O artigo 158, n. 2, do Código de Processo Civil só proibe a justificação por simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes, e, sendo assim, não se verifica a nulidade do acórdão da Relação, prevista na alínea b) do artigo 668, n. 1 quando o acórdão substitui a especificação dos factos provados pela simples remissão para a matéria de facto constante da sentença da primeira Instância.
A justificação da questão de direito por simples adesão aos fundamentos jurídicos alegados pelas partes traduz violação do artigo 158, n. 2, e acarreta o regime de nulidade prevista na alínea b) do artigo 668, n. 1, e não o da nulidade de actos processuais do artigo 201.