Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do despacho do Ministro da Justiça, de 9 de Abril de 2001, que desatendeu o recurso hierárquico da decisão de 31-07-2000, do Director Geral dos Serviços Prisionais, que, ao abrigo do DL nº 257/99, de 7-07, tendo em atenção a sua categoria no lugar de origem - escrivã adjunta - a integrava na carreira técnica superior do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, com a categoria de técnica superior de 2ª classe, escalão 1, índice 415, e não, como pretendia no índice 510 pelo qual era remunerado o trabalho que prestava naquela Direcção Geral.
Por acórdão de 1-03-2005, a fls. 133 e seg.s, aquele Tribunal negou provimento ao recurso contencioso considerando que o acto recorrido não violava o artigo 4, do DL n.° 257/99, uma vez tal disposição lega devia interpretar-se “no sentido de que o escalão remuneratório antecedente da transição, a tomar como base para a determinação da categoria e do escalão de integração no novo quadro (e portanto também para determinação da remuneração na nova situação no quadro da DGSP) é o escalão remuneratório que era devido na categoria de provimento no lugar do quadro de origem e não o escalão correspondente à situação transitória (comissão de serviço, p. e.).”.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16-04-2004, proferido no Recurso n.° 1901/03, sendo que, por aresto de fls. 198-202, foi julgada verificada a invocada oposição.
II. No prosseguimento dos autos os recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
A- Os critérios que presidem ao processo de transição/integração sob observação e que constam da alínea b) do n° 3 e no n° 4 do art. 4º do D.L. 257/99, de 7 de Julho, tendo por finalidade determinar a carreira de destino, tanto no caso em apreço como nos restantes quadros legais (e são tantos) em que são aplicados, assenta em princípios de natureza remuneratória;
B- E se na grande maioria dos casos em que tais regras de transição são aplicadas se verifica uma justaposição entre a remuneração percebida e a categoria em que o funcionário se encontra de facto e de direito provido e não se levantam problemas de interpretação da letra da lei, tal não se verifica na situação presente; Daí que,
C- A letra da lei não deve ceder ao elemento sistemático, em obediência à resolução do caso concreto, atentas as suas característica muito próprias factores, pois que sendo certo que o “vencimento devido pelo exercício temporário e excepcional de certas funções não garante que esse vencimento tem de se manter quando deixem de ser exercidas essas funções” (é nosso o sublinhado), não é menos certo que tal vencimento deve ser mantido enquanto essas funções se mantenham; E,
D- Por maioria de razão quando as funções se mantêm ao abrigo de um outro estatuto mais sólido, regular e duradouro como se quer que seja, e é, aquele que resulta de um processo de integração com vista à regularização de quadros de pessoal e de situações precárias e eventuais;
E- Mesmo as razões de injustiça relativa “os integrados ultrapassarem outros com maior tempo de forma definitiva e estável” a que alude o douto acórdão recorrido, não devem ser impeditivas da pretensão da Recorrente, porquanto tal “ultrapassagem” é permitida e muito comum nas carreiras profissionais da Administração Pública devido à progressão horizontal e à forma como a mesma está escalonada, permitindo que o titular de uma categoria inferior aceda à categoria superior e, de imediato, fique posicionado em escalão superior relativamente a outros anteriormente chegados à categoria. Por todas, pode-se atentar na escala indiciária remuneratória da carreira técnica superior - D.L. 404-A/98, de 18 de Dezembro;
F- O entendimento que o douto acórdão recorrido tem da expressão legal “da categoria em que o funcionário se encontra” colide com princípios como o do favor laboratoris, o princípio constitucional de trabalho igual para salário igual e o princípio de irreversibilidade da remuneração;
G- Ora, a finalidade da norma do n°4 do art. 4° integrada num processo de integração de funcionários que haviam acudido a carências de natureza excepcional - art. 63° n° 1 do D.L 376/87, de 11 de Dezembro - não pode pôr em causa tais princípios o que acontecia, seguramente, se vingasse a tese recorrida.
H- Em ordem a isso, deve o presente conflito de jurisprudência ser ultrapassado com decisão que faça interpretação da norma sub judice na linha da que foi assumido no douto acórdão fundamento, por forma a que a Recorrente veja reconhecido o direito de transitar para a categoria de técnica superior principal ou seja aquela cujo escalão indiciário 1 corresponde ao escalão 1 da categoria onde efectivamente se encontra e pela qual é remunerada à data do acto recorrido.
O Ministro da Justiça apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) - A expressão “categoria em que o funcionário se encontra” contida no n°4 do art° 40 do Dec-Lei n° 257/99, de 7 de Julho, deve ter o alcance afirmado no acórdão recorrido, corroborado pelos acórdãos do T.C.A., em 05/06/03 (proc° n° 10687/01, 2ª subsecção), em 26/06/03 (proc° n° 5578/01, 1ª Subsecção), pelo T.C.A. Sul, em 25/03/04 (proc° n° 05615/04, 1° Juízo Liquidatário – 1ª Secção (ex. 1ª Sub.), em 27/05/04 (proc° n° 05615/04, 1° Juízo Liquidatário – 1ª Secção (Ex. 1ª Sub.) e em 24/06/04 (proc° n° 05577/01, 1° Juízo Liquidatário – 1ª Secção) e pelo STA, em 18/01/05 (proc° n° 1030/04, 2 Subsecção) e em 01/03/05 (proc° no 1326-04, 2 Subsecção).
b) - A hermenêutica produzida no acórdão recorrido tem apoio na letra da lei e nos elementos extra-literais, o que não se verifica no acórdão fundamento;
c) - A carreira/categoria que a recorrente detinha enquanto desempenhava funções em comissão de serviço não existe nos quadros de pessoal da D.G.S.P.;
d) - A inexistência da carreira de oficial de justiça na D.G.S.P. faz com que as regras enunciadas no art° 4° do Dec-Lei n° 257/99 tenham que ser ponderadas com especial cuidado;
e) - A situação de comissão de serviço é, pela sua própria natureza, transitória e precária, não podendo, enquanto persistir, ser beliscado o estatuto do lugar de origem;
f) - A interpretação das regras de transição jamais poderá constituir um expediente para preencher um lugar de acesso na nova carreira (per saltum), sem um mínimo de correspondência com a posição adquirida na hierarquia de origem;
g) - Adoptar a tese do acórdão fundamento seria fazer beneficiar o funcionário de uma situação de vantagem em relação a todos os demais funcionários que ingressaram pela base da carreira;
h) - A disjunção prevista no n°4, do art° 4° do Dec-Lei n° 257/99 - categoria em que se encontra e categoria da nova carreira - indica que o legislador teve a preocupação de ter em conta a carreira anterior (oficial de justiça) e a carreira após a transição (técnica-superior).
O Exm.° Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
a) A recorrente, integrada na carreira de oficial de justiça com a categoria de escrivã-adjunta 3° escalão, índice 410, exerceu funções na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em comissão de serviço, desde 15 de Setembro de 1997, ao abrigo da alínea c) do n° 1 do art. 63° do Dec-Lei n° 376/87, de 11 de Dezembro - Estatuto dos Funcionários de Justiça;
b) Desde então, auferiu a remuneração correspondente à categoria imediatamente superior à sua a categoria de escrivão de direito, a que corresponde o índice remuneratório 510;
c) Com a publicação do Dec-Lei n° 257/99, de 7 de Julho, a recorrente requereu a sua transição para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - cfr. doc. de fls. 18 dos autos:
d) Submetido o mencionado requerimento a parecer do Grupo de Trabalho designado para proceder à análise dos pedidos de transição para o quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, foi proposto que a transição da recorrente se processasse para a carreira técnica superior, atentas as funções exercidas e as habilitações (licenciatura em Direito), mas para a categoria de técnico superior de 2 classe, escalão 1, índice 415;
e) A integração não implica, para a recorrente, qualquer alteração no local de trabalho, bem como na qualidade e quantidade das funções que já vinha exercendo em comissão de serviço;
f) A recorrente, inconformada com o parecer e a proposta do referido grupo de trabalho, apresentou alegações em sede de audiência prévia, no sentido de mesma não vir a ser acolhida pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais;
g) Contudo, a referida proposta manteve-se nos mesmos termos em que havia sido formulada, acabando por ser aceite como válida por despacho do Director-Geral de 31 de Julho de 2000 aposto em informação elaborada pelo grupo de trabalho (cfr. doc. de fls. 16 e ss.);
h) Notificada desse despacho, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça solicitando a sua revogação e substituição por outro que lhe reconheça a integração na categoria de técnica superior principal, escalão 1, índice 510;
i) Sobre esse recurso, em 24/1/2000, a assessora jurídica …, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso por entender que a categoria a considerar na transição é aquela por que se vence e detém no qual exercício de funções;
j) E o auditor jurídico do Ministério, em 13/2/2002, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender dever ser considerada categoria em que a recorrente estava provida na carreira de origem;
k) Em 9/4/2001, o Ministro da Justiça emitiu o seguinte despacho: “Nos termos do parecer do Senhor Auditor Jurídico indefiro o recurso” (cfr. doc. de fls. 40 dos autos).
III. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso adoptando o discurso fundamentador do acórdão da mesma Secção de 18-01-2005, proferido no Proc.° n.° 1034/04, considerando que, nos termos dos 3, 4 e 5 do artigo 4.° do DL 257/99, de 7-07, a transição da recorrente para o quadro da Direcção Geral dos Serviços Prisionais devia fazer-se para o mesmo escalão remuneratório que era devido na categoria de provimento no lugar do quadro de origem - escrivã adjunta, índice 410 - e não o escalão correspondente à situação transitória que ocupava da DGSP - técnica superior principal, índice 510 -, enquanto o acórdão fundamento decidiu que era a esta última que se deve atender para efeitos de determinação da categoria e escalão de integração na nova carreira.
Vejamos.
Dispõe o artigo 4°, do DL n.° 257/99:
“1- O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n° 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6° do Decreto-Lei n°41/84, de 3 de Fevereiro.
2-
3- A transição a que se refere o nº 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possuiu;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se ver verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4- As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5- A transição, nos termos da alínea b) do n° 3 do presente artigo, de funcionários inseridos em corpos especiais efectua-se na categoria menos elevada da carreira que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais elevada.
6- A transição a que se referem os n°s 3 a 5 deste artigo faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n° 98/97, de 26 de Agosto, e da publicação no Diário da República.
7- Serão aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n° 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere este preceito, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.”
A questão a decidir consiste em saber qual a o sentido da expressão que é utilizada no n.° 4, do referido artigo 4 - “categoria em que o funcionário se encontra” - se no sentido de que se reporta à categoria de origem detida pelo funcionário, relevante para efeitos remuneratórios antes da comissão de serviço, como decidiu o acórdão recorrido, ou, pelo contrário, à categoria correspondente às funções exercidas na comissão de serviço, e que é relevante para a remuneração durante essa comissão, como entende o acórdão fundamento
A tese do acórdão recorrido não foi sufragada por este Pleno que, por acórdãos de 28-09-96, Proc.° n.° 1305/04, e de 17-10-2006, Proc.° n.° 1030/04, adoptou a tese do acórdão fundamento - No mesmo sentido, ver os acórdãos da 1ª Secção de 16-04-04, Proc.° n.° 19/3, de 15-12-2004, Proc.° n.° 2013/03, e de 16-05-06, Proc.° n.° 9/06.
- o mesmo que é aqui invocado pela recorrente (acórdão de 16-06-04, Proc.° n.° 1901/03) - sendo certo que o último dos arestos se debruçou sobre o acórdão de 18-01-05, cuja doutrina foi utilizada no discurso fundamentador do acórdão recorrido, revogando-o, pelo que, por ser inteiramente transponível para a situação em apreço nos presentes autos, o passaremos a transcrever, na parte relevante:
“Dir-se-á, antes do mais, que o elemento literal de interpretação não é, de modo algum decisivo, uma vez que a letra da lei suporta, suporta, sem constrangimento semântico, qualquer das interpretações citadas, pelo que a, tarefa a desenvolver terá forçosamente de fazer apelo ao elemento teleológico, perscrutando a intenção legislativa.
Como atrás se referiu, o DL n° 257/99 veio introduzir alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviço Prisionais, “ditadas pela necessidade de conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar o regime a que está sujeita aquela Direcção-Geral e seus funcionários” (preâmbulo do diploma).
Toda a estrutura normativa do citado art. 4° (que sublinhe-se estabelece um regime especial de transição de carreiras, e não um regime normal de mobilidade), enuncia uma clara filosofia de incentivo à integração no quadro da DGSP por parte dos funcionários que ali se encontrem a exercer funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
Com efeito, é por demais evidente a intenção legislativa de pôr cobro a situações de provimento não definitivo num serviço que dispõe de quadro próprio de funcionários o que revela um interesse público na regularização dessas situações, e um claro incentivo à opção de integração concedida a tais funcionários, considerada conveniente para a pretendida reestruturação dos serviços.
Ora, esta filosofia não é compaginável com a adopção de um regime remuneratório de integração que, contrariando a intenção legislativa, venha a final a desincentivar os funcionários de tomarem essa opção, assim frustrando os objectivos da lei.
E não cremos que proceda o argumento invocado no acórdão recorrido, relativo às consequências de uma normal cessação das comissões de serviço, por natureza transitórias, e que são o regresso do funcionário ao seu lugar de origem com a inerente degradação do seu nível remuneratório.
É que - repete-se - não estamos perante uma normal cessação de comissão de serviço, com regresso do funcionário ao seu lugar de origem, mas sim perante um regime especial de transição para outra carreira, na qual ele vai desempenhar as funções que já desempenhava durante a comissão de serviço, agora em provimento definitivo.
Como bem refere o acórdão fundamento, «Não é adequado, neste contexto, ponderar as consequências que teria para o funcionário a cessação da comissão de serviço e o regresso à categoria de origem quando já é ponto assente que tal regresso não virá a ocorrer, em face da cessação da situação não definitiva derivada da integração na nova carreira. Na verdade, se para efeitos remuneratórios, que são os visados por aquele n°4, o funcionário não se encontrava na carreira e categoria de origem e já não regressará à mesma, não é razoável que seja a remuneração que já não auferia e que não mais auferirá que deva ditar a remuneração que deve auferir na nova carreira».
Por outro lado, o legislador não optou - e poderia tê-lo feito - pela cessação das comissões de serviço e pela abertura de concurso para o preenchimento dos correspondentes lugares da nova carreira, o que traduz um sinal claro de preferência pela integração imediata dos funcionários em comissão de serviço “independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do Visto do Tribunal de Contas “.
Ou seja, se a intenção legislativa fosse, afinal, a de uma situação comum, inerente a um regime normal de mobilidade e ingresso numa nova carreira, então o legislador trataria por igual os candidatos interessados na referida transição, fazendo cessar as aludidas comissões de serviço com o consequente regresso daqueles funcionários ao seu lugar de origem, e abriria de seguida concurso de provimento para preenchimento dos lugares correspondentes às categorias da nova carreira. Acresce que, tratando-se de uma nova carreira com quadro de pessoal distinto, e com conteúdos funcionais diversos dos da carreira de origem, a eventual inobservância das precedências radicadas na situação anterior dos funcionários, só por si, não põe em causa a equidade interna do sistema.
Por fim e decisivamente, importa reter que a regra de correspondências contida no citado n° 4 do art. 40, é aplicável, como estatui a parte final do preceito, “sem prejuízo da atribuição do índice nos termos dá alínea b) do número anterior” o que significa que a regra contida neste último preceito deverá, em qualquer caso, ser observada.
Ora, a alínea b) do no anterior (n° 3) dispõe que a transição dos funcionários em comissão de serviço na DGSP se faz, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, “para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição “.
O que aponta claramente para a tese de que deve atender-se, para efeitos da transição, às “funções desempenhadas pelo funcionário “, e que é a partir da consideração da categoria correspondente a essas funções que será determinado o índice remuneratório a atribuir-lhe na nova carreira, o qual não poderá degradar-se em função da transição, como bem sustenta o acórdão fundamento.
Ou seja, numa interpretação teleológica do art. 4° do DL n° 257/99, de 7 de Julho, deve entender-se que, relativamente a funcionários que se encontrassem em situação transitória (comissão de serviço, requisição ou destacamento) a auferir remuneração superior àquela a que tinham direito no seu lugar de origem é a essa que deve atender-se para efeitos de remuneração na nova carreira, por não ser aceitável, à luz da teleologia da norma, que a transição se faça com degradação do seu estatuto remuneratório.
Aplicando a doutrina exposta ao caso em apreço, conclui-se que estando a recorrente, durante a comissão de serviço na DGSP, a exercer funções da carreira Técnica Superior, sendo remunerada pelo índice 510, e tendo ela requerido a sua transição para o quadro da DGSP, ao abrigo do DL n° 257/99, de 7 de Julho, para a categoria de técnico superior principal, escalão 1, índice 510 (que é a categoria da nova carreira que corresponde, para efeitos remuneratórios, à categoria em que se encontrava na carreira de origem), a sua pretensão tem fundamento no referido artigo 4°, n° 4 do citado DL nº 257/99, pelo que o despacho recorrido, indeferindo tal pretensão está ferido de vicio de violação de lei por ofensa à citada disposição legal, justificativo da sua anulação (artigo 135, do CPA).
Em consequência, o acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, incorreu em correspondente erro de julgamento, não podendo manter-se a decisão nele proferida.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado, despacho do Ministro da Justiça de 9-04-2001.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Junho de 2007- José António de Freitas Carvalho (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Adérito da Conceição Salvador dos Santos (Vencido, nos termos do voto anexo)
Voto de vencido
A orientação que fez vencimento baseia-se, essencialmente, no pressuposto de que o citado art. 4 do DL 257/99 estabelece «um regime especial de transição de carreiras», e não um regime normal de mobilidade e que se propõe incentivar os funcionários, que exercem funções na DGSP a título precário (comissão de serviço, requisição ou destacamento) a optarem pela integração no quadro de pessoal próprio dessa DGSP.
A meu ver, e salvo o devido respeito, não é válido esse pressuposto.
O objectivo que, a propósito, é revelado pela nota preambular daquele diploma legal, citada, aliás, no acórdão, é apenas o de «clarificar e actualizar o regime» a que estão sujeitos os funcionários da mesma DGSP.
Com esse objectivo de clarificação e actualização, estabeleceu o mesmo diploma legal, no indicado art. 4, um modo de transição de funcionários, que se apresenta como aperfeiçoamento da disciplina que, sobre a mesma matéria de transição de funcionários, consta já do DL 268/81, de 16.9, que aprovou a orgânica da referida DGSP, e do DL 10/97, que alterou este diploma.
Veja-se o que, no Cap. IV («Disposições finais e transitórias»), Sec. I («Transição do pessoal»), dispõe esse DL 268/81:
Artigo 86º
(Regra geral de transição)
1- Os funcionários ou agentes que, a qualquer título, prestem serviço na DGSP transitarão para os lugares dos quadros aprovados pelo presente diploma, com observância dos requisitos habilitacionais e de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Em categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2- O disposto na alínea b) do número anterior só será aplicável quando se verifique a extinção da anterior carreira.
3- Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1, será determinada, por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer do membro do Governo competente em matéria de função pública, a correspondência funcional das respectivas categorias.
Por seu turno dispõe o DL 10/97:
Artigo 3º
1- O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria nº 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 41, de 3 de Fevereiro.
2- …
3- A transição é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira e categoria que o funcionário já possui;
b) Na carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pelo mesmo índice de vencimento, ou, se não houver coincidência, pelo índice imediatamente superior, observados os requisitos habilitacionais.
4- O provimento a que se refere o número anterior faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei nº 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.
Relativamente a estes preceitos, aquele art. 4 do DL 257/99, apresenta mais rigor e pormenor, naturalmente tributários do anunciado propósito clarificador do regime de transição em causa.
Todavia, não contém elementos caracterizadores de um regime especial de transição de carreiras.
Mesmo a ausência de concurso, que a posição vencedora vê com reveladora de consagração de um tal regime especial, é, afinal, inerente ao regime comum de mobilidade entre diferentes organismos e carreiras da Administração Pública, como resulta, desde logo, do DL 427/89, de 7.12, que «define o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública» (art. 1), e cujo art. 25 estabelece que «1 – A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira» (sublinhado nosso).
Assim, e como princípio ou regra geral para a transição do pessoal em situação precária na DGSP, dispõe o nº 3 do questionado art. 4 que essa transição se faz «a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui». Que são, indubitavelmente, a respectiva carreira, categoria e escalão de origem. E não as que correspondem à remuneração que lhe é atribuída pelo exercício de funções em comissão de serviço.
Para os casos em que tal carreira não existe no quadro da DGSP, como sucede na situação a que respeitam os autos, dispõe o mesmo nº 3 que a transição se fará, em princípio, «para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição» [al. b)].
Trata-se de adaptar a indicada regra geral de transição a estes casos de inexistência, no quadro da DGSP, da carreira de origem do funcionário. O que torna necessário, na perspectiva de clarificação anunciada na lei, o estabelecimento de correspondências entre categorias daquela carreira de origem e as novas categorias para as quais é feita a transição.
Correspondências que, conforme estabelece o nº 4 do transcrito art. 4, agora directamente em questão, se fazem «em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira …».
Pelo que já se disse, a indicação da categoria em que o funcionário se encontra, por contraposição à da nova carreira, só pode ser entendida como referência à categoria de origem do funcionário interessado na transição.
Aliás, a terminologia usada é a mesma do art. 25 do já referido DL 427/89, de 7.12, que contém o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, ao dispor, no respectivo art. 25, que «1 – A transferência consiste na nomeação do funcionário sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo, da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira» (sublinhado nosso).
A mesma identidade terminológica se verifica, relativamente ao DL 353-A/89, de 16.10, que fixa o estatuto remuneratório da Administração Pública e cujo art. 18, ao dispor para os casos de mobilidade, estabelece que «1 – Para feitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira».
E não oferece dúvida que, nestes preceitos legais, a categoria em que o funcionário se encontra é a categoria da carreira de origem.
Pelo que deve ser este o sentido a atribuir, igualmente, ao questionado preceito do nº 4 agora em análise.
E nem se diga que é inadequada a consideração da categoria de origem, pela qual se não determinava já a remuneração que vinha auferindo e à qual não regressará.
Com efeito, a remuneração que a recorrente auferia, em comissão de serviço na DGSP, era determinada por norma específica do DL 376/87, de 11.12, que contém o estatuto do pessoal das secretarias judiciais, e cujo art. 63 admite, face a «razões excepcionais de serviço», a nomeação em comissão de serviço de funcionários judicias, designadamente, para serviços dependentes do Ministério da Justiça (nº 1), estabelecendo que, nessa situação, «os oficiais de justiça … auferem vencimento correspondente à categoria imediatamente superior» (nº 5).
Porém, conforme dispõe o nº 2 do mesmo preceito legal, «o tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem». Pois que, em geral, a comissão de serviço configura um instrumento de mobilidade na Administração Pública, traduzindo-se no desempenho eventual e temporário de funções em categoria eventualmente diversa da que é titular o funcionário, projectando-se esse desempenho precário relevância jurídica, em termos de desenvolvimento de carreira, no respectivo lugar de origem (art. 7, nº 4, DL 427/89, cit.). Tanto assim que pode «optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem» (art. 7, DL 353-A/89, cit.).
Assim, mostra-se compreensível e adequado que, também no caso em apreço, a determinação da remuneração na nova carreira se faça por correspondência à categoria de origem.
A não ser assim, tornar-se-ia possível a inversão das regras normais de progressão na carreira, pondo-se em causa a equidade interna do sistema e a igualdade, por não se ter em conta, na transição para novo quadro de pessoal técnico superior da DGSP, as precedências a observar entre os funcionários a integrar, que radicam na situação de cada um no respectivo quadro de origem.
Ora, este resultado não foi querido pelo legislador, cujo propósito, como se viu, foi o de clarificar e actualizar o regime dos funcionários da DGSP. Não foi, assim, um efeito meramente remuneratório o visado pela lei, ao estabelecer, no referido nº 4, a mencionada correspondência de categorias. Aliás, se pretendesse determinar a nova categoria em função do índice remuneratório pelo qual o funcionário vencia à data da transição, bastava dizer, apenas, que essa nova categoria se encontrava por esse índice.
Contra a interpretação que ora se defende também não colhe a invocação do princípio do não retrocesso. Que não é aplicável a situações de comissão de serviço. Pois que o ´desencontro funcional´, verificado em situação de comissão de serviço em que a recorrente se encontrava, justificava que, à semelhança do que ocorre em situações similares, a lei tenha previsto uma diferenciação remuneratória, pelas funções efectivamente exercidas. Porém, após a transição, a prestação de trabalho passou a coincidir com o conteúdo funcional da respectiva carreira e categoria, não se justificando, então, qualquer ajustamento da retribuição, devida por trabalho diverso da profissão. Se, materialmente, o trabalho prestado antes e depois da transição é o mesmo, juridicamente a situação é distinta, passando o exercício funcional, antes fora da carreira, a ser prestado no âmbito da respectiva carreira.
E nem se diga que, desta forma, se contraria o interesse dos serviços prisionais em que se ponha fim a situações de provimento não definitivo de funcionários, por desincentivar a respectiva opção pela transição. Pois que, além de corresponder a esse interesse dos serviços, a estabilização resultante da integração em carreiras do quadro da DGSP sempre traduz, para os próprios funcionários interessados, um benefício, que é o de continuarem no exercício das funções que já desempenhavam, ficando integrados numa carreira eventualmente mais atractiva e com maior possibilidade de evolução.
De qualquer modo, nada consente a conclusão de que o fim visado pela lei, ao estabelecer o regime de transição definido no art. 4 do DL 257/99, agora em análise, tenha sido o de assegurar, nessa transição, sensível benefício remuneratório imediato para os interessados. Na economia desse preceito, a previsão de atribuição de índice mais elevado corresponde, apenas, a mero ajustamento, em caso de não coincidência dos índices do escalão 1 das categorias nas quais devem fazer-se as correspondências, para efeitos de transição (nº 3/b e nº 4).
Negaria, pois, provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Junho de 2007.
(Adérito Santos)