ACÓRDÃO 551/97
Processo nº 319/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 86 e 87, à qual o recorrente não respondeu, e tendo ainda presente a resposta do recorrido de fls. 89, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 9.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.
Lisboa, 1 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78ª-A da Lei do Tribunal Constitucional
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que considerou irrecorrível o despacho de pronúncia, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrente, no requerimento apresentado, afirmou terem sido violados os artigos 2º, 9º, alínea b), 12º, nºs l e 2, 16º, nºs l e 2, 26º, nº l, 27º, nº 4 e 32º, nºs l, 2, 3, 5 e 6, da Constituição, não indicando, porém, a ou as normas que considera inconstitucionais.
A relatora proferiu despacho, nos termos do artigo 75ºA, nºs l e 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar a ou as normas cuja conformidade à Constituição pretende ver apreciada (fls. 47).
O recorrente não respondeu ao despacho de fls. 47.
Assim, e atento o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, há que concluir que o presente recurso de constitucionalidade não poderá ser admitido, em virtude de o respectivo requerimento não conter os elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nºs l e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Ouça-se o recorrente e o recorrido, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional
Lisboa, 15 de Julho de 1997
Maria Fernanda Palma