Texto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório AA , com os sinais dos autos, intentou ação declarativa condenatória, com processo comum, contra BB , também com os sinais dos autos, pedindo que: Seja declarado, «e o Réu condenado a reconhecer, que os pais do Autor, CC e DD, (…), à data da morte desta ocorrida em 05/05/2003, haviam adquirido por usucapião o prédio urbano» constituído «por dois pisos sendo o rés do chão destinado a loja e arrumos e o 1º andar destinado a habitação, com a área de 41 m2, sito na Rua ..., com o nº 23 de polícia, Freguesia ..., Concelho ..., a confrontar (actualmente) de norte com Centro Social e Paroquial de ..., sul com o próprio Autor (artigo ...96 da matriz da mesma Freguesia), nascente com Herdeiros de EE e poente com rua, inscrito na matriz sob o artigo ...97 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...13»; Seja declarado, «e o Réu condenado a reconhecer, que por morte da DD, ocorrida em 05/05/2003, tal prédio passou a pertencer e fazer parte integrante da herança indivisa aberta por sua morte, da qual eram titulares o cônjuge sobrevivo, CC e os únicos filhos do casal, entre os quais o Autor, que se referem no artigo 7º desta petição, por serem os seus únicos e universais herdeiros»; Seja declarado, «e o Réu condenado a tal reconhecer que, por morte do CC ocorrida em 10/09/2003, o mesmo prédio passou a pertencer e fazer parte integrante da herança indivisa aberta por morte de ambos os pais do Autor, da qual eram titulares os mesmos filhos do casal, por serem os seus únicos e universais herdeiros»; Seja «o Réu condenado a tal reconhecer, que o Autor é o legítimo e exclusivo proprietário do prédio urbano referido em 1º» da petição inicial, «com os fundamentos, de facto e de direito, alegados nesta petição»; Seja o R. «condenado a retirar das portas do prédio, do rés do chão e 1º andar, as placas metálicas e cadeados que lá pregou como se refere em 60º e 61º desta petição, de forma a permitir o livre acesso do Autor ao mesmo prédio»; Seja o R. «condenado a substituir as fechaduras que colocou nessas mesmas portas por fechaduras novas ou colocar as fechadura[s] que lá existiam, entregando as respectivas chaves ao Autor e abster-se de ficar, para ele próprio, com qualquer cópia das chaves»; Seja o R. «condenado a restituir ao Autor o prédio urbano em questão, livre e desocupado de pessoas e de eventuais bens que lá tenha colocado»; Seja o R. «condenado a pagar ao Autor uma san[ç]ão pecuniária de 50.00 – cinquenta – euros por dia, e por cada dia que passe sem fazer entrega do prédio ao Autor, a contar da data em que transite em julgado a sentença que, eventualmente, venha a julgar esta acção procedente e provada»; Seja o R. «condenado a abster-se de praticar quaisquer actos que de qualquer forma impeçam ou dificultem a utilização do prédio urbano em questão pelo Autor ou de qualquer forma violem o seu direito de propriedade sobre o mesmo»; Seja o R. «condenado a pagar ao Autor uma indemnização decorrente da privação do uso do imóvel em questão pelo Autor, indemnização essa de 100,00 – cem – euros por mês, correspondente ao valor locativo do imóvel, desde 07/10/2022 até efectiva entrega do imóvel ao Autor»; «Ou se assim se não entender, deve o Réu ser condenado em indemnização a pagar ao Autor, pelos danos da privação do imóvel, de valor a determinar por prudente e ponderada decisão do Tribunal, com recurso a critérios e juízos de equidade, privação essa desde 07/10/2022 até efectiva entrega do imóvel ao Autor»; Seja o R. «ainda condenado a pagar ao Autor uma indemnização não inferior a 5.000,00 – cinco mil – euros, para ressarcimento dos danos de carácter não patrimonial que a sua actuação ilícita causou e continuará a causar ao Autor». Para tanto, alegou, em síntese: ser legítimo e exclusivo proprietário e possuidor daquele prédio urbano (constituído por dois pisos, o rés do chão destinado a loja e arrumos e o 1º andar para habitação), sendo que o R. atuou em violação do direito de propriedade do A., tendo retirado as fechaduras das portas da loja e do rés do chão do referido imóvel, as quais substituiu por novas fechaduras e, posteriormente, colocado placas metálicas e cadeado, o que fez sem consentimento ou autorização do A., impedindo-o de aceder ao interior do imóvel; interpelado pelo A., o R. identificou-se como o proprietário do referido prédio. O R. contestou – alegando ser ele o único e exclusivo dono do imóvel a que alude o demandante, imóvel esse registado a favor do R., e, assim, concluindo pela improcedência da ação – e reconveio, peticionando, contra o A./Reconvindo, que: Seja «declarado e reconhecido o direito de propriedade do R. sobre» o «prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., no lugar e Freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...2 da Freguesia ...», que «tem entrada pelo nº 23 da referida Rua ...»; e Seja «o A. condenado a reconhecer o direito de propriedade do R. sobre o referido imóvel, bem como a abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam, perturbem ou limitem o mesmo». O Autor apresentou réplica, impugnando diversa factualidade alegada pela contraparte, asseverando que o litígio incide sobre um mesmo prédio (o do n.º 23 da dita Rua ...) e concluindo, para além do mais, pela improcedência dos pedidos reconvencionais, por não provados. Dispensada a audiência prévia, o Tribunal decidiu quanto à matéria de admissibilidade da reconvenção, chegando, após fundamentação a respeito – onde concluiu que “o pedido reconvencional não preenche nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art.º 266 n.º 2 do CPC .” –, ao seguinte veredito: «Face ao exposto, não se admite o pedido reconvencional deduzido pelo Réu.». Inconformado com esta decisão de rejeição da reconvenção, veio o R./Reconvinte interpor o presente recurso (apelação autónoma), apresentando alegação, onde formulou as seguintes Conclusões ( [1] ): « 1- Dispõe o artigo 266º nº1 do CPC “1- O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.”. Refere o nº2 do mesmo artigo do citado diploma “2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”. 3- O R. está a reivindicar precisamente o mesmo prédio (físico) que o A. pretende fazer crer que lhe pertence. 4- Alega o R. na sua contestação que é proprietário do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua ..., no lugar e Freguesia ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...2 da Freguesia .... 5- O R., pelos documentos apresentados pelo A., desconhece a localização do imóvel que este alega ser proprietário, tanto que, confrontando ambas as cadernetas, é notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos, se é que o A. é proprietário de algum prédio no local em causa. 6- Contudo, pela posição assumida pelas partes do processo (cfra. artigos 1º a 24º da contestação e artigo 1º da p.i.), ambas as partes disputam fisicamente o mesmo imóvel (com entrada pelo nº 23 da Rua ..., no lugar e Freguesia ...). 7- Atenta a factualidade alegada, é manifesto que se verificam as circunstâncias a que as alíneas a) e d) do nº 1 do artº 266º do CPC contemplam. 8- Como é evidente, requerendo o R. a condenação do A. nos termos do 1311º do C.C., do mesmo prédio físico, que o A. quer fazer crer que é proprietário, é manifesto que procedendo o pedido do R. contra o A., o mesmo extingue o pedido deste último. 9- Ao contrário do que refere o Tribunal a quo quando diz “(…) o pedido reconvencional incide, sobre o reconhecimento de propriedade a favor do réu de um prédio urbano, prédio este que o próprio réu alega tratar-se de prédio urbano distinto do prédio cuja propriedade o autor pretende ver reconhecida. Por esta via estaria também excluída a aplicação da al.d) do referido artigo 266.º do CPC .”, o prédio reivindicado pelo R. é, fisicamente, o mesmo prédio que o A. quer fazer crer que é proprietário, mas de acordo com os documentos que o A. possui e carreou até aos autos, o prédio que este quer fazer crer que é proprietário e pretende usucapir, só pode tratar-se, fisicamente, de prédio distinto daquele que o R. é e sempre foi proprietário desde que o adquiriu por sucessão por óbito de seu pai nos termos e para os efeitos dos artigos 1316º e 1317º al. b) do C.C.- cfra. doc. 5 junto com a contestação/reconvenção do R. 10- O R. com o seu pedido reconvencional pretende obter em seu beneficio o mesmo efeito jurídico cujo A. quer fazer valer. 11- Atento o exposto é manifesto que igualmente sempre seria de admitir o pedido reconvencional deduzido pelo R. nos termos da al. d) do artigo 266º do CPC . 12- Para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, deve o despacho que ora se recorre ser revogado, substituindo-se por outro que admita o pedido reconvencional apresentado pelo R., tendo, manifestamente, o Tribunal a quo efectuado errada interpretação e aplicação das al.s a) e d) do nº1 do artº 266º do CPC , seguindo-se os demais termos até final. Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser o despacho em causa revogado na parte em que não admite o pedido reconvencional deduzido pelo R., substituindo-se por outro que, salvo o restante, admita o pedido reconvencional deduzido, assim se fazendo JUSTIÇA! ». Não foi junta contra-alegação recursória. O recurso foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e em separado, tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem . Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento do mérito da impugnação suscitada, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito recursivo Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ( [2] ), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, importa saber, apenas, em matéria de direito processual, da (in)admissibilidade da reconvenção, ante os “requisitos de admissibilidade previstos no art.º 266 n.º 2 do CPC .”, mormente os das al.ªs a) e d) [as invocadas pelo Apelante]. Fundamentação Da materialidade fáctica assente e dinâmica processual A factualidade e a dinâmica processual a considerar são as que constam enunciadas no antecedente relatório, aqui dado por reproduzido ( [3] ). Substância do recurso Da (in)admissibilidade da reconvenção Tendo o R./Recorrente deduzido oposição à ação de reivindicação e pedido reconvencional (também no quadro de uma ação/contra-ação direcionada ao reconhecimento do domínio, em aproximação à típica reivindicação), ambas as partes aludem a um prédio urbano, sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho .... O A. refere tratar-se do n.º 23 (n.º de polícia), constituído por rés do chão e 1.º andar, inscrito na matriz sob o art.º ...97.º e descrito na respetiva conservatória do registo predial sob o n.º ...13. Por seu lado, o R./Reconvinte refere ser dono dos prédios urbanos: com o n.º 25 da referida rua, constituído por rés do chão e inscrito na matriz sob o art.º ...60.º e descrito na respetiva conservatória do registo predial sob o n.º ...1; e com o n.º 23 da mesma rua, destinado a habitação, inscrito na matriz sob o art.º ...61.º e descrito na respetiva conservatória do registo predial sob o nº ...2. Mais alega tal R., na contestação, que desconhece a localização do imóvel referido pelo A.; «porém, confrontando ambas as cadernetas, é notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos.» (art.º 8.º). Donde que esse imóvel a que se reporta o A. «em nada se confund[a] assim com o descrito no artigo 4º. e 5º supra e não se situ[e] na Rua ....» (art.º 12.º). E assevera que o seu direito de propriedade – relativo ao imóvel daquele n.º 23 da referida Rua ... – vem sendo “importunado, agora pelo ora A.» (art.º 18.º), que até «ameaçou verbal e fisicamente o R., dizendo que o imóvel descrito em 4º com entrada pelo nº 23 lhe pertencia» (art.º 19.º), razão pela qual o R./Reconvinte obteve a comparência no local da GNR, comprovando-se que «aquele imóvel, pertence ao ora R» (art.º 20.º), o qual se viu «obrigado a colocar cadeados na porta de entrada para imóvel com o nº 23, por forma a que não houvesse introduções indesejadas no seu imóvel» (art.º 21.º). Cadeado(s) a que também alude o A., nos art.ºs 60.º e 61.º da sua petição inicial, tal como alude à comparência no local da entidade policial, perante o diferendo surgido entre as partes (cfr. art.ºs 53.º e segs., mormente 58.º, da petição), concluindo que, por via de tal ação do R., «ficou totalmente impedido de aceder ao interior do prédio em questão, loja e 1º andar, situação esta que se verifica ininterruptamente desde então até ao presente.» (art.º 62.º), situação que motivou até participações criminais recíprocas (art.º 64.º). Prossegue o R./Reconvinte, em tarefa impugnatória, invocando que, «Atento o exposto, a pretensão do A. não tem qualquer tipo de fundamento, desconhecendo o ora R., de que imóvel se trata o que o A. reivindica», mas «Não sendo seguramente o que se situa no nº23 da Rua ..., em ....» (art.ºs 22.º e 23.º da contestação/reconvenção). Conclui, assim, que «A. e R. são proprietários de prédios distintos» (art.º 26.º), para além de procurar convencer da sua aquisição/titularidade do direito de propriedade (invoca adjudicação “por partilha da herança do seu pai”, o qual, por sua vez, o teria adquirido “por dissolução de comunhão conjugal e sucessão testamentária e legítima ”). Na esfera especificamente reconvencional, o R. começa logo por proclamar que, «Conforme supra se alegou o R. é o único e legitimo proprietário do prédio sito na Rua ..., nº 23, ..., // tendo adquirido tal direito nos termos do artº 1317º al.b) do CC , // encontrando-se o mesmo devidamente registado a seu favor» (art.ºs 29.º a 31.º). Ou seja, do confronto entre o alegado na petição e na contestação/reconvenção, não podem restar dúvidas – salvo sempre o devido respeito – de estarem as partes a disputar um mesmo imóvel (a concreta construção/edificação existente no local e o respetivo espaço de implantação), ambas assim o “reivindicando” para si: o dito prédio urbano “sito na Rua ..., n.º 23, ...”. Isto, independentemente das desconformidades de inscrição matricial e descrição registral, não estando, à partida, afastada a possibilidade de duplicação de inscrição/descrição. Assente, pois, que a disputa tem por objeto uma mesma construção/edificação existente no local e respetivo solo (prédio/imóvel), o reivindicado prédio urbano “sito na Rua ..., n.º 23, ...”, ambas as partes se arrogando a qualidade de proprietário exclusivo desse espaço/edificação (unidade predial), vejamos a argumentação do Tribunal recorrido no sentido de afastar a admissibilidade da reconvenção [quanto à matéria respeitante às al.ªs a) e d) do n.º 2 do art.º 266.º do NCPCiv., aquelas que o Recorrente convoca] ( [4] ): Refere-se, assim, na fundamentação da decisão recorrida: «(…) desde já adiantamos (…) não estarem verificados os requisitos previstos no artigo 266.º do CPC , na medida em que é o réu/ reconvinte quem alega que o imóvel cuja propriedade o autor reivindica em nada se confunde com o prédio cuja propriedade o réu pretende ver reconhecida a seu favor. (…) o Réu na sua contestação/reconvenção não faz referência a nenhuma das alíneas previstas no artigo 266.º , n.º2 do CPC , no entanto, estamos em crer que integrará o pedido reconvencional na al. a) do referido artigo. Assim sendo, serve de fundamento à ação, como é sabido, a causa de pedir; ou seja, o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo pelo autor ( artigo 581.º , n.º 4, do Código de Processo Civil ). E assim, se a reconvenção se baseia nesse facto, passam a existir dois pedidos que se cruzam em sentido contrário, mas com uma origem comum. Já se o fundamento da reconvenção emerge da defesa, é necessário que o facto invocado produza efeito útil defensivo. O que tem sido entendido como correspondendo às exceções de natureza perentória, ou seja, àquelas exceções que tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. Na reconvenção, o Réu não se limita a sustentar o mal fundado da pretensão do Autor, mas deduz contra o Autor uma pretensão autónoma. Trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções – (…). E também se salienta, a propósito dos requisitos objectivos de admissibilidade da reconvenção, que o pedido reconvencional deve ter com a acção ou com a defesa um certo nexo, que consiste em se fundar ele no mesmo facto ou relação jurídica deduzida em juízo para algum desses efeitos. Ora, no artigo 266.º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil , estabelece-se que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. (…) A segunda parte da mesma alínea a) (o pedido do Réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à defesa) tem o sentido de a reconvenção poder ser admissível quando o Réu invoque, como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) que, a verificar-se, produza efeito útil defensivo, ou seja, que tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do Autor. (…). (…) Ora, no caso dos autos, considerando a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido principal formulado pelo Autor na presente acção, não pode deixar de concluir-se que a causa de pedir que serve de suporte a esse pedido não é a mesma que a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido reconvencional. E, analisando o pedido reconvencional formulado pelo Réu, e os factos concretos em que se fundamenta e que consubstanciam a causa de pedir da reconvenção, não se vê, salvo melhor opinião, que esses factos tenham conexão com os factos que o mesmo Réu invocou como fundamento da defesa por impugnação. Com efeito, o pedido reconvencional incide, sobre o reconhecimento de propriedade a favor do réu de um prédio urbano, prédio este que o próprio réu alega tratar-se de prédio urbano distinto do prédio cuja propriedade o autor pretende ver reconhecida. Por esta via estaria também excluída a aplicação da al. d) do referido artigo 266.º do CPC . Cremos que os factos alegados como fundamento do pedido reconvencional não têm a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido principal formulado pelo Autor na acção, ou seja, não têm o referido efeito defensivo útil. Coisa distinta seria se o réu reivindicasse a propriedade sobre o mesmo imóvel, o que não sucedeu. Por último, importa referir que além de os factos alegados como causa de pedir da reconvenção, traduzirem factualidade distinta daquela que foi alegada na acção, a sua instrução e discussão sempre iriam trazer inconvenientes na discussão desta causa e a sua cabal apreciação exigiria que esta acção se pronunciasse acerca do direito de propriedade do réu sobre um imóvel que, na versão apresentada com este, não se confunde com o imóvel descrito na petição inicial. Assim o pedido reconvencional não preenche nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos no art.º 266 n.º 2 do CPC .». Ou seja, na decisão impugnada partiu-se sempre do pressuposto, tido por essencial no caso, de que se trata de prédios diferentes (desde logo, na tese do R./Reconvinte): o prédio reivindicado pelo A. seria diferente do prédio que é visado, em termos dominiais, pelo R./Reconvinte. Isto, por, a dado passo, tal R. mencionar, no âmbito da sua defesa, que desconhece a localização do imóvel referido pelo A., mas sempre por reporte aos documentos prediais, não à realidade imobiliária visível/existente – materialmente/objetivamente subsistente – no local. Daí a referência à confrontação de “ambas as cadernetas”, sendo, a essa luz, considerado “notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos”. Daí também a ilação no sentido de que o A. estaria a reportar-se a um outro prédio, que «em nada se confunde assim com o descrito» na contestação. Embora se reconheça que o R./Reconvinte, que assim expendeu, se poderia ter exprimido de outro modo (mais claro) em termos alegatórios, o certo é que, vista a contestação/reconvenção no seu conjunto, não pode deixar de concluir-se, em adequada sede interpretativa, que, objetivamente/materialmente, as partes litigam sobre um mesmo prédio, disputando-o, o A. reivindicando-o para si e o R./Reconvinte, na sequência e ex adverso , invocando o domínio a seu favor e peticionado, contra aquele, o reconhecimento do seu direito de propriedade. Trata-se, pois, de ação e contra-ação de clara invocação dominial, ambas incidentes sobre uma mesma realidade/unidade predial, o dito espaço e edificação existentes na mencionada “Rua ..., n.º 23, ...”, até com atos materiais (sobre o prédio) que claramente consubstanciam a dita disputa sobre o domínio (pleno e exclusivo). Não há, pois, dúvidas razoáveis, em adequada interpretação, de que A. e R. se arrogam donos desse mesmo espaço e edificação, levando ao agudizar do conflito, ao ponto de ter sido chamada ao local – o local do imóvel (Rua ..., n.º 23) – a entidade policial, a que se seguiram, segundo o alegado, cruzadas participações criminais, para além da colocação de cadeados em portas, as portas, precisamente, da dita edificação/construção integrante do prédio disputado. Assim sendo, falhando o pressuposto aludido, tem de convir-se – parafraseando, noutra perspetiva, a decisão em crise – que coisa distinta será o réu “reivindicar” a propriedade sobre o mesmo imóvel , como se verifica, de algum modo, ocorrer, com o peticionado reconhecimento do direito de propriedade e abstenção de atos contrários, não obstante as discrepâncias matriciais e registrais, consabido poder, nessa parte e como já salientado, haver duplicação (ou erro ou imprecisão no plano documental), o que não afasta a realidade objetiva/material/imobiliária existente in loco . Donde que deva concluir-se que o pedido dominial reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a saber, a invocação, com alegação de factos de suporte, de que o prédio pertence – em propriedade plena e exclusiva – ao R./Reconvinte, e não ao A./reivindicante. Outra coisa é saber se os pedidos reconvencionais formulados devem, ou não, proceder, por se tratar de matéria que se prende já com o mérito da reconvenção (direito substantivo) e não com a admissibilidade – processual ( [5] ) – da mesma. Como referem Abrantes Geraldes e outros, «O facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria de exceção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da ação. Nestes casos, o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele.» ( [6] ) ( [7] ). Em suma, a reconvenção deduzida é admissível – à luz do disposto no art.º 266.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., e desde que a tal nada mais obste –, termos em que, procedendo o recurso, deve ser revogada a decisão recorrida. (…) Decisão Pelo exposto, julgando-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e admite-se a reconvenção. Custas da apelação pela parte vencida a final. Coimbra, 25/10/2024 Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas. Vítor Amaral (relator) Luís Cravo João Moreira do Carmo ( [1] ) Que aqui se deixam transcritas, com destaques retirados. ( [2] ) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado (o que no caso não ocorre). ( [3] ) Na decisão recorrida, após o respetivo relatório, não foi elencada/autonomizada uma lista de factos assentes/apurados. Todavia, na respetiva fundamentação, aludiu-se, ainda assim, a uma “síntese dos factos essenciais que integram a causa de pedir da acção e dos factos que foram alegados na contestação para impugnar a acção e daqueles que sustentam o pedido reconvencional”, nos seguintes termos: «Visando o Autor o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por dois pisos sendo o rés do chão destinado a loja e arrumos e o 1º andar destinado a habitação, com a área de 41 m2, sito na Rua ..., com o nº 23 de polícia, Freguesia ..., Concelho ..., a confrontar (actualmente) de norte com Centro Social e Paroquial de ..., sul com o próprio Autor (artigo ...96 da matriz da mesma Freguesia), nascente com Herdeiros de EE e poente com rua, inscrito na matriz sob o artigo ...97 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição ...13, assentando a causa de pedir nos factos constitutivos desse direito de propriedade, factos estes que correspondem à causa de pedir. Por seu turno, na contestação apresentada o Réu impugnou de forma motivada os factos alegados pelo Autor, alegando factos susceptíveis de alterarem a versão apresentada pelo Autor. E para sustentar a dedução de pedido reconvencional o Réu/Reconvinte alega que o R. é o único e legitimo proprietário do prédio sito na Rua ..., nº 23, ..., deve ser reconhecido e declarado o direito de propriedade do R. sobre o referido imóvel. Mais alega em sede de contestação/reconvenção que “O R. desconhece a localização do imóvel referido pelo A., porém, confrontando ambas as cadernetas, é notório que possuem coordenadas distintas, e consequentemente localizações distintas, correspondente por isso a prédios distintos.” Alega ainda que “O imóvel de que o A. se arroga proprietário em nada se confunde assim com o descrito no artigo 4º. e 5º supra e não se situa na Rua ....”». ( [4] ) Resulta de tais al.ªs que a reconvenção é admissível nos seguintes casos: «a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; (…) d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.». ( [5] ) Logo, questão situada a montante. ( [6] ) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 302. Estes Autores aludem até ao caso – no plano contratual, não dominial – de autor e réu alegarem «o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da ação e da reconvenção é a mesma». No nosso caso, não ocorre unidade de causa de pedir de ação e reconvenção, mas situação em que o R. sustenta nos factos vertidos na sua defesa uma autónoma pretensão reconvencional (dominial, sobre o prédio em discussão). ( [7] ) Em sentido convergente, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 532, adiantando que «o pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial.».