2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorridos A., B., C. e D., pelos fundamentos constantes da exposição do relator, que aqui se tem por reproduzida, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1986
Messias Bento
Mário de Brito
Nunes de Almeida
Cardoso da Costa
Magalhães Coutinho
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes
(Segue cópia da exposição)
Exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
1- No Tribunal de Trabalho de Portalegre, foi instaurada pela Casa do Povo de Aldeia Velha execução contra A., B., C., e D., para cobrança de 3.006$00 de quotas em dívida à exequente, relativamente ao período que vai de Janeiro a Outubro de 1975. Já depois de efectuada a penhora e de cumprido o artigo 864.º do Código de Processo Civil, o Meritíssimo Juiz absolveu os executados da instância, “por inexequibilidade do título [executivo], face ao disposto no artigo 46.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”.
3- O Magistrado do Ministério Público, como representante da Casa do Povo, interpôs, então, recurso para a Comissão Constitucional, por entender que as normas legais desaplicadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pela decisão judicial acabada de referir – ou seja, o n.º 3 da base IX da Lei n.º 2114, de 19 de Maio de 1969, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 17 de Maio – não eram contrárias à Constituição, conforme aquela Comissão já havia opinado no Parecer n.º 6/79, de 22 de Fevereiro, que o Conselho da Revolução acolhera.
O recurso foi admitido e mandado subir para o Tribunal da Relação de Évora.
4- Por acórdão de 3 de Abril de 1984 do referido Tribunal da Relação, foram os autos mandados remeter ao Tribunal Constitucional.
O que, porém, sucedeu é que a remessa se fez para o Tribunal de Trabalho de Portalegre, que, então, os remeteu para aqui.
5- Neste Tribunal, e porque os executados não tinham sido notificados desta remessa, havendo-o sido da remessa para o Tribunal da Relação de Évora, ordenou-se a baixa dos autos, a fim de se proceder à sua notificação.
6- No Tribunal de Trabalho de Portalegre, procedeu-se, porém, a nova citação dos executados para pagarem a quantia exequenda ou nomearem bens à penhora.
Paga essa quantia e liquidadas as custas entretanto contadas, foi a execução julgada extinta (decisão de 22 de Novembro de 1985), sendo os autos mandados arquivar, por despacho de 9 de Janeiro de 1986, por se haver considerado que seria inútil “prosseguir com o recurso para o Tribunal Constitucional”.
A insistência deste Tribunal, foram, por último, os autos para aqui remetidos.
7- Cabe, agora, verificar se algo há que obste ao conhecimento do objecto do presente recurso.
E, de facto, há.
Na verdade, tendo sido julgada extinta a execução instaurada, fosse qual fosse a decisão que o Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade suscitada nos autos, nenhum efeito útil ela poderia surtir sobre a questão que ao tribunal a quo cumpria decidir.
“A decisão, em recurso, da questão de constitucionalidade é sempre ‘instrumental’, relativamente à decisão dessa outra questão”, ou seja, da “questão principal” (hoc sensu): cf. Acórdão n.º 208/86 deste Tribunal, ainda inédito.
Ora, ir agora conhecer da questão de constitucionalidade, que é objecto do recurso, seria ir proferir uma decisão sobre uma questão puramente académica, sem qualquer influência na definição do caso concreto.
Pois bem: este Tribunal tem vindo a decidir uniformemente que ele não deve proferir decisões insusceptíveis de ter qualquer relevo ou influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. E isso, porque o interesse processual é requisito que deve valer para todos os actos e fases do processo [cfr., além do citado acórdão n.º 208/86, desde logo, o acórdão n.º 12/83 (Diário da República, II série, n.º 24, de 28 de Janeiro de 1984)].
Assim sendo, o que haverá é que julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
8- Deste modo, cumpra-se o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 10 de Julho de 1986.
Messias Bento