Cumpre decidir.
E em nosso entender não podemos deixar de estar de acordo com o M. P° Efectivamente resulta dos factos levados ao probatório designadamente do relatório da inspecção tributária aí dado como reproduzido que a impugnante dedicando-se à actividade de construção civil trabalhava com subempreiteiros.
E a impugnante dentre os vários subempreiteiros que contratou diz que o referenciado Oliveira é um desses subempreiteiros pelo que os pagamentos que lhe fez correspondem a efectivas prestações de serviços por este prestados àquela razão pela qual os considerou como custos dedutíveis
E nada obstaria a tal se efectivamente as prestações desses serviços estivessem perfeitamente contabilizadas e fosse possível demonstrar a sua realização;
Só que no caso que apreciamos a impugnante não logrou tal prova.
Nos serviços do SIVA tal empreiteiro aparece como inexistente.
Todavia porque estamos em sede de IRC à impugnante bastava demonstrar a existência ou efectivação desses serviços o que como se sabe em sede de IRC é possível fazer através de qualquer meio de prova dos admitidos na lei.
Ora como se vê do relatório da inspecção tributária a folhas 73 a AF constatou que o Oliveira emitia facturas que levantaram a suspeita de serem falsas por não corresponderem a efectivação real das operações tituladas
Esta suspeição ganha ainda mais relevo e força pelo facto de este mesmo Oliveira não ter apresentado as declarações referentes aos períodos de 1983 a 1985 e aparecer em Julho de 1994 referenciado como indiciado em crime de fraude fiscal por motivo de emissão de facturas falsas
Releva para a suspeição o facto também de não possuir empregados nem máquinas. Decorre do exposto que a Fazenda Pública carreou para o processo indícios sérios e bastantes de que as facturas emitidas pelo Oliveira Martins não titulavam reais prestações de serviços sendo assim fictícias e dai que os montantes por elas titulados não possam relevar quer em sede de IVA quer de IRC
O M° juiz «a quo» ao apreciar a prova concluiu estar perante uma dúvida fundada quanto à quantificação do IRC e que essa duvida aproveitando ao impugnante nos termos do artigo 121 do CPT importava a anulação da liquidação impugnada.
O m ° juiz «a quo» alicerçou essa duvida no facto de a impugnante nos exercícios a que o imposto se reporta ter tido ao seu serviço trabalhadores que não eram seus empregados e ter emitido cheques a favor do Oliveira ou por este apresentados a pagamento.
Alicerçou essa duvida também no facto de o Oliveira em processo de averiguações crime ter provado que relativamente a algumas facturas que se diziam falsas occorera efectiva prestação de serviços.
Todavia cremos que o m. ° juiz apreciou mal a questão e que a duvida em que alicerçou a decisão se deve ter por não fundamentada e deve ser mesmo arredada.
O que se discute não é a quantificação do imposto mas antes a existência ou não de operações reais, de verdadeiras prestações de serviços pelo Oliveira para assim curar de relevar os custos ditos suportados pela impugnante
É hoje entendimento pacifico que o acto tributário como acto administrativo que é face ao princípio da legalidade administrativa em que a AF aparece em situação de paridade com o contribuinte não goza da presunção de legalidade daí que de acordo com o principio da repartição do ónus da prova e com o actual principio de legalidade administrativa incumba à AF a prova da verificação de todos os elementos constitutivos das decisões favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte designadamente a existência dos factos tributários e respectiva quantificação tendo sempre em conta o n° 2 do artigo 121 do CPT.
No caso que nos ocupa a liquidação teve como fundamento o facto de a AF, repete-se, não ter aceite como custos os gastos titulados por facturas que a AF face aos elementos do processo considera falsas
Ora num caso como este à AF basta fazer prova de que se constatam elementos objectivos e credíveis que legitima a correcção já que numa situação destas a de facturas fictícias cabe ao contribuinte o ónus de provar a existência dos factos tributários que elas titulavam ou seja fundamentar a sua qualificação e relevância dos gastos como custos dedutíveis fiscalmente.
E numa situação destas não basta ao impugnante lançar a dúvida sobre tal existência já que o regime do artigo 121 do CPT lhe não pode aproveitar pois que está obrigado face àquela suspeição fundada da AF à prova em contrário ou seja como se disse à prova da existência dos factos titulados por tais facturas
A Jurisprudência do TCA é neste sentido uniforme apelando a título meramente de exemplo à doutrina dos Ac do TCA de 01 06 2004 in rec 275/03 e de 04 06 2002 in rec 3279/00.
No caso dos autos em nosso entender a impugnante não conseguiu provar a existência das prestações de serviços inerentes às facturas referidas a folhas 7 a 11 do relatório da inspecção e estava obrigada a fazê-lo face ao elementos carreados pela administração quanto à indiciada falsidade dessas facturas
Por isso e porque a sentença decidiu em contrário não pode a sentença manter-se por errada interpretação da lei —artigo 23 do CIRC e errada valoração dos factos dados como provados no probatório da sentença recorrida
Por tal razão este TCAN a considera ferida de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de errada interpretação da lei mormente do preceituado no artigo 121 do CPT
E porque violadora da lei o TCA dando provimento ao recurso decide revogá-la.
Importa que o TCAN julgue então em substituição
Porque a matéria constante do probatório da sentença recorrida não foi questionada o TCA dá-a aqui igualmente por provada considerando-a bastante para a solução da causa.
E julgando em substituição acordam os Juízes do TCAN face à prova dos autos em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em julgar a impugnação improcedente por não provada.
Custas pela recorrida apenas em 1ª Instância
Notifique e registe.
Porto, 17 de Junho de 2004
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues