3O Direito.
I. Agravo Retido
3.1. Os Réus agravaram do despacho de fls. 380 que lhe indeferiu a reclamação da decisão quanto à matéria de facto por ser considerada intempestiva.
O despacho recorrido motivou-se no incumprimento do artigo 653º do CPC que impõe que a reclamação seja apresentada imediatamente após a leitura de decisão reclamada, que será facultada às partes para exame “pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa”.
Concluem a sua alegação dizendo, em síntese, que:
- -A ausência de prazo no artigo 653º do CPC não se coaduna com a complexidade da causa, pelo que deva ser admitido um prazo não inferior a dez dias (art. 153º do CPC);
- -O art. 653º, nº 4, viola os arts. 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 18º, nº3, e 201º da Constituição da República Portuguesa.
No mais, reiteram os argumentos alinhados ab initio para justificarem a alteração das respostas aos artigos da base instrutória.
Não foi produzida contra-alegação.
3.2. Para a decisão do agravo relevam os seguintes factos:
- -No termo da audiência de julgamento – em 21 de Outubro de 2005 – onde estiveram presentes os Mandatários dos Autores e dos Réus, o Senhor Juiz proferiu o seguinte despacho “para leitura da resposta aos artigos da base instrutória, designo o dia 2 de Novembro de 2005, pelas 14 horas”;
- -Consta da acta que do “despacho foram todos os presentes devidamente notificados, do que disseram ter ficado cientes”;
- -No dia 2 de Novembro de 2005, à hora designada, procedeu-se à leitura das respostas dos artigos da BI, não estando presentes os Mandatários dos Réus;
- -Não foram apresentadas quaisquer reclamações “quanto a deficiências, obscuridades ou contradições contidas nas respostas, ou ainda quanto à falta da sua fundamentação”;
- -No dia 4 de Novembro, o Advogado dos Réus veio alegar ter estado impedido “em julgamento de arguidos presos”, no mesmo Tribunal, nos dias 2 e 3 de Novembro, e que, só naquela data, lhe foi possível analisar as respostas, tarefa de grande complexidade;
- -Insistindo, então, na aplicação do prazo do artigo 153º do CPC, ou na violação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Constituição da República, reclamou.
- -A reclamação foi indeferida por extemporânea.
Decidindo,
3.3. O recorrente invocou duas razões para não ter feito a reclamação no dia designado para leitura das respostas: o estar impedido em julgamentos e a aplicação do prazo do artigo 153º do CPC, com apelo – se o entendimento for diverso – à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e à Constituição da República.
Quanto à primeira é notória a sua sem razão.
Por um lado, embora tenham referido esse facto no corpo das alegações, não o levaram ao acervo conclusivo, espaço onde se delimita o objecto do recurso.
Sendo as conclusões proposições sintéticas onde se indicam os fundamentos por que se pede a alteração da decisão recorrida, é ónus da recorrente a sua formulação para que fiquem inequívocas as razões de facto e de direito que motivaram o inconformismo (cfr. artigo 690º, nº 2, do CPC, aplicável a este processo por intentado antes de 31 de Dezembro de 2007).
Daí que não possa ser considerado esse segmento da motivação.
De qualquer modo, nunca se perfilaria uma situação de justo impedimentos atendível.
Os recorrentes limitam-se a alegar que, naquele dia, o seu mandatário estava em julgamentos-crime no mesmo Tribunal.
Mas não só não ofereceu qualquer prova, de imediato, como impõe o nº2 do artigo 146 do Código de Processo Civil, sendo que não se trata de facto notório, nos termos do nº1 do art. 514º do mesmo diploma.
De outra banda, não foi alegada a imprevisibilidade desses eventuais julgamentos que em processo penal comum (excepcionando, portanto, os previstos nos artigos 381º - processo sumário – e 391º-A – processo abreviado – e 392º e seguintes – processo sumaríssimo, do Código de Processo Penal) são designados com antecedência, permitindo substabelecimentos, com inevitável gestão de agenda, em termos de garantir a assistência aos dois actos.
Terá, pois, de ocorrer facto imprevisível gerador de absoluta indisponibilidade.
Finalmente, a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo as provas ser oferecidas com o respectivo requerimento.
Ora, no caso dos autos, o acto devia ter sido praticado no dia 2 de Novembro e o mandatário do recorrente – se efectivamente ocupado em julgamentos nos dias 2 e 3 – podia ter logo, mesmo por telecópia e fora das horas de abertura da secretaria, invocar a sua impossibilidade.
Fazendo-o dia 4, precludiu o prazo fixado no artigo 146º do C. Processo Civil.
3.4. A reclamação das respostas à base instrutória deve ser feita imediatamente após a leitura.
A palavra “imediatamente” tem de ser entendida em termos hábeis, não implicando “desde logo”, já que uma apreciação ponderada, sobretudo se a causa for complexa, impõe a concessão do “tempo que se revelar necessário”.
Mas, esse tempo a conceder sempre implicará ou um adiamento da diligência, à discrição do julgador, ou um maior período no mesmo dia, em termos de não se perder a memória que a imediação (no sentido de contacto directo entre o julgador, as partes e as testemunhas) garante.
Ensina o Prof. A. Varela (in “Manual do Processo Civil”, 1984, p. 641) que “para que o contacto directo entre os meios de prova e o julgador (imediação) não perca, pelo menos em parte, a sua real utilidade, torna-se indispensável que entre as diversas actas de instrução e a decisão (da matéria de facto) não medeie nenhum interregno (…)” se não “diluir-se-ão, em grande parte, com o desgasto inevitável do tempo, limitações naturais da memória dos homens”.
A imediata reclamação é, outrossim, coerente com o princípio da continuidade da audiência.
Esta interpretação não colide, como pretendem os recorrentes, com os arts. 6, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, adoptada pelo Conselho da Europa, em 4 de Novembro de 1950 – em vigor em 1953 – direito à causa ser examinada por um Tribunal independente e imparcial – nem com os artigos 18º, nº3, e 20º da Constituição da República (restrição do acesso ao Direito e aos Tribunais).
A reclamação após a leitura – e garantido o tempo necessário para exame – não é incompatível com aquela tutela constitucional e não impõe às partes ónus arbitrários ou desproporcionados, se confrontada com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. (cfr., a propósito da protecção em geral, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 182/2002 – DR II, de 29/05/2002 e 403/2002 – DR II, de 16/12/2002)
Decidiu-se, no primeiro, que “os estabelecimentos de prazos, os requisitos da apresentação dos prazos, os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo desde que a exigência desses formalismos (…) não represente um excesso ou desproporção, que, ao fim e de resto, apenas serve para acentuar limitações de acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo o postulado pelo nº1 do artigo 20º da Constituição”.
Por tudo o dito, e por não ser materialmente injustificada a exigência do prazo sub judice, caem as razões dos recorrentes.
3.5 Nos termos expostos, acordam negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo dos agravantes.
II. Apelações
4. Afigura-se-nos curial, e perante o longo acervo de factos provados, que, numa perspectiva de, mais facilmente, alcançar o escopo da lide é de sintetizar as questões que são postas.
Os Autores – pais da Ré e de outra filha – doaram àquela um lote de terreno (procedendo de igual modo, com outro prédio, em relação à irmã).
Tal doação, formalizada em escritura pública, foi irrestrita, isto é, sem ónus, encargos, designadamente reserva de usufruto.
Fizeram-no no propósito de que, mais tarde, e aquando da sua morte, o imposto sucessório a suportar pela Ré fosse menor, já que tencionavam ali construir um edifício (que tinham iniciado) que valorizaria o prédio.
Destinavam o edifício ao arrendamento, tendo a renda de natureza da “pensão”, garantia da sua “velhice”.
Mais tarde, quiçá por desentendimentos familiares, vêm reivindicar o prédio, alegando tê-lo adquirido por acessão industrial imobiliária ou, subsidiariamente, o pagamento da construção a título de benfeitorias.
A Ré-filha contestou e pediu, em reconvenção, a propriedade do imóvel e benfeitorias, que se dispunha suportar.
Na réplica, os Autores ampliaram o pedido para que a Ré lhes pague – ainda que em compensação – as rendas que receberam do prédio implantado que, entretanto, os Autores arrendaram.
A sentença recorrida declarou o prédio adquirido pelos Autores por acessão, contra o pagamento correspondente, absolvendo-os do mais pedido, assim como absolveu os Autores do pedido reconvencional.
Isto posto, tudo está, essencialmente, em saber ser:
- -Se perfila uma situação de acessão industrial imobiliária;
- -Se o instituto é enquadrável na figura das benfeitorias.
- -Se há lugar a compensação.
Pertinentes, pois, algumas questões sobre acessão e benfeitorias.
Desde já, importa recordar que na lição de Manuel Rodrigues (“A Posse”, nº73) e de Manuel Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, I, 274) não é fácil encontrar o critério distintivo entre benfeitorias e acessões. Aqui, altera-se a substância da coisa, inovando-se, enquanto nas benfeitorias beneficia-se do que já existe.
Refere Cunha Gonçalves (in “Tratado de Direito Civil”, III, 301) que “a palavra “benfeitoria” (…) significa o acto de melhorar, aperfeiçoar, fazer bem a uma coisa; e, por isso, a benfeitoria é sempre um acessório; mas quem as faz procede como dono ou legítimo possuidor tanto da coisa principal como da acessória, ou como mandatário, expresso ou tácito do dono do primeiro, por exemplo as benfeitorias feitas pelo locatário. Na acessão, pelo contrário, uma das coisas não pertence a quem a uniu a outro ou a quem a transformou; o autor da acessão não procede com a convicção de ser dono ou legítimo possuidor das coisas unidas, ou como mandatário de quem o é duma delas, antes sabe que não o é”.
Claro que este entendimento surgiu na vigência do Código Civil de 67.
Actualmente, como explicam P. de Lima e A. Varela, (“Código Civil Anotado”, 2ª ed., III, 163) que embora objectivamente os dois institutos se apresentem com caracteres idênticos, constituem diferentes realidades. E detalham: “A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela”.
Concorda-se, porque, nas benfeitorias existe um vínculo jurídico (que pode ser de posse, locação, comodato, usufruto, etc.) sendo que é esse vínculo da pessoa à coisa beneficiada que estabelece a fronteira entre os dois institutos.
Importará, no entanto, melhor detalhar os respectivos regimes na letra da lei.
O nº1 do art. 216º do Código Civil define as benfeitorias como “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”.
Já acessão (no que aqui releva na modalidade de industrial imobiliária, isto é, quando a coisa adjunta é imóvel) confere a um interessado um direito de aquisição sobre a coisa do outro, direito potestativo que irá determinar a entrada da coisa no seu património – art. 1340º do CPC.
A propriedade da coisa de terceiro é pressuposto da regularidade da acessão (“construir obra em terreno alheio”). A propriedade do terreno continua alheia, a propriedade da obra continua no seu dono até à incorporação definitiva. A partir daí, pode, verificado o pressuposto/valor, exercer o direito potestativo de aquisição da totalidade do prédio, se a incorporação for feita de boa fé, e mediante o pagamento do preço.
Note-se que a posse não é pressuposto de acessão “Qualquer pessoa, um mero detentor, por exemplo, pode invocar a acessão, mesmo que não tenha a posse (…) o que interessa é a boa fé do agente”. A este propósito esclarece o nº4 do artigo 1340º que se entende que há boa fé se o autor da incorporação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” – Oliveira Ascenção – “Estudos sobre a Superfície e a Acessão”, 1973, 69).
Em resumo, a acessão é uma causa de aquisição autónoma e originária, não se exigindo a posse (ou outro vínculo jurídico) como para as benfeitorias.
Mas, note-se que a noção de boa fé na acessão é-o em sentido psicológico enquanto que nas benfeitorias (cfr. nº1 do art. 1273º) o é em sentido jurídico (tanto assim que para esse efeito locatário é equiparado ao possuidor de má fé – nº1 do art. 1046º do C.C).
Aqui chegados, resta analisar as apelações.
III. Apelação dos Réus
Não surgem dúvidas de que não se está perante uma situação de benfeitorias.
E por duas ordens de razão.
Por um lado, e como acima se acentuou, teria de se demonstrar a existência de um vínculo – ou relação jurídica – entre os Autores e o terreno onde implantam a construção.
Ora, tal não se provou existir.
Provou-se a existência de uma doação, titulada em escritura pública, pela qual foram transmitidas a propriedade e a posse do imóvel, nos termos conjugados dos artigos 1317º al. e) e 1264º do CC, sendo que não ocorreu qualquer inversão do título de posse. Daí que, inexistindo qualquer outro vínculo, não possa falar-se de benfeitorias.
Mas também, resulta da matéria de facto da lei que foi implantado um edifício, o que, manifestamente, não é um simples melhoramento ou mera conservação da coisa (Ac. do STJ de 12.02.2004, proc. 03B4377, in www.dgsi.pt/jstj e CJ/STJ 2004, 1, 56) ao decidir que o que “verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras, desde que não se trate de simples obras de melhoramento ou reparação”.
Mas, estão presentes os requisitos de acessão industrial imobiliária para além da incorporação, designadamente os valores e a boa fé resultantes da autorização dada pelos Réus, como resulta do nº4 da matéria de facto (resposta ao art. 2º da Base Instrutória; cfr. o acima citado Ac. STJ de 12/02/2004).
Finalmente, improcede a argumentação dos Réus apelantes quanto à inconstitucionalidade dos artigos 1325º e 1340º do Código Civil.
Aqui, remete-se para o Acórdão do Tribunal Constitucional nº205/2000, de 4 de Abril de 2000, que, em caso idêntico – de aquisição por acessão -, não considerou inconstitucionais aquelas normas, afastando-as da dogmática da expropriação, por isso, se entendendo desnecessário outro acervo argumentativo.
Quanto ao critério de apuramento de valores, a sentença apelada deu rigoroso cumprimento ao disposto no art. 1340º do CC, na ponderação dos montantes encontrados em sede da invocada matéria de facto.
Improcedem, em consequência, as conclusões dos Réus apelantes.
IVApelação dos Autores
A questão que os Autores suscitam é, nuclearmente, não ter sido fixada a data a partir da qual adquiriram o prédio que, na sua óptica, terá sido a 10.07.1998.
A sentença veio, em incidente de aclaração, dizer que tal data não foi fixada por esse pedido específico não ter sido formulado.
Imputam-lhe, em consequência, nessa parte, omissão de pronúncia.
Mais se insurgem quanto à não condenação dos Réus no pagamento das rendas que receberam pelo arrendamento do edifício e pedem que seja dada compensação parcial dessa quantia de € 70 549,97 e o crédito de € 152 165,71 reconhecido aos réus.
Conhecendo.
Tratando-se da aquisição por acessão industrial imobiliária, que é originária e potestativa – a sua natureza não automática impõe que a transmissão da propriedade do terreno dependa da prévia averiguação dos factos e resulta do reconhecimento por sentença (cfr. Acórdãos STJ de 15.12.67, BMJ 172-262).
O mesmo STJ (Acórdão de 7 de Julho de 1970 – BMJ 199-220) decidiu que a aquisição por acessão “ só poderá verificar-se com o acordo do dono do terreno, ou depois de convencido em acção contra ele instaurada e sempre após o pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras”.
É o que resulta, também, da expressão do nº1 do artigo 1340º do CC: “… o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras…”.
O pagamento marca, assim, o momento – data de aquisição da propriedade.
Não tinha, pois, a sentença – por não ter sido ainda efectuado o pagamento, ponto, aliás, em controvérsia, de fixar a data de aquisição da propriedade.
Aliás, mesmo que se entendesse, como os recorrentes fazem, que tal retroage à data da incorporação, essa matéria não vem alegada pelos Autores na petição inicial e, tratando-se de construção de edifício que se prolongou no tempo, devia ter sido afirmado quando a incorporação se consumou para que a decisão – se fosse o caso – tal reflectisse.
Inexiste, assim, a omissão de pronúncia integradora do vício da al. d) do nº1 do artigo 668º do Código Processo Civil.
No final, os Autores insurgem-se quanto à não condenação, e ulterior compensação, pelo montante das rendas recebidas pelos Réus.
Sem razão.
O artigo 847º do CC exige, para a compensação das obrigações que sejam da mesma, espécie e qualidade.
Ora, a dívida resultante da acessão é de valor, não tendo por objecto um crédito mas o custo de determinado objecto, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência. Daí não compensável (cfr. A. Varela – “Das Obrigações em Geral”, 9 ed., I, 887; Quirino Soares CJ/STJ 1996, I, 24 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 5/05/1996, CJ/STJ, 1996, I, 129 e de 17/08/1998 – CJ/STJ 1998, I, 134, e de 10/02/2000 – www.dgsi.pt)
Procedem assim, recuperando-se nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPC as razões explanadas na sentença recorrida, quanto a este ponto.