Formação de Apreciação Preliminar
A… e outras
interpuseram no TAF de Mirandela providência cautelar de suspensão de acto administrativo contra o
MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS
do acto praticado pela respectiva Assembleia Municipal a 28 de Dezembro de 2007 no qual foi deliberado declarar a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de parcela de terreno com área de 6.499,80 m2, e respectiva posse administrativa, de que as AA eram legítimas titulares da propriedade.
O TAF de Mirandela não concedeu provimento à pretensão das AA., por entender não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no art. 120º do CPTA, necessários para o efeito. Em recurso jurisdicional interposto pelas AA, o TCAN, por Acórdão de 2 de Outubro de 2008, manteve a decisão de 1ª Instância.
Inconformadas, as AA interpõem o presente recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA, alegando revestir a questão dos autos relevância jurídica e social fundamental, na medida em que o entendimento preconizado no Acórdão recorrido consubstancia violação do caso julgado, do Estado de Direito, violação da Lei – designadamente dos arts. 1º, 2º e 13º do Código das Expropriações, bem como do art. 120º n.º 1 alínea a) do CPTA-, e da Constituição – designadamente dos arts. 2º, 3º, 9º, 202º, 205º, 235º da CRP -.
II – Do estado da causa:
Para analisar a verificação dos pressupostos vertidos no art. 150º do CPTA há que expor sucintamente o ocorrido. Assim:
- a)O terreno a que se reporta o litígio dos presentes autos foi vendido pelo pai e marido das AA ao R por escritura datada de 13 de Setembro de 1984;
- b)Do contrato então celebrado constava uma cláusula segundo a qual o terreno em questão se destinava à realização das feiras mensais e, caso outro destino lhe fosse dado, teriam os vendedores o direito de voltar à sua propriedade e posse mediante a devolução do preço recebido;
- c)Por deliberação camarária de 21 de Agosto de 1995, a R decidiu transferir a realização da feira para os terrenos do Parque Municipal de Exposições, e afectou o terreno em litígio nos presentes autos a um complexo de piscinas municipais.
- d)O terreno possui uma área total de 16.686,65 m2, dos quais uma parcela de 6.499,80 m2 são ocupados pelas mencionadas piscinas;
- e)Quando tomaram conhecimento da afectação daquela parcela de terreno a fim diferente da realização da feira as AA dirigiram à R, por carta assinada com aviso de recepção, declaração de resolução do contrato de compra e venda celebrado em 1983, nos termos da cláusula naquele prevista;
- f)Ante a não aceitação da resolução do contrato pelo Município, uma acção judicial para este efeito, com base na reversão contratualizada, foi interposta em 1999, no Tribunal de Bragança.
- g)Entretanto, nessa data, já as aludidas piscinas tinham sido construídas pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros e se encontravam a funcionar, ao serviço do público.
- h)A acção judicial intentada pelas AA com vista à resolução do contrato de compra e venda, foi julgada procedente, resultado posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, e pelo STJ;
- i)Apesar da acção e da existência de sentença judicial favorável às AA, a verdade é que a R jamais devolveu a parcela ocupada pelas piscinas;
- j)Em 28 de Dezembro de 2007, após as AA terem instaurado acção executiva para entrega daquele terreno com base nas acima mencionadas decisões judiciais, o Município, por via da sua Assembleia e sob proposta do Presidente da Câmara, deliberou declarar a respectiva utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência e a posse administrativa;
- k)O que motivou a interposição de providência cautelar de suspensão de eficácia daquele acto por parte das AA, a qual não obteve provimento no TAF de Mirandela, decisão posteriormente confirmada pelo TCAN e contra a qual é agora dirigido o presente recurso.
III – Dos pressupostos do recurso de revista:
A apreciação efectuada pelas instâncias a propósito do pedido cautelar deduzido pelas AA assentou essencialmente na circunstância de haverem entendido que não se verificavam os pressupostos necessários para o decretamento da providência requerida: nem o previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º, nem os da alínea b) e n.º 2 do mesmo normativo.
Efectivamente as AA assentaram boa parte da sua pretensão na disposição do n.º 1 do art. 120º alínea a) do CPTA invocando, em síntese, as três decisões judiciais que reconheciam a invocada resolução do contrato de compra e venda e a existência de caso julgado determinando a restituição pela R. de todo o terreno (incluída a parcela alvo de expropriação) e a existência de acto administrativo posterior alegadamente destinado a violar a força daquelas decisões judiciais, pelo que concluíam que a providência haveria de ser deferida por existir ilegalidade manifesta à luz do disposto no art. 120º n.º 1 alínea a) do CPTA.
Mas, não entendeu assim o TCAN.
De acordo com o entendimento adoptado naquela instância não existe qualquer incompatibilidade entre as sentenças judiciais anteriores que condenaram o R à entrega do terreno por efeito da resolução do contrato, e a subsequente declaração de utilidade pública de expropriação. O TCAN considerou que as decisões judiciais favoráveis às AA tiveram por efeito constituir na sua esfera jurídica o direito de receberem a justa indemnização resultante da expropriação, que de outro modo não lhes assistiria, não havendo por isso qualquer incompatibilidade entre o caso julgado anterior e a DUP subsequente. Com base neste raciocínio, afastou a aplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do art. 120º por entender não se verificar a invocada ilegalidade manifesta.
Já no que concerne aos demais pressupostos da alínea b) e n.º 2 da mesma norma, o TCAN considerou que a materialidade alegada pelas AA era manifestamente insuficiente para que se pudessem considerar preenchidos aqueles requisitos.
Apreciemos agora a questão da verificação dos pressupostos do recurso de revista no presente caso.
É conhecido o carácter excepcional deste recurso, o qual está reservado, nos termos do art. 150º, às questões que assumam relevância jurídica ou social fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para garantir uma melhor aplicação do Direito.
No caso as AA invocam a existência de ilegalidade manifesta patente na deliberação da Assembleia Municipal que declarou a utilidade pública de um terreno a expropriar, subsequentemente a ter sido condenada nos tribunais judiciais a devolver o mesmo às AA, e numa fase em que já haviam até instaurado execução da mencionada sentença judicial.
Casos como o presente - em que existe uma situação criada por contrato de direito civil, com cláusula resolutiva, seguida da ocorrência da causa de resolução (a qual teve de ser verificada e imposta jurisdicionalmente), acompanhada de factos que se prolongam no tempo, em que importará detalhar datas e condutas; em que intervém a constituição de factos estáveis como a implantação de uma construção de obra pública, e em que a verificação da ilegalidade de uma parte da conduta do ente público demandado pode não coincidir com a satisfação “in natura” da pretensão formulada -, não podem sem mais considerar-se de evidente procedência para os efeitos da al. a) do art.º 120.º do CPTA, seja qual for a solução previsível do caso e o grau de certeza e previsibilidade que se possa atribuir.
É fora de dúvida que estamos perante situação em que a necessidade de tutela jurídica é evidente, porém há que ter em conta que o pedido nestes autos reporta-se à pretensão de obter tutela cautelar.
A tutela cautelar está sujeita, no seu decretamento, à verificação dos pressupostos legais vertidos no art. 120º do CPTA. E através dela procura assegurar-se o pleno efeito útil da acção principal, em termos de obtenção de um resultado final que garanta, quanto possível, a efectividade da tutela judicial, isto é procura dotar-se a tutela definitiva de auxílios ou complementos que permitam quando ela, mais tarde, venha a intervir, seja ainda viável reparar as consequências do que foi julgado anti-jurídico, de modo a recompor por forma tão aproximada quanto possível a situação que existiria não fora a lesão provocada pela ilegalidade judicialmente declarada em termos firmes.
Sem confundir os dois tipos de tutela mencionados, cabe referir que o efeito útil a produzir pela providência cautelar requerida nos presentes autos, num quadro factual em que a parcela de terreno sobre que incidiu a declaração de utilidade pública da expropriação se encontra efectivamente ocupada com a construção e as instalações das piscinas ao serviço da população de Macedo de Cavaleiros, inexiste a possibilidade de acautelar seja o que for, em termos de tutela conservatória. E, a tutela cautelar antecipatória não quadra também a esta situação uma vez que o facto consumado da ocupação com a obra pública não é apenas possível ou próximo, como é enunciado pela al. c) do n.º 1 do artigo 120.º:
“… quando haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação …”.
Na verdade, teve lugar há muitos anos a constituição de uma situação de facto consumado que se mantém, embora aliada ao incumprimento do anterior contrato, sendo que os prejuízos dali resultantes, eventualmente a reparar, não podem ser modificados na sua natureza e essência pela emissão de medida cautelar, já que não é figurável que os AA, entretanto, na pendência da causa demolissem o edificado e retomassem o pleno gozo da parcela do terreno que lhes foi expropriada.
O Acórdão do TCA decidiu dentro destes caminhos quanto à inverificação dos pressupostos das al. a) e b) do art.º 120.º pelo que a sua decisão enquadra-se dentro das soluções possíveis com alta plausibilidade.
Trata-se de caso de manifesta falta de eficácia da tutela cautelar no momento em que foi pedida, sem esquecer que nada terá impedido os AA de requerer em tempo oportuno, isto é antes de consumada a implantação da obra pública na parcela, as medidas cautelares adequadas como dependência da acção que decorreu nos tribunais judiciais.
De acordo com o exposto não existe nas circunstâncias do caso, necessidade de intervenção em sede cautelar para garantir uma melhor aplicação do direito e a relevância da questão confina-se claramente ao caso concreto, tanto quanto se afasta da relevância jurídica ou social, pelo que faltam os pressupostos de admissão do recurso enunciados no a n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.