I- Não é lícito a um condutor deixar prosseguir a marcha do seu veículo e ir atropelar um peão, tombado na faixa de rodagem daquele, quando era obrigado a avistar tal obstáculo ( o condutor tinha que avistar tal obstáculo e parar ).
II- Ao avistar uma motorizada caída, impunha-se ao condutor do automóvel abrandar a marcha e mesmo que detivesse o veículo, pois era previsível que algo de anormal se teria passado ( aliás só a manifesta falta de concentração na condução é que permite explicar que o condutor tenha avistado a motorizada caída no eixo da via e não tenha visto, tombado na faixa de rodagem, o corpo da vítima, condutor do velocípede ).
III- Por outro lado, ao tornear a motorizada indo embater no corpo tombado na via, o condutor do automóvel revela falta de destreza, atenção, imperícia e falta de concentração na condução, pois só assim se poderá compreender o embate.
IV- Tendo-se provado, apenas, que o velocípede entrou em derrapagem e os seus dois ocupantes tombaram, não se pode concluir que a derrapagem adviesse do facto da vítima ( que o tripulava ) estar embriagado.