1 - Os privilégios a favor da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) não colidem com nenhum princípio constitucional, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório. 2- Os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) devem ser graduados à frete do crédito exequendo garantido pela penhora.
Texto
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de reclamação de créditos (pendentes no Tribunal Judicial de Setúbal) apensos à execução instaurada a S…, Ld.ª , veio o reclamante Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora , interpor recurso da decisão proferida de fls. 21 a 23, através da qual, depois de se julgarem verificados e reconhecidos os créditos reclamados pela exequente, Segurança Social e Fazenda Nacional, foram os mesmos graduados pela ordem agora indicada. O recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese: Os créditos reclamados pelo recorrente gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral (art. 10.º e 11.º do DL n. 103/80 de 9 de Maio e art. 204.º e 205.º da Lei n. 110/2009 de 16 de Setembro e posteriores alterações); O direito de crédito do exequente é preterido pelo do ora recorrente, face ao preceituado no art. 822.º n. 1 do CCivil; O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste mesmo sentido (Acs. 193/03, 697/2004 e 231/2007) e bem assim o STJ através do acórdão de 27.03.2007, processo 07ª760. Deve, pois, ser revogada a sentença proferida, graduando-se o crédito reclamado nos termos legais. Não houve contra alegações. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir : Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes ( art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil ), da leitura das doutas alegações do apelante resulta que a questão fundamental a dirimir centra-se em saber se é ou legal a graduação de créditos em apreço, onde é concedida preferência ao crédito da exequente em detrimento dos reclamados, por força de penhora inscrita a favor da exequente. Como temos vindo a defender noutros arestos, o escopo prosseguido pela fase da reclamação de créditos em processo executivo é a de assegurar ao reclamante a concretização das garantias atinentes ao crédito detido, em termos de lhe conceder preferência quanto ao seu pagamento de acordo com o grau dessa mesma preferência em comparação com os demais credores. O privilégio creditório consiste, assim, de acordo com o disposto no artº 733 do C.C., na “(...) faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”, verificando-se para os privilégios imobiliários (como no caso concreto) que são sempre especiais - cfr. art. 735, nº 3, do C.C. (redacção dada pelo DL nº 38/2003 de 8/3). No caso concreto, e contrariamente a um conjunto de situações já versadas em termos de jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, não se está na presença de um credor detentor de uma qualquer garantia real sobre o bem executado, mas tão só perante uma apreensão do bem (penhora). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre esta matéria, a propósito de um conjunto de créditos, sobretudo, da Fazenda Nacional e da Segurança Social, a quem o legislador quis conferir uma situação de preferência em relação aos demais credores do executado, tendo consignado já em termos de indiscutível superioridade que, nos casos em que o exequente é apenas detentor da penhora (e respectivo registo) sobre o imóvel executado, não existe qualquer excesso ou intolerável desproporção ou sequer violação do princípio da confiança que rege a vida das pessoas e das instituições (para além dos acordãos citados pelo recorrente, vd. ainda os Acórdãos do TC nº 362/02 de 17 de Setembro de 2002 e nº 109/02 de 5 de Março de 2002. Deste modo, face ao estatuído pelo art.º 11º do DL 103/80 de 9 de Maio [1] e art. 822.º n. 1 do CCivil, não nos assiste qualquer dúvida em seguir o entendimento plasmado no acordão do TRP do Porto de 26.10.10, relatado por Sílvia Pires, e no Ac. TRL de 15.12.2011, relatado por Maria Isoleta Costa, no sentido de que o privilégio a favor da Segurança Social não colide com nenhum princípio constitucional, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório. O mesmo tipo de raciocínio é aplicável aos créditos reclamados pelo Ministério Público a título de IRC e IRS, já que ambos gozam de privilégio imobiliário geral (art. 93.º do DL n. 442-B/88 de 30 de Novembro e art. 733.º e 751.º do CCivil e art. 111.º do CIRS. Face ao exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, revogando a sentença proferida, procedem à graduação dos créditos reconhecidos e verificados nos seguintes termos: 1.º - Crédito da Segurança Social. 2.º - Crédito reclamado pelo M.º P.º em nome da Fazenda Nacional, acrescido de juros, sendo estes pagos por rateio. 3.º - Crédito da exequente. As custas sairão precípuas. Custas pelo executado. Notifique e Registe. Évora, 18.04.2013 Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio José de Sousa [1] “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil ”.
1- Os privilégios a favor da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) não colidem com nenhum princípio constitucional, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório.
2- Os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional (IRC e IRS) devem ser graduados à frete do crédito exequendo garantido pela penhora.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de reclamação de créditos (pendentes no Tribunal Judicial de Setúbal) apensos à execução instaurada a S…, Ld.ª, veio o reclamante Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora, interpor recurso da decisão proferida de fls. 21 a 23, através da qual, depois de se julgarem verificados e reconhecidos os créditos reclamados pela exequente, Segurança Social e Fazenda Nacional, foram os mesmos graduados pela ordem agora indicada.
O recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1.Os créditos reclamados pelo recorrente gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral (art. 10.º e 11.º do DL n. 103/80 de 9 de Maio e art. 204.º e 205.º da Lei n. 110/2009 de 16 de Setembro e posteriores alterações);
2.O direito de crédito do exequente é preterido pelo do ora recorrente, face ao preceituado no art. 822.º n. 1 do CCivil;
3.O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste mesmo sentido (Acs. 193/03, 697/2004 e 231/2007) e bem assim o STJ através do acórdão de 27.03.2007, processo 07ª760.
4.Deve, pois, ser revogada a sentença proferida, graduando-se o crédito reclamado nos termos legais.
Não houve contra alegações.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações do apelante resulta que a questão fundamental a dirimir centra-se em saber se é ou legal a graduação de créditos em apreço, onde é concedida preferência ao crédito da exequente em detrimento dos reclamados, por força de penhora inscrita a favor da exequente.
Como temos vindo a defender noutros arestos, o escopo prosseguido pela fase da reclamação de créditos em processo executivo é a de assegurar ao reclamante a concretização das garantias atinentes ao crédito detido, em termos de lhe conceder preferência quanto ao seu pagamento de acordo com o grau dessa mesma preferência em comparação com os demais credores.
O privilégio creditório consiste, assim, de acordo com o disposto no artº 733 do C.C., na “(...) faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros”, verificando-se para os privilégios imobiliários (como no caso concreto) que são sempre especiais - cfr. art. 735, nº 3, do C.C. (redacção dada pelo DL nº 38/2003 de 8/3).
No caso concreto, e contrariamente a um conjunto de situações já versadas em termos de jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, não se está na presença de um credor detentor de uma qualquer garantia real sobre o bem executado, mas tão só perante uma apreensão do bem (penhora).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a debruçar-se sobre esta matéria, a propósito de um conjunto de créditos, sobretudo, da Fazenda Nacional e da Segurança Social, a quem o legislador quis conferir uma situação de preferência em relação aos demais credores do executado, tendo consignado já em termos de indiscutível superioridade que, nos casos em que o exequente é apenas detentor da penhora (e respectivo registo) sobre o imóvel executado, não existe qualquer excesso ou intolerável desproporção ou sequer violação do princípio da confiança que rege a vida das pessoas e das instituições (para além dos acordãos citados pelo recorrente, vd. ainda os Acórdãos do TC nº 362/02 de 17 de Setembro de 2002 e nº 109/02 de 5 de Março de 2002.
Deste modo, face ao estatuído pelo art.º 11º do DL 103/80 de 9 de Maio[1] e art. 822.º n. 1 do CCivil, não nos assiste qualquer dúvida em seguir o entendimento plasmado no acordão do TRP do Porto de 26.10.10, relatado por Sílvia Pires, e no Ac. TRL de 15.12.2011, relatado por Maria Isoleta Costa, no sentido de que o privilégio a favor da Segurança Social não colide com nenhum princípio constitucional, atenta a natureza da garantia resultante da penhora e o nível de expectativas que esta cria quando se realiza uma vez que tem um carácter ao menos, temporariamente aleatório.
O mesmo tipo de raciocínio é aplicável aos créditos reclamados pelo Ministério Público a título de IRC e IRS, já que ambos gozam de privilégio imobiliário geral (art. 93.º do DL n. 442-B/88 de 30 de Novembro e art. 733.º e 751.º do CCivil e art. 111.º do CIRS.
Face ao exposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta e, revogando a sentença proferida, procedem à graduação dos créditos reconhecidos e verificados nos seguintes termos:
1.º - Crédito da Segurança Social.
2.º - Crédito reclamado pelo M.º P.º em nome da Fazenda Nacional, acrescido de juros, sendo estes pagos por rateio.
3.º - Crédito da exequente.
As custas sairão precípuas.
Custas pelo executado.
Notifique e Registe.
Évora, 18.04.2013
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa
[1] “Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”.