RELATÓRIO
- 1.1.A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, indeferiu liminarmente (com fundamento na respectiva intempestividade) os embargos de terceiro deduzidos contra o acto de penhora da fracção designada pela letra U (a que corresponde o 5º andar, letra A) do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na Urbanização da ……, Lote ……, ……, Amadora.
- 1.2.Termina com a formulação das conclusões seguintes:
1 - Por Douta Sentença, datada de 27-01-2014, foram os embargos de terceiro rejeitados, por extemporaneidade, entendendo o tribunal "a quo", que os referidos embargos de terceiro não poderiam ser admitidos em juízo por caducidade do direito de acção.
2 - O tribunal "a quo" considerou que o acto ofensivo da posse, a penhora, foi praticado no dia 22 de Fevereiro de 2013, sendo que, residindo a embargante na fracção, não podia deixar de o conhecer, pelo menos, desde a data da afixação dos editais, que teria ocorrido no dia 13 de Novembro de 2013.
3 - Entendeu também o tribunal "a quo" que competia à embargante, ora recorrente, efectuar desde logo prova do momento em que teve conhecimento da penhora em causa, presumindo que esse conhecimento se teria verificado aquando da afixação dos mencionados editais.
4 - Ora, a Recorrente, antes de decorrido o prazo de 30 dias, de natureza judicial, do conhecimento que teve da existência da penhora, que ofendia o seu direito de posse, instaurou a acção de embargos de terceiro, pelo que, a mesma deu entrada em juízo no prazo previsto no artigo 344°, n° 2, do CPC.
5 - Contrariamente ao entendimento perfilhado na Douta Sentença, à embargante, ora recorrente, apenas cabe alegar a tempestividade, não tendo que fazer prova da tempestividade da dedução de Embargos.
6 - Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-88, BMJ, 379, p. 561 consagrou o seguinte: "o embargante não tem que fazer a prova da tempestividade da dedução de embargos, que, no entanto, lhe cabe alegar, ao embargado cabendo, na subsequente fase contraditória, provar o facto em que se funde a caducidade do direito de propor a acção, em conformidade com a norma geral do art. 343º-2 CC. A Acção Executiva Depois da reforma da reforma de José Lebre de Freitas 5ª edição, reimpressão da Coimbra Editora. 30)
7 - Assim, conforme resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acima citado, bem como da Jurisprudência maioritária, compete sempre ao embargado o ónus de na subsequente parte contraditória provar a intempestividade da dedução dos embargos.
8 - Acresce que, de acordo com o artigo 343° n° 2 do Código Civil "Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido ...
9 - Pelo que também face à citada disposição do Código Civil, não existe fundamento para a rejeição liminar dos embargos de terceiro de que se recorre.
10 - Assim, a Douta Sentença, ao julgar intempestivo, por extemporâneo os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente, violou as normas nos artigos 344° n° 2 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26.06, e o artigo 343° n° 2 do Código Civil.
11 - Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que julgue tempestivos os embargos de terceiro interpostos.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Subidos os autos, o MP emite Parecer nos termos seguintes:
«A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 37/39, em 27 de Janeiro de 2014.
A recorrida indeferiu liminarmente embargos de terceiro deduzidos contra o acto de penhora da fracção designada pela letra U, a que corresponde o 5.º andar, letra A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita na Urbanização da ……, Lote ……, no Lugar de …… Concelho da Amadora.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 63/65, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem o elementos necessários à sua apreciação, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Os recorridos não contra – alegaram.
A nosso ver o presente recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Como refere o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ((1) Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, página 224.) “A jurisprudência tradicional do STA quanto à delimitação da sua competência em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos vinha sendo no sentido de ser a efectuada com base nos fundamentos do recurso, devendo entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684°, n° 3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de táctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.”
“Mais recentemente o STA, por razões pragmáticas, passou a adoptar o entendimento de que, perante as conclusões das alegações de recurso que não estejam suportadas em factos estabelecidos no probatório fixado na sentença recorrida, haverá que ponderar se tais conclusões se traduzem efectivamente em novos factos que contrariam os fixados ou em novas ilações de facto deles retiradas (caso em que se verifica excepção dilatória de incompetência do STA para conhecimento do recurso) ou se, pelo contrário, estão em causa factos, em abstracto, irrelevantes para a decisão da questão decidenda ou meras ilações jurídicas retiradas dos factos fixados, caso em que o STA será ainda competente para conhecer do recurso ((2) Obra citada, página 226.)”
São juízos de facto as ilações que o tribunal retira da factualidade apurada que não envolvem a interpretação de regras jurídicas ou a aplicação da sensibilidade jurídica do julgador.
Ora, a recorrente alega na conclusão 4 que instaurou a acção de embargos de terceiro antes de decorrido o prazo de 30 dias sobre o conhecimento do acto ofensivo da sua posse, a saber a penhora da fracção, o que contraria a ilação de facto tirada pela decisão recorrida, em função da factualidade apurada, de que teve conhecimento da penhora em 13 de Novembro de 2013, pelo que a apresentação da petição de embargos em 9 de Janeiro de 2014 é intempestiva.
Ao alegar tal ilação de facto pretende a recorrente tirar evidentes consequências jurídicas, a saber, a tempestividade da dedução dos embargos.
Assim sendo, como nos parece que é, o STA é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente par o efeito o TCAS.
O recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18°/2 do CPPT.
Termos em que deve ser julgada por verificada a excepção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso julgando-se competente para o efeito o TCAS.»
1.5. Notificadas as partes da questão prévia suscitada pelo MP, só a recorrente veio pronunciar-se, alegando o seguinte:
1.- A douta sentença, datada de 21/01/2014, rejeitou os embargos do terceiro por extemporaneidade apesar da recorrente ter alegado a sua tempestividade.
2.- Ora a douta sentença, sem aguardar o contraditório da recorrida, rejeitou os embargos por extemporâneos.
3.- Todavia, o ónus da prova da intempestividade da dedução dos embargos incumbia à embargada, ora recorrida, conforme jurisprudência consignada no Acórdão do STJ de 13/7/88, BMJ, 379, p. 561, que se transcreve:
"O embargante não tem que fazer a prova da tempestividade da dedução de embargos, que, no entanto, lhe cabe alegar, ao embargado cabendo, na subsequente fase contraditória, provar o facto em que se funde o caducidade do direito de propor a ação, em conformidade com a norma geral do art. 343º-2 CC. A Acção Executiva Depois da reforma da reforma de José Lebre de Freitas 5ª edição, reimpressão da Coimbra Editora. 30)
4.- Por conseguinte, a douta sentença, não tinha que apreciar a extemporaneidade dos embargos sem aguardar o contraditório da embargada.
5.- A questão suscitada é assim uma mera questão de Direito relativa ao regime de ónus da prova.
Não se verifica assim a invocada excepção da incompetência do STA invocada no douto Parecer do Ministério Público pois o recurso versa exclusivamente a questão de Direito do ónus da prova.
1.6. Com dispensa de Vistos, dada a simplicidade da questão, cabe decidir.
FUNDAMENTOS