Acórdão
AA interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Juízo de Execução Fiscal e de recursos contraordencionais) que determinou a extinção da mesma, quanto às execuções fiscais n.os ...53, ...94, ...26, e ...79 e julgou improcedente a oposição quanto à execução fiscal n.º n.° ...10 e apensos, todas da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P (I.G.F.S.S., I.P), inicialmente instaurado contra a sociedade “A..., Lda. ” (NIPC ...60), e que contra si reverteram, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas ao Sistema de Segurança Social (quotizações, contribuições e juros relativos aos períodos de 2015/11 a 2016/11), cuja quantia exequenda e acrescidos ascende ao valor de € 56.120,75.
1.1. O recorrente motivou o recurso através das alegações de fls. 698 do sitaf, formulando o seguinte quadro conclusivo:
i) A sentença recorrida ao julgar a presente oposição improcedente fez uma errada interpretação das normas legais.
ii) Não existe qualquer presunção legal que o gerente de direito - o que consta do registo comercial nomeado - pratique factos de gestão da emprese devedora.
iii) O juiz não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir uma presunção judicial a uma presunção legal.
iv) É pacifico o entendimento de que não existe no ordenamento jurídico português uma presunção legal da gerência de facto que se possa inferir a partir da gerência de direito.
v) Do elenco da matéria de facto provada, não existe nenhum facto concreto que demonstre que o revertido era gerente de facto.
vi) Constitui pressuposto da reversão o efetivo exercício da gerência de facto por uma certa e determinada pessoa.
vii) Isto é, a gerência de facto, é o ponto de partida da aplicação do regime legal da reversão previsto nos artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária.
viii) No caso concreto não consta do despacho de reversão, da sua notificação e do processo administrativo instrutor qualquer facto concreto que demonstre que o recorrente praticou qualquer ato efetivo de gestão da devedora originária e que teve culpa na falta de pagamento da divida.
ix) Nos fundamentos da reversão apenas consta a referência a insuficiência de bens da devedora originaria e dos devedores solidários, com referência ao artigo 23° da LGT.
x) Na fundamentação da reversão também não consta que o recorrente teve culpa na falta de pagamento da divida.
xi) Ou seja, as omissões referidas nas alíneas anteriores significam que a AT não indica no despacho de reversão e subsequente citação, os pressupostos essenciais da responsabilidade subsidiária que cabia à AT alegar ou pelo menos referir para permitir que o revertido pudesse provar a sua ausência de culpa.
xii) O ónus da prova da gerência de facto cabe à entidade exequente.
xiii) Se não constarem no processo de execução fiscal elementos que comprovem o exercício da gerência de facto, não pode a entidade exequente, posteriormente, em sede judicial, fazer essa prova.
xiv) A Oposição não pode servir para suprir a falta de alegação pela IGFSS IP, à data da reversão, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe cabia alegar.
xv) O ato de reversão dos presentes autos é infundado, quer formal quer materialmente padecendo de vicio de violação de lei, por falta dos pressupostos da responsabilidade subsidiária subjacente à reversão - a gerência e a culpa).
xvi) A falta de fundamentação do ato de reversão determina a anulação do despacho e consequente absolvição do recorrente.
xvii) O acto de reversão em causa é infundado, quer formal, quer materialmente, padecendo do vício de violação de lei, por falta de alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária subjacente à reversão (a gerência e culpa), devendo ser anulado e eliminados retroactivamente os seus efeitos, mormente, o efeito de chamamento do ora Oponente à execução e, consequentemente, declarado o Oponente parte ilegítima na execução fiscal em causa, que deverá ser extinta relativamente ao Oponente, procedendo, portanto, a presente Oposição.
xviii) A sentença recorrida viola, ao não fazer interpretação efetuada pelo recorrente nas alegações e conclusões supra referidas, viola o disposto nos artigos 23°, 24°, 74°, n° 1, 77°, n° 2 todos da LGT, 153° do CPPT, 342°, n° 1 e 350°, n° 1 do Código Civil, 268° n° 3 da CRP.
Termina pedindo que «[o] presente recurso [seja] admitido e, uma vez admitido, ser julgado procedente e, consequentemente, anulada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a oposição procedente e determine a extinção da execução relativamente ao oponente.
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A recorrida, proferiu contra-alegações de recurso (fls. 720 do sitaf).
1. A douta sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios.
2. Não assiste razão ao Recorrente quando refere existirem factos dados como provados e não alegados.
3. O Recorrente sempre exerceu funções de gerência efetiva na sociedade A..., LDA.
4. Não houve qualquer erro na apreciação da matéria de facto.
5. Não houve qualquer erro de julgamento quanto à questão de direito pelo tribunal a quo.
6. Houve, isso sim, uma correta e minuciosa apreciação da prova documental, observando a responsabilidade do aqui recorrente pelas dívidas in casu, à Segurança Social enquanto responsável subsidiário da sociedade A..., LDA.
7. Pois ele até efetuou pagamento parcial da sua dívida.
8. Facto que não pode escudar-se o Recorrente com diligências dilatórias para não cumprir aquilo a que está obrigado: Pagar impostos tal e qual como todos os cidadãos, bonus pater familiae, de acordo com as suas responsabilidades
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1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo a Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, remetendo para o parecer que havia sido emitido nesse sentido por parte do Procurador-Geral Adjunto junto do TCAS.
Cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença deu como prova a seguinte matéria de facto:
1. A sociedade devedora originária, “A..., Lda. ” (NIPC ...60) - anteriormente, designada de «B..., Unipessoal, Lda.» e de «C... Lda.» -, foi constituída em 18.10.2006, tendo por objeto social a construção civil e obras públicas, hidráulicas e eólicas, aluguer de máquinas e equipamentos relacionados com a atividade, terraplanagens e escavações, instalações elétricas, canalizações e saneamentos, compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, operação e manutenção em equipamentos eletromecânicos- cfr. Certidão Permanente junta como doc. 2 com a p. i.
2. Em 10.09.2010, o Oponente, AA, foi designado gerente da sociedade referida no ponto antecedente, tendo ficado averbado que a forma de obrigar a sociedade é «com a intervenção do gerente AA» - cfr. Certidão Permanente junta como doc. 2 com a p.i.;
3. Nos primeiros três anos de atividade (2006 a 2008) a sociedade devedora originária manteve uma atividade operacional regular produtora de resultados operacionais positivos - cf. depoimento da testemunha BB;
4. A partir de 2009, a sociedade devedora originária apesar de manter a sua atividade operacional, começou a ter dificuldades financeiras, devido à crise económica mundial - cf. depoimento da testemunha BB;
5. Em 2012, a sociedade devedora encontrava-se com dificuldades de tesouraria, devido à falta de financiamento bancário e ainda pelo não fornecimento a crédito por parte de fornecedores - cf. depoimento da testemunha BB;
6. A sociedade devedora originária começou a ter que fazer os pagamentos a pronto para a aquisição de matérias-primas e para outros fornecimentos necessários à execução de obras - cf depoimento da testemunha BB;
7. Os rendimentos provenientes do exercício da atividade da devedora originária eram canalizados prioritariamente para pagar os salários dos trabalhadores e aos fornecedores - cf. depoimento da testemunha BB;
8. Aquando do surgimento e agravamento dos problemas financeiros, a sociedade devedora originária não procedeu ao despedimento generalizado de trabalhadores como forma de reduzir os custos da empresa - cf. depoimento da testemunha BB;
9. Em princípios do ano de 2013, a sociedade devedora originária apresentou um processo especial de revitalização para negociar com os seus credores um plano de revitalização, que correu termos com o n.° 270/13.... no ... Juízo Cível da Comarca de Coimbra - cfr. Certidão Permanente junta como doc. 2 com a p.i., depoimento da testemunha BB e facto não controvertido;
10. Em 14.06.2013, foi proferida sentença de aprovação do plano de revitalização da sociedade devedora originária, com data de trânsito em julgado 22.07.2013 - cfr. docs. 2 a 5 juntos com a p.i.;
11. Depois de aprovado o processo especial de revitalização, a situação da sociedade devedora originária não melhorou, por falta de financiamento bancário e exigência de pagamento de matérias-primas a pronto pagamento por parte dos fornecedores - cf depoimento da testemunha BB;
12. No ano de 2013, o volume de negócios da sociedade devedora originária atingiu o montante de € 1.021.840,70 - cfr. docs. n.° 007113604 do SITAF, junto a fls. 127 e ss.;
13. No ano de 2014, a sociedade devedora originária teve um volume de negócios no montante de € 428.492,49 - cfr. docs. n.° 007113605do SITAF, junto a fls. 181 e ss.;
14. Nos anos 2013 a 2015, a sociedade devedora originária manteve a propriedade dos bens do seu ativo mobiliário e imobiliário, nomeadamente, veículos, máquinas afetas à atividade, ferramentas, material de escritório e um imóvel - cfr. docs. n.° 5 e 7 juntos com a p.i., depoimento da testemunha BB e facto não controvertido;
15. Os processos de execução fiscal n.°s n.° ...10 e apensos (n.°s ...53,...94,...24,...18, ...26, ...17,...26, ...17,...33, ...79, ...33), foram instaurados na Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a sociedade devedora originária (NIPC ...60), por dívidas ao Sistema de Segurança Social, tendo por base as seguintes certidões de dívida (cf. fls. 1 a 10 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais):
i) N.° ...64/2016, de 11.05.2016, no valor de € 8.861,95, respeitante a contribuições dos períodos compreendidos entre 2015/12 e 2016/02, na origem do PEF (principal) n.° ...10;
ii) N.° ...62/2016, de 11.05.2016, no valor de € 4.104,49, respeitante a cotizações dos períodos compreendidos entre 2015/12 e 2016/02, na origem do PEF n.° ...53;
iii) N.° ...78/2016, de 09.06.2016, no valor de € 1.717,04, respeitante a cotizações dos períodos compreendidos entre 2015/11 e 2016/03, na origem do PEF n.° ...94;
iv) N.° ...84/2016, de 09.06.2016, no valor de € 3.684,13, respeitante a contribuições dos períodos compreendidos entre 2015/11 e 2016/03, na origem do PEF n.° ...24;
v) N.° ...35/2016, de 17.09.2016, no valor de € 3.944,23, respeitante a cotizações dos períodos compreendidos entre 2016/04 e 2016/06, na origem do PEF n.° ...26;
vi) N.° ...36/2016, de 17.09.2016, no valor de € 8.515,94, respeitante a contribuições dos períodos compreendidos entre 2016/04 e 2016/06, na origem do PEF n.° ...18;
vii) N.° ...16, de 22.09.2016, no valor de € 2.577,50, respeitante a cotizações dos períodos compreendidos entre 2016/07 e 2016/08, na origem do PEF n.° ...33;
viii) N.° ...90/2016, de 22.09.2016, no valor de € 5.565,04, respeitante a contribuições dos períodos compreendidos entre 2016/07 e 2016/08, na origem do PEF n.° ...17;
ix) N.° ...30/2017, de 08.02.2017, no valor de € 8.151,80, respeitante a contribuições dos períodos compreendidos entre 2016/09 e 2016/11, na origem do PEF n.° ...33;
x) N.° ...29/2017, de 08.02.2017, no valor de € 3.775,57, respeitante a cotizações dos períodos compreendidos entre 2016/09 e 2016/11, na origem do PEF n.° ...79;
16. No ano de 2016, a sociedade devedora originária apresentou um segundo processo especial de revitalização, que correu termos na Comarca de Lisboa - Inst. Central - 1a Sec. Comércio - J... de ..., sob o n.° 11408/16.... - cfr. docs. n.°2 e 4 juntos com ap.i. e facto não controvertido;
17. Em 17.05.2016, mediante despacho proferido no âmbito do processo n.° 11408/16...., foi determinada a nomeação de CC como administrador judicial provisório da sociedade devedora originária e determinado que «(...) o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no art. 161.° do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do nomeado administrador provisório - art. 17. °-E do CIRE. (...)» - cfr. docs. n.° 2 e 4 juntos com a p.i.
18. Em 11.10.2016, foi proferida sentença de aprovação do plano de revitalização da sociedade devedora originária, com data de trânsito em julgado 28.10.2016 - cfr. docs. 2 e 4 juntos com a p. i.;
19. Em 18.09.2018, foi elaborado «DESPACHO DE REVERSÃO», respeitante ao PEF n.° ...10 e apensos, em nome do Oponente, designadamente, com o seguinte teor (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 17-18 do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais): “(...)
[IMAGEM]
20. Na mesma data, foi elaborado e expedido ofício de citação em reversão para o Oponente, mediante carta registada com aviso de receção, respeitante ao PEF n.° ...10 e apensos, do qual consta designadamente o seguinte (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 15 e ss. do PEF apenso aos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais):
[IMAGEM]
21. O ofício de citação em reversão mencionado no ponto antecedente contém, em anexo, o despacho de reversão identificado no ponto 19., bem como «NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA», designadamente, com o seguinte teor (cfr. fls. 19-20 do PEFapenso aos autos e doc. 1 junto com ap.i., cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais): “(...)
[IMAGEM]
22. Em 01.10.2018, o ofício de citação e documentos anexos, mencionados nos pontos antecedentes, foram rececionados pelo Oponente - cfr. A/R assinado (...51...) a fls. 23 do PEF apenso aos autos e facto não controvertido (info. de fls 2 e ss. do SITAF, §1 da p.i. e doc. 1 com esta junto);
23. Em 29.10.2018, o Oponente deduziu a presente oposição à execução fiscal - cfr. info. prestada ao abrigo do art. 208. ° do CPPT e vinheta aposta em envelope da p.i., a fls. não numeradas dos autos em papel;
24. Em 03.03.2020, a sociedade devedora originária procedeu ao pagamento das cotizações referentes aos períodos 2016/07 e 2016/08 (certidão de dívida n.° ...16), bem como das cotizações e juros referentes aos períodos de 2015/11 a 2016/06, e de 2016/09 a 2016/11 (constantes das certidões de dívida n.ºs ...16, ...16, ...6 e ...7), o que determinou a extinção dos processos n.°s ...53, ...94, ...26 e ...79 - cfr. info. prestada ao abrigo do art. 208. ° do CPPT, a fls. não numeradas dos autos em papel, fls. 24 e ss do PEF e facto não controvertido.
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se o seguinte:
«Factos não provados:
I. O Oponente, AA, exerce o cargo de gerente na sociedade devedora originária sem remuneração.
Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados»
X
«A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nas alegações das partes, no exame da prova documental e informações oficiais não impugnadas existentes nos autos, bem como na prova testemunhal produzida. // No que concerne especificamente aos factos provados 1., 2., 9., 10. e 12. a 24., a decisão da matéria de facto assentou na análise crítica da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cuja autenticidade não é posta em causa e tem subjacente factos cuja ocorrência as partes não contestam, mostrando-se, por conseguinte, idóneos à prova da factualidade nela consignada. // Por sua vez, quanto aos factos provados n.°s 3. a 9., 11. e 14., importa referir que a convicção do Tribunal resultou da prova testemunhal produzida, que assentou no depoimento prestado por BB, que desempenhou funções de empregado de escritório, na sociedade desde 2006 a finais de 2019/inícios de 2020, alegando ter conhecimento direto sobre o funcionamento da empresa, designadamente no que respeita às questões financeiras e tesouraria. Quando questionado sobre as efetivas funções por si desempenhadas na empresa, referiu ser responsável pelos pagamentos a fornecedores, tendo acesso às contas bancárias da sociedade, não lhe competindo, contudo, o pagamento dos impostos era efetuado por empresa de contabilidade externa. // Do depoimento prestado por BB resultou, essencialmente, que a sociedade devedora originária “A..., Lda. ” se dedicava à construção civil, obras hidráulicas e escavações, e que, aquando do seu início de funções na empresa, a mesma era viável, tendo muitas obras em carteira, muitos orçamentos para dar, gerava receitas e tinha muitos funcionários em exercício de funções. Embora não fosse o responsável pelo pagamento dos impostos e contribuições à segurança social, afirmou que os respetivos pagamentos eram feitos atempadamente. Referiu, contudo, que com a crise relacionada com a construção civil, de 2008/2009, deixou de ser assim, passando a empresa a enfrentar dificuldades diversas, face à diminuição da quantidade de obras contratadas. Afirmou, ainda, que, inicialmente a empresa tinha o apoio da banca, no entanto, por volta do ano de 2012 a relação com esta se deteriorou, tendo-se tornado mais difícil a obtenção de crédito. E que, em inícios de 2013, a empresa optou por lançar mão de um PER, com vista a tentar ultrapassar as dificuldades verificadas, no entanto, tal medida acabou por se revelar bastante prejudicial para a empresa: levou ao decréscimo do número de obras; os fornecedores, tendo tido conhecimento da situação, perderam a confiança na empresa, o que levou a uma maior dificuldade na obtenção de obras; levou, também, os fornecedores a deixarem de vender a crédito, tendo a empresa passado a ter de pagar o material a pronto, de forma a poder continuar as obras em curso. // Afirmou, também, a testemunha que, a empresa continuou a laborar, executando novas obras, e que nunca se desfez dos equipamentos de trabalho. Referiu, também, que a situação adversa vivida pela empresa levou a uma diminuição do quadro de pessoal existente na empresa, motivada, em grande parte, pelo facto de os funcionários se terem começado a ir embora, em virtude dos atrasos verificados nos pagamentos dos respetivos salários, cujo pagamento por vezes chegava a ser efetuado de forma fracionada e em data aleatória, tendo alguns outros trabalhadores deixado a empresa em virtude de acordo celebrado com a executada, Mais referiu que, a executada, de forma a colmatar tal situação, recorria à contratação de trabalhadores externos, com habilitações específicas, quando assim o fosse exigido pelo tipo de trabalho em execução. // A testemunha alegou, ainda, que a gerência da empresa tomou a iniciativa de um novo PER, em 2016. // Confrontado com o teor dos docs. 5 e 7 juntos com a p.i., a testemunha afirmou que o património mobiliário e imobiliário da empresa se manteve estável ao longo dos anos em aí que exerceu funções. // Confrontado com o teor do doc. 6. junto aos autos com a p.i., a testemunha afirmou que a conta bancária aí em referência era a conta mais utilizada pela empresa. // Por fim, quando questionado quanto à forma como teriam sido canalizadas as verbas existentes e que serviriam para pagar as dívidas, a testemunha referiu que as obras em curso eram poucas e que, portanto, todos os montantes auferidos pela executada eramf utilizados na sua execução, em concreto, na compra de materiais necessários, de forma a não comprometer as obras em curso, bem como no pagamento de ordenados, para se assegurar a continuidade dos trabalhadores na empresa e, dessa forma, se conseguir cumprir com o cliente. // No que concerne ao facto não provado I., a convicção do Tribunal decorre da total ausência de substrato probatório suscetível de sustentar a alegação do Oponente vertida no §34 da p.i.».
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2.2.1. Fundamentação de direito
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à alegação de falta de fundamentação do despacho de reversão (conclusões 8) a 11) a 18).
ii) Erro de julgamento quanto à falta de demonstração do pressuposto da reversão consistente na comprovação do exercício da gerência de facto (conclusões 1) a 7).
O segmento decisório da sentença em crise é o seguinte:
a) «Declara-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, no que concerne ao montante em execução relativo às cotizações referentes aos períodos 2016/07 e 2016/08 (certidão de dívida n.° ...16), e às cotizações e juros referentes aos períodos de 2015/11 a 2016/06, e de 2016/09 a 2016/11 (constantes das certidões de dívida n.ºs ...16, ...6 e ...7)»;
b) «Quanto ao demais, julga-se a presente Oposição, improcedente, por não provada, devendo, em consequência, o processo de execução fiscal n.° ...10 e apensos, da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P., prosseguir os seus termos quanto ao Oponente, com as demais consequências legais».
As questões que se suscitam no presente processo foram já objecto de julgamento em anterior recurso interposto nesta Secção de Contencioso Tributário, no Acórdão do STA, de 08/10/2025, P. n.º 1822/20.1BELRS.
Assim, em obediência ao disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil e porque concordamos integralmente com o aí decidido, vamos limitar-nos, nos termos autorizados pelo n.º 5 do art. 663.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a remeter para esse acórdão, cujo teor se reproduz de imediato.
«Vem o presente recurso interposto pelo revertido da parte da sentença que julgou improcedente a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições e quotizações de períodos de 2013 a 2015.
Com o assim decidido não se conforma o Recorrente por entender, de um lado, que a sentença inferiu a gerência de facto com base na gerência de direito e que não existe nenhum a norma que o permita [ver as conclusões “1.” a “5.” das alegações do recurso].
E por entender, de outro lado, que do despacho de reversão também não consta qualquer facto concreto que demonstre que o Recorrente praticou algum ato efetivo de gestão da devedora originária e que teve culpa na falta de pagamento da dívida, pelo que o ato de reversão não se encontra fundamentado, padecendo do vício de violação de lei [ver as conclusões “6.” a “17.” das alegações do recurso].
Quanto à primeira questão:
Ao contrário do que alega o Recorrente, o tribunal recorrido não inferiu a gerência de facto da gerência de direito.
Da página 28 da sentença recorrida deriva que a Mm.ª Juiz nada inferiu a este respeito, por entender que não o poderia fazer.
Na essência, porque entender também que a questão de saber se o Oponente tinha sido gerente de facto não podia ser introduzida nas alegações previstas no artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visto não ser questão superveniente nem de conhecimento oficioso.
Assim, a Mm.ª Juiz limitou-se a dizer que não poderia conhecer desta questão.
Decorre do exposto que a sentença recorrida não pode padecer do vício que lhe é imputado nesta parte. O pressuposto de que parte o Recorrente para o imputar não se verifica.
Pelo que o recurso não pode proceder com este fundamento.
Quanto à segunda questão:
A falta de fundamentação do despacho de reversão não é um vício material (de violação de lei), mas um vício formal (de preterição de formalidades legais).
É assim mesmo quando esteja em causa saber se o ato de reversão contém as menções obrigatórias especialmente exigidas por lei (conteúdo obrigatório do dever de fundamentação), como decorre do artigo 151.º do Código de Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicável.
Dos pontos “6.” e seguintes das conclusões do recurso retira-se que o Recorrente considera que o ato de reversão não contém as menções obrigatórias exigidas por lei porque não consta do despacho de reversão nenhum facto concreto que demonstre que aquele praticou atos efetivos de gestão e que teve culpa na falta de pagamento da dívida.
Assim, o Recorrente parte do pressuposto que a lei exige que esses elementos constem do despacho de reversão, isto é, que devem ser mencionados factos concretos a este título.
Ora, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de outubro de 2013, tirado no recurso n.º 458/13, foi decidido que fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.
Este entendimento tem sido reafirmado em decisões ulteriores (ver, entre os mais recentes, o acórdão de de janeiro de 2020, processo n.º 378/10.8BECTB), pelo que se deve considerar jurisprudência uniformizada a este respeito.
Neste último acórdão (citando, de resto, jurisprudência pertinente nesta Secção) também se especificou que não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido, nas situações em que a reversão se baseia na alínea b) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, como é o caso dos autos.
A jurisprudência mais recente que o Recorrente cita nas alegações do recurso não contrapõe a este entendimento e não vem ao caso, porque não trata da questão de saber qual é o conteúdo obrigatório da fundamentação da decisão de reversão, mas de saber contra quem deve reverter a falta de prova, em tribunal, do exercício efetivo da gerência.
Tendo a jurisprudência uniformizado entendimento a respeito do conteúdo obrigatório do dever de fundamentação do despacho de reversão, o sentido das decisões respetivas deve ser observado em situações ulteriores que mereçam tratamento análogo e para obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Pelo que o recurso não merece provimento».
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 08 de outubro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Catarina Almeida e Sousa - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.