Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. foi, em 29.10.2008, proferida decisão sumária que determinou o não conhecimento do objecto do recurso (cfr. fls. 302/303).
A fls. 306, o recorrente veio dizer que o Relator não havia apreciado uma “questão prévia” constante do requerimento de interposição do recurso, suscitando a respectiva nulidade processual e requerendo fossem anulados os termos subsequentes.
Por despacho de fls. 309 foi indeferido o pedido de declaração da alegada nulidade processual.
Por requerimento de fls. 311, veio o recorrente prestar um “esclarecimento” respeitante ao requerimento decidido pelo despacho de fls. 309.
Por despacho de fls. 314 foi decidido que o tribunal não podia conhecer do referido “esclarecimento” que respeitava a requerimento sobre o qual já tinha recaído despacho e salientando-se que, ainda que assim não fosse, sempre o referido “esclarecimento” seria insusceptível de modificar o então decidido.
Por requerimento de fls. 316/317 veio o recorrente requerer uma rectificação e suscitar uma “nulidade processual” traduzida na falta de intervenção do representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional.
Por despacho de fls. 319 foi indeferida a referida rectificação e julgada não verificada a aludida nulidade.
Finalmente, por requerimento de fls. 322/323, veio agora o recorrente requerer a “reforma” do despacho de fls. 319, bem como o cumprimento do “disposto no artigo 245.º do CPP”.
2. Afigura-se manifesto que o último requerimento apresentado, tal como os anteriores, constitui um incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Pelo que se justifica seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º, n.º 1, do CPC, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
3. Pelo exposto, determina-se que:
a) Seja extraído traslado, integrado por cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo requerimento do recorrente de fls. 322/333 e de outros requerimentos que o mesmo venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 26 de Maio de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos