1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.
2. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla PCP-PEV e o símbolo, que é junto em anexo.
3. O requerimento vem subscrito por Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, Maria Dulce Dias Ildefonso Arrojado e José Victor dos Santos Cavaco, nas qualidades, quanto aos dois primeiros, de membros do Secretariado do Comité Central do PCP e, quanto aos dois últimos, de membros da Comissão Executiva Nacional do PEV.
4. O requerimento vem instruído com os extratos das atas da reunião do Comité Central do PCP, de 28 de outubro de 2018, e da reunião do Conselho Nacional do PEV, de 16 de fevereiro de 2019, dos quais resultam a deliberação de constituição da coligação referida e ainda a atribuição de poderes de representação de cada um dos dois partidos, para todos os atos necessários à apreciação e anotação da coligação, ao Secretariado, quanto ao PCP e, à Comissão Executiva Nacional, quanto ao PEV.
5. Nos termos da alínea
d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, os partidos políticos têm direito a constituir coligações, referindo o n.º 5 do artigo 11.º do mesmo diploma que as coligações, para fins eleitorais, se regem pelo disposto na lei eleitoral.
6. Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM que “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da região Autónoma da Madeira”, sendo que a apresentação de candidaturas pode ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da LEALRAM.
7. O Tribunal Constitucional aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes, de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da LEALRAM.
Em conformidade com estes pressupostos, cumpre decidir.
8. Face ao disposto no artigo 19.º da LEALRAM, o requerimento foi tempestivamente apresentado.
Verifica-se, a partir da análise dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Foram juntos comprovativos dos anúncios aludidos no n.º 1 do artigo 22.º da LEALRAM (fls. 10 e 11).
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
9. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 2019, utilize a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;
b) Determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 2 de abril de 2019 – Catarina Sarmento e Castro – Padro Machete – Maria Clara Sottomayor – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 215/19
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária Sigla: PCP - PEV
Símbolo:
[image: Símbolo CDU]
Descrição: Quadrado esquerdo - Foice e martelo em cor vermelha.
Estrela de cinco pontas em cor
branca delimitada a vermelho.
Fundo branco
Quadrado direito - Girassol com pétalas amarelas e
coroa de cor castanha.
Fundo branco