I- Não integra fundamento de justa causa para despedimento a actuação de um empregado, funcionário superior dos quadros de uma empresa, que consistiu em formular perguntas a uma candidata a trabalhadora nessa entidade empregadora sobre os seus comportamentos pessoais e íntimos, não estando apuradas as circunstâncias em que as perguntas foram feitas e o fim a que se destinavam.
II- Não há lugar a indemnização de antiguidade se o trabalhador, ao impugnar o seu despedimento, por ela não optou. Se a entidade empregadora foi condenada a reintegrá-lo, o contrato de trabalho caduca se o trabalhador falece após a sentença que ordenou a reintegração.
III- O DL 372-A/75, de 16 de Julho, não continha normas que dispusessem semelhantemente às do n. 2 do artigo 13 da actual Lei dos Despedimentos, limitando-se a consignar que o trabalhador alvo de despedimento nulo, nomeadamente por inexistência de justa causa, tinha direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença.
Todavia, o n. 2 do artigo 12 desse diploma, ao atribuir o mencionado direito ao trabalhador, assentava na consideração de que este se mantivera inactivo, sem desempenhar outras funções remuneradas.
IV- A Lei dos Despedimentos é aplicável mesmo aos contratos já existentes à data da sua entrada em vigor.