IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Nulidade do contrato promessa e suas consequências.
2. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“Dos factos provados emerge ter sido outorgado um contrato-promessa de compra e venda (vide artigo 410º do Código Civil), no qual a ré foi representada por um terceiro, que se intitulou como “gestor de negócios”, sem que tenha comprovado ter os necessários poderes para o ato.
A noção de gestão de negócios é-nos dada pelo artigo 464º do Código Civil, dele decorrente que são seus requisitos legais:
a) que alguém (gestor) assuma a direção de negócio alheio; b) que o gestor atue no interesse e por conta do respetivo dono do negócio – dominus negotii; c) e que o faça sem que haja autorização deste.
À assunção, por uma pessoa, da direção de negócio alheio, no interesse e por conta do respetivo dono, sem para tal se encontrar autorizada, é aplicável, no que respeita aos negócios jurídicos celebrados pelo gestor em nome daquele, o regime jurídico da representação sem poderes, constante do artigo 268º do Código Civil – artigos 464º e 471º do mesmo normativo.
O negócio efetuado por quem, sem poderes de representação, o celebre em nome de outrem, é cominado com a sanção da sua ineficácia relativamente a este último, se não for objeto de ratificação por parte do mesmo, ratificação essa que se encontra sujeita à observância da forma exigida para a procuração, a qual é análoga à que deve ser observada no negócio jurídico a realizar pelo procurador – artigos 262º, nº2, e 268º, nºs.1 e 2, do Código Civil.
Ora, no caso dos autos, é certo que se pode extrair dos factos assentes a existência da referida figura jurídica da gestão de negócios, sendo que a ré, instada a esclarecer se ratifica o negócio, não o fez.
Assim sendo, há que considerar aquele negócio ineficaz em relação à ré – cf. o já citado artigo 268º, nº1.
“Não sendo ratificado, o negócio é ineficaz em relação ao dominus” – in “Das Obrigações em Geral”, Volume I, Prof. João de Matos Antunes Varela, pág.437 da 6ª edição.
“A pessoa com quem o gestor contratou sujeita-se, portanto, nesses casos, ao risco de o contrato não valer quanto ao gestor (que o não celebrou para si), nem quanto à pessoa em cujo nome foi realizado, mas sem poderes de representação: as pessoas podem, no entanto, precaver-se em muitos casos através da faculdade conferida no artigo 260º, quanto à justificação dos poderes do representante” – autor, obra e local citados.
Acresce que, nos termos do nº4 do referido artigo 268º do Código Civil, enquanto “o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante”.
Mas não se vislumbra qualquer norma legal que comine a falta de ratificação do contrato com a sua nulidade, como pretendido pela autora.
Isso mesmo foi já há muito entendido, no Acórdão de 20.05.1999 do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo 9930595 (disponível no site da dgsi), no qual foi expressamente concluído: “O ato praticado por gestor de negócios, sem poderes de representação, não é nulo, só podendo ser afetado de ineficácia relativa, a qual apenas pode ser invocada pelo representado”.
Na decorrência do que, muito singelamente, se deixou dito, julga-se improceder o primeiro pedido da autora, uma vez que não ocorre causa de nulidade do contrato a que o mesmo se refere.
E sendo o segundo pedido dependente do primeiro – ou seja, sendo pretendida a devolução do dinheiro como consequência do reconhecimento da nulidade do contrato – fica, igualmente, prejudicada a respetiva procedência.
Destarte, impõe-se concluir pela improcedência da ação.”.
A solução a que a decisão recorrida chegou – o negócio é ineficaz em relação à R. - corresponde ao que a lei dita expressamente e a doutrina defende. Não há, por isso, censura alguma a fazer, pois os normativos legais citados são os aplicáveis, e foram correctamente interpretados.
Em favor do decidido podemos invocar mais doutrina e jurisprudência que defendem exactamente a mesma posição – vide Galvão Telles, D. Obrigações, 2ª Ed., págs.137/138, Almeida Costa, D. Obrigações, 6ª Ed., pág. 406, Oliveira Ascensão, D. Civil, Teoria Geral, Vol.II, 2ª Ed., pág.289, A. Menezes Cordeiro, Tratado II, D. Obrigações, T. III, 2010, pág. 116, L.T. Menezes Leitão, D. Obrigações, Vol. III, Contratos em Especial, 5ª Ed., pág. 94, e Ac. do STJ de 10.2.1987, BMJ, 364, pág. 891.
Portanto, sendo o negócio ineficaz em relação à R., não produzindo o negócio efeitos, inexiste qualquer nulidade.
Todavia, a recorrente vem desenvolver a tese de que a nulidade existe, após a negação da ratificação pela R., por via do regime da venda de bens alheios, e consequente nulidade (art. 892º do CC). Isto, face aos ensinamentos dos 2 autores que transcreveu e cuja tese, para aplicação de tal instituto, assenta no pressuposto essencial de o vendedor não ser o titular do bem, mas se arrogar a legitimidade para o alienar, apesar de ser um representante sem poderes do legítimo titular. A não ser assim o comprador ficaria desprotegido em termos indemnizatórios. Por isso, defendem que o espírito do art. 904º do CC tanto abrange as situações em que o vendedor se arroga ser titular dos bens como as hipóteses nas quais alega uma legitimidade que não tem.
Esta tese é combatida por L. T. Menezes Leitão (ob. cit., nota 216, págs. 95/96), que entende, a valer esta orientação, a mesma importaria uma interpretação ab-rogante do dito art. 904º, pois o representante sem poderes não vende a coisa alheia como própria. No mesmo percurso segue o Ac. do STJ de 3.10.2013, Proc.6690/07.6TBALM, em www.dgsi.pt, onde se sustentou, no respectivo sumário, que:
“I - As normas relativas à venda de bens alheios – arts. 892º e segs. do CC – “apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria”, como expressamente determina o art. 904º do CC, o que significa que a venda de coisa alheia de que trata esta secção só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que aquele careça de legitimidade para realizar a venda.
II – Tendo-se provado que o vendedor procedeu à venda em nome alheio, ainda que sem poderes para o efeito, por virtude de falsidade de procuração, está afastada a aplicação de, por aplicação do regime previsto no art. 892º, ser declarada a nulidade do negócio ajuizado e ordenada a restituição do alegadamente prestado, nos termos do art. 289º, nº 1, do CC.
III – Nos termos do art. 268º, nº 1, do CC, é ineficaz relativamente à autora a venda dum imóvel que lhe pertence realizada em seu nome pelo réu com base numa procuração falsa.”.
Posição doutrinal e jurisprudencial que abraçamos, sem grandes dúvidas.
Não pode, na verdade, acolher-se aquela tese invocada pela apelante, para aplicação ao nosso caso concreto.
Desde logo há um obstáculo imediato à pretensão da A, sendo, na verdade, caso para perguntar. Se o contrato era de promessa de venda de imóveis, como pretende a A. obter a nulidade do mesmo, através do mecanismo do aludido art. 892º se tal disposição rege a venda efectiva de bens alheios e não de uma simples promessa ? É incompreensível e irrealizável !
Mas mesmo que estivéssemos perante uma definitiva compra e venda e não uma simples promessa a pretensão da A. também não operaria no caso concreto.
Importa repetir que o art. 904º do CC dispõe que as nomas da venda de bens alheios apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria. De maneira que o regime da venda de bens alheios não se aplica se o vendedor não procede à venda da coisa como própria mas a vende como alheia, mesmo que não tenha legitimidade para o fazer. Por conseguinte, se alguém vende um prédio em nome de outrem sem poderes para o fazer (art. 268º do CC), o contrato é ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário se este não o ratificar.
Foi o que aconteceu no nosso caso, pois os prédios foram prometidos vender em nome da R., no âmbito de uma gestão de negócios representativa não tendo a R. ratificado tal negócio. Ou seja, estamos perante uma venda (promessa) celebrada por representante sem poderes, em nome do titular do bem, não perante a venda (promessa) de bens alheios a serem vendidos como próprios do alegado J (…)
Por fim dir-se-á que a tese daqueles 2 autores que a apelante citou, a ser admissível, é defendida para o relacionamento entre comprador e vendedor sem legitimidade para alienar, ou seja, comprador versus vendedor não representante. De sorte que a interpretação que a recorrente retira daquela citada tese está enviesada, pois no caso concreto em apreço quem é R. nos presentes autos é a titular do bem e não o referido J (…) representante sem poderes.
Não procede o recurso.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Nos termos do art. 268º, nº 1, do CC, é ineficaz relativamente à titular do bem a promessa de venda dum imóvel que lhe pertence realizada em seu nome por gestor sem poderes, sem que a mesma titular a ratifique;
- ii)Não pode obter-se a nulidade de tal promessa, por via do mecanismo da venda de bens alheios, previsto no art. 892º do CC, que respeita à venda efectiva dos mesmos e não a promessa;
- iii)As normas relativas à venda de bens alheios – arts. 892º e segs. do CC – apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria, como expressamente determina o art. 904º do CC, o que significa que a venda de coisa alheia, só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que aquele careça de legitimidade para realizar a venda;
iv) Tendo-se provado que o vendedor procedeu à venda em nome alheio, no âmbito de uma gestão de negócios representativa, por não ter poderes para o efeito, afastada fica a aplicação do regime previsto no art. 892º, e assim ser declarada a nulidade do negócio ajuizado e ordenada a restituição do prestado, nos termos do art. 289º, nº 1, do CC;
v) A admitir-se como possível a aplicação do regime de venda de bens alheios, do art. 892º, aos casos de venda de bens por representante sem poderes, por falta de legitimidade deste, então a correspondente nulidade operaria apenas na relação comprador versus representante sem poderes.