IIFundamentação
II.A-De facto O já referido supra .
II.B- De direito A competência em razão da matéria de um tribunal é a medida do objecto material da sua jurisdição e afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir.
A competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, sendo que “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”[1]
A infracção das regras de competência em razão da matéria, de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória típica, em princípio insanável, implicante da absolvição dos réus da instância (art 101º, 105º, nº. 1, 288º, nº. 1, alínea a), 493º, nº. 2 e 494º alínea a) e 495º do CPC).
Expressa a actual lei, por um lado, que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição cível, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições do Código de Processo Civil (art. 62º, nº. 1, do CPC).
E, por outro que, na ordem interna, a jurisdição se reparte pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território (art. 62º, n º 2, do CPC).
Estipula o art.. 90º LOFTJ(Lei n.º3/99 de 13 de Jan)”Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:
- a)Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
- b)Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
- c)Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
- d)Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;
- e)Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes,designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
- f)Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
- g)Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
- h)Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
- i)Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
- j)Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
- l)Assistência e salvação marítimas;
- m)Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
- n)Remoção de destroços;
- o)Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
- p)Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
- q)Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
- r)Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
- s)Presas;
- t)Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
- u)Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.”
Como é pacífico para determinar a competência dos tribunais em razão da matéria ,é necessário atender-se ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante (relação jurídica material em debate e pedido dela emergente, segundo a versão apresenta em juízo pelo demandante).
Ora a apelada pede o valor pelo qual segurou o risco de perecimento da mercadoria.
E alega que a mesma a estava boa quando foi carregada e avariada quando foi descarregada, pelo que está em discussão o que ocorreu durante o transporte marítimo.
A apelada fundamenta a sua pretensão no contrato de seguro marítimo de mercadorias que realizou com a apelante com base no qual reclama ser indemnizada, em razão dos danos que os bens seguros sofreram no seu transporte marítimo.
O objecto do contrato de seguro é a cobertura dos riscos corridos pelas mercadorias durante o seu transporte por mar.
E porque as mercadorias, diz, sofreram danos durante o transporte marítimo (avaria simples) pede que a R. Seguradora e ora apelante lhe pague a indemnização acordada no contrato de seguro.
Está assim alegadamente em causa, de acordo com o que a apelada alega:
- i)Um contrato de transporte marítimo previsto no art.1º do DL n.º 352/8 de 21/10 ;
- ii)Uma avaria ocorrida no mar, de acordo com o previsto no art.13º,n.º2 do DL n.º 384/99 de 23 de Set.
Como já se decidiu “Estando, no caso dos autos, em causa, essencialmente, matérias relativas a direito comercial marítimo, decorrentes de na base da contenda existir a celebração de um contrato de transporte por via marítima, parece adequado e conveniente que a respectiva apreciação, face ao princípio da especialização, se faça nos tribunais marítimos, nos termos do disposto nas alíneas c) e t) dos arts. 90º da LOTJ e 4º da Lei 35/86 de 4/9.”[2]
As conclusões da recorrente procedem pois na totalidade.
A incompetência em razão da matéria é absoluta e constituindo excepção dilatória [cfr. art.494º ,al-ª a) do CPC] determinante da absolvição da instância- art.101º e 105º,n.º1,493º,n.º1 e 2 , 494º,a) , do CPC.
Em síntese, diz-se o seguinte:
i) O tribunal marítimo é o competente para conhecer do mérito de acção em que se peticiona ,ainda que ao abrigo de contrato de seguro de transporte ,uma indemnização por danos causados a mercadoria transportada via marítima.
O decidido não prejudica o disposto no art.105º,n.º2 do CPC.