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ACÓRDÃO Nº 407/2022 Processo n.º 1201-A/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 240/2022, proferido em 31 de março de 2022, no qual se indeferiu a requerida aclaração do Acórdão n.º 99/2022 que, por sua vez, indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 4/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo, mais uma vez, que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório». Nesta sequência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, e perante o reiterado impulso processual da reclamante, manifestamente infundado, foi proferido, em 12 de maio de 2022, o Acórdão n.º 381/2022, no qual se ordenou a extração de traslado integral dos autos, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, e se determinou a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 240/2022. 2. Em resposta à arguição de nulidade suscitada pela reclamante, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que: «(…) Para sustentar a sua pretensão, a ora requerente invoca, de forma processualmente abusiva, que: “(…) [F]oi notificada, do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta. (…) Não tendo a Requerente em momento algum sido notificada para querendo se pronunciar/responder. Em conformidade, vem a Arguida ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público”. 9.º Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada à requerente, peça essa na qual o Ministério Público – ele sim - exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o pedido de «aclaração», não foi suscitada qualquer nova questão material que justificasse tal notificação, tendo-se limitado a sinalizar a óbvia desadequação do meio processual empregue e a sustentar o indeferimento do pedido. 10.º Ou seja, tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo a reclamante, em tempo oportuno de, sobre elas, se pronunciar o que, manifestamente não ocorre com a invocação da falta de fundamento legal do meio processual empregue, sobre o qual o entendimento da requerente resulta, inequivocamente, da própria dedução do incidente. (…)». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Como se disse supra, a reclamante deduziu incidente pós-decisório de arguição de nulidade do Acórdão n.º 240/2022, proferido em 31 de março de 2022, constituindo este o terceiro incidente pós-decisório que deduziu nos autos. Veio arguir a nulidade deste aresto, invocando, em suma, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público» apresentado antes da prolação do acórdão, insistindo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório». A nulidade que arguiu é exatamente a mesma que deu origem ao Acórdão n.º 99/2022, proferido nos presentes autos, cuja fundamentação tem aqui plena aplicação, sendo manifesta a improcedência da nulidade arguida. Com efeito, como se consignou no Acórdão n.º 99/2022: « o Ministério Público, na sua resposta, não convocou novos fundamentos (…), limitando-se, em boa verdade, a exercer ele próprio o contraditório legalmente previsto por referência à reclamação apresentada pela reclamante. Na realidade, como bem refere o Ministério Público, apenas nasceria na esfera jurídico-processual da reclamante o direito ao exercício do contraditório por referência à resposta do Ministério Público caso este viesse a invocar novos fundamentos de inadmissibilidade do recurso e sobre os quais a reclamante não tivesse tido ainda oportunidade processual para sobre eles se pronunciar. Nessas circunstâncias, mediante aplicação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, impor-se-ia notificá-la para o efeito, mas não são esses os pressupostos do caso sub judice , uma vez que não foram invocados novos fundamentos pelo Ministério Público. Note-se que o princípio do contraditório, e o direito ao contraditório que lhe está subjacente, traduz-se na possibilidade de as partes ou sujeitos processuais se pronunciarem sobre todas as questões a decidir, mas não necessariamente no direito a pronunciarem-se em último lugar, visto que um tal entendimento, quando as posições dos intervenientes estão já bem definidas nos autos, conduziria à prática de atos inúteis, o que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.». Em conclusão, a omissão de notificação do parecer do Ministério Público não implica uma violação do contraditório e, por isso mesmo, não viola as garantias de defesa do arguido, nem o direito de acesso aos tribunais, nem o direito a um processo equitativo. Tal só não seria assim se na referida resposta tivessem sido suscitadas questões materiais novas, mobilizadas como fundamento da decisão do Tribunal, o que, como é absolutamente evidente, não sucedeu. Deste modo, sem necessidade de mais aturadas considerações, impõe-se indeferir o requerido. 4. Por outro lado, face à conduta processual da reclamante – que tem vindo a deduzir sucessivos incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar – importa determinar que esta seja notificada para se pronunciar sobre a eventual existência de sua responsabilidade por litigância de má-fé, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, i ncidente que será tramitado no presente traslado. Decisão Face ao exposto, decide-se: Indeferir a arguição de nulidade formulada; Determinar, face à conduta processual da reclamante a respetiva notificação para, no prazo de 2 (dois) dias, querendo, se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé a si imputável, atento o disposto nos artigos 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC e 542.º, n.º 2, alíneas a) a d), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, incidente que será tramitado no presente traslado. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. Lisboa, 26 de maio de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete testo o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Assunção Raimundo , que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias