3. Através do Acórdão n.º 721/2025, foi o MPT convidado, no prazo de vinte e quatro horas, a juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir a coligação «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA» com o Partido Social Democrata, o Iniciativa Liberal, o CDS – Partido Popular e o Pessoas – Animais – Natureza, tomada pelo órgão estatutariamente competente.
Em resposta a tal convite, o MPT juntou aos autos:
h) Cópia de extrato da ata do Conselho Nacional do partido, de 15 de julho de 2025, da qual consta a deliberação de aprovação das coligação «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA» com os demais partidos acima identificados.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
5. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
6. No citado Acórdão n.º 721/2025, que apreciou inicialmente o pedido que deu origem aos presentes autos, escreveu-se:
«
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (
v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se que a denominação, sigla e símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Faro não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.os2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que não se confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Verifica-se ainda que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).
6. Contudo, se é certo que o presente pedido vem instruído com extrato da ata da Reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 15 de julho de 2025, assinada pelo Presidente da Comissão Política Nacional, em que se deliberou renovar a autorização concedida pelo Conselho Nacional para que o presidente da Comissão Política Nacional possa formalizar as coligações aprovadas pelo Conselho Nacional, a verdade é que da presente deliberação não se retira que a decisão de constituir a presente coligação foi tomada pelo órgão estatutariamente competente.
No extrato da ata que foi junta apenas se documenta a concessão de poderes por parte do Conselho Nacional – órgão ao qual está estatutariamente atribuída a competência para vincular o MPT a coligações eleitorais, nos termos dos artigos 8.º e 26.º, n.º 4, alínea c), dos Estatutos do MPT − ao Presidente da Comissão Política Nacional, Pedro Soares Pimenta, para formalizar as coligações que terão sido autorizadas e aprovadas pelo citado Conselho Nacional em deliberação de 15 de Julho de 2025, bem como para «negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para celebrar com outras forças políticas os acordos de coligação para as seguintes autarquias […] Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia do Concelho de Faro».
Porém, nos termos do citado artigo 26.º, n.º 4. c) dos Estatutos do MPT, compete ao Conselho Nacional «[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do MPT Açores e MPT Madeira, bem como a filiação em organizações políticas internacionais», sendo que, segundo o artigo 29.º, n.º 22, alínea u), dos Estatutos do MPT, à Comissão Política Nacional apenas é reconhecida a competência para «[f]ormalizar, na sequência de deliberação do Conselho Nacional, […] a constituição de coligações com outros partidos para efeitos de participação em actos eleitorais europeus, nacionais e locais».
Estar munido de poderes para formalizar um acordo de coligação não se confunde com a própria decisão do partido representado de constituir a coligação, dado que aquele ato é simples execução deste. Ora, como se viu, os Estatutos do MPT apenas preveem que o Conselho Nacional possa delegar a sua competência para aprovar a constituição de coligações eleitorais em eleições autárquicas nos órgãos regionais competentes, nos termos dos Estatutos do MPT Açores e MPT Madeira, o que não é o caso.
Uma vez que a ata junta ao presente pedido apenas documenta a concessão de poderes ao Presidente da Comissão Política Nacional do MPT para formalizar as coligações aprovadas pelo Conselho Nacional – sem que se saiba que coligações foram aprovadas por esse órgão – e para «negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para celebrar com outras forças políticas os acordos de coligação», nomeadamente para os órgãos autárquicos do concelho de Faro, devendo aqui entender-se, pelas razões apontadas, que se trata da competência para formalizar coligações previamente aprovadas pelo órgão competente (o Conselho Nacional), importa concluir que os autos não contêm elementos suficientes para assegurar que a presente coligação foi aprovada pelo órgão estatutariamente competente do MPT.
Não sendo já claro que exista um problema inultrapassável de inadmissibilidade legal da presente coligação, mas somente de incompletude do requerimento apresentado, justifica-se permitir a sua sanação.
Assim, deve convidar-se o MPT a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir a coligação «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA» com os partidos PPD/PSD, IL, CDS-PP e PAN, tomada pelo órgão estatutariamente competente».
Em face do documento apresentado pelo MPT, afigura-se ficar sanada a incerteza sobre a legitimidade da constituição da coligação em apreço, no que ao citado partido respeita, dado que, segundo o disposto nos seus Estatutos, tal como constam dos registos deste Tribunal, concretamente os artigos 26.º, n.º 1, alínea c) e 29.º, n.º 1, alínea u), a decisão sobre a constituição da coligação foi tomada pelo Conselho Nacional. Nada obsta, pois, ao deferimento do pedido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação dos Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Pessoas – Animais – Natureza (PAN) e o Partido da Terra, constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Faro, com sigla PPD/PSD.IL.CDS-PP.PAN.MPT e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA»;
b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 1 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto os votos dos Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano e José Teles Pereira, bem como o do Conselheiro Presidente José João Abrantes.
Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 743/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Pessoas – Animais – Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT)
Denominação: FARO CAPITAL DE CONFIANÇA
Sigla: PPD/PSD.IL.CDS-PP.PAN.MPT
Símbolo: