ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E. e em que eram contra-interessadas BB, CC e DD, acção administrativa, onde pediu que se declarasse a nulidade, ou que se anulasse, a deliberação, de 09.12.2021, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, que homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal de promoção para a categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista da Área de ..., declarado aberto por aviso publicado no DR, II série, n.º 253, de 31/12/2020 e que se condenasse a entidade demandada a provê-la no concurso.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada e as contra-interessadas dos pedidos.
A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 22/11/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, apreciando os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito e por infracção do princípio da imparcialidade, e de forma, por falta de fundamentação e por preterição da formalidade da audiência prévia da A., julgou-os improcedentes, acrescentando, quanto aos vícios formais, que, ainda que estes se verificassem, sempre o acto impugnado teria de ser aproveitado, nos termos do art.º 163.º, n.º 5, do CPA.
O acórdão recorrido, depois de ordenar o desentranhamento de documentos juntos com as contra-alegações da contra-interessada CC, confirmou integralmente o entendimento da sentença.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão do âmbito do dever de fundamentação do acto homologatório da classificação de júri de concurso, tendo em conta o disposto nos artºs. 153.º, do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento quando julga não verificado o vício de falta de fundamentação, visto que, quanto à “Apreciação curricular”, o júri limitou-se a atribuir um valor global, desconhecendo-se qual a pontuação dada a cada um dos candidatos em cada subfactor de avaliação estabelecido pelo Anexo III da Portaria n.º 721/2000, de 5/9, e porque não era possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, atento à margem de discricionariedade de que a Administração gozava neste domínio.
Resulta do exposto que a revista incide apenas sobre a questão de saber se o Factor “Avaliação curricular” se deve considerar fundamentado com a mera indicação do valor global que nele foi atribuído a cada candidato ou se, pelo contrário, exige a atribuição de uma pontuação a cada um dos subfactores de avaliação referidos no Anexo III da Portaria n.º 721/2000.
Tal matéria não se mostra de elevada complexidade por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, não se reveste de particular repercussão na comunidade, nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
Por outro lado, não há uma necessidade evidente da intervenção deste STA, desde logo porque o fundamento do vício que agora está em causa não foi alegado na petição inicial nem conhecido na sentença – a qual, por isso, não podia enfermar do erro de julgamento que a A. lhe imputou na apelação – nem, aparentemente, pelo acórdão recorrido, o que implicará que não possa ser apreciado na presente revista.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa 27 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.