1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 11/09/2024, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 846/2024, que indeferiu a reclamação.
3. Devidamente notificado, o reclamante veio requerer a “aclaração” desse acórdão, com os seguintes fundamentos:
«A., Arguido no processo à margem melhor identificado, [...] vem, por TER LEGITIMIDADE e ESTAR EM TEMPO, requerer a ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º O ora arguido interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões constitucionais objeto do Recurso de Constitucionalidade foram já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3.º Pretendendo o arguido ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º Em causa está, pois, saber se o arguido poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Évora.
5.º O MP pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo arguido, por recair sob decisão não definitiva.
6.º A reclamação veio a ser indeferida, com esse fundamento, e com o fundamento de que a questão não foi suscitada de forma adequada.
7.º Aquando da notificação do parecer do MP, o arguido veio pronunciar-se dizendo, em concordância com o mesmo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LTC, requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRE, atento o disposto no art.º, 76.º, n.º 1, da LTC.
8.º Nessa conformidade, requereu desde logo a remessa dos autos ao TRE para tal efeito, em concordância com o parecer do MP.
9.º Foi proferida decisão que indeferiu a pretensão do arguido, tendo entendido que o recurso versava sob decisão não definitiva.
10.º Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não faz referência se os autos devem ser devolvidos ao STJ, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LTC, requerer que a admissão do recurso seja submetida à decisão do TRE, atento o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LTC.
11.º Nessa conformidade, requer-se desde já a pronúncia relativa à remessa dos autos ao TRE para tal efeito, em concordância com o parecer do MP.
12.º Nestes termos, vem requerer o arguido uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP, nos termos supra expostos.
Pede a V. Exa. Deferimento».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
- «1.A. requer agora aclaração do Acórdão n.º 846/2024 deste Tribunal Constitucional (fls. 284 e seguintes) que indeferiu reclamação de despacho proferido em 11 de setembro de 2024 pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade por si interposto.
- 2.O relatório do processo está feito no citado Acórdão, pelo que, nessa parte, para ele remetemos.
- 3.O indeferimento fundamentou-se em não ter o reclamante aduzido quaisquer argumentos aptos a informar as razões apontadas no despacho de 11 de setembro de 2024 que eram, em resumo:
- –Falta de suscitação prévia de uma inconstitucionalidade normativa e inidoneidade do seu objeto;
- –Não ter o recurso de constitucionalidade, em parte, sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das instâncias;
- –Não correspondência da questão de constitucionalidade colocada com a ratio decidendi da decisão que se pretende colocar em crise.
- 4.A. fundamenta o seu requerimento de aclaração, em resumo, do seguinte modo:
A Decisão (…) não faz referência se os autos devem ser devolvidos ao “STJ” (trata-se de um lapso material, pretendendo referir-se ao TRE) (…); Nesta conformidade requer-se desde já a pronúncia, relativa à remessa dos autos ao TRE, e em concordância com o parecer do MP”.
A aclaração da decisão é requerida nos termos do art.º, 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP”.
- 5.Diga-se desde já que o MP entende que a requerente não tem razão. Na verdade:
- 6.Em primeiro lugar, o Acórdão em causa não tem qualquer ambiguidade, obscuridade ou ininteligibilidade que, eventualmente, pudesse justificar qualquer esclarecimento.
- 7.A única base para a “aclaração” indicada pela recorrente, aliás, não se verifica: ao contrário do que a recorrente afirma, o Acórdão pronunciou-se, expressamente, sobre a questão da remessa dos autos ao TRE, no seu ponto 8 da parte II.
- 8.Por outro lado, o art.º 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Penal não é aplicável ao presente recurso.
- 9.Na verdade, por imposição do art.º 69º da Lei do Tribunal Constitucional, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (e não as do Código de Processo Penal).
- 10.Por força dessa remissão são, assim, aplicáveis os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil. Nos termos do n.º 2 daquele primeiro artigo, proferida a decisão, só é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos.
- 9.Como vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional entre muitos outros no Acórdão n.º 866/2021 :“Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, despareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do art.º 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no art.º 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidade e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”.
- 10.Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não está previsto no código aplicável – o Código de Processo Civil.
- 11.Desta forma, a pretensão do requerente deve ser, sem mais, desatendida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O reclamante veio requerer a “aclaração” do Acórdão n.º 846/2024, proferido nos autos.
Nos termos do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que o requerimento apresentado deve ser apreciado à luz desse diploma.
Com a entrada em vigor do CPC de 2013, o incidente pós-decisório de aclaração deixou de existir, pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», passando a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível a ser causas de nulidade da sentença, de acordo com o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 866/2021, 994/2021, 240/2022 e 674/2022). Por conseguinte, o pedido de esclarecimento do reclamante não tem cabimento legal.
Por outro lado, os argumentos invocados não se reconduzem a qualquer erro material carecido de retificação, nem a qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível, mas sim à mera divergência do reclamante face ao sentido e aos fundamentos do Acórdão n.º 846/2024, no qual já fora decidida a questão suscitada (com efeito, ao contrário do que o recorrente afirma, esse aresto pronunciou-se expressamente, no seu ponto 8, sobre a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, concluindo pela respetiva desnecessidade).
Atento o exposto, indefere-se o requerido.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o requerido;
b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes