4O DIREITO
Estabilizada a factualidade com interesse, importa, agora, avançar para o conhecimento da matéria que integra o recurso, limitando-se o respectivo conhecimento à questão da caducidade do direito de acção.
Atentemos, pois, ao que foi considerado na decisão do Tribunal a quo:
“ (…)
Nos presentes autos, verifica-se que o Serviço de Finanças de Vila Verde expediu, em 27-11-2018, carta registada dirigida à Arguida, com vista à notificação da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação em causa, pelo que a Arguida se presume notificada no dia 30-11-2018 (3º dia útil após o registo).
Assim, dispondo a Arguida do prazo de 20 dias para reagir à decisão de fixação de coima, verificado que o recurso foi entregue no Serviço de Finanças em 08-01-2019, já se encontrava ultrapassado o prazo legal para a apresentação do recurso.
Com efeito, o termo inicial do prazo de interposição do recurso ocorreu em 03-12-2018 (suspenso dias 01-12 e 02-12 – sábado e domingo) e, efectuado o cômputo do prazo para interposição do recurso nos termos supra expostos, conclui-se que o mesmo teve o seu termo final no dia 31-12-2018, que por corresponder a férias judiciais (in casu, no período de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro – cfr. artigo 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), passa para o dia 04-01-2019 – primeiro dia útil após as férias judiciais.
Acresce que, não sendo o prazo de interposição do recurso um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no Tribunal, isto é, quando ainda não existe qualquer processo judicial, não lhe serão aplicáveis as regras privativas dos prazos judiciais como é o caso do disposto no artigo 139º do CPC que confere a possibilidade de o acto ser praticado nos três dias úteis posterior ao terminus do prazo mediante o pagamento de uma multa.
O requerimento de recurso é, portanto, intempestivo, devendo ser rejeitado nos termos previstos no artigo 63º, n.º 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT.”
É, pois, com este decisório que a Recorrente não se conforma por entender que existe nos autos prova de que quem recebeu a notificação não foi a arguida, o seu representante legal ou um trabalhador da mesma, logo, a presunção de notificação não pode operar, sob pena de violação do principio da proibição da indefesa e principio da publicidade (conclusão 2 do recurso).
Diz que o prazo de impugnação (administrativa ou judicial) do acto comunicado só tem o seu início quando é devidamente notificado, sob pena de haver uma violação da Constituição, em especial, do princípio do acesso ao Direito e do princípio da proibição da indefesa (conclusão 5 do recurso). A notificação tem de garantir o efectivo conhecimento do acto por parte do destinatário do mesmo em condições seguras e idóneas, de forma a que o mesmo possa, querendo, exercer os meios de reacção legalmente previstos (conclusão 6 do recurso).
Mais refere, que o destinatário tem o direito a que o acto lhe seja transmitido em condições de ser efectivamente conhecido por ele e o ente público tem de garantir que a forma da notificação utilizada garante que o acto entrou na esfera média de cognoscibilidade do destinatário, havendo o risco de que o acto não chegou a entrar na referida esfera, o risco há-de correr por conta da entidade pública, que deve provar que a notificação ocorreu perante aquela garantia de cognoscibilidade (conclusões 11 a 13 do recurso).
Defende, ainda, que não é adequado impor-se ao destinatário a prova de um facto negativo no domínio do direito subjectivo que é seu, sucede que não conhece a “G.” e nunca disse que a mesma se encontrava nas suas instalações, bem pelo contrário, disse que as notificações apareceram na sua caixa do correio (conclusões 14 a 16 do recurso).
Antecipa-se, desde já, que não assiste razão à Recorrente.
Vejamos então.
É inegável que a decisão de aplicação de coima foi remetida para a morada da Recorrente por correio registado e entregue a 28/11/2018, tendo por receptor “G.”, sendo ainda certo que o recurso apenas foi apresentado em 08/01/2019 (cfr. pontos 4 e 5 da factualidade), ou seja, quando já se mostrava ultrapassado o prazo de 20 dias que a Recorrente dispunha para esse efeito.
Efectivamente, o Tribunal a quo deu como provado que a notificação da decisão de aplicação da coima foi expedida por carta registada simples, a qual foi expedida e entregue na morada da Recorrente, motivo que o levou a concluir que a notificação de tal decisão foi perfeita.
Ora, a Recorrente não questiona que a notificação foi enviada para a sua morada e que foi recebida, apenas vem invocar que quem a recebeu não é seu funcionário ou representante legal, juntando, para o efeito, uma alegada lista dos seus funcionários como prova de que quem recebeu a notificação, a dita “G.”, não pertence ao seu quadro de pessoal, adiantando, ainda, que a notificação apareceu, posteriormente, na sua caixa do correio.
Adiante-se, desde já, que tal lista, denominada “listagem de pessoal”, configura uma relação de nomes e datas de nascimento, além das datas de início do vínculo e da respectiva comunicação, em papel não timbrado e sem qualquer assinatura, que não tem a virtualidade de, por um lado, provar que aqueles são os trabalhadores da Recorrente ou a ser, que são todos e que não existem outros, e por outro, que a dita G. não é sua funcionária.
Assim, sabido que a notificação foi enviada para a sua morada e não foi devolvida, certo é que deve considerar-se ter operado a presunção de notificação, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para a morada da Recorrente, constando dos autos informação dos correios comprovativa da data em que ocorreu o registo dos CTT e da efectiva entrega da notificação na morada da Recorrente.
As decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações tributárias, como é o caso dos autos, são reguladas no RGIT.
Efectivamente, muito embora o artigo 3º do RGIT prescreva que quanto às contra ordenações e seu processamento é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social vertido no Decreto-lei nº 433/83 com as alterações dos Decretos-lei nº 356/89 de 17/10 e nº 244/95 de 27/10, o qual constitui a lei-quadro das contra-ordenações, o artigo 70º do RGIT prescreve que às notificações em processo de contra ordenação se aplicam as disposições correspondentes do CPPT. E o nº 2 do artigo 79º do RGIT especifica o formalismo a que a notificação da decisão de aplicação de coima tem de obedecer.
A situação em apreço nestes autos foi já alvo de várias decisões neste TCAN em desfavor do Recorrente (cfr. processos nº 275/19.1BEBRG, nº 277/19.8BEBRG, nº 281/19.6BEBRG em que fomos relatora e nº 282/19.4BEBRG), pelo que, visando uma interpretação e aplicação uniforme do direito (art. 8º, nº 3 do Código Civil) também aqui seguiremos muito de perto o que tem vindo a ser decidido, sendo, aliás, o que já sucedeu com a sentença recorrida, que seguiu de perto o Acórdão proferido no âmbito do processo 00277/19.8BEBRG, em 06-06-2019.
Destarte, e por simplicidade, remetemos para o que foi dito no acórdão proferido em 06/06/2019, no âmbito do processo 00277/19.8BEBRG que refere:
“Nesta matéria, tal como defende a Recorrente, às notificações em processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, do RGIT.
Depois, é sabido que a notificação tem por objectivo dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, como exigência da garantia constitucional consagrada no nº 3 do art. 268º da CRP, segundo a qual impende sobre a Administração o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhes respeitam.
Nesta sequência, tal como aponta o Ac. do S.T.A. de 18-06-2013, Proc. nº 0595/13, www.dgsi.pt, “… Neste sentido, diz o nº 1 do art. 36º do CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesse legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
E embora a CRP relegue para a liberdade constitutiva do legislador ordinário o encargo de determinar as formalidades das notificações, a verdade é que esse formalismo deverá mostrar-se constitucionalmente adequado e observar o princípio constitucional da proibição da indefesa (Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, de 14 /3/2002, proc nº 607/01.).
Tratando-se de matéria sancionatória, fazem-se sentir aqui particularmente as exigências do art. 268º, nº 3, da CRP.
No que respeita às exigências de notificação em matéria de coimas, pronunciou-se este Supremo Tribunal, entre outros, no Acórdão de 12/4/2012, proc nº 331/11, no qual interviemos como relatora e que passamos a reproduzir.
“Assim, admitindo, em conformidade com alguma doutrina, que “as notificações das decisões cominatórias de coimas não se inserem no âmbito do estatuído no nº 1 do art. 38º do CPPT, razão por que não carecem de ser realizadas por via postal sob AR” (Ver, por todos, PAULO MARQUES, Infracções Tributárias, Ministério das Finanças e da Administração Pública, Direcção-Geral dos Impostos - Centro de Formação, Lisboa, 2007, vol. II, pp. 88 ss., e JORGE LOPES DE SOUSA/SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias, 4ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2010, pp. 477 ss.), …”.
Quanto a estes últimos Autores, tal como se destaca na decisão recorrida “(…) não se reporta a qualquer acto ou decisão nem se relaciona com qualquer alteração da situação tributária do contribuinte nem visa a sua convocação para assistir ou participar em qualquer acto ou em qualquer diligência. Por isso, esta notificação não tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, devendo realizar-se por carta registada(...)”, o que significa que, apesar do esforço de alegação da Recorrente, não pode acolher-se a tese esgrimida nesta sede.
No entanto, a Recorrente sustenta ainda que só tomou conhecimento da notificação da decisão condenatória no dia 7 de Dezembro de 2018, uma vez que a carta estava depositada na caixa de correio nesse dia e não estava no dia anterior, juntando ainda a lista completa de trabalhadores seus, para que, em confronto com os dados dos CTT, se verifique que nenhum trabalhador seu recebeu a notificação.
Neste ponto, o probatório informa que:
“
- 2.Em 27/11/2018 foi proferida decisão de fixação de coima - cfr. decisão de fls. 18 e 19 dos autos;
- 3.Por ofício datado de 27/11/2018, remetido, na mesma data, por carta registada sob o nº RF366337692PT, foi a arguida notificada da decisão de fixação de coima - cfr. ofício e talão de registo de fls. 20 e 21 dos autos; …
- 5.O ofício referido em 2., remetido por carta registada sob o nº RF366337692PT, foi aceite em 27-11-2018 e entregue em 28-11-2018, sendo identificado como Local 4740 Esposende e como Recetor “G.” - (ctt.pt).”
Como já ficou dito, por força do estatuído no citado n.º 2, do artigo 70.º do RGIT, as notificações em processo de contra-ordenação fazem-se nos termos previstos no CPPT, que estabelece o seu regime nos artigos 35.º e segs., constituindo uma excepção à regra de aplicação subsidiária do RGCO.
Quanto à forma de notificar a pessoas colectivas, regula o artigo 41.º do CPPT.
Quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Como presunção elidível que é, admite demonstração em contrário.
Da matéria de facto dada como assente resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada por correio registado sob o nº RF366337692PT, foi aceite em 27-11-2018 e entregue em 28-11-2018, sendo identificado como Local 4740 Esposende e como Recetor “G.”, remetido para a descrita morada da Recorrente (que nada questiona sobre este ponto)
Como tal, deve considerar-se ter operado a presunção de notificação, uma vez que existe prova do registo e remessa da carta para a morada da Recorrente, constando dos autos informação dos correios comprovativa da data em que ocorreu o registo dos CTT e da efectiva entrega da notificação na morada da Recorrente.
Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 30/11/2018.
Na verdade, se a carta em apreço foi remetida para a morada da Recorrente e foi recepcionada por quem ali se encontrava, presume-se que estaria em condições o efeito, dado que, não é de aceitar que um estranho permanecesse nas suas instalações e se “entretesse” a recepcionar cartas, apropriando-se das mesmas, (para que fim....?) tanto mais que a Recorrente não alegou nem demonstrou ter participado criminalmente contra “incertos” por apropriação indevida de bens que lhe pertencem.
Nestas condições, nada impede a afirmação vertida na decisão recorrida no sentido de que o termo inicial do prazo de interposição do recurso ocorreu em 03/12/2018 (suspenso dias 01/12 e 02/12 – sábado e domingo) e, efectuado o cômputo do prazo para interposição do recurso nos termos supra expostos, conclui-se que o mesmo teve o seu termo final no dia 31/12/2018, que por corresponder a férias judiciais (in casu, no período de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro - cfr. artigo 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovado pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), passa para o dia 04/01/2019 - primeiro dia útil após as férias judiciais, de modo que, dispondo a arguida do prazo de 20 dias para reagir à decisão de fixação de coima, verificado que o recurso foi entregue no Serviço de Finanças em 08/01/2019, já se encontrava ultrapassado o prazo legal para a apresentação do recurso.”
Ora, o que vem de ser transcrito foi vertido ipsis verbis na sentença recorrida e como acima já deixámos dito, não vemos qualquer motivo para dissentir do assim decidido.
Por último, e quanto à questão de saber qual o momento em que deve ser satisfeito o ónus que impende sobre a parte de ilidir a presunção da notificação, diz-se no acórdão proferido no processo nº 00275/19.1BEBRG, de 07/02/2020Disponível in:www.dgsi.pt. a que aderimos:
“Resta-nos acrescentar, em densificação do que já está referido no aresto que vimos de transcrever e em sintonia com o decidido no acórdão da secção administrativa deste TCAN, datado de 19.08.2019, proferido no proc. 00294/19.8BECBR o seguinte:
«em respeito à questão de saber qual o momento em que deve ser satisfeito o ónus que impende sobre a parte de ilidir a presunção de notificação, ressalte-se o expendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no aresto editado em 30.04.2015, tirado no Processo nº. 11778/15:
“(…)
Estamos perante uma presunção relativa ou juris tantum, a qual pode, pois, ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
Não se trata de justificar a prática de um ato fora do prazo legal, como sucede nos casos de justo impedimento (cfr. artigo 146º do CPC), mas sim de ilidir a presunção de que o registo postal de notificação foi recebido no 3º dia ou, caso este o não seja, no 1º dia útil após ele, contados da data da expedição. Assim é que, se o tribunal considerar que o recebimento do registo teve lugar após um desses dias, e que tal sucedeu por facto não imputável ao destinatário, aceita que o início da contagem do prazo para a prática do ato seja a data (posterior) do efetivo recebimento e não a data legalmente estabelecida por presunção iuris tantum.
É ao notificado que incumbe demonstrar em juízo que a notificação teve lugar em data posterior à presumida e que tal ocorreu por razões que não lhe são imputáveis.
E deve fazê-lo no momento em que pratica o ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
É esse o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência (cfr. acórdãos do STJ de 21/02/2006, proc. n.º 05B4290, do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/04/2007, proc. n.º 5846/06-2 e de 9/06/2014, proc. n.º 2085/13.3TBBRR-A.L1-6 e Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, proc. n.º 113/11.3TACSD.C1).
A respeito da questão de saber qual o momento em que deve ser satisfeito o ónus que impende sobre o mandatário de ilidir a presunção de notificação, respondeu o STJ no referido acórdão de 21/02/2006 nos seguintes termos: “A resposta não poder ser outra senão aquela que foi dada pelas instâncias, ou seja, a de que tal momento é aquele em que o mesmo mandatário pratica o ato, se o fizer já fora do prazo fixado pela data da notificação presumida. Com efeito, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia”.(…)”.».
Aqui chegados, e depois de tudo o quanto foi explanado relativamente às conclusões do recurso, resta apenas concluir pela improcedência do recurso, impondo-se, nos termos acima expostos, confirmar a decisão do Tribunal a quo, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.