IRelatório
- 1.O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 500/2012, de 24 de outubro de 2012, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e 720.º do Código de Processo Civil, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão n.º 372/2012, de 12 de julho do mesmo ano, na data da prolação daquele primeiro aresto.
- 2.O acórdão n.º 500/2012 foi proferido na sequência de um pedido de aclaração, apresentado por A., relativamente ao acórdão n.º 372/2012, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de 9 de maio de 2012.
Para fundamentar o pedido de “aclaração, nos termos do disposto no artº 669º nº1 al. a) do Código de Processo Civil”, alega o requerente que os acórdãos citados na decisão sumária proferida não se debruçam, em concreto, sobre a questão colocada nos presentes autos, ou seja, a questão da “inconstitucionalidade do entendimento de que a decisão do Tribunal da Relação que denegue a realização da audiência de recurso para si interposto é irrecorrível”, pelo que não se pode considerar que tal questão tenha já sido decidida pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, requer esclarecimento sobre se a norma do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC deve ser interpretada extensivamente, “no sentido de se concluir que a questão a decidir é simples, desde que o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado sobre questões eventualmente idênticas à versada no recurso que se aprecia.”
3. Notificado o Ministério Público, veio o mesmo, em síntese, propugnar pelo indeferimento do requerimento, alegando que o acórdão posto em crise é perfeitamente claro, na sua argumentação.
Igualmente B. e C., em representação da menor D., aqui recorrida, vieram responder ao requerimento apresentado pelo recorrente, afirmando não lhes parecer que o mesmo tenha dúvidas quanto ao sentido e extensão da norma do artigo 78.º-A da LTC, sendo perfeitamente clara e compreensível a ampla jurisprudência estabilizada, relativa à problemática da garantia do duplo grau de jurisdição, bem como a pertinência da transposição da respectiva fundamentação.
Concluem, desta forma, que o requerimento apresentado deve ser indeferido.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
4. Não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido, o que nos leva a concluir que a pretensão apresentada não tem como fundamento substancial uma genuína dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão.
Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso ou ambígua admitindo mais do que um sentido o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
Em nenhum momento, no acórdão proferido ou na decisão sumária, para cuja fundamentação, quanto à simplicidade da questão colocada, o acórdão remete se afirma a estrita identidade entre o critério normativo, utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, e as específicas normas que foram objecto de apreciação, nos acórdãos citados, resultando, ao invés, inequívoco que o sentido da jurisprudência preexistente e a argumentação utilizada são transponíveis para a apreciação da constitucionalidade de tal critério normativo, de modo a não justificar que o Tribunal repondere a sua orientação firmada.
Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do presente pedido de aclaração.