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ACÓRDÃO Nº 634/2025 Processo n.º 523/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão (e não da « decisão singular », como, por lapso, consta do requerimento de interposição) preferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 12/03/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 640/23.0BEBGR, em que a recorrente é impugnante. Nesse processo, A., Lda. impugnou a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado referente a agosto de 2011. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Inconformada, a impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão proferido em 27/06/2024, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Permanecendo inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão datado de 22/01/2025, proferido em sede de apreciação preliminar sumária pela formação prevista no artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não foi admitido. Ainda irresignada, “reclamou” desse aresto, tendo a reclamação sido desatendida por acórdão proferido em 12/03/2025. Em seguida, recorreu para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «A., Lda., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada [do acórdão] que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode conformar com entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15/11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cf. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, que deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (força jurídica) e 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11. Questão de inconstitucionalidade que a Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação efetuada para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que não admitiu o recurso interposto. PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11». 3. Pela Decisão Sumária n.º 324/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com a sua interposição pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da interpretação dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cf. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo. Desde logo, o acórdão recorrido – datado de 12/03/2025 – não apreciou a questão da (in)admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, visto que se limitou a afirmar que o «acórdão [precedente] proferido em apreciação preliminar sumária a cargo da formação prevista no artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não é passível de reclamação [...], mas tão só de pedido de retificação de erros materiais e de reforma ou arguição de nulidades do próprio acórdão, em conformidade com o disposto nos artigos 614.º a 616.º do Código de Processo Civil», razão pela qual a reclamação foi «desatendida». Não existe, assim, correspondência entre a questão enunciada e o critério decisório do tribunal recorrido. A não aplicação como ratio decidendi da interpretação cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. Ainda que se entendesse que a decisão recorrida correspondia ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 22/01/2025 – que efetivamente não admitiu a revista – o presente recurso sempre seria intempestivo. Com efeito, a “reclamação” posterior àquele acórdão não teve por efeito interromper o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, por se tratar de meio processualmente anómalo – tanto assim que o Supremo Tribunal Administrativo o considerou inadmissível. Ora, os incidentes processualmente anómalos não têm «a virtualidade, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal, de interromper ou suspender o prazo fixado no artigo 75.º da LTC», já que «[d]e outro modo, estaria encontrada a forma de protelar o início do referido prazo (e a lide), por via da ficção de sucessivos meios de impugnação» (cf. o Acórdão n.º 283/2017; veja-se ainda o Acórdão n.º 165/2015, ponto 8). Uma vez que a recorrente interpôs recurso no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão de 12/03/2025, nesse momento há muito se encontrava esgotado o prazo contado da notificação do acórdão anterior. De todo o modo, resulta do teor do requerimento de interposição do presente recurso que a recorrente se limita a divergir da solução jurídica dada ao litígio em função das particularidades do processo, nomeadamente quanto à admissibilidade no concreto caso de recurso excecional de revista. Com efeito, a interpretação de determinados preceitos legais “no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo”, sem outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, reconduzindo-se à apreciação da recorribilidade no caso concreto, como se de uma reclamação se tratasse. Consequentemente, o recurso é inadmissível também por inidoneidade do seu objeto. Pelas mesmas razões, a recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente na “reclamação” apresentada, um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cf. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, a qual deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). 1.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de [interposição] deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 3.º Ora, foi precisamente o que a Recorrente fez, ou seja, à cautela e antecipando a não admissão do recurso interposto para o STA, suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa. 4.º Interpretação essa que, ressalvado o respeito devido, foi seguida pelo TCAN para não admitir o recurso interposto pelo Recorrente para o STA – mal se compreendendo a afirmação aposta na decisão agora em crise no sentido de inexistir identidade entre a decisão proferida (no TCAN) e a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional havia sido proposta pela Recorrente. 5.º Todavia, temos para nós que há integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquela cuja desconformidade constitucional foi indicada pela Recorrente. 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte da Recorrente reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Refere a douta decisão reclamada que o recurso interposto para o TC foi intempestivamente apresentado, porquanto “a ‘reclamação’ posterior àquele acórdão não teve por efeito suspender o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, n.º 1, da LTC”. 8.º Salvo o devido respeito, que, se diga, é todo, não se pode o recorrente conformar com tal entendimento, na medida em que o acórdão proferido em 22/01/2025 embora tratando-se de uma decisão colegial, era ainda passível de reclamação (arguição de nulidades). 9.º Ora, foi precisamente esse o caminho trilhado pela recorrente. 10.º Logo, a reclamação apresentada (arguição de nulidades) tem por efeito a suspensão dos prazos eventualmente em curso, designadamente os prazos de recurso, no mesmo sentido, vide acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de abril de 2017, proferido no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1, da 3.ª Secção. 11.º Isto posto, o recurso interposto para este Colendo Tribunal ter-se-á de ter por tempestivamente apresentado. AINDA SEM PRESCINDIR, 12.º Sempre se dirá que a decisão em mérito se mostra insuficientemente fundamentada. 13.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada, pois é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 14.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e, por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 15.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 16.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. 17.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial deve, também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 18.º O que nos parece ser o caso do presente trecho decisório. 19.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a nulidade da decisão em mérito. TERMOS EM QUE se requer seja declarada a nulidade agora suscitada ». 5. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Com a interposição do presente recurso, visou a recorrente questionar a constitucionalidade da interpretação dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cf. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade , dada a falta de correspondência entre a interpretação enunciada pela recorrente e a ratio decidendi do acórdão datado de 12/03/2025 – ou, caso se entendesse que o acórdão recorrido correspondia ao datado de 22/01/2025, por intempestividade , em virtude de o recurso ter sido interposto além do prazo de 10 dias contado da sua notificação – e, ainda, por inidoneidade do respetivo objeto, assente na ausência de dimensão normativa, sendo esta extensível à forma de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência» . É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, c onforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n. os 902/2021 e 251/2023). 6.1. A reclamante começa por dizer que a interpretação enunciada « foi seguida pelo TCAN para não admitir o recurso interposto pela recorrente para o STA » (artigo 4.º da reclamação). Porém, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu, em 15/11/2024, o seguinte despacho: «[i] ndependentemente do “nomen iuris” dado ao presente recurso e ao seu suporte jurídico alegado e sem prejuízo do que venha a ser decidido pelo colendo STA, por ora, admite-se o presente recurso, apresentado por quem detém legitimidade para o efeito, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo ». Confirma-se, assim, que não existe coincidência entre a questão enunciada e aquela que foi efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão datado de 12/03/2025, indicado no requerimento de interposição do recurso como acórdão recorrido. Reiterando o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação […] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “ a quo ” sobre tal matéria [não] se configura […] como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 52 e 53). 6.2. A reclamante insurge-se também contra a intempestividade do recurso afirmada na decisão reclamada no caso de se entender que o acórdão recorrido corresponde ao datado de 22/01/2025 – que efetivamente não admitiu a revista –, sustentando que « o acórdão proferido em 22 /01 / 2025, embora tratando-se de uma decisão colegial, era ainda passível de reclamação (arguição de nulidades) » e que « foi precisamente esse o caminho trilhado pela recorrente », «[l] ogo, a reclamação apresentada (arguição de nulidades) tem por efeito a suspensão dos prazos eventualmente em curso, designadamente os prazos de recurso » (artigos 8.º a 10.º da reclamação). Desde logo, a recorrente, ora reclamante, não arguiu a nulidade do acórdão proferido em 22/01/2025, mas simplesmente “reclamou” contra a não admissão do recurso de revista, pugnando pela recorribilidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. Como se viu, tal “reclamação” não era admissível: o « acórdão proferido em apreciação preliminar sumária, a cargo da formação prevista no artigo 285.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – onde se analisa e decide a questão de saber se, no caso concreto, se encontram ou não preenchidos os pressupostos para a admissão desse tipo de recurso excecional – não é passível de reclamação […] , mas tão só de pedido de retificação de erros materiais e de reforma ou arguição de nulidades do próprio acórdão, em conformidade com o disposto nos artigos 614.º a 616.º do Código de Processo Civil » Reitera-se, pois, que a jurisprudência constitucional é unânime e há muito estabilizada (cf., designadamente, os Acórdãos n. os 283/2017 e 165/2015, citados na decisão reclamada): incidentes processuais anómalos não têm efeito interruptivo do prazo. O próprio tribunal recorrido qualificou o incidente pós-decisório como anómalo e, em consequência, não conheceu das questões ali suscitadas. Tanto basta para confirmar a intempestividade do recurso. 6.3. A reclamante arguiu ainda a nulidade da decisão reclamada por insuficiente fundamentação , na medida que « não permit [e] ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial », o que « deve [...] ser equiparad [o] à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório » (artigos 12.º a 19.º da reclamação). São aqui aplicáveis os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC) – e não os do Código de Processo Penal –, designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. De acordo com a alínea b) n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Ora, não só a reclamante reconhece « a prolação da decisão à questão colocada », como, contrariamente ao que a mesma sustenta, a decisão impugnada explicitou as razões pelas quais concluiu pela falta de correspondência com a ratio decidendi e pela intempestividade do recurso – além de ter mobilizado argumentos relativos à inidoneidade do objeto do recurso e à falta de suscitação de um verdadeiro problema normativo, não abordadas na presente reclamação –, não incorrendo, portanto, em qualquer omissão. Tanto assim é que a reclamante mostrou compreender essas razões, as quais procurou rebater na reclamação. A alegação da falta de fundamentação mostra-se, assim, desprovida de sentido. 6.4. Por fim, assinala-se que a reclamante nada disse para refutar as referidas inidoneidade do objeto do recurso e falta de suscitação de um verdadeiro problema normativo, também invocadas para não admitir o recurso de constitucionalidade, que aqui se reiteram. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes