IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente DRFP não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial que teve por objeto os atos de avaliação requeridos ao abrigo do artigo 87.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), e o ato de liquidação adicional do imposto sobre as sucessões e doações (ISD), no valor total de €325.104,42.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, competindo, para o efeito, analisar se, in casu, as avaliações padecem de vício de violação de lei conforme entendeu o Tribunal a quo por preterição do disposto no artigo 87.º do CIMSISD, ou se as mesmas cumpriram as normas legais vigentes, mormente, o artigo 109.º do CIMSID, conforme defende a Recorrente.
Relativamente ao recurso subordinado, importa aquilatar se existe erro de julgamento quanto à anulação das liquidações, na medida em que carece de expressa cominação e corporização, porquanto inexistiu qualquer reembolso das quantias pagas existindo, outrossim, processo de execução fiscal ativo.
Apreciando.
A Recorrente advoga erro de julgamento na medida em que, tendo sido contestado o valor patrimonial de 129 lotes de terreno para construção as regras a observar serão as constantes no artigo 93.º CIMSISD, mas com as modificações constantes do artigo 109.º do mesmo diploma legal, inexistindo, assim, qualquer preterição de formalidade legal.
Densifica, para o efeito, que foi realizada avaliação a 3 de outubro de 2008, reduzida a termo, em conformidade com o disposto no artigo 95.º do CIMSISD, e aquando a constatação da falta de notificação para efeitos de segunda avaliação, foi suprida essa preterição de formalidade essencial, tendo o Impugnante, ora, Recorrido sido notificado em conformidade.
Conclui dizendo que, tais circunstâncias não foram, devidamente, valoradas na decisão recorrida, sendo que, de todo o modo, a AT sempre se encontraria vinculada ao princípio da legalidade.
No respeitante ao pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios alega, outrossim, erro de julgamento na medida em que inexiste erro imputável aos serviços.
Dissente o Recorrido, propugnando pela manutenção da decisão, porquanto se verificam, efetivamente, as ilegalidades cometidas nas avaliações requeridas ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD, sendo que os normativos convocados pela Recorrente são inaplicáveis ao caso vertente.
Densifica, para o efeito, que inversamente ao por si propugnado, no caso de prédios já inscritos na matriz na data da transmissão – mesmo que, como era o caso, estivessem em causa lotes de terreno para construção – não é aplicável o artigo 109.º do CIMSISD porquanto este apenas regula as avaliações de prédios omissos nas matrizes prediais.
O que significa, portanto, que tal como sentenciado, a avaliação só poderia ser realizada ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD. Logo, não o sendo, ocorre preterição de formalidade essencial, consistente na falta de convocação de um perito da parte para participar nas avaliações e no acolhimento de valores muito superiores aos contestados.
O Tribunal a quo, por seu turno, esteou a procedência convocando, designadamente, o seguinte:
“O Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, tem secções exclusivamente dedicadas a cada um desses impostos e tem secções com normas comuns a ambos.
O artigo 87.º do CIMSISD ao abrigo do qual foram contestados os valores patrimoniais dos referidos 129 lotes de terreno encontra-se na Secção II do capítulo IV, referente à matéria do imposto sobre as sucessões e doações.
A Secção III, que vai dos artigos 89.º a 114.º, onde se encontra inserido o artigo 109.º, é uma Secção de disposições comuns, apenas aplicável quando a anterior Secção exclusiva não disciplinar alguma matéria.
Face ao disposto na 2.ª parte do artigo 78.º do referido diploma legal, inserido na Secção II, exclusiva do imposto sobre sucessões e doações, determina-se que, “havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º”.
Acresce que, da conjugação do artigo 87.º com o artigo 93.º, este aplicável a terrenos para construção já inseridos na matriz, como é o caso em análise, decorre claramente que para a avaliação inicial deve logo convocar-se o contribuinte para nomear louvado.
Ora, os 129 lotes de terreno em causa, para construção, objeto das avaliações iniciais já tinham artigos matriciais, cujos valores patrimoniais foram contestados e, como tal, não eram “prédios ou terrenos para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial”.
Acresce que, não é aplicável o § 2.º do artigo 109.º, em que se apoiou a decisão da Administração Fiscal de marcar a referida 2.ª avaliação, uma vez, que, este parágrafo remete expressamente para o n.º4 do mesmo artigo, que só abrange a “transmissão onerosa”. E no caso em apreço, estavam em causa transmissões gratuitas. (…)
Por imperativo legal, o valor do imóvel para efeitos de quantificar o imposto sucessório devido pelos herdeiros é o valor (matricial ou patrimonial) constante da matriz à data da transmissão.
Nenhum preceito no CIMSISD permite à própria Administração Fiscal (AF) por em causa esse valor matricial, nem sequer lhe permitindo tomar a iniciativa de desencadear uma nova avaliação para o alterar .
Só o contribuinte a quem seja liquidado o imposto sucessório, se entendesse que o valor matricial era exagerado, por, por exemplo, ter entretanto ocorrido uma desvalorização significativa do prédio, podia, sem qualquer outra exigência legal, contestar esse valor pedindo uma avaliação para que uma Comissão independente de peritos para que pudesse atestar tal desvalorização.
A argumentação acabada de desenvolver é ainda forçada pelo facto de a lei, no seu artigo 79.º, n.º6 do CIMSISD, apenas permitir que a Fazenda Nacional promova a avaliação dos prédios relacionados no processo cujo valor não seja contestado pelo próprio contribuinte, no caso deste usar a faculdade prevista no artigo 87.º do CIMSISD.”
Concluindo, assim, pela falta de suporte legal para as avaliações realizadas, cominando-as de anulabilidade.
Apreciando. Comecemos por convocar o quadro normativo que releva para o caso dos autos.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º do CIMSISD, sob a epígrafe “incidência real do imposto sobre as sucessões e doações”:
“O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários.
§ 1.º Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efetiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no ultimo caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.”
Mais se consignando no artigo 9.º do mesmo diploma legal que:
“Em virtude do disposto no artigo 3.º são designadamente sujeitas a imposto sobre as sucessões e doações: 1.º As transmissões por doação ou sucessão hereditária, ainda que realizadas sob a forma de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia a direitos preexistentes”.
Em termos de determinação da matéria coletável dispõe o artigo 20.º do aludido CIMSISD que:
“O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos.(…)
§ 2.º Nos demais casos, o valor dos imóveis será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, sendo o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como os dos mobiliários, o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.º, exceto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.”
Mais importa convocar o consignado no artigo 78.º do CIMSISD, o qual preceitua que:
“O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º.”
E bem assim o estatuído no artigo 79.º do CIMSISD, o qual a propósito da promoção da avaliação dos bens pelo Chefe do Serviço de Finanças refere expressamente que:
“Para efeitos da liquidação do imposto, a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição de finanças, poderá promover a avaliação dos bens, nos termos do artigo 93.º, salvo tratando-se de quaisquer dos seguintes:
6.º Imóveis inscritos na matriz com valor patrimonial, a menos que seja contestado, nos termos do artigo 87.º, o valor de qualquer deles, caso em que a Fazenda poderá promover a avaliação dos outros prédios pertencentes à mesma herança, legado ou doação.”
E neste concreto particular há, igualmente, que ter presente o disposto no artigo 87.º, o qual sob a epígrafe de “contestação de valores”, preceitua o seguinte:
“No prazo de oito dias a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si, seus representantes legais ou mandatários, requerendo avaliação dos bens ainda não avaliados no processo, salvo tratando-se dos seguintes:
1.º Bens mobiliários ou imobiliários cujo valor tenha sido o atribuído em inventário, título de partilhas ou liquidação de estabelecimento comercial ou industrial;
2.º Quotas ou partes em sociedades que não sejam por ações e continuem com o contribuinte, quando o seu valor tenha sido o atribuído em partilha;
3.º Bens mencionados no n.º 7.º e última parte do n.º 4.º do artigo 79.º e no n.º 1.º deste artigo, quando não tenha sido aplicada a fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º.
§ 1.º Em relação aos bens que forem objecto de pedido de avaliação, suspender-se-ão todas as diligências ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta, de acordo com os valores que lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo aos interessados nos termos do artigo anterior.
§ 2.º Se os contribuintes não quiserem requerer avaliação, poderão eles próprios, ou as pessoas notificadas em sua vez, declarar por termo no processo, dentro do mesmo prazo de oito dias, que preferem pagar o imposto de pronto, pedir o seu pagamento em maior número de prestações do que as indicadas na parte inicial do § 1.º do artigo 120.º ou ainda requerer a dação em cumprimento nos termos do artigo 129.º-A.”
Sendo que, no âmbito do processo de avaliação desencadeado por iniciativa do sujeito passivo, há que chamar à colação o regime preceituado no artigo 93.º do CIMSISD, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“Quando houver de proceder-se à avaliação de bens, e estes não sejam prédios omissos na matriz, nela inscritos sem valor patrimonial ou terrenos considerados para construção, o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para comparecer perante ele dentro de oito dias, a fim de nomear louvado, sob pena de este ser nomeado à revelia.
§ 1.º O contribuinte, por sua parte, e o chefe da repartição de finanças, por parte da fazenda Nacional, nomearão cada um o seu louvado.
Quando a mesma pessoa não for competente para a avaliação de todos os bens, poderá qualquer das partes nomear louvado para cada espécie de bens.
§ 2.º O director de finanças do distrito onde for instaurado o processo de avaliação, indicará, em ofício dirigido ao chefe da repartição de finanças, um terceiro louvado, que só terá voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos. (…).”
Sendo, a final, de convocar o estatuído no artigo 109.º do CIMSISD o qual sob a epígrafe de “avaliação de prédios omissos, sem rendimento ou de terrenos para construção”, preceitua o seguinte:
“Quanto se tratar da avaliação de prédios omissos na matriz, aí inscritos sem rendimento coletável, ou de terrenos considerados para construção, observar-se-á o preceituado nos artigos 93.º e seguintes, com estas modificações:
1.º O processo de avaliação terá por base a cópia do termo da declaração ou da guia, ou a cópia da relação de bens, a que se referem os artigos 48.º e 67.º, mas apenas na parte respeitante ao prédio ou prédios avaliados;
2.º A primeira avaliação será feita pela comissão permanente de avaliação, correndo as respetivas despesas por conta da Fazenda;
3.º Se o contribuinte requerer segunda avaliação, e desistir ou decair, será condenado nos termos dos artigos 99.º e 101.º;
4.º Se se tratar de transmissão onerosa de terreno considerado para construção em cuja fixação do valor seja também diretamente interessado, para efeitos tributários, o alienante do terreno, deverá este ser igualmente notificado do resultado da primeira avaliação a fim de usar, querendo, nos mesmos termos e com as consequências previstas no n.º 3.º, de idênticos direitos conferidos ao contribuinte pelos artigos 96.º e 97.º, § único; porém, o louvado nomeado pelo alienante só intervirá na avaliação na falta de nomeação ou de comparência do designado pelo contribuinte;
5.º No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro será feita com base na cópia do projeto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente câmara municipal ;
§ 1.º Transita em julgado a avaliação, deverá proceder-se à inscrição do prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso.
§ 2.º No caso de segunda avaliação requerida, ao abrigo do n.º 4.º deste artigo, pelo alienante e pelo contribuinte, e tendo estes desistido da avaliação ou sendo o valor desta igual ou superior ao por eles contestado, serão as respetivas despesas suportadas por ambos em partes iguais.”
Ora, da interpretação conjugada dos aludidos preceitos legais resulta que o Imposto Sucessório incide sobre a transmissão efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetiva, sendo certo que, para efeitos de apuramento do imposto ter-se-á de aquilatar da existência ou não de partilha judicial à data da liquidação do imposto sucessório. Sendo que, em regra, no concreto particular dos bens imobiliários o seu valor corresponde ao valor patrimonial constante da matriz.
No concernente ao regime das avaliações, e face ao regime normativo supra expendido, o mesmo permite-nos, desde logo, inferir que existem dois regimes distintos, um regime que é desencadeado pelo sujeito passivo, contemplado, como visto, no artigo 87.º do CIMSISD, e um outro desencadeado por iniciativa do Chefe do Serviço de Finanças, plasmado no artigo 109.º do CIMSID, com regras e trâmites próprios.
Neste particular, atente-se no doutrinado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes (1-In CIMSISD, anotado e comentado, 3ª edição, Rei dos Livros, 1993, página 613.), os quais elucidam, neste particular e em anotação ao artigo 87.º do CIMSISD, o seguinte:
“Pode o contribuinte, seu representante legal ou mandatário, no prazo de 8 dias, contestar os valores ou optar por forma de pagamento diferente das prestações que a lei estabelece supletivamente para a falta de qualquer declaração nesse sentido.
No que se refere à contestação de valores, o contribuinte pode requerer a avaliação de bens ainda não avaliados no processo salvo quanto aos mencionados nos três números deste artigo, justificando-se a exceção por não ser admissível a contestação de valores atribuídos em inventário ou título de partilhas (…)
Requerida a avaliação, seguir-se-ão os trâmites estabelecidos nos arts. 93.º e seguintes, suspendendo-se as diligências ulteriores, até à conclusão do processo, findo o qual se reformará a liquidação de harmonia com os valores definitivamente atribuídos aos bens, notificando-se de novo os interessados. Os efeitos suspensivos da contestação aproveitam apenas aos contribuintes que requereram a avaliação, prosseguindo a cobrança quanto aos que se conformaram com a liquidação.”
E bem assim o entendimento veiculado em anotação ao citado artigo 109.º do CIMSISD (2-In ob. Citada, pp.661 e 662.) no qual se esclarece que:
“As avaliações de que trata este artigo são da iniciativa da Fazenda Nacional e de natureza oficiosa (…) Por que se trata de avaliação oficiosa, nela não intervém louvados por parte do contribuinte, sendo a diligência efectuada pela comissão permanente de avaliação. Os Salários e transportes ficarão a cargo da Fazenda Nacional.”
É certo que a Recorrente advoga que, no caso vertente encontrando-nos perante terrenos para construção, o regime a considerar é o vertido no citado artigo 109.º do CIMSISD, mas a verdade é que esse entendimento não procede, não respeitando, ademais, a unidade do sistema jurídico, porquanto, para além de, como visto, tal normativo respeitar a mecanismos desencadeados oficiosamente, contempla apenas os prédios omissos na matriz entre eles os terrenos para construção.
Explicitemos, então, porque assim o entendemos.
Conforme supra evidenciado, o citado normativo 78.º do CIMSISD, evidencia de forma expressa que “havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º.”, logo tal é a interpretação que se apresenta em conformidade com a unidade do sistema jurídico.
Aliás, esta redação foi introduzida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, precisamente clarificando essa expressa menção, porquanto a redação anterior estatuía o seguinte: “[h]avendo prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial, ou terrenos considerados para construção (…)”.
Pressupondo que o legislador utilizou uma linguagem precisa, ter-se-á de concluir que, existindo prédios ou terrenos para construção omissos na matriz, ou nela inscritos sem valor patrimonial, a avaliação a realizar tem natureza oficiosa e realiza-se nos termos do citado artigo 109.º do CIMSISD, podendo, naturalmente, existir uma segunda avaliação se as partes a requerem.
Ao invés, estando os prédios já inscritos nas matrizes, a avaliação não tem caráter oficioso, e está na esfera de iniciativa e decisória do sujeito passivo, podendo este proceder à sua contestação ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD. Sendo que, recorrendo o sujeito passivo a esse procedimento, é facultada à Fazenda a avaliação de “outros prédios pertencentes à mesma herança” não abrangendo, de todo o modo, os que integrem o pedido de avaliação.
Note-se que esta é a interpretação que se apresenta, outrossim, em conformidade com a letra e a ratio legis das avaliações, as quais, conforme consignado nos § 1 e 2 do artigo 94.º, visam determinar o seu valor a partir do rendimento coletável definido legalmente, sendo os bens avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, referindo-se, de forma expressa, que os referidos no artigo 109.º serão avaliados, também, para efeitos de inscrição na matriz.
Destarte, e atentando em toda a dinâmica do CISMISD inexiste base legal para ser desencadeada oficiosamente pela AT, uma avaliação relativamente a bens inscritos na matriz, existindo apenas essa possibilidade na esfera do sujeito passivo e mediante esclarecido arbítrio e decisão sua, por computar que o seu valor se mostra excessivo e desfasado da realidade.
De relevar, para o efeito, que a própria dinâmica inerente ao pedido de segunda avaliação permite, igualmente, retirar essa inferência, consignando o artigo 96.º que caso o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efetuar por louvados diferentes, sendo, necessariamente, um deles nomeado pelo contribuinte.
Ora aqui chegados, visto o direito que releva para o caso dos autos, e tendo presente o acervo probatório dos autos, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido no erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente.
Com efeito, e tendo presente que in casu nos encontramos perante terrenos para construção inscritos na matriz e com valor patrimonial fixado, a avaliação a realizar, como expendido anteriormente, estava na esfera decisória do contribuinte, podendo este, ao abrigo do citado artigo 87.º do CIMSISD-e conforme fez no caso vertente-contestar os valores fixados aos 129 lotes de terrenos para construção, com a inerente tramitação já expendida anteriormente, mormente, nomeação de louvado do contribuinte.
Tratando-se, portanto, de uma primeira avaliação a pedido do contribuinte a mesma terá de ser efetuada por três louvados, um nomeado pelo chefe do Serviço de Finanças, outro pelo contribuinte e outro pelo Diretor Distrital, o qual só terá voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos. Sendo que, em caso do contribuinte não nomear louvado, este será nomeado, à revelia, pelo chefe do serviço de finanças (3-In ob. Cit, anotação ao artigo 93.º do CIMSISD, página 629.).
Aliás, o supra explanado encontra-se de harmonia com o aduzido em VII) a IX) das alegações de recurso, embora com um alcance distinto quanto ao âmbito e extensão dos terrenos visados nos autos, e que, naturalmente, determinou interpretações distintas e a realização de avaliações inquinadas de vício de violação de lei, e sem que possa ser reclamada qualquer violação do princípio da legalidade.
Ora, tal como sentenciado pelo Tribunal a quo, as avaliações em contenda não têm, efetivamente, fundamento legal no artigo 109.º do CIMSISD, inversamente ao propugnado pela Recorrente, mas sim no citado artigo 87.º do mesmo diploma, donde, encontrava-se vedado o aumento, per se, do seu valor e sem que, ademais, tivesse sido nomeado um louvado pelo contribuinte para integrar a comissão de avaliação.
Destarte, tendo as avaliações sido desencadeadas por iniciativa dos sujeitos passivos do imposto liquidado, mediante concreta subsunção normativa no artigo 87.º do CIMSISD, por reputarem o seu valor excessivo as mesmas tinham, in limite, de respeitar o valor constante nas matrizes, caso não reputassem como procedentes as razões avançadas pelos mesmos, não podendo, assim, proceder uma alteração de €2.850.744,00 para €6.980.185,00, como realizado.
Face ao exposto, há, efetivamente, que secundar as sentenciadas preterições de formalidades legais ocorridas nas avaliações sub judice, inquinando-as de vício de violação de lei, com a consequente anulação.
Uma última nota para evidenciar que em nada pode relevar, neste e para este efeito, a suposta sanação da falta de notificação para segunda avaliação, evidenciada em XIX) a XXII) das conclusões, na medida em que a questão é a montante, e concatenada com a concreta subsunção normativa e que inquina, como visto, a própria avaliação. Com efeito, essa aduzida sanação para além de não ter, como visto, qualquer fundamento legal não teria, de todo, o alcance que a Recorrente lhe pretende granjear.
Como aduzido pelo Recorrido, só é coerente falar em segunda avaliação se houver uma primeira avaliação que se apresenta válida e em conformidade com a lei, o que, como visto, não sucede, de todo, no caso vertente. Ademais, a concreta notificação para a segunda avaliação, ao abrigo do artigo 109.º, § 2, respeita a transmissões onerosas, situação sem qualquer respaldo na realidade de facto dos autos.
E por assim ser, improcede o recurso da Recorrente DRFP, neste âmbito.
Atentemos, ora, no erro de julgamento atinente aos juros indemnizatórios.
A Recorrente DRFP advoga que a situação sub judice não é passível de ser configurada enquanto erro imputável aos serviços, donde, com enquadramento legal no artigo 43.º, da LGT.
Vejamos, então. Evidenciando, desde já, que não lhe assiste razão.
A decisão recorrida, neste concreto particular, aduz o seguinte discurso fundamentador: “para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário que, considerando o disposto no artigo 43.º, da LGT, se verifique a ocorrência de um erro ou vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a “falta do próprio serviço, globalmente considerado” (J. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 539).”
Concluindo, assim, que face à natureza do vício de violação de lei que inquinou as avaliações com repercussão nos atos consequentes, concretamente, nos atos de liquidação e encontrando-se os mesmos indevidamente pagos há que decretar a sua devolução, acrescida de juros indemnizatórios.
E a verdade é que, esse juízo de entendimento não padece de qualquer erro de julgamento, na medida em que a existência de um vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito -como in casu- constitui, inequivocamente, erro imputável aos serviços.
Note-se que, o erro imputável aos serviços engloba a falta do próprio serviço, particularmente, a emissão de um ato de ilegal, e por isso ilícito, legitimando, assim, a responsabilidade por juros indemnizatórios [Vide Acórdão do STA, proferido em Plenário da Secção de Contencioso Tributário, processo nº 0632/14, de 21.01.2015].
Destarte, face a todo o expendido, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, ter-se-á de concluir que deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, na medida em que padecendo as avaliações de ilegalidade, naturalmente, que os atos consequentes, concretamente, os atos de liquidação adicional que foram, ulteriormente, emitidos com base nesses valores estão contaminados por essa ilegalidade-realidade que, ademais, já foi materializada pela AT, com a competente anulação dessas liquidações-motivando o seu pagamento indevido, em nada podendo ser convocada uma conduta ativa e atuação culposa do Recorrido para a sua concreta emissão.
Em face de tudo o que vem sendo dito, conclui-se que se verificam os requisitos para o reconhecimento, no caso em apreciação, do direito do Recorrido ao pagamento dos juros indemnizatórios, já que o tributo foi pago-realidade não controvertida e contemplada no probatório não impugnado- e a liquidação resulta de erro imputável aos serviços, erro esse determinante da anulação das avaliações e atos consequentes.
E por assim ser, tendo a sentença recorrida decidido nesse sentido, julgou com acerto e de acordo com a lei aplicável, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.
Subsiste, ora, por analisar o Recurso Subordinado.
O Recorrente Impugnante apresenta recurso subordinado, porquanto entende que inexiste uma expressa menção à anulação dos atos de liquidação, sendo, ademais, contemplada uma inutilidade superveniente da lide, que não corresponde, exatamente, à verdade dos factos, tendo, ademais, a DRFP feito menção a uma “parte favorável” da decisão.
Densifica, assim, que há necessidade de uma concreta clarificação quanto à anulação das liquidações, na medida em que as informações da AT não têm aderência à realidade, ou seja, a AT diz que anulou as liquidações, mas a verdade é que, o ora Impugnante não foi reembolsado do imposto que pagou e no serviço de Finanças de Algés continua pendente o processo de execução fiscal n.º 3522201001014293, instaurado para cobrança coerciva do imposto liquidado.
Conclui, assim, com a necessidade de reinvocar o pedido formulado na petição da impugnação judicial, nele se determinando a anulação das avaliações impugnadas, com as demais consequências legais mormente a anulação das liquidações adicionais de imposto sucessório, no montante total de € 325.104,42, efetuadas com base nos valores fixados nas citadas avaliações, a que devem acrescer os juros indemnizatórios em que a AT foi condenada pela douta sentença recorrida.
Apreciando.
De relevar, ab initio, que não obstante o Recorrente evidencie que inexiste qualquer densificação de facto e de direito atinente à anulação das liquidações tal alegação não se afigura correta, desde logo, porque o probatório evidencia, expressamente, a anulação dos atos de liquidação, concretamente o ponto 15.
Por outro lado, se as mesmas foram objeto de anulação por parte da AT, o dispositivo não poderia contemplar essa asserção, apenas espelhar essa anulação, decretando a competente inutilidade superveniente da lide. Ora, tal foi justamente o que foi corporizado na decisão recorrida.
É certo que, se perceciona que a discordância está, efetivamente, na falta de materialização das consequências dimanantes dessa anulação, concretamente, o reembolso das quantias pagas e a pendência do respetivo processo de execução fiscal, contudo tal não contende com a concreta anulação dos atos de liquidação, mas sim com o âmbito e alcance da reconstituição da situação ex ante.
No fundo o Recorrente pretende que o Tribunal concretize uma anulação por reporte aos seus efeitos e não à sua própria cominação, mas tal não pode proceder, porquanto são realidades distintas e com âmbitos igualmente díspares.
Note-se que, com tal afirmação não se está a evidenciar e propugnar que a AT não esteja vinculada à reconstituição do julgado anulatório, ou seja, pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito.
De resto, tal reconstituição tem consagração legal, particularmente, no artigo 100.º da LGT, estando, portanto, a AT vinculada aquando a anulação dos atos de liquidação, e em caso de pagamento indevido, a proceder ao reembolso da quantia paga acrescida dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos, e ulteriores consequências legais.
Com efeito, o que se propugna é que não pode ser, naturalmente, decretada a anulação de algo que já se encontra, efetivamente, anulado, não carecendo de qualquer clarificação adicional ou complementar, ainda que, volte a frisar-se e sublinhar a AT tenha o dever de proceder à reconstituição integral desse mesmo julgado anulatório.
Face ao exposto, improcede o recurso subordinado.
Uma nota final para relevar que, não obstante tenha decaído neste concreto particular, a verdade é que não tendo a mesma qualquer expressão quantitativa para efeitos de decaimento, decretar-se-á, a final, que as custas serão a cargo da Recorrente Fazenda Pública.
E uma última nota quanto à dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça.
No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, na parte em que excede os €275.000,00.