IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, datado de 05 de novembro de 2024.
- 2.Notificada do Acórdão n.º 228/2025, que indeferiu a arguição de nulidade que a recorrente assacou ao Acórdão n.º 104/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 37/2025, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos de processo à margem referenciados, notificado do, aliás douto, acórdão proferido e porque não se conformar com o mesmo, - dele vem interpor RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das disposição estatuída no artº 79-A da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n° 88/95 de 1 de setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de fevereiro, juntando para tal a sua
MOTIVAÇÃO
O recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 20 de março de 2025 por este Venerando Tribunal, nos seguintes termos:
1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 228/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2°. No CPC vigente – aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa ( cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes".
4.º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 228/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Na verdade, consta expressamente do acórdão em causa, reproduzindo a Decisão Sumária 37/2025 que," (...) Volvendo ao caso dos autos, importa que nos centremos na delimitação da questão de constitucionalidade, tal como feita pela recorrente. Retomando as suas palavras, pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal «acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, considerando, com o devido respeito, que tal interpretação viola ar garantias de defesa e da presunção de inocência e principio in dúbio pro reo, consagrados, non artº 3, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artº 205, n° 1 do mesmo diploma legal».
Ora, em função da questão da constitucionalidade colocada a este Tribunal, resulta logo patente que, à luz dos supracitados requisitos que decorrem no artigo 70°, n° 1, alínea b) da LTC, o conhecimento do mérito do recurso fica prejudicado, in casu, pelo evidente incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Vejamos melhor porquê.
Por força do artigo 72°, n° 2, a LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sito apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria (...). Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise - concretamente, as conclusões das motivações do recurso interposto da sentença de primeira instância junto do Tribunal da Relação de Guimarães - constata-se que, em tal momento, não foi formulada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao preceito legal que refere quando enuncia a questão de constitucionalidade.
E, assim, evidente que a inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada perante este Tribunal Constitucional não foi quando deveria ter sido para os efeitos do recurso de constitucionalidade (...).
A recorrente, em face do dispo tono no n° 2 do artigo 72°da LTC, tinha o ónus processual de suscitar junto do tribunal a quo, de forma processualmente adequada, a questão e constitucionalidade normativa que agora trouxe perante este Tribunal, Não o tendo feito, tal conduz irremediavelmente, em face este mesmo preceito, à sai ilegitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade (...)”
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20°, n° 4, 32° e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação, 7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 228/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 228/2025.
13°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa".
14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 228/2025, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
15°. Contudo, a nulidade suscitada foi indeferida através do douto Acórdão proferido em 6-2-2025, com a seguinte fundamentação:
"Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613° a 666° do Código de Processo Civil, aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erro materiais, supri nulidades e reformar a sentença.
Como se disse supra, a recorrente deduziu incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n° 104/2025, invocando, para o efeito e em suma, como causa da nulidade, a obscuridade do aresto, nos termos do disposto no artigo 615°, n° 1, alínea c) do Código Processo Civil. Concretamente, a recorrente entende que ocorre uma obscuridade que torna a decisão ininteligível, em virtude de ter identificado os parâmetros de constitucionalidade, os quais não foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, sendo que a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade suscitou e sustentou nas suas alegações tem uma abrangência diferente face aos preceitos e princípios constitucionais em causa.
Vejamos.
Face aos argumentos alvitrados, é manifesto que o arresto não padece de qualquer obscuridade, antes de constatando que a recorrente confunde a invocação dos parâmetros de constitucionalidade com o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. Com efeito, este ónus constitui um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, no caso, nãos e mostrou preenchido. Ora, não estando verificado os pressupostos de admissibilidade, é evidente que nãos e apreciam os parâmetros de constitucionalidade supostamente violados, porquanto isso é feito já na apreciação do mérito do recurso, fase que os autos não lograram alcançar.
Consequentemente, não se verificando qualquer obscuridade que afete o acórdão em crise, determinando a sua ininteligibilidade, soçobra a pretensão da recorrente, concluindo-se que o acórdão n° 104/2025 não padece de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
Pelo exposto e com o muito e devido respeito,
considera o recorrente que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer.».
3. Nesta sequência, por despacho do relator, o recurso não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«No âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, estabelece o artigo 79.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), que:
«1 - O presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por dez dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.
2 – Tratando-se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
3 – O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º.».
Conforme resulta do teor literal deste artigo e é devidamente notado pelo Ministério Público, a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo deste preceito legal não ocorre em sede de recurso de uma decisão proferida por este mesmo Tribunal, mas sim no âmbito de um recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional e sempre antes do seu julgamento, sendo que, no caso dos processos de natureza penal, a faculdade a exercer, em exclusivo pelo presidente do Tribunal, muito embora não se descarte a possibilidade de a mesma ser provocada por requerimento do interessado, tem de o ser antes da distribuição do processo.
Deste modo, a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo da norma em causa sempre seria extemporânea no caso vertente, o que basta para indeferir o requerido.
Todavia, cumpre esclarecer igualmente – e de modo a evitar mais incidências processuais sem cabimento legal – que, mesmo que tivesse sido interposto recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, sempre tal pretensão teria também de soçobrar.
Com efeito, como tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).
No caso presente, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, pelo que, não tendo havido conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso para o Plenário seria legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.».
4. Notificado deste despacho, a recorrente, inconformada, veio dele reclamar, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo
Conselheiro-Relator em que decidiu que "(...) não se admite o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional."
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78º-A, n° 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
O douto despacho reclamado prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferido apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
Com o devido e merecido respeito, permita-se à reclamante discordar do entendimento do Exm°. Senhor Juiz Conselheiro Relator, explanado no douto despacho reclamado, que decidiu pela não admissão do recurso interposto para o Plenário deste Tribunal Constitucional, com base no estatuído no n° 1 do artigo 79°-D LTC.
Ora, contrariamente aquele douto juízo, entende a ora reclamante que, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada - relativamente aos parâmetros do dever de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, violando, assim, o estatuído nos artigos 20, n° 4 e 205, n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Pelo que, o único "meio” de se insurgir contra a decisão proferida nos presentes autos, é conforme requerido pela reclamante, fazer uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional.
Ressalva, agora, a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se reclama para os efeitos constantes da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da LTC: a interpretação da norma constante do n° 1 do artigo 79°-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível de Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade.
Questão que sempre deverá, simultaneamente ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Conforme, melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, a reclamante, modestamente, entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucionalidade suscitada,
Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 615, alínea c) e 613, n° 2 do CPP, quando interpretados no sentido de ver apreciada a nulidade da douta decisão proferida pelo Tribunal Venerando da Relação do Porto, por ter violado o dever de fundamentação, com a consequente desvirtuação e violação dos artigos 20, n° 4, 32°, n° 1 e 204, n° 1, da Constituição da República Portuguesa.
Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79°-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade de se "lançar mão” do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.
Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, pro manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional.
Onde, não se justificará, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.
Temos em Que, Sopesados os argumentos acabados de aduzir,
- Vem o reclamante requerer a Vossas Excelências se dignem revogar a douta Decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro-Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo apresentado.».