IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
«1 - À A. foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva, no processo disciplinar n.º 16/2010-RMP-PD, em 26.8.2010 (acordo);
2 – A A. juntou certidão de tal decisão punitiva ao requerimento de levantamento da suspensão da inscrição que apresentou junto dos serviços da R. (acordo);
3 – Nos presentes autos, a A. juntou à p.i. não a decisão punitiva mas sim o relatório final do Senhor Instrutor do mencionado processo disciplinar, cf. doc. 2 junto à p.i. que aqui se dá por reproduzido;
4 – A R. indeferiu o requerimento mencionado supra em 2., por despacho de 1.3.2017, da Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no uso de competência delegada, com fundamento no disposto na al.c) Por manifesto lapso consignou-se al.
- c)quando se pretendia dizer al.
- e)[do n.º 1 do art. 3º] – cfr. facto n.º 7. do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários n.º 913-C/2015, de 28 de dezembro, cf. doc. n.º 01 junto à p.i.;
5 – A A. interpôs recurso do mencionado indeferimento para o órgão delegante, em 10.3.2017 (acordo, cf. art.º 14.º da p.i.);
6 – E não obteve resposta ao mesmo (acordo);
7 – O teor integral do despacho de 1.3.2017, mencionado supra em 4. é o seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)
Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento de factualidade, bem como da alteração dos factos dados como provados, nos seguintes termos:
8 – A autora é licenciada em direito, realizou o estágio de advocacia e exerceu advocacia entre 1989 e 14.9.1998 (cfr. fls. 2 a 53, do processo administrativo).
9 - A autora solicitou a suspensão da sua inscrição como advogada para ingressar no Ministério Público, com efeitos a 15.9.1998, requerimento que foi deferido pelo Conselho Geral (cfr. fls. 44 a 53, do processo administrativo).
10 – A pena disciplinar de aposentação compulsiva referida em 1) foi aplicada – na sequência da elaboração do relatório previsto no art. 202º, do Estatuto do Ministério Público, na data aí mencionada de 26.8.2010 - por decisão do Conselho Superior do Ministério Público de 17.9.2010, a qual consta de fls. 82 a 228/239 a 385, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se consignou nomeadamente o seguinte:
“E – Qualificação e enquadramento jurídico:
- 1.A factualidade descrita, consubstanciada em especial nos artigos 16º a 607º da acusação, configura de forma clara incapacidade geral de adaptação às exigências da função de magistrada do Ministério Público. Esta incapacidade de adaptação, tal como descrito também, pela sua persistência ao longo do tempo, inalterando-se apesar da mudança de situação e percorrendo as diversas áreas de intervenção do Ministério Público, mostrou-se ser geral e definitiva. Tal factualidade revela, além disso, inaptidão funcional, isto é, falta de aptidão da magistrada para desempenhar, com um nível de eficiência mínimo, as tarefas inerentes às suas funções - cfr. art. 184º, nº 1, a) e c), do EMP.
- 2.A factualidade descrita nos artigos 608º a 663º da acusação consubstancia, por sua vez, uma violação dos deveres de isenção, imparcialidade e prossecução do interesse público.
(…)
- 3.Por sua vez, a factualidade que vem consubstanciada nas faltas de pontualidade mencionadas em particular nos artigos 318º a 322º e 360º (…) constitui, também, violação do dever que se encontra previsto no art. 3º nº 2 al. j) e nº 11 do Estatuto anexo à lei 58/2008, de 9 de Setembro, atrás citada, aplicável ainda por força dos artigos 216º e 108º do EMP.
- 4.Todas estas infracções estão em concurso, devendo por isso ser objecto de uma única pena, conforme dispõe o art. 188º, nº 2, do EMP.
F – Sancionamento:
(…)
4. Assim, atendendo em especial aos critérios de dosimetria fixados no art. 185º do EMP, delibera-se aplicar à Drª. F…:
a) Pela sobredita inaptidão profissional, a pena de aposentação compulsiva, em conformidade com os artigos 166º, nº 1, f), 171º, nº 1, 177º e 184º, nº 1, a) e c) do EMP.
Com efeito, estamos perante uma situação de manifesta gravidade, em que a manutenção do vínculo profissional seria prejudicial para o interesse colectivo e para a própria imagem da Justiça em geral e do Ministério Público em particular.
A pena de aposentação compulsiva é, além disso, a mais adequada a realizar o escopo preventivo do sancionamento disciplinar, contribuindo para afirmar princípios e deveres inerentes ao exercício da magistratura do Ministério Público.
- b)Pela violação dos deveres de isenção, imparcialidade e prossecução do interesse público a pena de transferência para outra comarca, em conformidade com os artigos 166º, nº 1, c), 174º e 182º do EMP.
- c)Pela violação do dever de pontualidade a pena de cinco dias de multa, em conformidade com os artigos 166º, nº 1, b), 168º, 173º e 181º do EMP.
5. Em cúmulo, pelo conjunto das infracções, mais deliberam aplicar à Senhora Procuradora – Adjunta Dra. F...a pena única de aposentação compulsiva, nos termos do art. 188º, nº 2, do EMP” (a data de 26.8.2010 refere-se à data em que foi elaborado o relatório previsto no art. 202º, do Estatuto do Ministério Público – cfr. documento que consta de fls. 88 a 92, destes autos em suporte de papel).
11 – Em 2 de Fevereiro de 2016 a autora dirigiu ao Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados requerimento em que solicitava a sua admissão ao exercício da advocacia, com dispensa de estágio (cfr. fls. 54 a 57, do processo administrativo).
12 – O Conselho Geral da Ordem dos Advogados remeteu à autora ofício datado de 22.4.2016, o qual consta de fls. 70-71, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se exarou nomeadamente o seguinte:
“(…)
A situação da Senhora Dra. perante a Ordem dos Advogados é de «suspensa, a pedido, desde 15/09/1998». Sendo esta a situação, não se afigura a necessidade de efectuar uma nova inscrição (com a realização de novo estágio e os demais requisitos necessários para o efeito).
Para os advogados que requereram a suspensão da sua inscrição, deverão apresentar pedido de levantamento da suspensão da inscrição, sendo os requisitos para o efeito, os seguintes:
· Requerimento dirigido à Senhora Bastonária, ou, aos Serviços do Conselho Geral (…) onde:
o se identifique – nome profissional e nº de cédula;
o requeira expressamente o levantamento da suspensão da sua inscrição;
o informe o domicílio profissional, residência e respectivos contactos.
- ·Cópia do cartão de cidadão (ou BI e NIF).
- ·Cheque ou vale postal (nacional) no valor de 75,00 € (…), para pagamento da Taxa de Levantamento de Suspensão da Inscrição (…)
- ·Declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada, em como não está numa situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos dos artigos 81º e seguintes do EOA – artigo 50º, nº 2, do Regulamento de Inscrição de Advogado e Advogados Estagiários, aprovado em Assembleia Geral do Conselho Geral de 21 de Dezembro de 2015.
- ·Ter a sua situação contributiva regularizada na Ordem dos Advogados, conforme o dispositivo na alínea e) do artigo 91º do EOA e no artº 50º, nº 2 do Regulamento supra mencionado. – Informo que se encontram em dívida quotas relativas aos meses de Setembro de 1997 a Setembro de 1998, no valor de € 291,85 €.
Remete-se em anexo, modelo de pedido de levantamento da suspensão da inscrição e de declaração de não incompatibilidade que, poderá utilizar para o efeito.
Contudo, atento a informação prestada por V. Exa. (…) deverá vir juntar certidão de teor da decisão de aposentação compulsiva mencionada, a fim de se averiguar da possibilidade da existência de uma eventual restrição no pedido de levantamento da suspensão da inscrição, cfr alínea e), nº 1 do artigo 3º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários”.
13 – Na sequência do recebimento o ofício descrito em 12), a autora remeteu à Ordem dos Advogados, por correio registado de 2.11.2016, requerimento dirigido à respectiva Bastonária onde era solicitado o levantamento da suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º n.º 1, al. a), do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (Regulamento n.º 913-C/2015, publicado no DR, 2ª Série, de 28.12.2015), nos termos constantes de fls. 77/234, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao qual foi junto nomeadamente:
- -declaração, sob compromisso de honra, de não exercício de funções incompatíveis;
- -vale postal no montante de € 75;
- -nota explicativa na qual se consignou designadamente o seguinte:
“Para efeitos do disposto no artº 3º do Regulamento de Admissão de Advogados e Advogados Estagiários, cumpre-me prestar o seguinte esclarecimento:
(…)
II
1. Considerando que me encontro numa situação financeira extremamente precária solicito encarecidamente a V. Exª autorize, se possível, o pagamento das quotas devidas entre 1997/1998 em prestações.
Pede deferimento.”;
- certidão emitida pela Procuradoria-Geral da República, conforme referido no facto 2 (cfr. fls. 78, 80 a 233, 235 e 237 a 391, do processo administrativo).
14 – Previamente ao despacho de 1.3.2017, descrito nos factos 4 e 7, foi lavrada, em 4.11.2016, a seguinte informação:
“1. Por requerimento, com entrada no Conselho Geral, em 04/11/2016, veio a Senhora Dra. F…, titular da cédula profissional nº 81…, remeter:
- ·Pedido de levantamento da suspensão da inscrição;
- ·Declaração de não incompatibilidade;
- ·Pagamento da taxa de levantamento;
- ·Declaração emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de Foz do Arelho;
- ·Certidão da PGR, datada de 20/10/2016;
- ·Nota explicativa.
Antecedentes:
- 2.Por e-mail de 03/02/2016 veio a requerente manifestar desejo de voltar ao exercício da advocacia (encontra-se com a inscrição suspensa, a pedido (…)).
- 3.Em virtude de ter informado ter sido aposentada compulsivamente pelo Conselho Superior do Ministério Público, foi notificado à requerente que viesse juntar certidão do teor da decisão de aposentação compulsiva, afim de se averiguar da possibilidade da existência de uma eventual restrição no pedido de levantamento da suspensão, cfr alínea e), n.º 1 do artigo 3º do Regulamento de inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
(…)
5. Não obstantes os restante requisitos se encontrarem cumpridos, a Senhora Dra. requer o pagamento das quotas em dívida, em prestações, tendo sido desde já informada que deverá ter todos os requisitos cumpridos para efeitos de levantamento da suspensão da sua inscrição, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 91º do EOA e no artº 50º, nº 2 do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Face ao supra exposto, submete-se à apreciação de V. Exa., para respectivo despacho, tendo em conta a aplicação da sanção de aposentação compulsiva à requerente.” (cfr. fls. 392 e 393, do processo administrativo).
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida enferma de erro:
- -na fixação da matéria de facto dada como provada;
- -ao julgar improcedente a presente acção [com efeito, e no que respeita à nulidade, por omissão de pronúncia, imputada à sentença recorrida, foi a mesma suprida por despacho de 2.11.2017, na sequência do qual a recorrente alargou, ao abrigo do art. 617º n.º 3, do CPC de 2013, o âmbito do recurso].
Erro da decisão recorrida sobre a matéria de facto
A recorrente defende que deverá ser aditada aos factos provados a factualidade que indicou na conclusão 13ª, da alegação de recurso apresentada em 7.11.2017 (ao abrigo do art. 617º n.º 3, do CPC de 2013).
Ora, esta questão - com excepção da pretensão de aditamento aos factos provados da factualidade “Tem o registo criminal imaculado” - já se encontra corrigida por este tribunal, nos termos supra referidos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º n.º 1, do CPC de 2013 [cfr. factos aditados como 8 a 14; quanto ao facto dado como assente em 8, aí se consignou que a autora, ora recorrente, exerceu a advocacia até 1998 (e não até 1995, como a mesma alegou), pois tal resulta dos documentos que constam de fls. 43 a 53, do processo administrativa] e, no que respeita à prolação de despacho pelo Vogal S…., nada mais cumpre aditar, pois tal factualidade já consta dos factos dados como provados na sentença recorrida (cfr. factos n.ºs 4 e 7).
No que concerne a pretensão de aditamento aos factos provados da factualidade “Tem o registo criminal imaculado”, tem a mesma de ser indeferida, pois do processo administrativo não consta qualquer certificado do registo criminal.
Erro da sentença recorrida ao julgar improcedente a presente acção
A autora, ora recorrente, intentou contra a Ordem dos Advogados o presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e nele formulou os seguintes pedidos:
- “-A prolação de sentença que levante a suspensão voluntária da requerente na Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 109º, do CPTA
- -Seja a requerida intimada a abster-se de instaurar qualquer processo disciplinar que tenha por objecto a falta de idoneidade moral da requerente, pelos factos pelos quais foi punida pela Procuradoria Geral da República.”.
Fundamentou tais pedidos na alegada ilegalidade do despacho proferido em 1.3.2017, pelo Vogal do Conselho Geral S…, defendendo que:
- a)- o Conselho Geral não tinha competência para apreciar se a mesma não tinha idoneidade moral para o exercício da profissão, competência que pertence ao Conselho de Deontologia;
- b)– tal despacho errou ao considerar que a mesma tem falta de idoneidade moral quando apenas revela inaptidão profissional;
- c)- tal despacho violou o art. 32º n.º 10, da CRP, pois não lhe foi assegurado o direito de audiência e defesa.
A sentença recorrida (e tendo em conta que o despacho proferido em 2.11.2017 faz parte integrante da mesma – cfr. art. 617º n.º 2, do CPC de 2013) considerou que não se verificavam tais ilegalidades, julgando totalmente improcedente a apresente acção.
A recorrente mantém no presente recurso que se verificam tais ilegalidades e que, consequentemente, a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a presente acção.
Vejamos.
Pelo despacho proferido em 1.3.2017, pelo Vogal do Conselho Geral S..., com competência delegada, foi indeferido o pedido formulado pela recorrente de levantamento da suspensão da inscrição, assentando tal decisão no facto de ter sido aplicada à recorrente, no âmbito do processo disciplinar n.º 16/2010, a pena de reforma compulsiva e no seguinte fundamento de direito:
«O Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, concretamente, o artigo 3º, prevê algumas situações que obstam à reactivação da inscrição, entre elas ressalta, a al. e) do nº 1, da mesma disposição regulamentar, que, expressamente, indica que é indeferido o levantamento da inscrição aos “magistrados…que, mediante processo, hajam sido demitidos, aposentados, reformados …:” (sic)» (sublinhados nossos).
De seguida, passa-se a transcrever as normas legais e regulamentares relevantes para a decisão.
Estatui-se nos seguintes artigos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9, que:
- art. 58º:
“Compete aos conselhos de deontologia:
a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no artigo 44.º;
(…)”;
- art. 91º:
“Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
(…)
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos regulamentos;
(…)”;
- art. 177º:
“1 - É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:
- a)Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
- b)Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
- c)Seja declarado incapaz de administrar pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
- d)Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua atividade profissional, mesmo através da prática de atos isolados próprios da mesma;
- e)Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
- f)Seja condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por reiterado e grave incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários, bem como os previstos na alínea i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.”;
- art. 178º:
“1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
(…)”;
- e art. 188º:
“1 - Não podem ser inscritos:
- a)Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
- b)Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
- c)Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
- d)Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
- e)Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 82.º
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso, nos termos do n.º 2 do artigo 177.º
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, nos termos do disposto nos artigos 177.º a 179.º, com as seguintes adaptações:
- a)Para a instrução e julgamento é competente o conselho de deontologia da região onde tenha sido requerida a inscrição;
- b)Há lugar a audiência pública apenas quando requerida pelo interessado.”.
Dispõe-se nos seguintes artigos do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE), publicado no DR, 2ª Série, de 28.12.2015 (Regulamento 913-C/2015), que:
- art. 3º:
“1 - É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão, aos requerentes que:
- a)Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
- b)Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;
- c)Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada em julgado;
- d)Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da Advocacia;
- e)Os magistrados e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de idoneidade moral.
2 - A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, conforme estatuído pelo n.º 2, do artigo 178.º do EOA.
3 - A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior cabe ao Conselho de Deontologia territorialmente competente, que o desencadeia oficiosamente ou a requerimento.
4 - O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares, conforme o disposto nos artigos 178.º e seguintes do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em vigor.”;
- art. 45º:
“1 - A inscrição do Advogado ou do Advogado estagiário é suspensa:
- a)A pedido do requerente quando pretenda cessar temporariamente o exercício da Advocacia;
- b)Se for declarado em situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia;
- c)Se no âmbito de processo de verificação da existência de incompatibilidades não forem prestadas, pelo interessado, as informações que lhe tenham sido solicitadas;
- d)Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão efetiva.
2 - A inscrição de Advogado estagiário será ainda suspensa nos demais casos previstos no regulamento de estágio que estiver em vigor.”;
- e art. 50º:
“1 - A suspensão da inscrição de Advogado ou de Advogado estagiário é levantada pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Regional competente, consoante o caso:
- a)A prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 45.º, a requerimento do interessado que pretenda retomar o exercício da Advocacia;
- b)A prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 45.º, após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;
- c)As previstas na alínea c) e d), do n.º 1, do artigo 45.º, quando o órgão que determinou tal suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.
2 - O levantamento da suspensão da inscrição mencionado no número anterior fica condicionado ao cumprimento dos deveres estatutários previstos na alínea e) do artigo 91.º do EOA.
3 - O requerimento do interessado com vista ao levantamento da suspensão da inscrição contém obrigatoriamente uma declaração, sob compromisso de honra, datada e assinada pelo requerente, de como não está numa situação de incompatibilidade com o exercício da Advocacia, nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EOA, podendo o órgão competente para proceder à respetiva apreciação, recorrer ao procedimento previsto no n.º 2, do artigo 47.º deste regulamento.”.
E finalmente prescreve-se nos seguintes artigos do Estatuto do Ministério Público (EMP) [Lei 47/86, de 15/10] que:
- art. 166º:
“1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Transferência;
- d)Suspensão de exercício;
- e)Inactividade;
- f)Aposentação compulsiva;
- g)Demissão.
(…)”;
- art. 171º:
“1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
(…)”;
- art. 177º:
“A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.”;
- e art. 184º:
“1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
- a)Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
- c)Revele inaptidão profissional;
- d)Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.”.
Do art. 188º n.º 1, do EOA, e do art. 3º n.º 1, do RIAAE, acima transcritos, decorre que o levantamento da suspensão da inscrição é indeferida nomeadamente nos seguintes casos:
- -se o requerente não possuir idoneidade moral para o exercício da profissão (cfr. a respectiva al. a));
- -se o requerente for magistrado ou trabalhador com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, haja sido demitido, aposentado, reformado ou colocado na inatividade por falta de idoneidade moral (cfr. a respectiva al. e)).
Além disso, das normas acima transcritas do EOA e do RIAAE também resulta que a verificação da falta de idoneidade para o exercício da profissão – na qual assenta o fundamento previsto na citada al.
a) para o indeferimento do levantamento da suspensão da inscrição – tem de ocorrer em processo próprio, cuja instrução e decisão cabe ao Conselho de Deontologia territorialmente competente.
De todo o modo, verificada tal inidoneidade moral em processo próprio pelo Conselho de Deontologia, compete ao Conselho Geral, caso se trate de advogado, indeferir o levantamento da suspensão da inscrição, nos termos do art. 3º n.º 1, al. a), do RIAAE.
No caso sub judice verifica-se que o despacho de 1.3.2017 procedeu ao indeferimento do pedido formulado pela recorrente de levantamento da suspensão da inscrição ao abrigo do art. 3º n.º 1, al. e) [e não da al. a)], do RIAAE, nos termos do qual é indeferido o levantamento da suspensão se o requerente for magistrado ou trabalhador com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, haja sido demitido, aposentado, reformado ou colocado na inatividade por falta de idoneidade moral.
Assim sendo, falece a razão à recorrente quando alega o vício de incompetência do Conselho Geral, por a competência pertencer ao Conselho de Deontologia, pois nesse despacho de 1.3.2017 não se procedeu à verificação da inidoneidade moral da recorrente para o exercício da profissão, mas simplesmente ao indeferimento do levantamento da suspensão, o qual nem sequer assentou na al. a) do n.º 1 do art. 3º, do RIAAE [mas antes na al. e) do n.º 1 desse art. 3º], isto é, não assentou na falta de idoneidade moral da requerente para o exercício da profissão.
De todo o modo, a recorrente tem razão quando invoca que o despacho de 1.3.2017 não podia indeferir o levamento da suspensão com fundamento na al. e) do n.º 1 do art. 3º, do RIAAE.
Efectivamente, tal despacho assenta no entendimento de que é suficiente para indeferir o levantamento da suspensão, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 3º, do RIAAE, que o requerente seja magistrado ou trabalhador com vínculo de emprego público que, mediante processo disciplinar, haja sido demitido, aposentado, reformado ou colocado na inactividade, o que não é verdade, pois essa norma (tal como a al. e) do n.º 1 do art. 188º, do EOA) também exige que tais penas disciplinares tenham sido aplicadas “por falta de idoneidade moral”.
Ora, a pena de aposentação compulsiva que foi aplicada à recorrente, no processo disciplinar n.º 1…/2010, assentou na sua incapacidade geral e definitiva de adaptação às exigências da função de magistrada do Ministério Público e na sua inaptidão funcional [isto é, na falta de aptidão da mesma para desempenhar, com um nível de eficiência mínimo, as tarefas inerentes às suas funções de magistrada], ou seja, no art. 184º n.º 1, als. a) [“Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”] e c) [“Revele inaptidão profissional”], do EMP (cfr. n.º 10 dos factos provados).
Dito por outras palavras, a recorrente não foi aposentação compulsivamente por falta de inidoneidade moral - pois a pena que lhe foi aplicada não assentou na al. b) [“Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa”] ou d) [“Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes”] do n.º 1 do art. 184º, do EMP -, mas antes por definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e por revelar inaptidão profissional.
Tendo-se concluído que o despacho de 1.3.2017 violou o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 3º, do RIAAE – isto é, que in casu não é aplicável esta causa de indeferimento -, fica prejudicado o conhecimento das inconstitucionalidades invocadas nas conclusões 10ª a 12ª, da alegação de recurso apresentada em 7.11.2017.
No que concerne à alegação da recorrente de que o despacho de 1.3.2017 violou o art. 32º n.º 10, da CRP, pois não lhe foi assegurado o direito de audiência e defesa, cumpre esclarecer que tal normativo legal não é aplicável ao caso ora em apreciação, pois tal despacho não foi proferido num processo sancionatório, mas antes num processo relativo ao levamento da suspensão da inscrição.
Tal não significa, no entanto, que inexiste violação do direito de audiência, pois, de acordo com o disposto no art. 5º n.º 3, do CPC de 2013, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação das regras de direito.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 121º, do CPA de 2015, a recorrente tinha o direito de ser ouvida antes de ser proferido o despacho de 1.3.2017, direito de audiência que não foi assegurado.
Do exposto decorre que a decisão recorrida não pode ser mantida, devendo a Ordem dos Advogados ser intimada a deferir o pedido formulado pela recorrente de levantamento da suspensão da inscrição (pois a recorrente pagou a taxa de levantamento da suspensão da inscrição no valor de € 75 e juntou declaração, sob compromisso de honra, de não exercício de funções incompatíveis), condicionada ao pagamento das quotas em dívida (cfr. art. 50º n.º 2, do RIAAE) - caso não defira a pretensão da recorrente de pagamento em prestações das quotas em dívida -, e a conceder-lhe audiência prévia antes da prolação dessa decisão [razão pela qual, e desde logo, não é aplicável o disposto no n.º 3 do 109º, do CPTA], sem prejuízo da faculdade prevista no art. 124º, do CPA de 2015 [isto é, de dispensa da audiência dos interessados, como se verifica na hipótese de os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados - cfr. al. f) do n.º 1 desse art. 124º -, sendo certo que in casu tal dispensa, ao abrigo desta al. f), só pode ocorrer se a Ordem dos Advogados aceitar a pretensão da recorrente de pagamento em prestações das quotas em dívida, ou seja, se não condicionar o levantamento da suspensão ao pagamento das quotas em dívida], no prazo de 40 dias úteis.
No que respeita ao pedido também formulado pela recorrente de intimação da Ordem dos Advogados a abster-se de instaurar qualquer processo disciplinar que tenha por objecto a falta de idoneidade moral da requerente, pelos factos pelos quais foi punida pela Procuradoria- Geral da República, a sentença recorrida julgou o mesmo improcedente “porque não foram alegados quaisquer factos que indicassem existir a intenção de instrução de qualquer processo disciplinar à A. pelos factos pelos quais foi punida no processo disciplinar-RMP-PD”, decisão que se mostra acertada, razão pela qual deverá a mesma ser mantida.
Com efeito, atento o disposto no art. 39º n.º 2, do CPTA [“A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível” (sublinhado nosso)], e uma vez que não foi alegada - e, consequentemente, provada – qualquer factualidade que permita preencher os (dois) requisitos de verificação cumulativa previstos nesse normativo legal, tem este pedido de improceder, pelo que a sentença recorrida bem andou ao assim decidir.
Não há lugar à condenação em custas, atenta a isenção de custas prevista no art. 4º n.º 2, al. b), parte final, do Regulamento das Custas Processuais, para os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.