (ou seja, 06 meses), presumir-se-á, desde já, sem admissibilidade de prova em contrário, que, a deserção da instância se deveu à negligência da ora requerente.
Notifique.”
A 24 de setembro de 2020, foi junto novo ofício emitido pela PSP, informando que o veículo não foi apreendido pelas razões aí expostas, que o veículo se encontra informatizado nas bases de dados, podendo ser apreendido a nível nacional por qualquer entidade policial, pedindo que se informe caso a apreensão deixe de interessar.
A 01.03.2021, a Requerente apresentou o seguinte requerimento:
“Foi a ora Requerente notificada das informações prestadas pela ... – C... S.A., das quais não resultam novas informações que possam conduzir ao paradeiro do veículo objeto dos presentes autos.
Não obstante as inúmeras tentativas de apreensão realizadas até à presente data, as mesmas revelaram-se infrutíferas, desconhecendo a Requerente a localização do veículo em questão.
Todavia a apreensão do referido veículo continua a interessar à Requerente, pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.
Por outro lado, atendendo a que não se afigura possível requer novas diligências, para além da acima requerida, com vista à localização do veículo, não deverá a Requerente ser sancionada com a deserção da instância, nos termos do artigo 281º do CPC, porquanto a falta de impulso não se deve a qualquer negligência por parte da mesma.
A 05.03.2021, foi proferido o seguinte Despacho:
“Ante o requerimento apresentado pela autora (re...), defere-se o pedido de manutenção da matrícula nas bases de dados de veículos a apreender.
Mais se determina que os autos aguardem o que de útil vier a ser requerido com vista à concretização da providência cautelar, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o artigo 281º nº1 do Código de Processo Civil”
A 18.03.3021, é junto novo oficio a informar que até à data não foi possível encontrar o referido veículo continuando o mesmo a constar para apreender no ficheiro nacional de veículos a apreender (SEI) podendo assim ser localizado e apreendido, a nível nacional, por qualquer entidade policial, e ainda que, na eventualidade de deixar de interessar tal deveria ser comunicado.
A 17-12-2021, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho, de que agora se recorre:
“Encontrando-se o processo a aguardar impulso processual há mais de 6 meses por negligência da requerente, julga-se deserta e extinta a instância (art. 281º, nºs 1 e 4 e 277º, al. c) do CPC).
Custas pela requerente (art. 527º, nº 1 do CPC)..”
Inconformada com a decisão contida em tal despacho, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões colocadas pela apelante são as seguintes:
1. Se é de revogar a decisão que decretou deserta a instância:
a. porque se impunha audição prévia da requerente.
b. por inexistência de negligência da autora no andamento dos autos.
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Se é de revogar a decisão de deserção da instância.
Na apreciação da questão em apreço, teremos em consideração o circunstancialismo de facto já descrito no relatório acima exposto.
Apesar da extensão das alegações de recurso e respetivas conclusões, os fundamentos expostos pela Apelante contra a decisão que declarou deserta a instância por falta de impulso processual do Requerente, resumem-se ao seguinte:
- a deserção da instância depende da verificação de dois elementos, a omissão de um ato que só a parte pode praticar, e a negligência da parte na omissão da prática do ato, elementos estes que se não encontram preenchidos no caso em apreço;
- face ao resultado negativo das diversas diligências de apreensão do veículo encetadas pelas autoridades policiais competentes, e em virtude de não dispor de novos elementos que pudessem conduzir à localização e apreensão do veículo objeto dos presentes autos, a ora Recorrente, por requerimento datado de 01.03.2021, requereu a manutenção da matrícula da viatura em causa nas bases de dados nacionais de veículos para apreender, o que permitiria em caso de avistamento do veículo pelas autoridades policiais de proceder à apreensão dos mesmos em qualquer altura, uma vez que a Requerente, ora Recorrente, mantém total interesse na apreensão do veículo em questão;
- embora desconheça quaisquer elementos que possam conduzir à localização do veículo, a Recorrente mantém total interesse na apreensão da viatura em questão, e como tal, na manutenção da ordem de apreensão da viatura em causa nas bases de dados nacionais para o efeito (!) o que, salvo melhor entendimento, será posto em causa com a extinção dos presentes autos, pois que não se poderá manter tal ordem de apreensão ao abrigo de um processo extinto!
- o tribunal não pugnou pela análise e avaliação da conduta da recorrente para apurar se a falta de impulso processual consubstanciaria negligencia da parte, não tendo fundamentado a sua decisão e não ouvindo previamente a Requerente, violando o princípio do contraditório.
Cumpre apreciar as questões em apreço.
Do despacho recorrido (bem como dos anteriores despachos que foram sendo proferidos, no sentido da advertência de que a falta de impulso processual do Requerente levaria à deserção da instância), resulta que, para o tribunal recorrido, a simples falta de indicação de outras diligências a efetuar com vista à localização do veículo, por parte do requerente, importa automaticamente a deserção da instância, decorridos que sejam 6 meses desde a ultima informação dada pela PSP, no sentido de que ainda não foi possível a apreensão do veículo e de que o mesmo continuará a figurar nas bases de dados para tal efeito.
Segundo o disposto no nº1 artigo 281º CPC, sob a epígrafe, “Deserção da instância e dos recursos”, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
Do teor de tal norma resulta, antes de mais, tal como salienta, e bem, a apelante, que o efeito da deserção da instância tem a sua justificação num juízo de censura relativamente à parte que, tendo o ónus de impulsionar o processo, o não fez.
A deserção da instância depende da verificação dos seguintes requisitos: i) o processo há de estar parado por mais de seis meses; ii) o andamento do processo há de encontrar-se dependente do impulso processual de uma das partes; iii) a falta de impulso processual terá de poder imputável a negligência da parte que tem o ónus de impulsionar o processo.
Como salienta Paulo Ramos de Faria[1], “discutindo-se no domínio do Código de 1939 o sentido da expressão “inércia das partes”, a adoção da expressão “negligência das partes” no Código de 1961 veio garantir que apenas quando a parte está em condições de praticar o ato, e não o faz, estamos perante uma paragem idónea a dar relevância ao decurso do tempo sobre a subsistência da instância. A conduta negligente é, assim, a omissão não subtraída à vontade da parte, isto é, a omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato”. Ainda segundo tal autor, a deserção da instância prescinde de um juízo de culpa (censura) sobre a conduta do demandante: negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro.
No anterior Código revogado, a deserção da instância pressupunha um anterior despacho a declarar a interrupção da instância (depois de o processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu andamento – artigo 285º), considerando-se deserta a instância (então sem necessidade de ser declarada) quando estivesse interrompida durante dois anos (artigo 291º).
A eliminação da previsão da interrupção da instância pela falta de impulso processual de uma parte implica que o juízo de valor que, ao abrigo do anterior Código, era efetuado no despacho a declarar interrompida a instância, foi agora transferido para o despacho que reconhecer a verificação da deserção[2].
Assim sendo, quanto à primeira questão colocada no recurso, e uma vez que, atualmente, a decisão de deserção da instância deixou de ser precedida da decisão a declarar interrompida a instância, o juiz não deve, em regra, decretar a extinção da instância sem prévia audição das partes.
Paulo Ramos de Faria, sustenta pelo seguinte modo, a necessidade de tal audição:
“Não se concebe que a demanda possa estar parada durante largos meses, aguardando o impulso das partes, sem que esta circunstância processual seja claramente declarada nos autos. Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um ato da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção.
Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. A advertência deve surgir logo que o juiz constate que os autos carecem do impulso da parte.
Esta notificação deve ser dirigida a todas as partes, pois, ainda que não tenham o ónus de impulsionar os autos, podem elas ter o direito de o fazer. Tome-se o caso do processo especial de divisão de coisa comum, no qual será de admitir que o demandado promova os termos do processo – juntando uma certidão em falta, por exemplo –, evitando a deserção da instância.[3]”
Contudo, como foi já afirmado no Ac. TRP de 14.06.2016[4], o despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação de tal preceito não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção.
Ora, no caso em apreço, já por diversas vezes o tribunal se pronunciara nos autos no sentido de que a ausência de impulso processual da Requerente a estas comunicações da PSP importaria a deserção da instância, decorridos que fossem seis meses. O Requerente teve, assim, conhecimento prévio do entendimento assumido pelo tribunal a tal respeito e nada veio dizer.
Como tal, a exigência de uma expressa notificação da Requerente, antes de proferir o despacho de deserção, para que se pronunciasse quanto a tal questão, surge-nos como desnecessária e, como tal, um ato inútil.
Passando à análise da verificação dos pressupostos de cuja verificação depende a deserção da instância, haverá que tecer as seguintes considerações:
1. o facto de o processo não ter sido movimentado nos últimos seis meses não implica necessariamente que o mesmo se encontre “parado”, podendo encontrar-se a aguardar a realização de algum ato que decorra extraprocessualmente – que se efetive alguma citação, a realização de alguma peritagem ou de alguma penhora que tenha sido ordenada pelo tribunal; ora, no caso em preço, embora da comunicação de 01.03.2021, resulte que a Requerente tenha considerado, então, esgotadas as diligências relativas à localização do veículo através da localização dos sócios gerentes da Requerida, e como resulta das inúmeras informações juntas pela PSP aos autos, o veículo continua a constar no ficheiro nacional de veículos a apreender (SEI,) podendo assim ser localizado e apreendido, a nível nacional, por qualquer entidade policial, comunicando esta que que, na eventualidade de deixar de interessar, tal lhes deverá ser dado conhecimento;
dos elementos constantes dos autos, a apreensão continua a ser possível (não há qualquer informação de que o veículo tenha sido abatido ou que não se encontre em território nacional), e a Requerente continua interessada na sua apreensão, mostrando-se disposta a continuar a esperar que, por essa via, ela venha a ser objeto de apreensão.
2. por outro lado, a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstanciar-se-á numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade dependente da sua iniciativa[5], sendo que, no caso em apreço, o tribunal podia, oficiosamente, se assim o entendesse, ordenar qualquer outra diligência que se lhe afigurasse oportuna e adequada à localização e apreensão de tal veículo.
3. ou seja, não se pode, assim, afirmar, que o processo se encontre a aguardar o impulso do Requerente, e, muito menos, que tal ocorra por negligência pela sua parte em movimentar o processo: da sua parte, e enquanto houve hipóteses de seguir o percurso do veículo através do paradeiro dos seus sucessivos legais representantes ou de uma funcionária em cuja posse o mesmo se encontraria, o Requerente foi requerendo e propondo novas diligências a efetuar pelo tribunal;
4. a decisão recorrida limitou-se a constatar a ausência de movimentação do processo, e a dela presumir que o processo se encontrava “a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”, sem fundamentar minimamente a imputação da falta de movimentação ao autor.
Por fim, e a assim se não entender, tal implicaria, numa situação como a dos autos – em que, esgotadas as demais tentativas de localização do veículo, a sua apreensão se encontre a aguardar que o mesmo venha a ser apreendido através da sua inclusão na lista de veículos a apreender a nível nacional –, retirar ao Requerente as chances de ver satisfeito o seu direito à apreensão do veículo por essa via.
A apelação é de proceder, havendo que revogar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da providência cautelar.
Sem custas, por a apelante não lhes ter dado causa.
Coimbra, 15 de fevereiro de 2022
(…)
[1] “O Julgamento da declaração da instância declarativa”, disponível in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1ª, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 556, 557.
[3] Cfr., Artigo e local citados, p. 17.
[4] Acórdão relatado por Igreja de Matos, disponível in www.dgsi.pt.
[5] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pp.328-39.