IVFundamentação
1. Do recurso interposto na audiência de julgamento
Arrimando-se no disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil, durante a audiência de julgamento a ré requereu a audição de duas testemunhas.
A audição visava, ao fim e ao resto, pôr em causa o depoimento da prestadora de atividade AA.
Mas o requerimento foi indeferido pelo tribunal, com fundamento em extemporaneidade; por um lado, porque foi incumprido o disposto no artigo 186.º-N, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, e, por outro lado, era do conhecimento da ré a existência das testemunhas/pessoas em causa e, intui-se, o eventual conhecimento dos factos pelas mesmas, pelo que deveriam ter sido tempestivamente arroladas.
Em sede de recurso a ré/recorrente vem sustentar que a audição das testemunhas se tornou necessário face ao depoimento de AA, com vista ao esclarecimento dos factos e a fim de assegurar o contraditório.
Adiante-se desde já que não se anui ao entendimento da recorrente/ré.
Vejamos porquê.
A presente ação – de reconhecimento da existência do contrato de trabalho – encontra-se regulada nos artigos 186º-K a 186º-R do Código de Processo do Trabalho.
Trata-se de uma ação de simples apreciação positiva [cfr. artigo 10.º, nºs 1, 2 e 3, alínea a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho] que visa pôr fim a uma determinada situação de incerteza, de facto e de direito: importa apurar os factos e, após, declarar/conhecer da existência ou não de um contrato de trabalho e, em caso dessa existência, a data do inicio da relação de trabalho.
Como se escreveu no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2018 (proc. n.º 17082/17.9T8LSB.L1.S1), posteriormente reafirmado noutros acórdãos do mesmo tribunal (v.g. acórdãos de 04-04-2018, procs. n.ºs 17596/17.0T8LSB.L1.S1, 2635/17.3T8VFX.L1.S1 e 18308/17.4T8LSB.L1.S1, e de 23-11-2021, proc. n.º 18638/17.5T8LSB.L2.S1), «[a] ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do Código de Processo do Trabalho».
E logo a seguir complementou-se: «Caso a ação venha a ser julgada procedente, por ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que será oportuno discutir uma série de questões que poderão ser suscitadas, como por exemplo a validade do contrato, a responsabilidade de quem procedeu à contratação e os direitos do trabalhador».
Assim se compreende e se justifica, no que aqui importa, que as provas sejam oferecidas na audiência, sendo as testemunhas a notificar nos termos previstos no artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho.
No caso em apreço, a ré não ofereceu qualquer prova testemunhal até ao início da audiência, apenas na sequência da audição como testemunha da prestadora de atividade AA veio requerer a audição, como testemunhas, de BB e CC: essa audição visava, no entendimento da ré, a contrariar o depoimento daquela, que referiu que ao serviço da mesma ré receberia instruções de BB (rececionista nas instalações exploradas pela ré) e de CC que, afirmou, “pensa que é uma das sócias” da ré.
Ora, para além de a prova em causa não ter sido apresentada tempestivamente, a sua apresentação posterior visava apenas contrariar/abalar o depoimento de AA.
Todavia, não pode olvidar-se, desde logo e como já se deixou assinalado, que está em causa apurar da existência ou não de um contrato de trabalho entre a ré e AA; além disso, em matéria de apreciação da prova em causa vigora o princípio da livre apreciação, de acordo com o qual o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua convicção acerca de cada facto (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Tal significa que não se pode afirmar que o depoimento de AA tenha trazido aos autos algum facto novo: a testemunha descreveu como se desenrolava a prestação da atividade e o tribunal aprecia livremente esse depoimento, assim como o outro prestado, e a restante prova, segundo a sua convicção e de acordo com as regras da experiência, sem que se possa considerar a violação do princípio do contraditório.
De outro modo, sempre que uma testemunha arrolada por uma das partes prestasse um depoimento contrário às pretensões da parte contrária, sequencialmente esta poderia arrolar testemunhas para procurar contrariar o depoimento daquela.
Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2014 (proc. n.º 689/08.2TTFAR.E1.S, que embora a propósito de outra questão jurídica tem aqui, mutatis mutandis, plena aplicação, « (…) os princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas (…).
Com efeito:
Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.(…).
O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP)».
Diremos que a satisfazer a pretensão da recorrente na matéria seria, por uma via oblíqua, permitir que fossem postergadas as regras processuais quanto oferecimento da prova, bem como da auto responsabilização das partes, e até da igualdade.
Nesta sequência, sem necessidade mais considerandos impõe-se concluir pela improcedência das conclusões do recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
- 2.Do recurso interposto da sentença final
- 2.1.Da impugnação da matéria de facto
- 2.1.1.Da leitura das alegações e conclusões de recurso extrai-se que a ré/recorrente impugna os factos dados como provados sob os n.ºs 2, 4 e 5, e ainda os factos dados como não provados sob as alíneas A, B e D.
Embora de forma não modelar, entende-se que a recorrente cumpriu o ónus que a lei impõe quanto à impugnação da matéria de facto (artigo 640.º do Código de Processo Civil), ou seja, indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados [n.º 1, alínea a) do referido artigo], os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, com referência à concreta gravação da prova [n.º 1 alínea b) e n.º 2, alínea a), do mesmo artigo] e a decisão que deve ser proferida sobre os factos impugnados [n.º 1, alínea c) do artigo em referência].
Mostra-se, por isso, cumprido o ónus quanto à impugnação da matéria de facto, constante do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao seu conhecimento.
Consigna-se que procedemos à audição de toda a prova testemunhal gravada – que se resume aos depoimentos da prestadora da atividade AA e da Inspetora do Trabalho, FF, que se deslocou ao local (Camping de ...) no âmbito de uma iniciativa “determinada superiormente” e que, subsequentemente, desencadeou a presente ação.
Anote-se que da audição dos depoimentos não retirámos quaisquer indícios que pusessem em causa a sua sinceridade, objetividade e, enfim, a respetiva credibilidade, complementando-se nalguns aspetos, sendo certo que, conforme foi referido de forma expressiva pela testemunha FF, quando se deslocou ao local AA encontrava-se a trabalhar na receção do camping, usava uma farda da ré e, segundo lhe referiu, instrumentos de trabalho da ré que estavam no local, encontrando-se também integrada na organização da ré.
Por isso, concluiu a testemunha, foi para si patente que se verificavam as caraterísticas de presunção de laboralidade constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Analisemos então os diversos factos impugnados.
2.1.2. Quanto ao facto provado sob o n.º 2
Recorde-se que o mesmo tem a seguinte redação:
«Na ocasião, AA encontrava-se a exercer as suas funções de rececionista, devidamente identificada com farda, designadamente, um polo que tinha aposto o emblema do “camping”».
Sustenta a recorrente que no depoimento que prestou AA referiu que prestava serviços de limpeza, “fazia horas” durante um período de férias, pelo que o facto deve ser dado como “não provado”.
Não anuímos a tal pretensão.
Como se afirmou, a testemunha FF referiu explicitamente que aquando da inspeção da ACT AA encontrava-se na receção, concretamente no atendimento de um telefonema, tendo constatado que utilizava um polo com identificação do “camping” e (outros) equipamentos de trabalho que aí se encontravam (computador, caneta, papel, etc.).
Mais afirmou que lhe foi referido por AA que auferia a remuneração mínima mensal, o que levou a testemunha a concluir, tendo em conta um horário normal de 40 horas semanais, que auferia € 4,73 hora.
Por sua vez, no seu depoimento AA afirmou que anteriormente realizava serviço de apoio domiciliário num Centro Comunitário, que quando começou a prestar a atividade para a ré – em 1 de junho de 2024 – já tinha cessado o contrato de trabalho com o Centro Comunitário, mas que ainda se encontrava no gozo de férias a que tinha direito por virtude daquele contrato (o que se encontra refletido no facto n.º 8).
Afirmou também que começou por “fazer horas” na ré, depois “dias”, depois “meses”, querendo com tal significar que inicialmente fazia apenas algumas horas, mas posteriormente foi-se acentuando a realização de horas, chegando a fazer 10-12 horas/dia.
No entanto, acrescentou, o seu horário de trabalho coincidia com o horário da receção, ou seja, das 08.00h às 17.00h, sendo as folgas rotativas.
E isto era para substituir a colega da receção (BB) e até para fazer limpezas (nos balneários e nos alojamentos).
Mais referiu que DD, sócio da ré, lhe propôs, e ao seu marido – que mantinha um contrato de trabalho com a ré – passarem a residir no “camping”, o que aceitaram, tendo-se “mudado” no princípio de agosto de 2024 para o parque de campismo.
Acrescentou ainda que se precisasse de faltar devia “avisar com antecedência”.
Ora, perante o referido verifica-se que o facto provado sob o n.º 2 encontra-se conforme à prova produzida, pelo que inexiste fundamento para a sua alteração.
2.1.3. Quanto aos factos n.ºs 4 e 5
Os mesmos são do seguinte teor:
«4 – Na realização da atividade supra descrita, AA recebia ordens diretas da Ré, atuando no interesse e benefício desta, usando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, nomeadamente, computador, software de faturação, telefone, canetas, papel, etc.
5 – AA executava as suas tarefas durante os dias da semana previamente acordados com a Ré, trabalhando em média cerca de 8 horas por dia, para substituição de colegas que se encontrassem de folga ou em gozo de férias».
Pretende a ré que os factos sejam dados como “não provados”, pois AA referiu no depoimento que prestou que as ordens lhe eram dadas por GG e por CC, que “pensa” que esta seria sócia da ré, mas não é, pelo que no entendimento da ré as ordens dados por essas pessoas não a vinculavam.
A este propósito impõe-se afirmar que não localizamos que tenha sido perguntado à testemunha o porquê daquelas “ordens” serem dadas em nome da ré, ou, dito de outro modo, qual a relevância dessas pessoas na estrutura/organização da ré para que ela obedecesse às “ordens” que as mesmas lhe davam.
Aliás, se em relação a BB, que trabalhava na receção, até se compreende, dentro das regras da normalidade e da experiência comum, que desse instruções a AA quando esta a substituía naquelas funções, já em relação a CC nem sequer apreendemos quais as concretas funções que exercia na ré (de acordo com o depoimento de AA, CC “ia lá aos fins de semana, verificava o que é que fazia falta”, o que certamente a levou a “pensar” que seria sócia da ré).
Enfim, afigura-se que alguns esclarecimentos se justificavam em relação ao depoimento da testemunha, tendo em vista compreender a posição daquelas no seio da organização da ré.
Mas do depoimento da testemunha retira-se também que recebeu instruções de DD quanto ao desempenho da atividade, só que ele “raramente lá estava” no parque.
Assim, o que resulta do depoimento da testemunha é que recebia instruções de qualquer uma destas pessoas, devendo alterar-se o facto n.º 4 nesta conformidade.
Também se afigura que deverá alterar-se a palavra “ordens” por “instruções”, por esta se mostrar mais conforme ao depoimento.
Já quanto ao facto n.º 5, em função do já referido constata-se que ele resulta claramente do depoimento da testemunha, pelo que é de manter.
Assim, o facto n.º 4 passará a te a seguinte redação:
«Na realização da atividade supra descrita, AA recebia instruções quer de DD, sócio da ré, quer de BB, quer ainda de CC, prestava a atividade no interesse e benefício da ré e usava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, nomeadamente, computador, software de faturação, telefone, canetas, papel, etc.».
E mantém-se nos seus precisos termos o facto provado sob o n.º 5 da matéria de facto.
2.1.4. Quanto aos factos não provados sob as alíneas A), B) e D), que a recorrente pretende que sejam dados como provados
Seremos breves quanto a tal apreciação, face ao já exposto anteriormente, donde resulte, cremos que abundantemente, o porquê destes factos se deverem manter como não provados.
Quanto ao facto referido em A) – inscrição da prestadora de atividade como trabalhadora de uma entidade empregadora com determinado NISS desde 24 de abril de 2023 – é um facto absolutamente irrelevante à decisão da causa (cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil), tendo em conta o facto dado como provado sob o n.º 8.
Aliás, ainda que se desse como provado o facto, sempre teria que se acrescentar/esclarecer que em junho de 2024, em termos de facto, esse contrato já havia cessado.
Sublinhe-se até que consta da documentação da ACT, mais concretamente do documento n.º 4, um email enviado em 1 de julho de 2024 pela ré àquela entidade, em que escreve, além do mais, que «(…) a colaboradora [leia-se AA] tinha rescindido contrato com a anterior entidade empregadora no dia 20.05.2024 e encontra-se no período de férias até dia 26.06.2024 (…)».
Em relação à alínea B) dos factos não provados – que AA prestasse atividade sem pretender estabelecer uma efetiva relação laboral – o seu conteúdo colide frontalmente com o depoimento daquela.
Aliás, não se harmoniza minimamente com o facto relatado pela testemunha de, por proposta de DD, ter ido residir com o marido, que tinha contrato de trabalho com a ré, para o parque de campismo (assim teria uma maior disponibilidade para realizar as tarefas às horas que fosse necessário), sendo que, como bem se extrai do depoimento, tinha uma grande expetativa de passar a ver reconhecido um contrato de trabalho, sobretudo a partir da inspeção da ACT, e começaram a surgir divergências entre as partes por não ver concretizada essa expetativa.
De resto, AA esclareceu o porquê de ter apresentado nos autos articulado tendente ao não reconhecimento do contrato como de trabalho – foi pressionada nesse sentido pela ré –, mas na audiência final não quis manter essa versão e quis descrever – como descreveu – a realidade factual, tendo nessa mesma audiência a sua mandatária renunciado ao mandato.
Daí que o constante da alínea I) das conclusões de recurso, bem como da referida alínea B) não tem qualquer suporte na prova produzida, pelo que esta tinha forçosamente que ser dada como não provada.
E o mesmo se verifica em relação à alínea D) – que AA não tivesse horário e apenas prestasse serviço em função das ausências e férias de trabalhadores da ré – se inicialmente tal se poderia verificar, logo com o decurso da prestação de atividade a situação alterou-se, passando a fazer as horas do horário de funcionamento da receção, e fazia também as horas que fossem necessárias, designadamente para substituir outros trabalhadores (em férias, folgas, etc.).
De resto, o próprio registo dos tempos de tempo até ao dia 12-06-2024, que nessa data foi facultado à ACT e que esta juntou aos autos, embora de difícil leitura é possível constatar que até àquela data AA tinha feito na maioria dos dias 8 horas de trabalho diárias.
Mantém-se, pois, o facto como não provado.
2.1.5. Assim, em conclusão, quanto à impugnação da matéria de facto:
- a)altera-se o facto dado como provado sob o n.º 4, nos termos referidos supra;
- b)mantém-se a restante factualidade dada como provada e não provada na 1.ª instância.
2.2. Da qualificação ou não do contrato que vigorou entre AA e a ré como de trabalho
A 1.ª instância concluiu que o vínculo que se estabeleceu entre a prestadora da atividade/AA e a ré se enquadra no âmbito de um contrato de trabalho.
Para tanto, desenvolveu a seguinte fundamentação:
«(…) da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta que AA desempenhava funções enquanto recepcionista e trabalhadora de limpezas, agindo por conta e sob as instruções directas da Ré, perante quem respondia e quem orientava e dirigia a sua actividade.
Por outro lado, os instrumentos de trabalho usados por AA pertenciam à Ré que procedia ao pagamento de quantia de 5,00 €/hora como contrapartida da actividade desempenhada por esta. A acrescer ao exposto, o tribunal considerou relevante a existência de uniforme envergado pela trabalhadora aquando da visita inspectiva e enquanto desempenhava a sua actividade nas instalações da Ré. Resultou ainda provado que AA desempenhava a sua actividade agindo de acordo com as instruções, ordens e poder de direcção e fiscalização da Ré que orientava e geria os trabalhos.
Assim, logrando o Ministério Público realizar a prova dos factos índice que acabámos de enunciar e que coincidem com os elencados no artigo 12º do CT, e não tendo a Ré logrado ilidir a presunção inerente a tal prova, pois que não demonstrou que os factos índice provados não são manifestações do poder de direcção, verifica-se que a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes é a de um verdadeiro contrato de trabalho.
E nem se diga em abono da posição sustentada pela Ré que na relação contratual que apreciamos não existe qualquer estipulação dos tempos de trabalho e que era a própria AA quem geria o seu trabalho, pontualmente, por solicitação expressa da Ré uma vez que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento aponta em sentido contrário, ou seja, para a necessidade da actividade desempenhada pela trabalhadora em virtude da substituição das suas colegas no camping.
Por fim, será ainda de referir que a natureza da actividade desempenhada bem como o facto de AA ter-se mudado para o Camping, juntamente com o marido, também ele trabalhador da Ré e os três filhos menores, beneficiando das instalações do camping sem o pagamento de qualquer renda indiciam fortemente a natureza da relação jurídica de subordinação que caracteriza o vínculo laboral, encontrando-se a trabalhadora AA numa situação de vulnerabilidade económica por depender da Ré, entre o mais, para garantir a sua própria habitação e a dos seus filhos menores».
A recorrente/ré rebela-se contra tal entendimento
No recurso, pugnou pela alteração da matéria de facto, o que só logrou obter ligeiramente em relação ao facto n.º 4, mas que em nada interfere com a decisão final.
O não reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre AA e a recorrente, com consequente provimento do recurso, era tributário da pretendida alteração da matéria de facto: não obtendo êxito quanto a esta (salvo, como se disse, em relação a ligeira alteração ao facto n.º 4) forçosamente terá que improceder do recurso.
Por isso, justifica-se apenas uma breve análise sobre a matéria.
A subordinação jurídica do trabalhador ao empregador é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins, como seja o contrato de prestação de serviço.
O Código do Trabalho contempla alguns indícios/caraterísticas que conduzem à presunção da existência de contrato de trabalho.
Sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, estipula o artigo 12.º:
«1-Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a)actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- b)Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- c)O prestador da actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- d)Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da actividade, como contrapartida da mesma;
- e)O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».
Assim, àquele que invoca a existência de um contrato de trabalho compete provar, no mínimo, duas das caraterísticas referidos no artigo 12.º do Código do Trabalho para que beneficie da presunção de existência de contrato de trabalho.
Porém, sendo tal presunção ilidível – pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabe à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação dessas caraterísticas, existem factos e contra-indícios indicadores de autonomia, que permitam afastar aquela presunção.
No caso em apreço, com referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º verifica-se que AA prestava atividade no “Camping de...”, explorado pela ré, desenvolvendo essa atividade quer na receção (trabalho administrativo) quer na limpeza de instalações (balneários e alojamentos).
Exercia, pois, a atividade em local determinado pela recorrente e por ela explorado, pelo que se verifica a caraterística da alínea a) do n.º 1 do artigo do 12.º do Código do Trabalho.
E o mesmo se verifica quanto à alínea b) do mesmo número e artigo: os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencerem à ré/beneficiária da atividade.
Com efeito, como se extrai da matéria de facto, AA utilizava farda da ré, designadamente um polo que tinha aposto o emblema do “camping”, bem como equipamentos de trabalho (computador, telefone, canetas, papel, produtos de limpeza, etc.).
E fazia-o durante os dias da semana previamente acordados com a ré, sendo uma média de 8 horas em cada um desses dias, pelo que se entende verificar-se também a caraterística prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 12.º.
Finalmente, foi acordada uma quantia certa pela atividade prestada – € 5,00 hora – que recebia mensalmente em função do cômputo global das horas de atividade, o que nos reconduz para a verificação também da caraterística prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.
Em conclusão, entende-se que se verificam as caraterísticas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, pelo que se presume a existência de contrato.
Competia então à ré ilidir essa presunção, o que manifestamente não logrou fazer, como fica patente da leitura da factualidade provada.
Aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações dos recursos e, por consequência, pela improcedência destes.
A terminar, duas últimas notas:
- a primeira para afirmar que a conclusão alcançada em nada belisca o princípio da liberdade contratual: tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 110.º do Código do Trabalho), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (artigo. 219.º do Código Civil), deverá alcançar-se a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto, no que habitualmente é denominado “princípio da primazia da realidade”; ou seja, o que releva, para efeito de qualificação do contrato, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado: no dizer de João Leal Amado (O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, p. 12), “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são”.
Por isso, não poderá o tribunal deixar de qualificar o contrato em função dos factos dados como provados, o mesmo é dizer em função de como ele foi executado.
- Uma segunda nota apenas para deixar registado que nestes tempos em que tanto se apela à necessidade de celeridade da justiça não se alcança como possa questionar-se a imparcialidade de um tribunal por a audiência se ter realizado no dia 15 de outubro de 2024 e a sentença ter sido proferida no dia seguinte…!
Diremos que cada caso é um caso, pelo que a maior ou menor morosidade na prolação da decisão estará sempre ligada a vários fatores, como, por exemplo, a complexidade ou simplicidade das questões suscitadas, o volume processual do tribunal, a capacidade de trabalho do julgador, etc., etc.: daí que não se vislumbre como possa considerar-se a prolação da sentença no dia seguinte à audiência como elemento «(…) indiciador da parcialidade do tribunal a quo na tomada desta decisão» [cfr. alínea GG) das conclusões das alegações de recurso].
3. Não obstante a recorrente ter obtido êxito parcial na alteração da matéria de facto, ficou vencida quanto às questões essenciais objeto dos recursos, pelo que deve ser condenada nas custas respetivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).