I- A prestação de serviço em regime de requisição numa empresa municipal como motorista de autocarro de um funcionário do Município de Braga, não abrindo vaga no lugar de origem, (Lei 58/98 de 18 de Agosto), não fazendo cessar o veículo do funcionário em relação ao Município, é causa inelegibilidade prevista no art. 4° nº 1, c) do D.L. 701/B/76, na redacção do D.L. 757/76 de 21 de Outubro, para os cargos de membro da Assembleia da Freguesia de Crespos e membro, consequente, da Assembleia Municipal de Braga.
II- As garantias de imparcialidade e isenção na execução do mandato dos órgãos do poder local são obtidas, preventivamente, pela inelegibilidade prevista no art. 4° n° 1, c) do D.L. 701/B/76, independentemente do cargo exercido e da forma como é exercido o mandato, de acordo com o art. 8° n° 1 , b) da Lei 27/96 de 1 de Agosto.
III- A declaração de perda de mandato ao funcionário municipal que exerce em regime de requisição funções de motorista numa empresa municipal, verificada uma situação de inelegibilidade do n° 1, c) do art. 4° do D.L. 701/B/76, não viola os direitos políticos fundamentais para além dos limites constitucionais decorrentes dos arts. 18° n° 2 e 50º n° 3 da C.R.P., uma vez que a mesma visa preservar a independência no exercício de cargos electivos e o exercício dos cargos com isenção e imparcialidade.