IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como se disse, os recorrentes recorrem da sentença com fundamento no erro de julgamento de facto, por entenderem que devia ter sido dado como provado que a obra em causa foi concluída em agosto 1988.
Vejamos.
Do erro de julgamento da matéria de facto não provada.
O n.º 1 do artigo 662.°, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 640.º, do mesmo diploma impõe que:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a.Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b.Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c.A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Da conjunção dos artigos 662.º e 640.º, do CPC resulta que o tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios e quando estes tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, procedendo, se assim o entender, à transcrição de quaisquer excertos.
A imposição das especificações previstas no n.º 1, do artigo 640.º, do CPC traduz, nomeadamente, a necessidade de o recorrente delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual o segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento, bem como o ónus de fundamentar, em termos convincentes, as razões pelas quais discorda do decidido, indicando os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal.
Assim, a modificação da decisão da matéria de facto, sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente introduzidas, está dependente da iniciativa da Recorrente e deve limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados nas respetivas alegações, que circunscrevem o objeto do recurso.
Não basta, pois, aos recorrente invocar que a decisão sob recurso incorreu em erro de julgamento na valoração da prova e apresentar a sua própria convicção da prova produzida, sem a devida concretização.
No caso em apreço, os recorrentes alegam o seguinte:
“Atendendo ao teor do depoimento prestado pelas testemunhas cuja transcrição se efetuou, ainda que de forma não exaustiva, verifica-se que a prova testemunhal produzida nos presentes autos foi determinante e suficiente, permitiu precisar no tempo a data de conclusão da moradia. Porém, na douta sentença recorrida, os testemunhos prestados foram considerados irrelevantes como meio de prova.
Apesar, das testemunhas ouvidas explicaram com razão de ciência, de forma clara e objetiva como decorreram as obras da moradia sita na P....... (artigo 4070) referindo que a obra teve início no final do ano de 1987, início do ano de 1988 (atendendo à data do contrato através do qual foi adjudicada a obra) e termo no verão do ano de 1988, referindo ambas as testemunhas que em agosto de 1988 os recorrentes já passaram férias na referida moradia. Ou seja, da inquirição das testemunhas resulta, inequivocamente, provado que o prédio em causa foi concluído em agosto de 1988. Aliás, o Meritíssimo juiz “a quo”, reconhece que a moradia ficou concluída no segundo semestre do ano de 1988, contudo, e surpreendentemente, entende que o depoimento das testemunhas não foi coincidente quanto ao mês em que tal se verificou “(em Maio para a testemunha J......., e em Agosto para a testemunha F.......)”, considerando a “não coincidência quanto ao mês”, motivo para a desvalorização do depoimento e consequentemente para desconsiderar tal facto, incluindo-o nos factos não provado.
Ora, a testemunha J......., referiu que concluiu a sua parte da obra em maio de 1988, e que se seguiram os trabalhos de pintura que duraram cerca de um mês, um mês e meio, afirmando esta testemunha que em agosto (de 1988) a casa estava pronta a habitar (cfr. depoimento prestado entre o minuto 00:03.06 e o minuto 00:03:37).
E a testemunha F......., também, referiu, sem dúvidas, que a moradia ficou concluída no verão de 1988, acrescentando que nesse ano (1988) a sua irmã e o seu cunhado vieram a Portugal passar férias. (cfr. depoimento prestado entre o minuto 00:07:19 e o minuto 00:08:25).
Nestes termos, os recorrentes entendem que cumpriram o ónus que lhe cabia, alegando e provando que obra em agosto de 1988 já se encontrava concluída.
(…)
Para a decisão do Meritíssimo juiz “a quo”, contribuiu, também, o facto da declaração modelo 129 para efeitos de inscrição do prédio na matriz ter apenas ocorrido em 15/11/1989, onde se declarou que as obras de construção foram concluídas em 30/10/1989.
Ora, é do conhecimento geral o reiterado desrespeito pelo incumprimento dos prazos no que à inscrição dos prédios novos na matriz diz respeito, já o era há 27 anos, mantendo-se na atualidade. Como também, é prática normal, que no momento da inscrição (já fora de prazo) indicar-se como data da conclusão das obras uma data próxima da data de entrega, com vista à não aplicação de coimas.
No caso concreto, a testemunha F......., referiu no seu depoimento, que foi ela quem tratou de toda documentação na Câmara e nas Finanças (cfr. depoimento transcrito entre o minuto 00:08:25 e 00:09:08), mas não se recordando, em concreto, quando fez essa entrega. A testemunha, relatou factos da sua vida pessoal (cfr. depoimento transcrito entre o minuto 00:09:08 e 00:10:10) que poderão estar na origem do atraso na entrega da declaração modelo 129, factos que se relacionam com a morte, primeiro do seu pai, e depois do seu marido.
Ainda, assim, entendem os recorrentes que se encontra devidamente provado/demonstrado que o prédio urbano (moradia) 4….. ficou concluído no verão de 1988.”
Os recorrentes indicaram os meios de prova, tais como documentos e menção do tempo/passagem da gravação do depoimento das testemunhas, fazendo a sua apreciação crítica dos meios de prova, pelo que se considera que cumpriram o ónus de impugnação no que se refere aos factos em que indicou os meios de prova, no entendimento de que se indica os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente e a decisão que no seu entender se impunha, ou seja, darem-se como demonstrados tais factos.
Questão distinta é a de saber se, tendo-o feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos provados.
Como se verifica relativamente ao juízo critico próprio, por parte dos recorrentes, o mesmo assentou quase exclusivamente nos depoimentos das testemunhas, que entende confirmarem o seu juízo de prova.
Ora, o Tribunal a quo procedeu à inquirição das testemunhas arroladas e fez da mesma uma outra valoração, ajuizando todo o seu conjunto face à demais prova produzida e às regras de experiência comum, conforme consta da motivação da matéria de facto.
Das alegações dos recorrentes resulta que estes pretendem que seja dado como provado que a obra ficou concluída em agosto de 1988, facto que o tribunal considerou não provado.
A sentença recorrida, por sua vez, entendeu que tal facto não foi demonstrado, motivando a sua convicção da forma seguinte:
“(…) não obstante as testemunhas inquiridas terem afirmado que a conclusão do imóvel ocorreu em 1988, o seu depoimento não foi coincidente quanto ao mês em que tal se verificou (em maio para a testemunha J......., e em agosto para a testemunha F.......). Se é verdade que já passaram cerca de 27 anos desde 1988, também é certo que a existência de incongruências nos depoimentos a respeito do facto que precisamente se pretende provar reduz, necessariamente, a relevância dos mesmos para efeitos de prova.
Por outro lado, a prova deste facto deve ser fundamentalmente realizada através de prova documental, uma vez que é indispensável comprovar com o necessário rigor qual a data em que as obras de edificação foram concluídas. Contudo, a documentação junta aos autos pelos Impugnantes não permite ao Tribunal determinar quando é que as obras de edificação da moradia terminaram, uma vez que nenhum dele indica quando é que tal se terá verificado.
Por outro lado ainda, nada é dito na petição inicial sobre as razões que levaram a que na declaração modelo 129 entregue pelos Impugnantes tenha sido indicado que a conclusão das obras ocorreu em 30.10.1989. O conhecimento destas razões seria fundamental para o Tribunal poder formar a sua convicção quanto à eventual existência de um lapso no preenchimento desta declaração. Todavia, nada é dito na petição inicial a este respeito.
Assim sendo, impõe-se concluir que a prova produzida nos presentes autos não permite dar este facto como provado.”
Vejamos.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.art. 371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.art. 607, n.º 5, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.art.s.596, n.º 1 e 607, n.s 2 a 4, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.art. 123, n.º 2, do CPPT).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos atos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorretas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexata dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac. Do TCAS, de 11.6.2013, no proc. n.º 5618/12; ac. TCAS, de 10.4.2014, no proc. n.º 7396/14; Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Ora, na situação em análise não se verifica o erro manifesto ou grosseiro que justifique a alteração da matéria de facto por parte do tribunal de recurso.
Com efeito, o tribunal a quo formou a sua convicção e fundamentou-a tendo entendido, em síntese, que foram detetadas incongruências nos depoimentos das testemunhas, num ponto fundamental da instrução – a data da conclusão das obras – e que tais incongruências teria de ser valoradas contra os recorrentes, na medida em que não foi carreada para os autos prova documental que sustentasse a versão dos factos dos recorrentes, sendo que a prova documental constantes dos autos apontava em sentido contrario, isto é, na declaração modelo 129 entregue pelos Impugnantes foi indicado que a conclusão das obras ocorreu em 30.10.1989, nada tendo sido dito na petição inicial sobre as razões que levaram a tal facto.
Por conseguinte, entendemos que o tribunal a quo fez uma correta e fundamentada apreciação da prova, que não poderá, nestes termos, ser alterada nesta sede.
Nestes termos, concluímos que a sentença que assim decidiu não incorre em erro de julgamento, devendo ser mantida.