Ata
Aos 22 dias do mês de abril de 2020, os quatro juízes integrantes do pleno da 1.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Presidente, Manuel da Costa Andrade, e composta pelos Conselheiros Vice-Presidente, João Pedro Caupers, José António Teles Pereira (relator) e Maria de Fátima Mata-Mouros, reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao Processo n.º 832/2019, previamente distribuído pelo relator, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pelos recorrentes A. e B. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril].
Tendo os intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado por unanimidade, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado na presente ata, assinada pelo Conselheiro Presidente.
A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
ACÓRDÃO N.º 233/2020
Processo n.º 832/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. e B. (os ora Recorrentes) intentaram, no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, uma ação declarativa comum contra Companhia de Seguros Ocidental, pedindo a condenação da Ré no pagamento: (a) ao C. do valor correspondente à dívida restante de crédito à habitação identificado no articulado; e (b) aos Autores de outros valores relacionados com o mesmo contrato de crédito.
Os Autores juntaram à petição inicial comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo.
O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 4196/18.7T8VCT.
1.1. A Ré contestou, após o que os Autores apresentaram requerimento de desistência do pedido.
1.1.1. A desistência do pedido foi homologada por sentença de 27/03/2019, fixando-se as custas “pelos Autores”.
1.1.2. Após a homologação da desistência do pedido, a Ré reclamou dos Autores o pagamento de custas de parte.
1.1.3. Os Autores apresentaram, então, reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, invocando o seguinte:
“[…]
1. º
A quantia reclamada pela R. a título de custas de parte não é devida pelos AA., nem da responsabilidade destes.
2. º
Isto porque os AA. beneficiam da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo – cf. documento comprovativo de fls. … .
3. º
Assim, atento o apoio judiciário de que beneficiam, os AA. não são responsáveis pelo pagamento das custas de parte reclamadas pela R., pelo que nada lhe devem.
4. º
Devendo a R. pedir o reembolso das custas de parte ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais.
5. º
Face ainda ao exposto, a quantia reclamada pela R. a título de custas de parte não é devida pelos AA., nem da responsabilidade destes.
[…]”.
1.1.4. Sobre este requerimento recaiu despacho, datado de 09/05/2019, com o seguinte teor:
“[…]
Uma vez que os AA. beneficiam do apoio judiciário, proceda-se ao reembolso à Ré das taxas de justiça pagas nos termos e pelos montantes consentidos pelo artigo 26.º, n.º 6, do RCP.
Quanto ao restante reclamado é da responsabilidade dos AA. a título de custas de parte.
A dispensa dos AA. do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, na qualidade de parte vencida/desistente, não os afasta, em momento posterior, da responsabilidade de pagamento de custas de parte – artigos 533.º do CPC e 26.º RCP (n.º 6, “a contrario”).
[…]”.
1.1.5. Os Autores pediram a reforma do despacho, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 533.º do Código de Processo Civil (CPC) e 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) segundo a qual a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, na qualidade de parte vencida/desistente, não afasta, em momento posterior, a responsabilidade da parte a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário pelo pagamento de custas de parte.
1.1.6. Por despacho de 14/06/2019, foi a pretensão dos Autores indeferida, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Indefere-se à requerida reforma do despacho que determinou o reembolso à Ré das taxas de justiça pagas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, declarando que o restante reclamado é da responsabilidade dos AA. a título de custas de parte.
Os AA beneficiam do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – artigo 16.º, n.º 1, al. a), da LAJ (Lei 34/2004).
O apoio judiciário não abarca a dispensa global de pagamento das custas processuais, mas sim como refere a lei: da taxa de justiça e encargos com o processo.
Nos termos do artigo 529.º, n.º 1, do CPC: as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
Assim, estão os AA. dispensados do pagamento da taxa de justiça e dos encargos como forma de poderem fazer valer os seus direitos, mas não das custas de parte.
Sendo que quanto a estas, sempre que a parte vencida tenha apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, dispõe o artigo 26.º, n.º 6, do RCP que incumbe ao Estado o seu reembolso.
Quanto às restantes custas de parte, não abrangidas pelo apoio judiciário, serão da responsabilidade da parte vencida na respetiva proporção.
Pelo exposto, por se entender que esta interpretação é a que se coaduna com a letra e espírito das leis em causa, mantém-se o despacho reclamado nos seus precisos termos.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2. Os Autores interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 31.º, n.º 6, do RCP), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma supra referida (item 1.1.5.).
1.2.1. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, pelo relator, determinando a notificação das partes para alegarem e delimitado o objeto do recurso por referência à norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 6, do RCP, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte.
1.2.2. Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, das quais consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
A parte que litiga com apoio judiciário não tem meios que lhe permitam suportar quaisquer custas e por esse motivo, ainda que saia vencida da Ação, não tem que pagar/reembolsar custas de parte.
Cabendo à parte vencedora reclamar o valor referente às taxas de justiça, o qual lhe é reembolsado através do IGFEJ, nos termos do artigo 26.º, n.º 6, do RCP.
Não tendo a parte vencedora direito a reclamar mais qualquer valor a título de custas de parte.
Tal também decorre do artigo 4.º, n.º 7, do RCP, em que o legislador para as situações de insuficiência económica nos termos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, criou regime especial relativamente ao reembolso de custas de parte, nos seguintes termos: ‘com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará’. Verificando-se que o Despacho recorrido contraria a ressalva expressa contida no n.º 7 do artigo 4.º do RCP.
Subjacente ao espírito da Lei está o direito constitucional de acesso ao Direito e à Justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP.
Sendo que nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P.: ‘A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos’.
O instituto do apoio Judiciário visa obstar a que por insuficiência económica seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos Tribunais, decorrendo, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
O sistema do apoio judiciário visa concretizar o direito fundamentai de acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, garantindo a todos o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos, e estabelecendo que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
O apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente é concedido a quem está em situação comprovada de manifesta insuficiência económica, como sucede com os ora Recorrentes, e com o escopo de estes poderem reclamar/defender os seus interesses e direitos em Tribunal, sem suportar quaisquer custas, nem custas de parte, porquanto de outra forma os mesmos nem sequer podiam vir a juízo, por não terem meios para o efeito, ficando impedidos de reclamar os seus direitos, vendo frustrado o seu direito à justiça e aos Tribunais, por insuficiência de meios económicos, consubstanciando denegação de justiça.
Se a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que pagar custas de parte, fosse a que título fosse (sendo que no caso do pagamento de honorários o valor corresponde a metade das taxas de justiça pagas no processo), a mesma atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, porquanto a final do processo tinha que pagar custas de parte e não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com os Recorrentes.
Aos Recorrentes foi atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e na de atribuição de agente de execução, porquanto se encontram em situação de manifesta insuficiência económica nos termos dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei do Apoio Judiciário, não tendo condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do processo, nem custas de parte.
Para fazer face às situações de manifesta insuficiência económica foi criado o sistema de apoio judiciário, estando a parte que se encontre nessa situação protegida pela Lei do Apoio Judiciário e no que respeita a custas de parte pelo disposto no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, o qual fixa que quando a parte vencida tem apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora tem direito ao reembolso das taxas de justiça pelo IJFEJ, sendo que atento o facto de se tratar de um regime especial, estas leis prevalecem sobre o disposto no artigo 533.º do CPC, não se aplicando este artigo nessa situação de apoio judiciário.
Não é admissível interpretar o artigo 533.º do CPC em conjugação com o 26.º, n.º 6, do RCP no sentido de a parte vencida que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo estar dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e demais encargos por esta suportados, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, verificando-se que essa interpretação é inconstitucional porquanto viola o artigo 20.º da CRP, consubstanciando uma situação de denegação de justiça.
Acresce que o próprio Tribunal Constitucional já se teve de pronunciar quanto à questão do reembolso de custas de parte em caso de apoio judiciário só abranger as taxas de justiça e o mesmo decidiu que “não julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte’ – cf. Acórdão n.º 2/2015 […].
Também a jurisprudência dominante e pacífica é no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte – cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 89/14.5T80RM-C.E.1, do Tribunal da Relação de Évora […].
Efetivamente é inconstitucional a norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Isto porque, o apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo somente é concedido a quem se encontra em situação de comprovada insuficiência económica, como é o caso dos ora Recorrentes, que não têm condições objetivas para suportar quaisquer custos.
[…]
[S] e a parte que litiga com apoio judiciário ficasse sujeita a ter que pagar custas de parte, fosse a que título fosse (seja honorários do Ilustre Mandatário da parte contrária, seja a que título for), a mesma atenta a sua situação de manifesta insuficiência económica já nem sequer podia vir a juízo reclamar/defender os seus direitos, isto porque no final do processo tinha que pagar custas de parte e não tinha meios para o fazer, como sucede no caso dos autos com os ora Recorrentes.
[…]
Nestes termos,
[D] eve ser dado provimento ao presente Recurso interposto e, em consequência ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte, por violação do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e em consequência deve ser reformado o Despacho recorrido em conformidade, não tendo os Recorrentes de pagar/reembolsar qualquer valor à Recorrida a título de custas de parte.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. A Recorrida não ofereceu alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma constante do artigo 533.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 6, do RCP, na interpretação segundo a qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo apenas se encontra dispensada do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte.
Importa, pois, começar por enquadrar o problema no plano jurídico-constitucional.
2.1. É vasta a jurisprudência constitucional em matéria de apoio judiciário. Como se afirma no Acórdão n.º 11/2019:
“[…]
6. O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como se escreveu no Acórdão n.º 98/2004, deste Tribunal, «não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses».
O sistema do apoio judiciário visa concretizar o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, garantindo a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos», e estabelecendo que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, anotação I ao artigo 20.º, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 408). Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anotação VI ao artigo 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem, ibidem, p. 412).
Tratando-se de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão «prestacional» compreendida naquele direito fundamental, deve cumprir a função constitucional de «garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados», como tem sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 433/87 e 352/91).
Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são suscetíveis de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
São, essencialmente, dois os fatores que condicionam o acesso dos cidadãos ao sistema de justiça: a possibilidade económica de suportar os honorários do patrono judiciário e a de arcar com as custas da respetiva ação judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo.
Daí que a previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas modalidades de informação jurídica e de proteção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na consulta jurídica e no apoio judiciário (cf. artigos 4.º e 6.º da Lei do Apoio Judiciário).
Por seu lado, não consagrando Constituição um direito à administração gratuita da justiça e demandando a mesma a realização de despesas, pode o Estado repercutir sobre os cidadãos que a ela recorram os respetivos custos, optando por uma justiça mais barata ou mais cara, conquanto «tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais» (cfr. Acórdão n.º 102/98, deste Tribunal Constitucional).
E tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão.
[…] [Está em causa uma] dimensão «prestacional» da garantia fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, que se concretiza no «dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, Diário da República, II Série, de 2 de abril de 1992. Assim também, GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, p. 501, e JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, anotação ao artigo 20.º, ponto VI).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Pode ler-se, ainda, no Acórdão n.º 2/2015, que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte:
“[…]
5. Talqualmente consta do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, bem como do n.º 1 do artigo 529.º, do Código de Processo Civil, as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cfr. artigo 16.º do RCP) e as custas de parte. Estas últimas constam de nota discriminativa e justificativa a remeter pela parte que a elas tenha direito, e abarcam: i) os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; ii) os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; iii) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida no artigo 25.º, n.º 2, alínea d); iv) os valores pagos a título de honorários de agente de execução (v., também, os artigos 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC).
Como é consabido, quem beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça ou de quaisquer outros encargos e taxas devidas no processo e por força deste, pelo que não deverá ser condenado nesse pagamento (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do RCP). O pagamento da taxa de justiça é, nesse caso, responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I.P.
[…]
Ou seja, atualmente, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cfr. artigo 26.º, n.º 2, do RCP), sem mediação do Estado, assumindo a parte vencedora o ónus de reclamar esse pagamento, mediante entrega da nota justificativa e, na falta de pagamento voluntário, propor a correspondente ação executiva para cobrança coerciva dessas custas. É lícito concluir que o risco de incumprimento é significativamente superior ao que subjaz às situações em que, beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte vencedora é reembolsada, pelo Instituto de Gestão Financeira, dos montantes avançados a título de taxa de justiça.
6. O acesso aos tribunais rege-se, por seu turno, por uma série de coordenadas constitucionais, reveladas com o auxílio da jurisprudência deste Tribunal, e que a agora importa recordar.
Em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, não importa um direito de litigar gratuitamente, pois não existe um princípio constitucional de gratuitidade de acesso à justiça. Contudo, os custos do acesso aos tribunais não devem ser de tal modo onerosos que dificultem, em concreto, o efetivo exercício desse direito. Para tanto, impõe-se não apenas a remoção, através do sistema do apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios por parte dos cidadãos mais carenciados, mas também a fixação das taxas de justiça em valores não excessivamente gravosos para o universo daqueles que não estão dispensados do pagamento (cfr., neste sentido, os acórdãos n.ºs 352/91, 301/09, 347/09, 674/14, […]).
Nisto consiste, aliás, a especial pluridimensionalidade e versatilidade do direito de acesso ao direito, porquanto, não se reduzindo a uma posição subjetiva relativamente a um comportamento negativo do Estado, implica ainda para este o dever de “pôr à disposição das pessoas as instituições e procedimentos que garantam a efetividade da tutela jurisdicional efetiva” (cfr. o acórdão n.º 347/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Trata-se de uma tarefa em que assiste ao legislador ampla liberdade de conformação, limitada, porém, pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade (v. artigos 2.º e 13.º da Constituição), através dos quais é possível assegurar o “equilíbrio interno do sistema” (cfr. os acórdãos n.ºs 467/91, 1182/96 e 678/14, […]).
Em matéria de custas processuais, o Tribunal tem, aliás, reiterado uma ‘especificação analítica’ que passa pelo respeito por três exigências: equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, responsabilização de cada parte pelas custas de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, e o ajustamento dos quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes (cfr. os acórdãos n.ºs 608/09 e 301/09, […]). Esta ‘mecânica’ traduz, no fundo, a pluralidade funcional a que se acha sujeita a questão das custas, condicionada pela necessidade de sopesar o direito de acesso universal aos tribunais, a igualdade tributária e o recurso à ‘justiça’ enquanto bem escasso que comporta custos extremamente elevados para a comunidade.
[…]
Desde logo, a situação daquele que litiga contra beneficiário de apoio judiciário não é objetivamente idêntica, do ponto de vista do princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, à situação daquele que litiga contra pessoa que não beneficia daquele apoio. Como vimos, à posição do segundo inere o risco, introduzido pelo Código das Custas Judiciais e que se mantém com a legislação atualmente em vigor, de não pagamento, pela parte vencida, das quantias elencadas na nota de custas, entre elas, da própria taxa de justiça. Tal risco é significativamente menor na primeira hipótese, porquanto, não obstante as restrições quanto ao que pode ser reembolsado, o pagamento da taxa de justiça da parte vencedora é sempre assegurado pelos cofres do Estado.
Por outras palavras, se litigar é sempre uma ‘atividade arriscada’, sobretudo pelos custos que comporta e pela incerteza quanto ao resultado da lide, é também certo que essa escala de risco comporta diversas nivelações, havendo de reconhecer-se que ser-se parte vencedora num processo em que a parte vencida litiga com apoio judiciário acaba por revelar algumas especificidades diferenciadoras – algumas delas negativas, outras nem sempre prejudiciais para aquele que teve ganho de causa. Daí que não seja possível sustentar que a opção do legislador é intolerável ou inadmissível, procurando-se com a diferenciação de tratamento introduzida, atenta a diferença entre as situações, conciliar considerações associadas ao princípio da causalidade, por um lado, com imperativos de praticabilidade económica na administração da justiça e do sistema de apoio judiciário, por outro.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Conclui-se, ainda, no citado Acórdão n.º 27/2015, com especial interesse para a hipótese dos presentes autos:
“[…]
Em cumprimento dessa injunção constitucional, o legislador concedeu proteção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, a quem demonstre estar em situação de insuficiência económica (artigos 6.º e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). No que respeita a esta última modalidade de proteção jurídica, previu expressamente, entre outras formas de apoio judiciário, o direito à dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004), o que quer significar simplesmente que o cidadão que recorre aos tribunais, em comprovada situação de insuficiência económica, não está obrigado a suportar a contrapartida financeira devida pelo serviço de justiça que lhe foi prestado, ou seja, a taxa de justiça, nem os demais encargos com o processo.
[…]
Assim sendo, quando a lei dispensa o beneficiário do apoio judiciário do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, está necessariamente a dispensá-lo também do pagamento das custas de parte, que, como acima sublinhado, estruturalmente constitui encargo do processo a suportar por quem ficar vencido na ação (neste sentido, cf. Salvador da Costa, «O Apoio Judiciário, 7.ª Edição, Almedina, fls. 118). Isso mesmo o demonstra a norma do n.º 7 do artigo 4.º do RCP, que, enunciando a regra geral de que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, expressamente salvaguarda as hipóteses em que o devedor de custas de parte se encontra em situação de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, assim reafirmando o princípio geral de que quem comprovadamente não tem meios económicos para suportar os custos integrais do processo, incluindo as custas de parte, deve ser dispensado do respetivo pagamento.
[…]
Por outro lado, as custas de parte não integram a conta de custas a elaborar pela secretaria do tribunal, nem beneficiam do direito de retenção relativamente a quantias depositadas à ordem do tribunal, nem estão abrangidas pelo processo de execução de custas a instaurar pelo Ministério Público, cabendo à parte vencedora, em caso de incumprimento, intentar por iniciativa própria a competente ação executiva contra o responsável pelas custas (artigos 29.º, 34.º e 36.º, n.º 3, do RCP).
Neste condicionalismo, importa reconhecer que o vencedor que litigue contra quem não beneficie de apoio judiciário incorre também no risco de não obter a satisfação do crédito relativo a custas de parte quando não tenha lugar o pagamento voluntário e não subsistam bens penhoráveis suficientes que permitam a cobrança coerciva e, nessa eventualidade, está em situação menos favorável do que aquele se encontre na situação prevista no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, que obtém, no mínimo, o reembolso das taxas de justiça (ainda que não da compensação de despesas com honorários do mandatário), que, nos termos dessa disposição, é necessariamente suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça.
E, em todo o caso, há que dizer que os sujeitos processuais em ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário, como decorrência da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, não se encontram em situação objetivamente equivalente à de outros litigantes que estejam pessoalmente sujeitos ao pagamento de custas processuais, justificando-se que possam ser introduzidos tratamentos diferenciados em matéria de tributação por razões de praticabilidade económica da administração da justiça e do sistema de proteção jurídica.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Por seu turno, Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9.ª ed., Coimbra, 2013, p. 104, esclarece que o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (aquele que está em causa nos presentes autos) compreende “[…] a dispensa de pagamento de taxa de justiça e de outros encargos com o processo e as custas de parte” (sublinhado acrescentado).
Na decisão recorrida, entendeu-se o contrário – que o beneficiário apenas se encontra dispensado do reembolso à contraparte do valor da taxa de justiça e de encargos suportados por esta, devendo reembolsar o valor das demais custas de parte.
Do atrás exposto retira-se, desde logo, que a leitura feita pelo tribunal recorrido dos artigos 533.º, n.º 1, do CPC e 26.º, n.º 6, do RCP não é unilateral. No entanto, porque não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o percurso hermenêutico da decisão recorrida (à partida – v. item 2.3., infra; cfr., ainda, o Acórdão n.º 132/2018, especialmente no ponto 2.4. da respetiva fundamentação), importa questionar, antes de mais, se essa interpretação viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
2.2. Tendo presente os caracteres essenciais da norma do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, sumariamente traçados no ponto anterior, a incompatibilidade entre a construção interpretativa que origina a norma sub judice e aquele preceito da lei fundamental é evidente.
A atribuição do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo traz implícito o reconhecimento, resultante do correspondente procedimento administrativo, de que o Requerente “[n]ão tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo” (artigo 8.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Esta condição objetivamente demonstrada coloca especiais exigências ao legislador. Na síntese do Acórdão n.º 602/2006:
“[…]
Está, constitucionalmente, consagrado o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegado por insuficiência de meios económicos (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
Variada tem sido a jurisprudência deste Tribunal emitida a respeito de um tal princípio.
Assim, e sempre enfrentando problemas em torno de normas (ou interpretações normativas) de onde resulte uma impossibilidade ou uma acentuada dificuldade de acesso à justiça motivada pela obrigação de pagamento de determinadas quantias condicionadoras do exercício do acesso ao direito e aos tribunais, têm sido múltiplos os juízos formulados a este respeito por este órgão de administração de justiça.
O fio condutor dessa jurisprudência, que não tem deixado de sublinhar que a garantia que decorre do n.º 1 do art. 20.º do Diploma Básico não pode ser perspetivada como «uma mera ou simples afirmação proclamatória», poderá ser condensado nas palavras utilizadas no Acórdão n.º 30/88 (in Diário da República, I Série, de 10 de fevereiro de 1988), citando o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, e segundo as quais a Constituição deveria ter-se “por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o aceso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa”, pois que aquele diploma fundamental “indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais”, propõe-se ‘afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça’.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Ora, impor o pagamento de uma qualquer quantia a quem viu atestada, pelos meios legalmente previstos para o efeito, a impossibilidade de suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo constitui uma violação flagrante da proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1, parte final, da Constituição).
Não é relevante que a imposição deste encargo económico aconteça no termo da ação, após a decisão final, pois o mero risco de ver constituída uma obrigação que não poderiam suportar inibiria os cidadãos de recorrer à justiça, efeito de sinal fortemente contrário à proteção consagrada no referido artigo 20.º, n.º 1.
A norma objeto do recurso conduz, pois, a uma modelação do sistema do apoio judiciário desadequada “[…] à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial” (Acórdão n.º 98/2004) e anula, de um modo injustificado, precisamente a dimensão prestacional que se procurou garantir. Basta pensar que, a aceitar-se como válida a interpretação posta em crise, qualquer pessoa sem meios económicos poderia ver-se constituída na obrigação de pagar à contraparte uma parcela das custas de parte reclamadas, bastando para tal que não obtivesse total vencimento na ação.
Não sendo relevante se o valor a suportar é ou não elevado (questão que não integra, sequer, a dimensão normativa em causa), o que importa sublinhar é que a norma sub judice conduziria a uma evidente desigualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, determinada pela condição económica dos litigantes, a que o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição pretendeu obviar.
Tanto basta para concluir por um juízo de censura jurídico-constitucional da norma objeto do recurso.
2.3. Prevê-se no artigo 80.º, n.º 3, da LTC: “[n]o caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa”.
Não é frequente o uso, pelo Tribunal Constitucional, da faculdade de fixação da interpretação normativa conforme à Constituição, ciente de que tal interpretação compete, por regra, unicamente ao tribunal recorrido. Não obstante, hipóteses há em que tal fixação se revela particularmente útil para (re)conduzir o processo (e a decisão final a proferir no mesmo, pelo tribunal recorrido) ao melhor resultado. Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 401/2017 (ponto 16) que “[…] uma decisão interpretativa a emitir ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3, da LTC [é] justificada nas situações em que, não obstante se conclua pela inconstitucionalidade do sentido normativo relevante para a decisão da situação sub judicie, se verifique que o preceito legal em causa comporta ainda uma outra interpretação (conforme à Constituição), em razão do elemento teleológico da norma em causa e que encontre na sua formulação um mínimo de correspondência verbal (sendo, assim, verdadeira interpretação e não a criação de uma norma para o caso)”. Ou, como se refere no Acórdão n.º 267/2017 (ponto 9.):
“[…]
No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, já que a este, conforme mencionado anteriormente, compete «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC). No entanto, tal não impede o Tribunal Constitucional, se assim o entender justificadamente, de se afastar da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e de a substituir por outra, desde que conforme à Constituição (cfr. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC). Com efeito, tal possibilidade é inerente à natureza jurisdicional do Tribunal Constitucional e assegura que a função depuradora própria da fiscalização concreta da constitucionalidade a seu cargo se exerça sobre normas de direito infraconstitucional resultantes de interpretações não unilaterais e, tanto quanto possível, partilhadas pela generalidade dos tribunais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Admitindo que se trata de uma solução excecional, “[…] uma vez que, em certo sentido, implica que o Tribunal Constitucional se substitua aos tribunais comuns na interpretação das normas jurídicas por aqueles aplicadas nas decisões concretas […]”, o Tribunal, no Acórdão n.º 331/2016, salientou que um dos casos em que se justifica o recurso ao mecanismo previsto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC é aquele em que esteja em causa “[…] uma interpretação que claramente a letra da lei não comport[e]” (ponto 3.).
Há, pois, que indagar da viabilidade de uma decisão interpretativa nos presentes autos, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, como sucedeu, v.g., nos Acórdãos n.os 106/2016, 545/2014, 544/2014, 132/2018 e 11/2019, para citar alguns exemplos recentes.
Olhando a norma em análise, salta à evidência que a mesma não atende ao sentido claramente afirmado nos já citados artigos 8.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, 4.º, n.º 7, do RCP, operando uma cisão na noção de “encargos” do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que não tem, manifestamente, razão de coerência no sistema de custas e/ou no sistema de acesso ao direito, podendo, então, afirmar-se que se trata de interpretação que a necessária projeção do pensamento legislativo (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil) não consente em termos de conformidade constitucional, circunstância esta que abre caminho à fixação, pelo Tribunal, de uma (diferente) interpretação em termos de conformidade com a Lei Fundamental (Acórdão n.º 331/2016).
Assim, concretizando, as normas dos artigos 533.º, n.º 1, do CPC, e 26.º, n.º 6, do RCP, devem ser interpretadas no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte, pois só assim se respeitará a previsão contida no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
É o que restará afirmar, no segmento decisório, com as consequências previstas no artigo 80.º, n.º 3, da LTC.
2.4. Consigna-se que a prolação do presente acórdão ocorreu na presente data nos termos do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) interpretar as normas constantes dos artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais no sentido segundo o qual a parte vencida que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo se encontra dispensada do reembolso à contraparte de quaisquer valores a título de custas de parte; e, consequentemente,
b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar a referida norma com o sentido interpretativo ora fixado.
Sem custas (cfr. artigos 84.º, n.º 2, da LTC, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 22 de abril de 2020 - Manuel da Costa Andrade