1. O Município de Gaia interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de Maio de 2013, que o condenou a pagar à autora (ora recorrida) A………… S.A. a quantia, a determinar em incidente de liquidação, correspondente ao valor de um prédio demolido em execução de acto julgado ilegal.
O recorrente pretende ver apreciada a questão de saber se, para efeitos da 2ª parte do art.º 7.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 (culpa ou concorrência de culpa do lesado na produção ou agravamento dos danos), é necessário que o demandado demonstre, não só que o lesado não se socorreu do pedido de suspensão de eficácia do acto lesivo, mas também a provável procedência dessa providência cautelar.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência unânime ao exigir do demandado a demonstração de que a providência cautelar a intentar seria procedente, não lhe bastando provar que não foi requerida a suspensão de eficácia do acto que ordenou a demolição. Apesar de se tratar de regime legal revogado, a questão extravasa o caso concreto porque existe disposição semelhante no novo regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A recorrida opõe à admissibilidade do recurso o facto de o recorrente ter referido que o acórdão decidiu em contradição com a "jurisprudência unânime" sobre a questão, pelo que o recurso deveria ser o previsto no art.º 152.º do CPTA e não o que foi interposto. Invoca nesse sentido o ac. de 29/3/2006, Proc. 0284/06.
É duvidoso que a simples circunstância de se deparar uma situação que pudesse justificar recurso para uniformização de jurisprudência imponha automaticamente a não admissão do recurso de revista. Nem parece que o acórdão invocado pela recorrida deva ser interpretado no sentido de que nessas circunstâncias há uma espécie de excepção de impropriedade do meio, por dever prevalecer o recurso classificado como "ordinário" sobre o recurso "excepcional". Seja como for, não interessa prosseguir na averiguação dessa relação de prevalência em situações de intercepção de pressupostos, porque nem sequer pode dizer-se que a alegação do recorrente corresponda à definição de uma situação de oposição de acórdãos. A referência genérica à divergência com "jurisprudência unânime" não passa de um modo hiperbólico de convencer da clara necessidade de admitir o recurso para melhor aplicação do direito.
4. A argumentação do recorrente para convencer da importância fundamental da questão e da necessidade da revista para melhor aplicação do direito assenta num equívoco quanto à ratio decidendi do acórdão recorrido acerca da questão da aplicação do art.º 7.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1968. O que o acórdão recorrido decidiu em matéria do alegado contributo do lesado para a produção dos danos não assentou no entendimento que a recorrente refere quanto à repartição do ónus de alegação e prova dos meios contenciosos aptos para evitar a produção dos danos, mas em raciocínios que consistem na demonstração positiva de que, atendendo aos pressupostos de concessão da suspensão de eficácia no regime então vigente (não se considerarem prejuízos de difícil reparação os pecuniariamente avaliáveis), o recurso à tutela cautelar não seria idóneo para evitar a produção dos danos cujo ressarcimento se pretende. O que o acórdão entendeu foi que não resultando destes autos que os prejuízos que quer ver indemnizados pudessem viabilizar com êxito o requerimento de suspensão de eficácia, não se pode responsabilizá-lo pelos prejuízos decorrentes de qualquer omissão de actuação cautelar.
Tanto basta para que, não se colocando a questão de aplicação do art.º 7.º do Dec. Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967 nos termos supostos pelo recorrente, se não considerem verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão da revista.
5. Decisão
Pelo exposto decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.