Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C .. contra a liquidação de IRS do ano de 1991 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS do exercício de 1991;
B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável do S.P. A, processada por via da aplicação dos métodos indiciários;
C)- Na verdade, ainda que a contabilidade do impugnante se mostrasse devidamente organizada, outros factores houve que permitiram, à inspecção tributária, pôr em causa a sua veracidade, originando a determinação da matéria tributável por via da aplicação dos métodos indiciários;
D)- Como, por exemplo, o facto do impugnante ter feito um seguro temporário entre 15/01/91 e 13/07/91 para dois trabalhadores por conta de outrem e com um salário de 40.100$00 cada;
E)- O limite temporal da apólice determina que o impugnante teve ao seu serviço, trabalhadores a quem pagava ao mês;
F)- As margens de rentabilidade evidenciadas pela contabilidade, não correspondiam com as que foram avançadas pelo impugnante quando questionado para o efeito;
G)- Os pressupostos para a aplicação do métodos indiciários, mostram-se devidamente preenchidos e, bem assim, os critérios seguidos na quantificação da matéria tributável.
H)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 81° e 82, ambos do CPT.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela manutenção do decidido
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
- A)O impugnante encontra-se colectado em IRS, categoria C;
- B)E encontra-se enquadrado no regime normal de IVA;
- C)O impugnante foi inspeccionado em 1994.06.06 e elaborado Relatório que concluiu: propomos, para fixação, a seguinte matéria colectável, categoria C, respeitante ao exercício do ano de 1991: (1) 5. Prestados corrigidos PTE 12.214.864$00; (II) compras PTE 317852$00; (III) despesas gerais: PTE 9.697.388$00; (IV) CEVC: PTE 317852$00; Resultado líquido apurado PTE 2.199.624$00 a folhas 19 a 21v dos autos que aqui se dá por reproduzido);
- D)Do mesmo Relatório consta: 2.6 Volume de negócios declarados ano de 1991: (1) Prestados: PTE 11.124.264$00; (Á’) Compras: PTE 317852$00; (‘119 Despesas: PTE 9.697 388$00; ( CEVC: PTE 317852$00; (v) PTE 1.109.024$00; ... 3.1.1 Constatamos que o sujeito passivo adquire diversas mercadorias para revenda com facturas e vendas a dinheiro; 3.1.2 facturação: o sujeito passivo, relativamente às vendas que efectua procede à emissão de facturas; 3.1.3 Livros de escrituração: o sujeito passivo efectuou os lançamentos no livro pelo montante das operações realizadas diariamente, existindo .. nos elementos de escrituração controlo dos valores recebidos; 3.1.4 Resultado bruto do exercício: dos valores a seguir indicados, declarados e escriturados -.. verifica-se que o resultado bruto da exploração relativo ao ano de 1991 é de ... o que nos leva a presumir, sem margem de dúvidas, que o contribuinte omite nos seus livros de registos, vendas ou apuros diários que efectuou com os seus clientes; ... 4.1 Conclusões: da fiscalização efectuada verifica-se que em virtude das irregularidades mencionadas neste relatório, a matéria colectável para efeitos de IRS apurada pelo sujeito passivo, foi determinada de forma incorrecta, não traduzindo o resultado efectivamente obtido;
- E)No anexo MI, DC 2/91, com a epígrafe apuramento do rendimento por métodos indiciários, na fundamentação sucinta diz-se: ... omitiu nos serviços prestados declarados e para efeitos de IRS e IVA o montante de ... no ano de 1991 fez um seguro referente a 2 trabalhadores durante 7 meses pela remuneração mensal de PTE 40.100$00 cada, não constando da sua contabilidade quaisquer recibos dos mesmos, tendo pago o seguinte.., atribuo o montante de PTE 481.200$00 como remuneração do empresário, uma vez que trabalha normalmente nas obras com os seus empregados ... em face do exposto, proponho o seguinte para apuramento dos serviços prestados... Serviços Prestados em falta: PTE 1.090.600$00 (a fls. 22 e 22v dos autos);
- F)A reclamação apresentada foi decidida em 1994.11.22: decido manter os valores fixados para efeitos de IRS e IVA, com referência ao exercício de 1991, negando provimento à reclamação apresentada (a fls. 13 a 15v. dos autos);
- G)Em 1995.02.02, foi emitida a liquidação n.° 5320024160, respeitante aos rendimentos de 1991, no montante de PTE 342.292$00 (a fls. 8 dos autos);
- H)O pagamento foi efectuado em 1995.03.17 (informação a fls. 17 dos autos);
1) A petição de impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Vouzela em 1995.06. 13.
b) Factos Não Provados
Dos factos constantes da impugnação, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» depois de sintetizar as causas de pedir alegadas -inexistência de facto tributário, fundamentação deficiente da decisão de fixação do volume de negócios e erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indiciários considerou que a liquidação se mostrava efectivamente deficientemente fundamentada na medida em que não referia quais os factos pelos quais a AF não pôde determinar directamente o imposto em falta tanto mais que ela reconhece que o impugnante tinha tida sua contabilidade organizada e regularmente escriturada com registo em dia
Por outro lado a fundamentação da liquidação não se mostra feita congruentemente e com lógica já que o seu raciocínio se mostra viciado dando o impugnante como empresário e atribuindo-lhe remuneração anual sem especificação de factos concretos e bastantes par alicerçarem essa conclusão.
Sendo assim por deficiente fundamentação e manifesto erro quanto aos pressupostos de aplicação dos métodos indiciários ( não se demonstra a sua necessidade) o mº juiz «a quo» julgou a impugnação procedente.
A Fazenda Pública no seu recurso não ataca minimamente a sentença recorrida limita-se a reiterar a motivação da liquidação.
Sendo assim o TCAN dá aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida e não contraditados.
E porque aderem à fundamentação da sentença recorrida nos termos do preceituado no artigo 713 /5 do CPC acordam os Juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Sem custas
Notifique e registe
Porto 10 02 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Manuel Conceição Neto
Moisés Moura Rodrigues