I- A falta processual da não cumulação do pedido, quando obrigatoria, assume efeitos que não podem ser torneados pela renovação da instancia, mas não ha um conhecimento de fundo, a negar a nivel substantivo o efeito juridico pretendido, pelo que deve classificar-se como excepção dilatoria, com o decretamento da absolvição da instancia.
II- A obrigatoriedade da cumulação de pedidos imposta pelo n. 1 do artigo 30 do Codigo de Processo de Trabalho tem como efeito o impedimento de invocação posterior em juizo dos correspondentes direitos.