ACÓRDÃO N.º 239/86
Processo n.º 238/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – Por acórdão de 28 de Maio de 1986, o Tribunal Constitucional desatendeu a arguição de nulidades deduzida por A. contra a decisão que não conheceu de recurso por ele interposto.
Veio agora, de novo, repetir aquela anterior arguição somando os mesmos argumentos e peticionando idêntico objectivo.
2 – O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, depois de ponderar “que é impertinente a segunda arguição com igual fundamentação da anterior (se é que não se trata mesmo de aplicar o mecanismo previsto no artigo 720.º do Código de Processo Civil, na defesa contra as demoras abusivas)”, sustenta que não deve tomar-se conhecimento da reclamação ou, caso contrário, deve julgar-se a mesma improcedente.
3 – Nada há a acrescentar ao que já se decidiu no acórdão de 28 de Maio de 1986, desatendendo-se assim e, em consequência, a reclamação agora apresentada.
Lisboa, 16 de Julho de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes